PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014501-15.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LAURA ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO. DATA DO SAQUE/TRANSFERÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação manejada em face de sentença proferida que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra instituição financeira administradora do PASEP, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao programa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP, à luz do Tema Repetitivo 1.150 do STJ e da teoria da actio nata; e (ii) estabelecer se seria obrigatória a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.

O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do saldo disponível e dos eventuais desfalques, o que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, coincide com a data do saque ou da transferência dos valores, e não com a posterior obtenção de extratos bancários.

No caso concreto, os extratos juntados aos autos demonstram que o titular teve ciência dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP quando da transferência ocorrida em 01/07/1996 (ID 86276893 - Pág. 12), momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de dez anos.

O ajuizamento da ação apenas em 12/11/2024 evidencia o transcurso integral do prazo prescricional, tornando inviável a pretensão deduzida em juízo.

A tese de que a ciência do dano somente ocorreu com a solicitação extemporânea de extratos, décadas após o saque, não se sustenta, pois permitiria submeter o termo inicial da prescrição à vontade exclusiva do demandante, em afronta ao princípio da segurança jurídica.

A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.150 e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, inexistindo fundamento apto à sua reconsideração ou reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1.150; STJ, REsp nº 2.164.706, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8183724-13.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 09.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 30.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8014501-15.2024.8.05.0146, em que figuram como agravante LUIZ ALVES DOS SANTOS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014501-15.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LAURA ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ ALVES DOS SANTOS, contra a decisão monocrática desta relatoria (ID 89344057) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da comarca de Juazeiro que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito com resolução de mérito, declarando a ocorrência de prescrição.

 

O ato judicial supramencionado fora integrado pela decisão de ID 90070239, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos no ID 89837254.

 

Alega o Agravante, em suas razões recursais (ID 91671555), que, “em desconformidade e violação ao que foi decidido pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça em tese firmada no Tema Repetitivo 1150, a respeitável Decisão Monocrática de ID nº 90070239 e a respeitável Decisão Monocrática de ID nº 89344057 definiu de forma equivocada que o início do prazo prescricional teria acontecido em 01/07/1996, violando frontalmente a tese firmada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

 

Argumenta que “o Excelso Superior Tribunal de Justiça em tese firmada no Tema Repetitivo 1150 determina que o início do prazo prescricional nasce a partir do conhecimento do desfalque, ou seja, quando o Agravante teve acesso aos extratos (08/07/2024 – ID nº 473394878), nos termos da Teoria da Actio Nata”.

 

Sustenta, ainda, que “a respeitável Decisão Monocrática de ID nº 90070239 não cumpriu o determinado no Tema 1300 do STJ (ID nº 86276976), data máxima vênia, que determinou a obrigatoriedade de suspensão dos processos que versem sobre o PASEP, que é o caso dos autos”.

 

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, para dar provimento ao Apelo interposto, “afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito”. Subsidiariamente, requer o provimento do presente recurso, “reformando-se a respeitável Decisão Monocrática de ID nº 90070239 e a respeitável Decisão Monocrática de ID nº 89344057 para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação originária”.

 

Devidamente intimado, o Banco Agravado apresentou contrarrazões no ID 95423798, rebatendo as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do Agravo. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.  

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014501-15.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LAURA ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e apurados fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno.

 

O tema relativo ao termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do REsp nº 1895936/TO (Tema 1.150):

 

“Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Nesse sentido, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque.

 

Nas presentes razões recursais, o Autor narra que somente em 08/07/2024 obteve do Banco Demandado os extratos de sua conta vinculada ao PASEP.

 

Os mencionados extratos indicam que em 01/07/1996 o Apelante teve ciência dos valores quando da transferência destes para o Programa de Integração Social (PIS) dos empregados da iniciativa privada, administrado pela Caixa Econômica Federal.

 

Nesse cenário, verifica-se que a ciência inequívoca quanto aos alegados desfalques em sua conta deu-se quando da transferência ocorrida em 01/07/1996 (ID 86276893 - Pág. 12), que é o momento em que o titular pode questionar as supostas falhas e desfalques em sua conta do PASEP, tendo-se iniciado o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, que só foi intentada após o prazo referido, em 12/11/2024.

 

Cumpre ainda destacar que não merece acolhida a alegação da parte Autora no sentido de que a ciência do suposto dano somente teria ocorrido com a solicitação extemporânea de extratos e documentos da conta, em 08/07/2024, isto é, cerca de 28 (vinte e oito) anos após a realização do saque e a inequívoca percepção do saldo disponível. A aceitação de tal tese implicaria condicionar o termo inicial do prazo prescricional à vontade exclusiva do Demandante, circunstância incompatível com o princípio da segurança jurídica.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou seu entendimento quanto ao alcance e conteúdo da tese fixada pelo mencionado Tema Repetitivo 1.150, no tocante à definição da data da ciência inequívoca do desfalque. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS V ALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: “o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 726/736). (...) Na hipótese, os extratos microfilmados que foram fornecidos pelo Banco em março de 2020 (ID 55201552) e o documento PASEP-Extrato (ID 55201551) revelam que a autora realizou o saque do valor que reputa indevido em 25/09/2003 (ID 55201551). Essa mesma data (25/09/2003) é também declarada na memória de cálculos (ID 55201553) que acompanha a inicial. A ação somente foi proposta 18 anos depois, em 16/10/2021 (ID 55201544). Daí poder-se concluir que se escoado o prazo prescricional de 10 anos para cobrar do Banco do Brasil. Assim, estando o entendimento firmado pelo ilustre Juízo a quo em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, é de rigor o desprovimento do presente apelo. Com base nessas considerações, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (...) (STJ - REsp: 2164706, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/09/2024) (g.n.) 

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também se firmou no sentido de adotar como data da ciência dos desfalques a data do saque do benefício, e não a data da obtenção do extrato da conta bancária. Vejamos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido. O autor sustenta que somente teve ciência dos saques irregulares em sua conta individual do PASEP em 22/11/2023, ao obter extratos detalhados, razão pela qual o prazo prescricional não teria se esgotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores indevidamente sacados de conta individual do PASEP, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular da conta tem ciência inequívoca dos saques indevidos, o que, na maioria dos casos, coincide com o momento em que realiza o saque dos valores disponíveis. 5. No caso concreto, a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo da conta individual do PASEP em 04/08/2011, data na qual obteve conhecimento do valor disponível. Assim, o prazo prescricional se encerrou em 04/08/2021. 6. O ajuizamento da ação em 03/12/2024 demonstra o decurso do prazo prescricional, tornando a pretensão autoral irremediavelmente fulminada. 7. O argumento de que a ciência dos desfalques apenas ocorreu em 22/11/2023, com o recebimento de extratos detalhados, não se sustenta, pois permitiria que o termo inicial da prescrição fosse condicionado à exclusiva iniciativa da parte, em afronta à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8183724-13.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ZINGARA AMORIM LOPES SOUZA e como apelado BANCO DO BRASIL SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 81837241320248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/05/2025) (g.n.)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) (g.n.) 

 

Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.’ . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)  

 

Diante desse panorama, constata-se que a solução adotada na decisão monocrática está alinhada ao entendimento consolidado sobre a matéria, razão pela qual deve ser integralmente preservada. 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.  

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239