PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPOSIÇÃO EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE COMPROVADA PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença do juízo 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos, da Ação de Usucapião, julgou procedente os pedidos autorais, declarando o usucapião do imóvel da lide. 2. O apelante alega que a sentença incorreu em erro, sob fundamento que inexistiu posse mansa e pacífica que caracterizasse o usucapião dos apelados. 3. Os apelados defendem a manutenção da sentença, sob fundamento que foram preenchidos todos os requisitos para a declaração do usucapião extraordinário II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os apelados cumpriram com os requisitos para o usucapião extraordinário do imóvel em debate. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Provas testemunhais indicam que os apelados exercem a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono há mais de 30 anos, com início em 1979 e 1987. 5. Alegação de mera tolerância não comprovada, uma vez que há indícios de oposição apenas em 2006, sem demonstração de interrupção da posse. 6. O apelante não comprova domínio sobre o imóvel, sendo o terreno cadastrado como propriedade da Diocese de Juazeiro, conforme manifestação do Município e documentos juntados aos autos. 7. Há parecer da Procuradoria pelo desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de Julgamento: 1. Para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é suficiente a demonstração de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal, independentemente de título ou boa-fé, sendo irrelevante a alegação de mera tolerância não comprovada pelo proprietário formal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000035-80.2009.8.05.0146, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS SANT ANNA e como apelada ORLANDO JOSE DA SILVA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-80.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANT ANNA
Advogado(s): JULLIVAN FERRARI DE LIMA
APELADO: ORLANDO JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de apelação interposta pelo réu em face da sentença do juízo 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos, da Ação de Usucapião, julgou procedente os pedidos autorais, declarando o usucapião do imóvel da lide. O apelante alega que a sentença incorreu em erro, sob fundamento que inexistiu posse mansa e pacífica que caracterizasse o usucapião dos apelados. Em sede de contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, sob fundamento que foram preenchidos todos os requisitos para a declaração do usucapião extraordinário A r. procuradoria se manifestou pelo desprovimento do recurso (Id n° 85165142). Sendo o que importava, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-80.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANT ANNA
Advogado(s): JULLIVAN FERRARI DE LIMA
APELADO: ORLANDO JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A presente controvérsia cinge-se em verificar se os apelados preenchem os requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1238 do Código Civil, diante das alegações do apelante que a presença dos recorridos no imóvel em questão se deu apenas por mera tolerância. Nos termos do art. 1238 do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.". No caso concreto, as provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, indicam que os apelados exercem a posse mansa, pacífica e com animo de dono do imóvel há mais de 30 (trinta) anos, com informação de início variando entre 1987 e 1979. Destaca-se provas testemunhais: Testemunho da confrontante Sra. Maria Veralúcia da Conceição Abrantes: “QUE a depoente comprou um imóvel no ano de 2001, que fica no fundo da oficina, acrescentando a depoente que reside na mesma rua há 29 anos, que fará em novembro; QUE, quando a depoente foi residir na rua, já existia a barraca que era ocupada pelo autor e a ex-mulher, conhecida por "Chica"; (...) QUE não sabe informar de quem os autores adquiriram o barraco, ressaltando que ao chegar para morar na rua, em 1987, a barraca já se encontrava instalado; QUE a depoente se recorda, tendo como marco o ano de 2001, em que comprou o seu terreno, que nove anos depois desta data foi que o Sr. Antonio começou a alegar que a barraca estava em seu terreno.” Testemunho da Sra. Edna Roque de Souza: “QUE a depoente afirma que reside na mesma rua em que estão localizadas a oficina e a barraca há cerca de 20 anos; QUE a depoente acha que a barraca se encontra no local há 25 anos; QUE quando a depoente conheceu os autores, estes já eram donos da barraca, não sabendo a depoente informar quem eram os donos anteriores; QUE tanto existia a barraca quanto já existia a oficina; QUE a depoente tomou conhecimento, por algum funcionário da prefeitura, que o local onde estava a barraca era sobra de um terreno; QUE a depoente afirma que possui um imóvel no local; QUE a depoente afirma que não há sobras de terreno no seu imóvel e que, quando adquiriu o imóvel, já havia casas de um lado e de outro; QUE a depoente tomou conhecimento através da autora de que a mesma teria sido orientada pelo funcionário da prefeitura a procurar a Diocese para regularizar a sobra do terreno; QUE tem conhecimento de que a autora procurou a Diocese, mas não sabe informar qual foi a resposta desta última; QUE quando conheceu os autores estes já usavam a barraca; QUE chegou a conhecer a ex-esposa do autor, apelidada de "Chica"; QUE a depoente confirma que o Sr. Antonio dizia que o terreno onde estava situada a barraca era seu, acrescentando que há cerca de dez anos o Sr. Antonio fez tal declaração; QUE tem conhecimento que os autores já utilizaram a barraca como moradia; QUE tem conhecimento que os autores já chegaram a dormir na oficina do Sr. Antonio; QUE não sabe informar se outros vizinhos utilizaram