PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585521-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SILVA FRANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESPOLIO de MARIA ANGELA DA SILVA representada por ANTONIO JOSE MARQUES SILVA
Advogado(s):EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.  AÇÃO POSSESSÓRIA EM COMODATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DA AUDIÊNCIA.  PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO BEM IMÓVEL NÃO COMPROVADA. AUTORA QUE SUSTENTA O SEU DIREITO NAS BENFEITORIAS LANÇADAS NO IMÓVEL AO LONGO DOS ANOS.  DANOS MATERIAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA AÇÃO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0585521-76.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA e como apelada ESPOLIO de MARIA ANGELA DA SILVA representada por ANTONIO JOSE MARQUES SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585521-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SILVA FRANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESPOLIO de MARIA ANGELA DA SILVA representada por ANTONIO JOSE MARQUES SILVA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

A1

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 24637709) acrescento que trata-se de Apelação Cível interposta por EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA em face de decisão que julgou procedente o pedido em ação de reintegração de posse ajuizada por ESPOLIO de MARIA ANGELA DA SILVA representada por ANTONIO JOSE MARQUES SILVA.

A decisão dos Embargos de Declaração não modificou a referida sentença (id 24637713).

A Apelante sustenta  a necessidade de suspensão do prazo recursal, visto que precisa ter acesso à prova testemunhal, mas o respectivo áudio se encontra no cartório da vara.

Aduz a falta de interesse processual, pois a ação manejada foi de reintegração de posse, o que entende ser via inadequada, tendo em vista que o Apelado nunca teve a posse.

Defende a existência de comodato e que a ação deveria ser de restituição da coisa, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.

Contextualiza, ainda, que a Recorrente  e o neto da Sra. Maria Ângela da Silva, o Sr. Almiro Francisco De Andrade Junior, conviveram maritalmente entre os anos de 1986 a 2009, a união fora dissolvida em 2015 e que e mesmo após o término sempre residiu no imóvel pretendido.

Alega que o imóvel foi cedido em doação à Recorrente e, á época, ao seu companheiro, pela avó do ex-companheiro, ratificada pela sogra da Recorrente, e, posteriormente, um tio do ex-companheiro da Apelante, por meio de documento escrito.

Aduz que realizou benfeitorias e evitou a deterioração permanente, tendo reconstruído o imóvel, com mais um andar, sem objeção dos herdeiros.

Reafirma, que a aquisição se deu por meio de doação e não comodato como defendido pelo apelado.

Salienta que a carta reconhecendo a doação não está ininteligível e que diferente do que foi concluído em sentença a Apelante disse em audiência que sempre soube que a casa lhe fora doada e não comprada e, quando a Autora disse que sabia que a casa não era sua, em verdade, fez confusão entre os institutos.

Ressalta que a notificação foi feita à Recorrente  pelo Sr. Antônio Marques, que não tinha nenhuma legitimidade para tanto, inclusive, não era inventariante, impugnando os lucros cessantes.

Assim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito por carecer de interesse processual, e a inadequação da via eleita.

Ultrapassadas as preliminares arguidas, entende ser necessário a reabertura do prazo recursal, para ter acesso à mídia com a gravação em áudio e vídeo da oitiva da testemunha. E por fim, requereu o julgamento improcedente da ação.

Contrarrazões apresentadas (id 24637769) requerendo a manutenção da sentença.

Recebido os autos, o julgamento foi convertido em diligência para que houvesse a disponibilização das mídias referentes à audiência de instrução e julgamento, bem como a intimação da parte Apelante para comprovar a formalização, no Juízo primevo, de pedido de acesso às mídias digitais, considerando a preliminar suscitada na Apelação.

Mídias disponibilizadas através de link (Id 37173177).

O julgamento novamente foi convertido em diligência para que fosse certificado o cumprimento da primeira parte da ordem anterior, bem como, possibilitou a manifestação da apelante no que refere-se ao link disponibilizado.

Certificada a ausência de requerimento de acesso as mídias (id 49036518) e certificada a inexistência de manifestação quanto à mídia disponibilizada (Id 49036629).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585521-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SILVA FRANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESPOLIO de MARIA ANGELA DA SILVA representada por ANTONIO JOSE MARQUES SILVA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciação do recurso.

O caso em tela, refere-se a ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESPOLIO de MARIA ANGELA DA SILVA representada por ANTONIO JOSE MARQUES SILVA em face de EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA.

Inicialmente, desacolho o pedido de suspensão do prazo recursal,  em virtude da ausência de acesso a prova produzida em audiência, pois, após a conversão do julgamento em diligência, o link da audiência foi juntado aos autos, havendo a intimação da apelante para que se manifestasse, sanando qualquer vício que poderia existir.

Ressalte-se,  que a apelante se manteve inerte ao ser instada a comprovar o requerimento de acesso à prova que se encontrava depositada em cartório.

