PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE MENSALIDADE. FIES. CURSO DE MEDICINA. ABUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda., em face de sentença proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a inexigibilidade dos valores cobrados a mais pela instituição de ensino após o limite do financiamento do FIES e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustenta que as cobranças extras são legais, baseadas em cláusulas contratuais que preveem o pagamento da diferença, e que as cobranças não violam os direitos do consumidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da cobrança da diferença entre a mensalidade e o valor financiado pelo FIES, considerando que a cláusula contratual que impõe essa responsabilidade ao estudante pode ser considerada abusiva, em virtude da falta de clareza e transparência da instituição de ensino, além da vedação do art. 4º da Lei nº 10.260/2001. III. Razões de decidir 3. A cobrança de valores que ultrapassam o montante financiado pelo FIES não é legítima, visto que a Lei nº 10.260/2001 veda a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional aos alunos beneficiários do financiamento estudantil. 4. A cláusula contratual que transfere ao aluno a responsabilidade por valores não cobertos pelo FIES é abusiva, pois não especifica de forma clara os valores a serem pagos, violando os princípios de transparência e boa-fé objetiva. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e outros tribunais superiores tem reconhecido a ilegalidade de cobranças adicionais em relação ao FIES, especialmente quando a instituição de ensino aderiu ao programa de financiamento, comprometendo-se a cumprir suas condições. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É abusiva a cobrança de valores excedentes ao financiamento do FIES, sendo ilegal qualquer cláusula contratual que transfira essa responsabilidade ao aluno sem a devida transparência e clareza.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8048438-05.2020.8.05.0001, em que figura como apelante por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e, como parte apelada, KAYQUE BANDEIRA RIOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,____ de ____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048438-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: KAYQUE BANDEIRA RIOS
Advogado(s):ANA TERRA BORGES ANTUNES RIBEIRO, GUSTAVO NEIVA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (ID84098795), em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados por KAYQUE BANDEIRA RIOS, nos seguintes termos (ID. 84098793): “CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAYQUE BANDEIRA RIOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré que ultrapassem o montante financiado pelo FIES e condenar a acionada a: 1 – se abster de realizar novas cobranças indevidas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada cobrança irregular constatada, limitada ao valor da causa; 2 - pagar ao acionante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (presente sentença), com juros de mora nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência legal. Torno definitiva a tutela concedida inicialmente, com os acréscimos supervenientes. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID.84098795), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença, alegando que a cobrança dos valores residuais após a limitação do financiamento pelo FIES é legal, uma vez que está prevista no contrato assinado entre as partes. Sustenta que as cobranças extras decorrem de diferenças de valor que não foram cobertas pelo FIES, sendo este valor informado no ato da matrícula e aceito pelo estudante, sem que haja qualquer violação dos direitos do consumidor. Alega, ainda, que a limitação do financiamento, imposto pelo FNDE, estabelece um teto específico para a cobertura dos custos do curso e que a responsabilidade pelo pagamento da diferença do valor das semestralidades acima deste teto é do aluno, conforme previsto na cláusula contratual. A apelante argumenta que não há abusividade nas cobranças realizadas e que a exigência de pagamento pela parte recorrida é legítima, não existindo elementos nos autos que comprovem a ilicitude das cobranças. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão de primeira instância, afastando-se a declaração de inexigibilidade dos débitos, e, por conseguinte, a condenação à restituição de valores pagos indevidamente, assim como o pagamento de danos morais. Em contrarrazões (ID84098802), o apelado sustenta que a sentença é correta e deve ser mantida, destacando que as cobranças feitas pela instituição de ensino extrapolam o valor autorizado pelo FIES, configurando-se como abusivas. Alega que não há respaldo legal para a cobrança de valores adicionais ao que foi estipulado no contrato do financiamento estudantil, sendo essas práticas incompatíveis com os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo. Afirma que a instituição de ensino não pode exigir valores não acordados previamente, e que, portanto, a decisão de primeira instância foi acertada. O recurso encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048438-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: KAYQUE BANDEIRA RIOS
