PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INCIDENTE SOBRE A “COTA DE CONTRIBUIÇÃO” AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ – IBC. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ CRU. INCLUSÃO INDEVIDA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SÚMULA 49 DO STJ. LEGITIMIDADE DO EXPORTADOR PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por B. Oliveira Indústria, Comércio e Exportação Ltda. em face do Estado da Bahia, reconhecendo a nulidade da cobrança de ICMS incidente sobre a “Cota de Contribuição” ao Instituto Brasileiro do Café (IBC) nas operações de exportação de café, extinguindo a execução fiscal, e determinando a restituição das custas e honorários advocatícios, além da correção monetária e dos juros sobre os valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal atende aos requisitos formais legais; (ii) estabelecer se a “Cota de Contribuição” ao IBC pode compor a base de cálculo do ICMS nas exportações de café; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos a maior, acrescida de correção monetária e juros, reconhecendo-se a legitimidade do exportador para pleiteá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, indicando a origem, natureza, fundamentação legal e critérios de atualização do crédito tributário. A presunção de liquidez e certeza do título, prevista no art. 204 do CTN, somente se afasta mediante prova inequívoca de vício, inexistente nos autos. 4. A “Cota de Contribuição” instituída pelo Decreto-Lei nº 2.295/1986 não integra a base de cálculo do ICMS nas operações de exportação de café cru. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 49, reconhece a indevida incidência do imposto sobre tal parcela. 5. A prova pericial confirmou que a cobrança estadual incidiu sobre valores de ICMS já pagos indevidamente pela Embargante sobre a referida “Cota”, reforçando o caráter indevido da exação e legitimando a compensação ou restituição dos valores correspondentes. 6. A Embargante, na condição de exportadora, é parte legítima para pleitear a restituição do tributo indevido, uma vez que suportou integralmente o encargo financeiro, não havendo repasse ao consumidor final, dada a natureza das operações de exportação com preço fixado em bolsa internacional. 7. A restituição do indébito deve observar a simetria com o tratamento dispensado ao contribuinte em mora. O CTN, em seus arts. 165, 167 e parágrafo único, assegura ao sujeito passivo a restituição do tributo indevido acrescida de juros e correção monetária, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de enriquecimento ilícito do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém todos os elementos exigidos pela Lei nº 6.830/80, não se anulando por ausência de detalhamento excessivo dos índices de correção. 2. A “Cota de Contribuição” instituída pelo Decreto-Lei nº 2.295/1986 não integra a base de cálculo do ICMS sobre exportação de café cru. 3. O exportador é parte legítima para requerer a restituição do ICMS pago indevidamente quando comprova ter suportado o ônus financeiro do tributo. 4. A restituição de tributos indevidos deve incluir correção monetária e juros, aplicando-se o mesmo tratamento conferido à cobrança pela Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, arts. 156, 165, 167, parágrafo único, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, art. 496, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 49; TJBA, APL nº 0021507-88.1989.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0092959-46.1998.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0092959-46.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária Cível, nos termos do artigo 496, inciso III, do Código de Processo Civil, referente à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por B. OLIVEIRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (anteriormente B. OLIVEIRA S/A, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA), ora Embargante, contra o ESTADO DA BAHIA, ora Embargado, nos seguintes termos: “(…) Outrossim, eis que pacificado o entendimento no sentido de que a repetição de indébito tributário deve ser realizada pelo ente federativo com os mesmos acréscimos no caso de mora do contribuinte, Resta afastado, então, o argumento da impossibilidade do acréscimo da correção monetária e dos juros sobre o montante pago a maior é utilizado pela embargante como crédito tributário. Por tudo quanto exposto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e extingo a Exação Fiscal nº0057196-81.1998.8.05.0001, que tramita em apenso. Condeno o ESTADO DA BAHIA a restituir à embargante as custas e demais despesas processuais recolhidas antecipadamente, inclusive honorários periciais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Entende-se como proveito econômico, no presente caso, o tributo em tese devido acrescido dos juros e multas conforme legislação vigente.” Adoto como próprio o relatório da sentença em reexame: B. OLIVEIRA INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO LTDA, atual denominação de B. OLIVEIRA S/A, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA que aforou a Execução Fiscal nº 0057196-81.1998.8.05.0001, que tramita em apenso. Afirma que a parte exequente, aqui embargada, ajuizou a exação fiscal em apenso sob a alegação de utilização indevida de créditos fiscais. Argumenta que os créditos fiscais utilizados têm origem nos valores de ICM/ICMS recolhidos indevidamente sobre as exportações de café da empresa, porque nestas operações fora incluído na base de cálculo do imposto, a famigerada COTA DE CONTRIBUIÇÃO para o Instituto Brasileiro do Café. Esclarece que em cada operação de café o valor pago para o IBC era adicionado ao das mercadorias