PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VESTIBULAR. MATRICULA CONDICIONADA À ENTREGA DE DOCUMENTO, SOB PENA DE CANCELAMENTO. REGRA PREVISTA EM EDITAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 0009604-32.2010.8.05.0256, em que é apelante a UNINTER EDUCACIONAL S/A, e que é apelado ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa parte, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009604-32.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNINTER EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s):LUCIANO PEREIRA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta, pela parte ré, em ação indenizatória, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de quatro (4) salários-mínimos a título de danos morais, por compreender que a parte ré, ao cancelar a matrícula do autor, ainda que em razão da ausência de documentos, sem a devida notificação, cometeu ato ilícito. Ademais, compreendeu que os elementos apresentados nos autos trazem convicção acerca da existência de abalo moral sofrido pelo autor e que deve ser indenizado. Em sede de apelação, a parte ré, alega que no edital do vestibular havia a previsão da possibilidade do cancelamento da matrícula condicional ante a ausência de apresentação do histórico escolar no prazo de noventa (90) dias, de modo que defende, ante a prévia notificação do autor, o afastamento da sua responsabilidade civil. Além disso, em razão da inexistência de ato ilícito, defende que restam ausentes os elementos que ensejam o dever de indenizar. Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação principal e procedente o pedido reconvencional. A parte autora, em sede de contrarrazões, defende a manutenção da sentença, em razão da ausência de vício. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 15 de maio de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009604-32.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNINTER EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Embora o réu tenha alegado a propositura de demanda reconvencional, não observa-se nos autos tal peça, de modo que NÃO CONHEÇO deste ponto do recurso. Desse modo, CONHEÇO, EM PARTE, da apelação porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. Compulsando os documentos apresentados pela parte autora, nota-se que o histórico escolar do ensino médio e a declaração de conclusão de 2° Grau não foram entregues pelo autor no momento da matrícula (id. 82648153 PJE 2°), de modo que, conforme o item 10.13 do edital n. 05_06/2010 (id. 82649478 PJE 2°), é cabível o cancelamento automático da matrícula em razão da inércia do aluno durante 90 dias, consoante expressamente previsto no edital. Com efeito, resta evidente que não haveria necessidade da realização de outra notificação, visto que no momento em que o autor optou por participar do vestibular restou-se vinculado às normas contidas no edital, de tal sorte que deveria possuir total ciência acerca das regras contidas nele. Como a parte autora não demonstrou que, de fato, apresentou a documentação requerida para a matrícula definitiva, resta evidente que o cancelamento narrado pela parte autora não configura ato ilícito. Ademais, nota-se que a instituição de ensino agiu em exercício regular do direito, pois, conforme o art. 397 do CC, a parte ré não possui o dever de notificar o autor que inadimpliu uma obrigação sujeita a termo. Logo, ante a inexistência de ato ilícito não há de se falar em responsabilidade civil da instituição financeira, até porque, conforme apresentado pela parte ré (ids. 82649416, 82649417 e 82649468), o autor sequer teve, de fato, a sua matrícula cancelada. Efetivamente, o alegado cancelamento teria ocorrido em novembro de 2010, mas o autor obteve aprovação em matérias durante o ano de 2011. Não há de se falar, portanto, em qualquer dever de indenizar pela parte ré. Ademais, tendo em vista que o autor continuou seus estudos, sequer existe a hipótese de dano moral, eis que o mesmo nem sequer foi impedido de estudar. Voto, portanto, no sentido de CONHECER, EM PARTE, e nesta parte DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários sucumbenciais de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009604-32.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNINTER EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA BARBOSA
VOTO