PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL - ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13654/2018). TESE MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ACERVO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS REQUERIDOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PRECINDÍVEL A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I- Consta nos autos no dia 10/11/2015, o réu na companhia de outro indivíduo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) da Farmácia Drogasil e em ato contínuo, mais R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) de outra farmácia, situadas no bairro do Costa Azul dessa Capital. II- Réu condenado pelo Juízo da 03ª Vara Crime de Salvador a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples). Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Extinta a punibilidade do corréu, com fulcro no art. 107, I, do CP. Sentença exarada em 09/08/2023. III- Apelo do Ministério Público. Requer a condenação do apelado pelo crime de roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes, previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP, vigente à época dos fatos. IV- O fato delituoso está devidamente comprovado, vez que a autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, conforme auto de inquérito policial, bem como depoimentos testemunhais prestados em Juízo. V- O crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo resta evidente, não cabendo a absolvição ou afastamento das majorantes em comento, diante do arcabouço probatório carreado aos autos, já que os agentes tinham o mesmo desígnio de praticar roubos às farmácias, agindo com o mesmo modus operandi. VI- Prova oral colhida em Juízo, apta a embasar a incidência das majorantes relativas a utilização de arma de fogo e concurso de agentes. Prescindível a apreensão da arma. VII- Na primeira fase reduzo a pena basilar para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, haja vista que as circunstâncias judiciais não se apresentam desfavoráveis, com fulcro no art. 59, do CP. VIII- Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme certidão (ID 576000408). Aumenta-se a pena no patamar de 1/6 (um sexto), conduzindo-a para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. IX- Eleva-se a reprimenda na terceira fase, no patamar de 1/3 (um terço) para o crime de roubo majorado, conduzindo-a definitivamente para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias multa, considerando as majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP (antes da alteração promovida pela Lei nº 13654/2018) e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, parágrafo único, do CP. X- Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento do apelo Ministerial. XI- Apelo do Ministério Público conhecido e provido, para condenar o réu a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 14 (quatorze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP (antes da alteração promovida pela Lei nº 13654/2018). Vistos, relatados e discutidos a apelação criminal n° 0580340-31.2015.805.0001, da Comarca de Salvador, constituindo-se como apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e apelado Perivaldo Silva Pinheiro, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, . A01-BM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0580340-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
APELADO: Perivaldo Silva Pinheiro e outros (2)
Advogado(s):DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença (ID 57600778), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte a denúncia, condenando o réu a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples). Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Extinta a punibilidade do acusado José Martins dos Santos Filho, com fulcro no art. 107, I, do CP (ID 57600817). O Ministério Público do Estado da Bahia, em razões de recurso (ID 57600788), requer a condenação do apelado pelo crime de roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes, previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP, vigente à época dos fatos. Perivaldo Silva Pinheiro apresentou contrarrazões (ID 57600803), pugnando pelo improvimento do recurso da acusação, mantendo-se a sentença guerreada em sua integralidade. Os autos foram encaminhados a este Tribunal, distribuídos para esta Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma, vindo-me conclusos para relatar. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo do Ministério Público, devendo o acusado ser condenado como incurso art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal (ID 58002551). É o relatório que submeto ao crivo do(a) Eminente Desembargador(a) Revisor(a). Salvador/BA, 13 de março de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A01-BM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0580340-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
APELADO: Perivaldo Silva Pinheiro e outros (2)
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Da análise dos autos, verifica-se que a apelação é tempestiva, dessa forma deve ser conhecida. O Ministério Público do Estado da Bahia requer a condenação do apelado pelo crime de roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes, previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP, vigente à época dos fatos. Consta nos autos que no dia 10/11/2015, o réu na companhia de outro indivíduo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) da Farmácia Drogasil e em ato contínuo, mais R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) de outra farmácia, situadas no bairro do Costa Azul dessa Capital. O fato delituoso está devidamente comprovado, vez que a autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, conforme auto de inquérito policial (ID 57600062/57600063) no qual consta no relatório que que “os policiais empreenderam diligências e chegaram a pessoa de Perivaldo Silva Pinheiro e na residência do mesmo foi encontrado uma sacola contendo aparelhos celulares, carteiras, CRLV do veículo tipo Celta, placa JPF-5589, que fora utilizado no assalto à Farmácia... e localizaram Perivaldo Silva Pinheiro, o qual estava em posse do celular da vítima”, bem como depoimentos testemunhais prestados em Juízo. No caso em tela, assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de condenação, vez que o crime de roubo ocorreu mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme se depreende do depoimento prestado em Juízo. Vejamos: “(...) Que estava na farmácia São Paulo, arrumando uma prateleira. Quando ouviu uma voz dizendo “não olhe para trás e entregue o celular” e chegou a falar para uma senhora “tá olhando para trás, quer que eu estoure a cabeça?”; que pegou todos os pertences de quem estava lá dentro e saiu. Que levou o celular dela e a bolsa da senhora; Que tinha mais três vítimas quando foi prestar depoimento na delegacia; Que reconheceu o segundo acusado na delegacia, qual seja, José Martins; Que ele estava armado, que deu para ver o cabo marrom na cintura no momento que ele estava no balcão abordando outras pessoas; Que não se lembrava que tinha alguém fora esperando o Sr. José; Na delegacia, as outras vítimas falaram que tinha outra pessoa com ele (...)". (Depoimento da vítima Ana Paula Ribeiro dos Santos – gravação audiovisual) O crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo resta evidente, não cabendo a absolvição ou afastamento das majorantes em comento, diante do arcabouço probatório carreado aos autos, já que os agentes – o ora recorrido e o outro, morto, inclusive, no curso do processo, tinham o mesmo desígnio de praticar roubos às farmácias, agindo com o mesmo modus operandi, enquanto um adentrava no estabelecimento comercial e subtraia dinheiro e celulares, o outro aguardava ao lado de fora em vigilância. Também é prescindível a apreensão da arma de fogo, diante dos relatos das vítimas. Nesse sentido orienta o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa IV - No presente caso, o Tribunal de origem se lastreou na prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. (...) Agravo regimental desprovido.”(AgRg no HC n. 454.283/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018 – g.n.) Quanto à dosimetria do crime de roubo majorado, na primeira fase reduzo a pena basilar para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, haja vista que as circunstâncias judiciais não se apresentam desfavoráveis, com fulcro no art. 59, do CP, sendo que o “temor causado as vítimas” não se revela motivação suficiente para negativar as "conseqüências do crime", sendo inerente, em sua grande maioria, aos crimes ocorridos com emprego de arma de fogo. Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme certidão (ID 576000408) aumenta-se a pena no patamar de 1/6 (um sexto), conduzindo-a para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Já, na terceira fase, deve ser elevada a reprimenda no patamar de 1/3 (um terço) para o crime de roubo majorado, conduzindo-a definitivamente para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias multa, considerando as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP (antes da alteração promovida pela Lei nº 13654/2018), e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, parágrafo único, do CP. Assim, redimensiono para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a pena definitiva para o crime de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 14 (quatorze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo Ministerial, para condenar o réu a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 14 (quatorze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP (antes da alteração promovida pela Lei nº 13654/2018). Salvador, documento datado e assinado digitalmente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A01-BM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0580340-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
APELADO: Perivaldo Silva Pinheiro e outros (2)
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
VOTO