De outro lado, destaco que a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça admite a utilização de ações possessórias em negócio jurídico de comodato, Conforme se vê:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO DE EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA NO USO DOS BENS. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS BENS DADOS EM COMODATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Vencido o prazo indicado na notificação, restou caracterizado o esbulho possessório pelo comodatário. Neste diapasão, o artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros. Para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. Logo, considerando que restaram preenchidos os requisitos legais necessários à reintegração de posse pretendida, a reforma da decisão hostilizada é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017445-45.2021.8.05.0000, tendo como agravante LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e agravados COMERCIAL DE GAS R D LTDA - EPP e DECIVALDO CORDEIRO CAIRES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor. Salvador,. (TJ-BA - AI: 80174454520218050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. CASA. COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO COMODANTE E DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO DO COMODATO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELO IMPROVIDO. 1. Em relação à posse exercida pelo autor, observo que ele exerceu a posse em razão de um comodato verbal firmado entre José Pereira Reis (falecido) e Arlete Nicácio (falecida e mãe do apelante). 2. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o que se perfaz com a tradição do objeto, nos termos do art. 579 do Código Civil. Trata-se de contrato não solene, admitindo-se a forma verbal. 3. Por conseguinte, uma das causas de extinção do contrato de comodato realizado intuitu personae é a morte de um dos contratantes e, na hipótese, ambos faleceram. 4. Assim, o comodatário deve conservar o imóvel, usar de forma adequada e, sobretudo, restituí-lo quando constituído a mora, sob pena de responder por perdas e danos. 5. Nos autos, em que pese a irresignação do apelante, extrai-se que: (i) a ocorrência de comodato com a mãe do réu; e (ii) e que o apelante não residiu no imóvel e criou embaraços para a devolução do imóvel. Em seu próprio depoimento o réu, ora apelante, entra em contradição quanto à tese de que a casa havia sido doada em compensação à herança. 6. Eventual permanência do comodatário no imóvel, depois da solicitação de retomada expressa pela Sucessão do comodante - com informação do falecimento e da extinção do comodato como decorrência lógica -, implica configuração de esbulho a autorizar a reintegração de posse. Precedentes. 7. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 03004858420148050271, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TÉRMINO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSE ILEGÍTIMA. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Comprovado, pelo autor, a existência de comodato e a posterior notificação judicial para a devolução do imóvel, caberia ao réu provar fato que contrariasse o direito reivindicado na ação. III – Evidenciada a posse indireta do comodante e o esbulho decorrente da não devolução do imóvel, após o término do comodato, imperiosa é a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05366591120158050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019)


Assim, desacolho a preliminar de falta de interesse de agir e de inadequação da via eleita.

Quanto ao mérito do processo, após apreciação do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que ficou evidenciado que a autora não tem a propriedade do bem, e inclusive, tem conhecimento sobre disso.

Explico:

Após o acesso a oitiva da parte autora, por volta do minuto 07', verifica-se que mais de uma vez questionada, afirma ter plena consciência que a casa não é dela e ao ser perguntada de quem seria o imóvel, indica que seria dos herdeiros.

Continua afirmando que seu direito em morar lá seria fundamento na melhora realizada por ela e o companheiro, sem ajuda de ninguém, e com autorização.

Diferente do quanto alegado em tese recursal não houve confusão entre institutos de compra e doação, existindo total conhecimento que a casa faz parte de herança, inexistindo qualquer indicação da ocorrência de doação. A todo momento, a parte autora em depoimento fundamenta o seu direito nas benfeitorias realizadas no imóvel de modo autorizado.

Outrossim, a testemunha ouvida nada corroborou quanto ao aduzido, sobre a aquisição da propriedade, apenas indicando as melhorias/construção de uma nova casa.

Ademais, a carta existente nos autos refere-se a autorização para a reforma ou construção, bem como, para a moradia no bem e em nenhum momento refere-se a doação do bem.

Assim, inexiste prova de aquisição do bem, havendo, em verdade, permissão para a utilização.

Portanto, conclui-se que havia permissão para a apelante morar no imóvel, o que perdurou por muitos anos. No entanto, foi solicitada a devolução do imóvel por um dos herdeiros, comunicação que surtiu efeitos para que tivesse conhecimento da ausência da manutenção da tolerância, caracterizado o esbulho possessório, devendo ser mantida a condenação em danos materiais.

De outro lado, não há qualquer decisão quanto à indenização no que se refere às alegadas benfeitorias, isto porque, inexiste pedido deduzido nesse sentido na contestação, caracterindo o pedido agora formulado em inovação recursal, o não importa, entretanto, na negativa do direito, visto que, querendo, pode ser objeto de análise pela via adequada.

Assim, diante das análise do processo não restou evidenciada motivação para reforma da sentença.

Ante o exposto, voto em conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.

 

 

Salvador (BA), de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator