PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026648-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CARLOS VEIGA
Advogado(s):ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Exceção de pré-executividade. Suspensão da execução. Ação declaratória de nulidade do título executivo. Prejudicialidade externa. Princípio da segurança jurídica. Tutela de urgência recursal. Requisitos não demonstrados. A decisão agravada acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade e determinou a suspensão da ação de execução de Cédula Rural Hipotecária até o julgamento de Ação Declaratória de Nulidade do título executivo, mas deferiu a expedição de mandado de penhora do bem hipotecado para assegurar o resultado útil do processo. A suspensão do processo executivo é cabível quando configurada prejudicialidade externa, ou seja, quando a execução depender da declaração de validade do título executivo que constitui objeto principal de outro processo pendente, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. O art. 784, § 1º, do CPC estabelece regra geral, mas não absoluta, devendo ceder quando configurada hipótese específica de suspensão prevista no art. 313, V, 'a', do mesmo diploma, aplicando-se o critério da especialidade para solução de antinomias normativas. O princípio da segurança jurídica impõe que se evite a coexistência de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, sendo medida de prudência aguardar o julgamento da ação declaratória. A decisão que suspende a execução mas defere a penhora do bem hipotecado representa solução equilibrada, preservando os interesses de ambas as partes. Ausência dos requisitos cumulativos para concessão de tutela de urgência recursal, uma vez que a garantia hipotecária afasta o periculum in mora e a aplicação do art. 313, V, 'a', do CPC é juridicamente adequada ao caso. Agravo de Instrumento não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026648-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CARLOS VEIGA
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID. 494319353) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Ubatã, nos autos do processo de número 0000589-07.2013.8.05.0265, no sentido de acolher parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada e determinar a suspensão do feito até o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Cédula Rural Hipotecária.

Em suas razões recursais (ID. 82108688), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja retomada a Ação de Execução, mesmo com a Ação Declaratória de Nulidade de Cédula Rural Hipotecária em andamento.

Sustenta que o mero ajuizamento de ação declaratória de nulidade do título executado não possibilita a suspensão da ação de execução, invocando o disposto no artigo 784, § 1º, do CPC, que estabelece que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Argumenta que tal dispositivo confere plena eficácia ao título executivo extrajudicial, impedindo a suspensão da execução pelo ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título.

Defende que a suspensão da execução não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que as hipóteses em que se permite a suspensão da ação de execução estão taxativamente previstas no artigo 921 do CPC, o qual não contempla a possibilidade de suspensão da execução em virtude de ação de conhecimento.

Ressalta que dentre as hipóteses de suspensão da execução contidas no referido dispositivo legal, não existe previsão da suspensão da execução em ação de conhecimento.

Destaca que a suspensão poderia ocorrer ao menos quando tivesse sido realizada a penhora da garantia, tendo em vista que na decisão agravada foi expedido mandado de penhora e avaliação do bem imóvel hipotecado, Fazenda São Roque e benfeitorias, situada no município de Ubatã-BA, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Ubatã, matrícula nº 56, pag. 01 do livro 02 em 11 de dezembro de 1996, podendo o juízo aguardar a efetivação da penhora para, então, acaso fosse o caso, realizar a suspensão da ação.

Aduz ainda que estão presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando que a probabilidade do direito decorre do fato de se tratar de meio idôneo e eficaz de execução comumente usado na praxe forense, com expressa previsão legal, visando à satisfação de crédito, acrescentando que o perigo de dano decorre da possibilidade de tornar a execução inócua diante da possibilidade da executada dilapidar seu patrimônio, frustrando a satisfação do crédito.

Afirma que o indeferimento da tutela recursal e a intimação da agravada para se manifestar permite que ela se resguarde e, em caso de haver bens em seu nome, realize a retirada a fim de frustrar eventual pesquisa patrimonial. Invoca o princípio da efetividade da jurisdição para fundamentar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "tornando definitiva a antecipação da tutela recursal, reformando-se a r. decisão recorrida, de maneira a retomar a Ação de Execução, mesmo com a Ação Declaratória de Nulidade de Cédula Rural Hipotecária em andamento."

Em contrarrazões (ID. 84124297), o agravado sustenta que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada em razão da existência de Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais Hipotecárias (processo nº 0000816-60.2014.8.05.0265) que tem como objeto justamente o título que embasa a execução.

Defende que o magistrado singular aplicou corretamente o art. 313, V, 'a', do CPC, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente.

Argumenta que a continuidade da execução violaria o princípio da segurança jurídica, podendo gerar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. Sustenta que a execução refere-se a crédito oriundo de Contrato de Financiamento Rural firmado para adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira do Sul do Estado da Bahia, programa que não logrou êxito em razão da praga denominada "vassoura-de-bruxa" que dizimou os cacauais da região.