para fins de quantificar o montante a ser recolhido ao tesouro estadual e os referidos valores estão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês. Argui que a CDA é nula pela ausência de indicação dos fatores de atualização monetária do crédito tributário inscrito. Alega que o auto de infração é improcedente, pois identificou recolhimento de imposto a maior no período referente a dez/87 a nov/88, o que gerou o direito de compensação, razão pela qual utilizou esse crédito junto ao fisco conforme autorizado no arts. 156 e 165, I, do CTN, bem como a legislação tributária específica da parte embargada, para abatimento nas obrigações tributárias subsequentes. Destaca que a Súmula 49 do STJ exclui da base de cálculo do imposto a contribuição ao IBC (art. 2º Dec-Lei 2.295/86). Por fim, aduz que, ante os fatos narrados, a CDA carece de liquidez e certeza. Requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da CDA e, no mérito, a improcedência do auto de infração nº 003067449. Juntou documentos ID 94920626 - Doc. 17. Em ID 94920724 - Doc. 115 - os presentes embargos foram recebidos e determinada a intimação do ente federativo embargado. O ente federativo embargado apresentou impugnação em ID 94920727 - Doc. 118 - e requereu o afastamento da preliminar de nulidade da CDA, pois ela contempla todos os requisitos legais. No mérito, afirma que as compras de café realizadas pelo IBC junto aos produtores não são tributadas. Argumenta que o ICMS é imposto não cumulativo, o que implica na possibilidade do contribuinte de utilizar-se do imposto cobrado em operação anterior para abatimento no imposto cobrado na operação subsequente. Destaca que o referido abatimento é autorizado apenas para afastar a cumulatividade que é proibida em nossa carta magna, porém é vedada a sua utilização quando a mercadoria da entrada para consumo ou ativo fixo, ou mesmo quando há seu perecimento. Acrescenta ainda que houvesse crédito de ICMS referente a compra de café pelo IBC, este não poderia ser atualizado monetariamente por ausência de previsão da LEI 2832/70 no caso concreto, além da expressa vedação do Dec nº 25.750/77 ao acréscimo de correção monetária ao referido crédito. Aduz que o contribuinte de fato do ICMS é o consumidor final e a empresa embargante é apenas contribuinte de jure, assim, no caso de pagamento a maior, o legitimado a restituição é o contribuinte de fato, ou seja o consumidor. Portanto a embargante está pleiteando direito alheio em clara tentativa de enriquecimento sem causa. Requer o afastamento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos embargos. Não juntou documentos. A parte embargada apresentou réplica em ID 94920736 - Doc. 127 - reiterando os argumentos pela nulidade da CDA. No mérito, reitera o argumento de que tem direito ao crédito do ICMS com os acréscimos de juros e correção monetária. Defende ser legitimado a requerer a compensação do tributo pago a maior, uma vez que foi quem efetivamente fez o desembolso do recurso sem repassar ao consumidor final, uma vez que o café foi objeto de exportação tem preço submetido à cotação internacional. Requer a procedência dos embargos. Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre produção adicional de provas, momento no qual a embargante requereu produção de prova pericial (ID 94920748 - Doc. 139). Já o ente federativo embargado declarou não haver provas a produzir, ID 94920752 - Doc. 143. Deferida a prova pericial, o laudo foi colacionado em ID 94920769 - Doc. 160. As partes apresentaram manifestações sobre o estudo técnico em ID’s 94920778 e 94920783 - Docs. 169 e 174. A instrução foi encerrada, intimando-se as partes para apresentação dos memoriais finais, ID 94920788 - Doc. 179, o que foi atendido pela embargante em ID 94920791 - Doc. 182 - e pelo embargado em ID 94920811 - Doc. 202. A partir do ID 97194167 - Doc. 224 - vê-se duplicação das peças processuais. Certidão de não interposição de recurso voluntário foi juntada em 23/09/2025 (Id. 90940641), e os autos foram remetidos a este Tribunal para o reexame necessário. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0092959-46.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Remessa Necessária Cível devolve a este Tribunal a análise da sentença que julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução fiscal e condenou o ESTADO DA BAHIA a restituir as custas e despesas processuais adiantadas pela Embargante, incluindo honorários periciais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da Embargante, escalonados em 10%, 8% e 5% sobre o proveito econômico, conforme faixas de salários-mínimos. Determinou, ainda, a remessa necessária, em virtude do valor da causa ser superior a 500 salários-mínimos. Da Admissibilidade da Remessa Necessária Conforme se depreende dos autos, a presente Remessa Necessária Cível foi devidamente processada, em observância ao disposto no artigo 496, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública Estadual possui valor certo e superior ao limite legal estabelecido para a dispensa do reexame obrigatório. A Certidão de Remessa Necessária (Id. 90940641) e as Certidões DD2G (ID 91192207 e ID 91193502) confirmam a regularidade da distribuição e o encaminhamento a esta Quinta Câmara Cível. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Da Preliminar de Nulidade da CDA A Embargante arguiu, em sua peça inicial, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a execução fiscal, sob o fundamento de que o título executivo não conteria a indicação pormenorizada dos fatores de atualização monetária do crédito tributário, em desrespeito ao artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Contudo, a análise detida da CDA (Id. 55731332, Doc. 04 dos autos da execução fiscal apensa, conforme referenciado na sentença) revela que o documento fiscal apresenta todos os elementos essenciais exigidos pela legislação. A CDA indica a origem e a natureza do crédito fiscal, a fundamentação legal aplicável, bem como os índices utilizados para a atualização do débito. A presunção de liquidez e certeza da CDA, estabelecida pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, o que não se verificou no presente caso. A mera alegação de ausência de detalhamento excessivo, sem demonstrar prejuízo à defesa do executado, não é suficiente para macular a validade do título. Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a finalidade dos requisitos formais da CDA é identificar a exigência tributária e propiciar a ampla defesa do executado, o que foi plenamente observado no processo administrativo fiscal que antecedeu a execução, onde a Embargante teve a oportunidade de se contrapor aos desígnios da Fazenda Pública. Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao afastar a preliminar de nulidade da CDA, porquanto o título executivo preenche os requisitos legais e não apresenta vícios que comprometam sua validade formal ou material. Do Mérito A questão central do mérito reside na legalidade da cobrança de ICMS sobre a "Cota de Contribuição" para o Instituto Brasileiro do Café (IBC) nas operações de exportação de café, e, consequentemente, no direito da Embargante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção monetária e juros. O Embargado, em sua impugnação, sustentou a inexistência de crédito em favor da Embargante, a impossibilidade de atualização monetária e juros sobre eventual crédito, e a ilegitimidade da Embargante para pleitear a restituição, por ser mera contribuinte de jure. Entretanto, a instrução processual, notadamente a prova pericial contábil (Id. 90940555), foi conclusiva em desfavor da tese fazendária. O perito judicial, em resposta aos quesitos formulados, confirmou que os valores reclamados pela Fazenda Estadual no Auto de Infração nº 03067449/93 referem-se, de fato, ao ICM/ICMS pago pela Embargante sobre a Cota de Contribuição para o IBC, incidente sobre suas exportações de café. O laudo pericial esclareceu que este encargo fiscal era indevidamente incluído na base de cálculo do imposto estadual. A inclusão da referida cota na base de cálculo do ICMS sobre exportações de café cru já foi objeto de pacificação jurisprudencial, sendo considerada indevida. A Súmula 49 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que "Na exportação de café cru, o valor da quota de contribuição, instituída pelo Decreto-Lei n. 2.295/1986, não se inclui na base de cálculo do ICM". Este entendimento é amplamente corroborado por precedentes desta própria Corte Estadual, conforme destacado na sentença recorrida (APL: 0021507-88.1989.8.05.0001). A tese consolidada é que a referida cota não constitui elemento do valor da operação de exportação, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo do imposto. No que tange à alegada ilegitimidade da Embargante, sob o argumento de que o direito à restituição pertenceria ao consumidor final (contribuinte de fato), e não ao exportador (contribuinte de jure), a sentença também se mostra irretocável. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a Embargante não recuperou do importador o ICMS pago sobre a Cota de Contribuição para o IBC, suportando integralmente o ônus do imposto. A jurisprudência, inclusive desta Corte, reconhece que, em operações comerciais envolvendo produtos com preços fixados por cotações em bolsas internacionais, como o café em grãos para exportação, a impossibilidade prática de repasse do tributo ao adquirente estrangeiro faz com que o exportador seja o efetivo contribuinte do ICMS. A imposição de tal repasse comprometeria a competitividade do produto no mercado internacional, o que desvirtuaria a própria lógica da desoneração das exportações. Assim, a Embargante, ao suportar o encargo financeiro do tributo indevido, possui plena legitimidade para pleitear sua restituição ou compensação, afastando-se qualquer alegação de enriquecimento sem causa. Por fim, a tese do Embargado sobre a impossibilidade de acréscimo de correção monetária e juros ao montante pago a maior também não prospera. O Código Tributário Nacional, em seus artigos 165 e 167, assegura o direito do sujeito passivo à restituição total ou parcial do tributo indevido ou maior que o devido, bem como à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. O parágrafo único do artigo 167 do CTN é expresso ao determinar que "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar". Além disso, o princípio da isonomia tributária impõe que o tratamento dado à Fazenda Pública na cobrança de seus créditos deve ser o mesmo dispensado ao contribuinte na restituição de indébitos. Se a Fazenda atualiza monetariamente e cobra juros sobre os débitos do contribuinte, deve proceder da mesma forma ao restituir valores indevidamente recolhidos, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. A correção monetária, em sua essência, visa a recompor o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, e os juros remuneram o capital indevidamente retido. Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau, ao julgar procedentes os Embargos à Execução, extinguiu corretamente a Execução Fiscal, reconhecendo o direito da Embargante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção monetária e juros, e condenando o Estado da Bahia aos ônus da sucumbência. A decisão encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e desta Corte. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0092959-46.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
VOTO