Advogado(s): ANA TERRA BORGES ANTUNES RIBEIRO, GUSTAVO NEIVA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso encontra-se com o preparo demonstrado no ID. 84098797. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão central do presente recurso consiste em analisar a legalidade das cobranças realizadas pela instituição de ensino superior em desfavor de aluno beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), especificamente no que tange a valores que excedem o montante coberto pelo programa. A tese da Apelante, de que as cobranças são legítimas por força de uma limitação no teto do financiamento governamental e de uma cláusula contratual que repassaria tal diferença ao estudante, não merece prosperar. Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos aditados). Ademais, também definiu o Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do destinatário dos serviços, a informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III), o que, no caso dos autos, precisamente, não ocorreu. Isto porque a instituição de ensino, elevando a mensalidade e ultrapassando o valor máximo do financiamento estudantil, resolveu por mera liberalidade repassar o valor para o consumidor, sem qualquer clareza nesta operação, baseando-se em cláusulas genéricas e que, por certo, não tem o condão de amparar a conduta da instituição de ensino em agir sem a devida clareza e esclarecimento ao consumidor, parte hipossuficiente na relação estabelecida. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que instituiu o FIES, é categórica ao vedar a imposição de encargos adicionais ao estudante, como se extrai de seu artigo 4º: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) Tal vedação é corroborada pela regulamentação administrativa do programa. A Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, em seu artigo 6º, § 1º, reforça a proibição: § 1º Para efeitos desta Portaria, consideram-se encargos educacionais a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do FIES e não abrangida pelas bolsas parciais do ProUni, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional. (Redação dada pela Portaria Normativa 10/2015/MEC) (grifo nosso) Dessa forma, a cláusula contratual invocada pela Apelante (cláusula 7.2), que de forma genérica atribui ao estudante a responsabilidade por "eventuais valores não cobertos pelo FIES", revela-se manifestamente abusiva. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, tal disposição viola os deveres de transparência e informação, pilares da boa-fé objetiva (art. 4º e 6º, III, do CDC), pois não especifica de forma clara e precisa quais seriam esses valores, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Qualquer divergência entre o valor da semestralidade reajustada pela IES e o montante repassado pelo agente operador do FIES constitui um risco inerente à atividade empresarial da Apelante, sendo questão a ser dirimida entre ela e o FNDE. É inadmissível que tal ônus seja transferido ao elo mais frágil da relação, o estudante, cuja adesão ao programa pressupõe, justamente, sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos integrais do curso. Ao seu turno, digno de registro que a instituição de ensino não é obrigada a aceitar o financiamento, inclusive algumas instituições de ensino excluem o curso de medicina da abrangência do financiamento pelo FIES. Esta, pelo visto, não foi a opção da requerida e pretende, com o ônus decorrente, repassar o possível prejuízo para o consumidor. Este tema já foi amplamente decidido pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES – FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE – INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não se revela legítima a cobrança de diferença de valores relativos à mensalidade, se há financiamento desse custo junto ao FIES, no percentual de 100%, máxime se há indicação de que o valor da mensalidade é repassado diretamente à Instituição de Ensino, que aderiu, expressamente, ao contrato programa. (TJ-MT 10035845420208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). CURSO DE MEDICINA. COBERTURA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DA DIFERENÇA REMANESCENTE ENTRE O MONTANTE FINANCIADO PELO FIES E A MENSALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL QUE NÃO SE APLICA AO CASO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente nos contratos firmados a partir do 1.º semestre de 2017, o que não é o caso dos autos, poderia a instituição de ensino cobrar valores não abarcados pelo limite máximo do financiamento estudantil, conforme estabelecido no artigo 4.º-B, na Lei n.º 10.260/2001 e na Resolução n.º 22/2018. 2. A cobrança de valor correspondente à diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela instituição e aquele financiado pelo FIES, viola o disposto nas Portarias nº 10 de 30.4.2010 e 270 de 29.3.2012, expedidas pelo Ministério da Educação – MEC, que vedam a cobrança de qualquer valor adicional do aluno que obteve financiamento estudantil. 