as sobras do terreno.” Desse modo, se vê que a prova testemunhal é uníssona no sentido de que os apelados possuem a posse do imóvel há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, enquanto, há apenas indícios de oposição à posse pelo apelante em 2006, conforme se pode observar dos testemunhos da sra. Maria Veralúcia e Sra. Edna Roque. Assim, verifica-se que durante, pelo menos desde 1979, o Sr. Orlando, exercem a posse do imóvel, enquanto a Sra. Ivana exerce desde de 1992, conforme apontado pelo próprio apelante, ou seja, o apelante nunca esteve na posse de fato do terreno, inclusive durante o curso do presente feito. Além disso, válido mencionar que nem mesmo é possível afirmar que a área em debate faz parte da propriedade do apelante, tendo em vista que o Município de Juazeiro se manifestou nos autos informando que o terreno em questão está cadastrado como propriedade da Diocese de Juazeiro (Id n° 84592292), que, inclusive, emitiu um memorial descritivo (Id n° 84591964) e uma planta baixa (Id n° 84592059) que confirmam tal informação. Portanto, é notório que os apelados cumpriram com os requisitos previstos no art. 1238 do Código Civil, possuindo posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, contrariamente ao alegado pelo apelante. Veja-se entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: ACORDÃO EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL . REJEIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO QUALIFICADO. ART. 1 .238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECIAL DO ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL . APLICABILIDADE. REQUISITOS. ATENDIMENTO. NÃO PROVIMENTO . 1. Conquanto o ordenamento pátrio, sobretudo através do código de processo civil, regule os marcos e as condições para a apresentação das provas no curso do processo, e impor certa limitação para a juntada de documentos novos, a busca da verdade real é o que também deve nortear o magistrado, destinatário das provas, de modo a não ser correto a não apreciação de prova fundamental à conclusão do litígio, apenas por ser acostada a destempo, quando respeitado o contraditório e não vislumbrada qualquer má-fé pela parte interessada na produção da prova documental em questão. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2 . A inépcia da petição inicial somente ocorre, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Preliminar rechaçada. 3 . Segundo o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo . 4. Considerando o caráter social da propriedade, foi a intenção do legislador, a partir de regramento de transição especial (art. 2.029 do CC/02), determinar imediata aplicabilidade ao parágrafo único do art . 1.238 do CC/02, a fim de reduzir substancialmente o prazo de posse da prescrição aquisitiva, considerando-se qualquer período ocorrido na vigência do código anterior para o cômputo do prazo legal. 5. Incumbe ao autor da ação de usucapião extraordinária, que estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, provar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos, ex vi do disposto no art . 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Iniciada a posse sob a vigência da legislação de 1916, em período anterior ao novo código, que criou o referido instituto, deve o postulante comprovar o cumprimento de mais dois anos, em razão da regra de transição estabelecida no art. 2 .029 do CC/02. 6. Comprovada a posse contínua e incontestada, o animus domini e o transcurso do lapso temporal exigido em lei, além da realização de obras/serviços de caráter produtivo, resta configurada a usucapião extraordinária qualificada. Apelo não provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações nº. 0000210-83.2011.8 .05.0088, em que figura como apelante ESPÓLIO DE JURACY VIEIRA RIBEIRO e apelado NILTON COUTRIM LIMA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - Apelação: 00002108320118050088, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DEMONSTRADO. ÂNIMO DE DONO . PERÍODO SUPERIOR A 15 ANOS. INDEPENDENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. QUADRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO . OPOSIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Na usucapião extraordinária, deve o possuidor do bem imóvel, a fim de adquirir a propriedade do bem, demonstrar a posse, sem oposição ou interrupção, por quinze anos, ou por dez anos, caso comprovar tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo, conforme inteligência do art. 1.238 do Código Civil. 2 . Diz-se da posse mansa, quando do exercício de poderes inerentes à propriedade sem contestação. A contestação da posse precisa ser comprovada e realizada através das vias adequadas e efetivas a questiona-la e, por consequente a sua mansidão, a fim de interromper o prazo prescricional. 3. Apelo improvido . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304391-10.2013.8.05 .0274, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 03043911020138050274, Relator.: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017) Sendo assim, deve-se seguir o opinativo da r. Procuradoria pelo desprovimento do recurso, pelo fundamentos expostos. Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total improcedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de R$ 8.768,38 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), valor que se mostra justo, razoável, reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos e atende o item 4.16 da Tabela de Honorários da OAB/Ba; mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 8.768,38 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), observada a concessão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-80.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANT ANNA
Advogado(s): JULLIVAN FERRARI DE LIMA
APELADO: ORLANDO JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO