PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Banco J. Safra S.A. contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios de "valor atualizado da causa" para "proveito econômico obtido", em desacordo com o que foi definitivamente fixado no acórdão exequendo transitado em julgado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que já havia sido definitivamente estabelecida no acórdão transitado em julgado. 3. O acórdão exequendo fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, decisão que transitou em julgado e formou coisa julgada material quanto a este ponto específico. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios integra o comando decisório e sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não podendo ser modificada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 502 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. A possibilidade de adequação do valor da causa invocada pelo juízo a quo aplica-se apenas às hipóteses em que a fixação foi provisória por inviabilidade de mensuração imediata do proveito econômico, não se aplicando quando a base de cálculo já foi definitivamente estabelecida no título executivo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou cumprimento de sentença, conforme precedentes. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 502; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.869/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 30.11.2021, DJe 04.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.174.137/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.633.411/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8056712-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO J. SAFRA S.A. e agravado, JOSE ELSON DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056712-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JOSE ELSON DE CARVALHO
Advogado(s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão do juízo a quo violou o princípio da coisa julgada material ao modificar, na fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios que havia sido fixada na sentença de mérito em 10% sobre o valor da causa. Argumenta que o magistrado alterou essa base para 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, o que caracterizaria reformatio in pejus. Alega ainda que a decisão deveria ter concluído pelo acolhimento parcial da impugnação, na medida em que formalmente rejeitou a impugnação, mas autorizou a compensação de valores. O pedido de efeito suspensivo restou deferido, nos moldes da decisao de Id 91094532. O agravado, embora intimado, não se manifestou, conforme certificado no Id 93377864. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056712-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JOSE ELSON DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº. 8171659-54.2022.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, em vez do valor atualizado da causa, conforme originalmente fixado no acórdão exequendo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que já havia sido definitivamente fixada no acórdão transitado em julgado. Acerca da matéria, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios elencados nos incisos do §2º, do mesmo dispositivo. No caso concreto, extrai-se do acórdão exequendo, Id. 464236738, que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi expressamente fixada sobre o valor atualizado da causa, conforme se observa do seguinte trecho: "honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na primeira instância em dez por cento sobre o valor atualizado da causa". Tal decisão transitou em julgado, formando coisa julgada material quanto a este ponto específico. A possibilidade de adequação do valor da causa na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, invocada pelo juízo a quo com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.633.411/SP, refere-se às hipóteses em que a fixação foi provisória justamente porque a mensuração imediata do proveito econômico era inviável no momento da prolação da sentença ou do acórdão. Entretanto, não se aplica aos casos em que a base de cálculo já foi definitivamente estabelecida no título executivo judicial, como ocorre na presente hipótese. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO . ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA . 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada . Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4 . Ação rescisória procedente. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2174137 DF 2022/0226107-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Com efeito, a coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, confere imutabilidade e indiscutibilidade ao comando emergente de uma sentença definitiva, constituindo garantia constitucional de segurança jurídica, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando já definitivamente estabelecida no título executivo, viola frontalmente este princípio basilar do ordenamento jurídico. Tendo sido expressamente fixado o valor atualizado da causa como base de cálculo, esta disposição integrou o comando do acórdão e não pode ser modificada posteriormente, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada. Neste contexto, a decisão agravada, ao alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no acórdão exequendo, violou o princípio da coisa julgada material, devendo ser reformada para restabelecer a base de cálculo originalmente estabelecida, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa. Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar, em parte, a decisão agravada, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais observe o que foi expressamente fixado no acórdão exequendo, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056712-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JOSE ELSON DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
VOTO
(STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022).