3. Não há falar em dano moral passível de ser indenizado, quando não demonstrado nos autos que o autor foi impedido de frequentar o curso ou teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08162413520218120110 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 08/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE PROMOVE COBRANÇA DE DIFERENÇA DA MENSALIDADE ESCOLAR EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO ASSINADO ENTRE O ALUNO E O ENTE GOVERNAMENTAL RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES), QUE APROVOU FINANCIAMENTO DE 100% DO VALOR DO CURSO, COM POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DE ACRÉSCIMO DE 25% PARA COBERTURA DE POSSÍVEL AUMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES AO LONGO DO CURSO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO PERMITEM O REPASSE AO CONSUMIDOR DA PRETENSÃO DA UNIVERSIDADE DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR DA MENSALIDADE – RELAÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O ALUNO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – UNIVERSIDADE QUE ACEITOU O ALUNO SABENDO DA EXISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – DIFERENÇA DO VALOR DAS MENSALIDADES QUE NÃO PODE SER COBRADA DO ALUNO. A relação jurídica contratual estabelecida entre Instituição de Ensino Superior (IES) e o estudante encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços educacionais devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor, tendo como diretriz basilar o princípio boa-fé objetiva, o qual "visa a garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém", além do "dever de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte". Se das condições gerais de adesão não consta autorização para repassar ao consumidor valores pagos a menor pelo ente governamental responsável pelo financiamento estudantil, deve ser conferida a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual prejuízo da IES deve ser discutido com o ente do Governo. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APELAÇÃO DOS AUTORES – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE NEGOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPEDIMENTO INDEVIDO DE ACADÊMICO DE ACESSAR O SISTEMA E AVALIAÇÕES, PARTICIPAR DA REGULAR ATIVIDADE CURRICULAR E NEGATIVA DE MATRÍCULA PARA SEMESTRE POSTERIOR – DANO MORAL EXISTENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – APELO PROVIDO. Responde pelo pagamento de indenização por danos morais a instituição de ensino que, a pretexto de exercício regular de um direito, não reconhecido como tal pela sentença na ação proposta pelos autores, impede o acadêmico de acessar seus dados e atividades que são realizadas virtualmente, exclui seu nome da lista de presenças, impõe óbice para frequência destinada aos alunos, como biblioteca e demais dependências, ou impede matrícula para o semestre seguinte, praticando sanção pedagógica com vistas a compeli-los os valores que reputa devidos a título de mensalidade escolar que causam dano à esfera anímica do aluno, ensejadora dessa espécie de reparação que é in re ipsa. O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, individualmente. Se a ré foi vencida na totalidade dos pedidos formulados na inicial, responde exclusivamente pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em sua integralidade, fixada na sentença condenatória e majorada em sede recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Recurso dos autores provido. (TJ-MS - AC: 08396877920168120001 MS 0839687-79.2016.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021) FIES – CONTRATO COM DESCONTO DE 100% - RECORRENTE CONVALIDOU AS INFORMAÇÕES LANÇADAS PELO ALUNO SEM QUALQUER RESSALVA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES ANTE A ANUÊNCIA À DECLARAÇÃO PREENCHIDA PELO RECORRIDO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10004950820188260063 Barra Bonita, Relator: Ju Hyeon Lee, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/04/2019) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se consolidou neste sentido, reconhecendo a abusividade de tais cobranças: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-86.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: DANDARA SANTANA MARQUES e outros Advogado(s):VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS, RAFAEL FREITAS COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. FIES. 100% DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS DECORRENTE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE SUPOSTAMENTE NÃO ABRANGIDAS PELO VALOR REPASSADO À IES. ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA VEXATÓRIA. FUNÇÃO PUNITIVA E COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO IMATERIAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 8046219-53.2019.8 .05.0001, tendo como Apelante UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e Apeladas DANDARA SANTANA MARQUES e RAINA GUEDES CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - Apelação: 80078638620198050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) No que tange ao dano moral, a conduta da Apelante extrapolou, e muito, o mero aborrecimento contratual. A cobrança insistente de uma dívida inexistente, que culminou na recusa de efetivação da rematrícula do Apelado para o semestre de 2020.1, constitui ato ilícito grave que atenta contra a dignidade do estudante e seu direito fundamental à educação. A situação vivenciada pelo autor — a angústia e a incerteza quanto à continuidade de seu projeto de vida e formação profissional — é fonte de abalo psicológico que demanda reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na origem, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, não merecendo qualquer reparo. Assim, a sentença vergastada analisou com acerto a matéria, sendo sua manutenção medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra a sentença apelada e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ______ de _____________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048438-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: KAYQUE BANDEIRA RIOS
Advogado(s): ANA TERRA BORGES ANTUNES RIBEIRO, GUSTAVO NEIVA MAGALHAES
VOTO