PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Inexistente omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões relevantes, impõe-se sua rejeição. A mera divergência quanto ao entendimento adotado não justifica a oposição de embargos, sob pena de indevida rediscussão do mérito da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos 8020281-49.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é embargante TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros e embargado CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, 7 de Julho de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020281-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros
Advogado(s):MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros, contra o acórdão proferido por esta Câmara, por unanimidade de votos, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme emenda do acórdão assim definida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO De ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL E LOCAL DE RESIDÊNCIA EM BAIRRO NOBRE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A pessoa jurídica não tem em seu favor a presunção de ser hipossuficiente, razão por que deve comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência. No caso concreto, a condição de empresário no ramo de shopping center e a residência em bairro nobre afastam, de plano, a presunção de necessidade que justificaria a gratuidade de justiça. Sustenta o embargante, pessoa jurídica, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não teria sido analisada, de forma adequada, a documentação apresentada que comprovaria a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Alega que foram juntados documentos que demonstram que a empresa encerrou suas atividades e não possui faturamento, destacando: declarações de tributos zeradas, termo de entrega das chaves do ponto comercial, existência de dívidas e outras provas que, em conjunto, evidenciariam sua alegada hipossuficiência. No que se refere à pessoa física do ex-sócio, o embargante argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram ausência de renda. É o relatório. Salvador/BA, 6 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020281-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração interpostos, por estarem presentes os requisitos legais, mas rejeito-os, por entender que não há contradição ou omissão a ser sanada. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o entendimento adotado. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma fundamentada os requisitos para a concessão da justiça gratuita, tanto no tocante à pessoa jurídica quanto à pessoa física vinculada. A alegação de que os documentos comprovariam a ausência de capacidade financeira não prospera, pois a inexistência de faturamento não exime a pessoa jurídica do dever de apresentar suas demonstrações contábeis regulares, inclusive podendo o contador elaborar demonstrativos específicos em casos excepcionais, como o ora analisado. No mais, no que tange à pessoa física (ex-sócio), a decisão colegiada igualmente considerou elementos que fragilizam a alegada hipossuficiência, como a atividade empresarial exercida (ramo de shopping center) e a residência situada em bairro nobre da capital, o que, em conjunto, afasta a presunção de necessidade para fins de concessão da benesse legal. Assim, a parte embargante busca, sob o pretexto de omissão, a rediscussão da matéria já apreciada, o que exorbita os limites dos embargos de declaração. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É o voto. Salvador/BA, 6 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020281-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
VOTO