Afirma que o título executivo encontra-se sub judice e não constitui crédito líquido, certo e exigível, razão pela qual a ação declaratória tornou litigiosa a coisa, impedindo o prosseguimento da execução, acrescentando que ainda que o agravante tinha conhecimento do fracasso do projeto desde o início, configurando má-fé contratual.

Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de suspender execuções quando há ação declaratória questionando a validade do título executivo.

Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, sustenta que não estão presentes os requisitos, uma vez que a probabilidade do direito não se sustenta em face da expressa previsão legal de suspensão, e o perigo de dano não existe, pois a cédula rural já se encontra garantida por hipoteca cedular.

Pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Em decisão monocrática (ID. 82592779), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 10 de julho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026648-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CARLOS VEIGA
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) cabimento da suspensão da ação de execução em face do ajuizamento de ação declaratória de nulidade do título executivo; (ii) aplicabilidade do art. 784, § 1º, versus art. 313, V, 'a', ambos do CPC; e (iii) presença dos requisitos para concessão de antecipação da tutela recursal.

A questão central do presente recurso envolve aparente antinomia entre duas normas processuais: de um lado, o art. 784, § 1º, do CPC, que estabelece que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução"; de outro, o art. 313, V, 'a', do mesmo diploma, que determina a suspensão do processo "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".

O agravante sustenta que a regra do art. 784, § 1º, do CPC é absoluta e impede qualquer suspensão da execução pelo mero ajuizamento de ação declaratória, invocando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

Contudo, data maxima venia, não assiste razão ao recorrente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel. O Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, diante da pendência de julgamento de impugnação, na qual se discute a existência de débito em favor dos recorridos, entendeu pela suspensão do prosseguimento da execução (…) 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.418.426/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. O art . 313, inc. V, a, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda . Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc. I, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07281420620208070000, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE 08/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – R. decisão que rejeitou o incidente – Pretensão de se determinar a imediata suspensão da execução fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1053416-32.2022.8 .26.0053, sob pena de serem geradas decisões conflitantes – Possibilidade – Ocorrência de conexão – Existência de prejudicialidade externa que faz necessária a suspensão do curso da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória anteriormente proposta, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC – Precedentes - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339773-42.2023 .8.26.0000 Paulínia, Relator.: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 11/03/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024)

A harmonização dos dispositivos legais deve considerar que o art. 784, § 1º, do CPC estabelece regra geral, mas não absoluta, devendo ceder quando configurada hipótese específica de suspensão prevista no art. 313, V, 'a', do mesmo diploma. Trata-se de aplicação do critério da especialidade para solução de antinomias normativas.

No caso concreto, verifica-se que a Ação Declaratória de Nulidade de Cédula Rural Hipotecária (processo nº 0000816-60.2014.8.05.0265) tem como objeto principal justamente o título executivo que fundamenta a execução, configurando inequívoca prejudicialidade externa. O prosseguimento da execução depende, efetivamente, da declaração de validade do título executivo, objeto da ação declaratória em curso.

A decisão agravada aplicou corretamente o princípio da segurança jurídica, evitando a coexistência de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. Como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, "por medida de cautela e em observância ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento daquela ação".

Merece destaque a solução equilibrada adotada pelo juízo a quo, que ao mesmo tempo em que determinou a suspensão da execução, também deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel hipotecado, nos termos da fundamentação: "considerando a necessidade de assegurar o resultado útil do processo em caso de improcedência da Ação Declaratória, com fundamento no art. 799 do CPC, DEFIRO o pedido do exequente de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel hipotecado".

Tal medida preserva os interesses de ambas as partes: protege a executada de constrangimento patrimonial baseado em título sub judice, enquanto acautela o interesse do credor mediante a realização da penhora, garantindo eventual execução futura caso a ação declaratória seja julgada improcedente.

A solução encontra respaldo no art. 921, I, do CPC, que expressamente permite a suspensão da execução "nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber", confirmando a aplicabilidade do art. 313, V, 'a', ao processo executivo.

Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não restaram demonstrados.

A probabilidade do direito não se configura, uma vez que os argumentos do agravante não são aptos a afastar a fundamentação da decisão agravada. A aplicação do art. 313, V, 'a', do CPC é adequada ao caso concreto, considerando que a ação declaratória visa justamente invalidar o título que fundamenta a execução.

O periculum in mora também não se verifica, tendo em vista que a decisão agravada já determinou a realização da penhora do bem hipotecado, acautelando o interesse do credor quanto à garantia da execução. Ademais, a Cédula Rural Hipotecária já contém garantia hipotecária real sobre o imóvel, impedindo sua alienação e afastando o risco de dilapidação patrimonial alegado.

Assim, a decisão agravada se encontra em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A suspensão da execução com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, combinada com a realização da penhora para preservação do resultado útil do processo, representa solução tecnicamente adequada e juridicamente equilibrada.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                       de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA