PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. FALECIMENTO EM 26/11/1983. DEVIDA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 20 DA ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO §5º DO ART. 40 DA CF/88. POSICIONAMENTO DO STF. PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM VALOR IGUAL AOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS PERCEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR FALECIDO, REVISTOS OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou procedente a ação proposta por EVANDRA CARVALHO DE SANTANA, pensionista de ex-policial militar falecido, “para determinar ao Estado da Bahia que efetue o pagamento da pensão de forma devidamente reajustada, bem como efetue o pagamento da diferença devida, desde a data da atualização, observado o art. 1°, do Decreto n. 20910”. II. Questão em discussão: 2. Há uma questão em discussão: averiguar se a pensionista de policial militar da Bahia falecido antes da CF/88 possui direito à paridade, de sorte que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. III. Razões de decidir: 3. A Apelada passou à condição de pensionista após o óbito de seu marido, policial militar, em 26/11/1983 – antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, marco jurídico-constitucional que alterou a questão jurídica da paridade de vencimentos entre ativos, inativos e pensionistas. Destarte, a norma constitucional de regência do direito reclamado pela Apelada é a contida no artigo 40, §5º, da CF/88, em sua redação primeva, porquanto o falecimento do segurado se deu, também, em data anterior à EC n.º 20. A redação originária do §5º do art. 40 da Carta Magna estabelecia que: “O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior”. Tal dispositivo possui aplicação imediata. 4. Em paralelo, o art. 20 da ADCT estabelece que: “Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto da Constituição”. Nessa esteira, o STF consolidou o entendimento de que a norma prevista no art. 40 da CF alberga os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da CF/88. Assim, na data da promulgação da CF/88, todos os pensionistas adquiriram o direito a receber o benefício à base de 100% dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. A regra em comento abrange os benefícios que já haviam sido concedidos aos pensionistas de servidores falecidos antes da vigência da Constituição. (STF, RE-AgR: 504271 PE, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 08/04/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008). 5. Imprescindível consignar que a Recorrida instruíra sua petição inicial com: (i) certidão de óbito do ex-policial militar Valter Cezario de Santana, ocorrido em 26/11/1983; (ii) “Certidão como se vivo fosse”, datada de 5/12/2017, indicando que o valor recebido a título de remuneração seria R$ 1.651,11; (iii) contracheque de sua pensão por morte, referente ao mês de janeiro de 2018, no valor bruto de apenas R$ 1.270,90. Destarte, restou comprovada à violação à paridade, e a consequente necessidade de intervenção judicial, para concretizar o direito da Recorrida ao reajuste da pensão previdenciária que lhe é paga. 6. Com efeito, “verifica-se dos autos que a apelada recebe pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu esposo, policial militar, ocorrido em 09/04/1996, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou as regras pertinentes às remunerações dos servidores públicos e às pensões por eles instituídas”, e, prosseguindo com esta esteira de intelecção, é cediço que, “de acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original), o benefício da pensão por morte, obtido antes da EC 41/03, corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal”, de sorte que “necessário se faz reconhecer o direito à integralidade dos valores que receberia o servidor, se vivo estivesse, em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante, tendo em vista a correspondência entre a pensão e a remuneração integral, tratando-se de norma autoaplicável, que não necessita de regulamentação para que surta efeitos” (TJBA, APL: 03396400220128050001, Relator: Des.ª CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020). 7. A propósito, “nos termos da Súmula 340 do STJ, considerando que o falecimento do ex-esposo da autora ocorreu em 1986, momento no qual foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício em questão, a lei que deve reger o mesmo é a vigente à época, sem as alterações feitas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que promoveram a reforma da previdência, já que instituídas após a morte do ex-segurado” (TJBA, ED: 00720872420098050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2018). IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso Conhecido e Não Provido. Teses de julgamento: “A pensionista de policial militar da Bahia falecido antes da CF/88 possui direito à paridade, de sorte que sua pensão deve ser revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”. Dispositivos relevantes citados: Redação originária do §5º do art. 40 da CF/88. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0515884-67.2018.8.05.0001, em que figura como parte Apelante o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelada, EVANDRA CARVALHO DE SANTANA, ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto. Sala de Sessões, de de 2026. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515884-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
APELADO: EVANDRA CARVALHO DE SANTANA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SILVA ELPIDIO, PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO, ADILSON DE ALMEIDA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou procedente a ação proposta por EVANDRA CARVALHO DE SANTANA, pensionista de ex-policial militar falecido, “para determinar ao Estado da Bahia que efetue o pagamento da pensão de forma devidamente reajustada, bem como efetue o pagamento da diferença devida, desde a data da atualização, observado o art. 1°, do Decreto n. 20910”. Adiante, transcrevem-se trechos do édito guerreado: (ID 84333277): “EVANDRA CARVALHO DE SANTANA propôs ação ordinária de revisão de pensão por morte de militar em face do ESTADO DA BAHIA. Sustenta que recebe o benefício de pensão previdenciária, desde o ano de 1983, na qualidade de viúva do ex-servidor público militar e que o valor pago a título de pensão previdenciária a parte autora encontra-se desatualizado. Anexa certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar, atestando que o valor total do citado benefício é de R$ 1.651,11 (mil seiscentos e cinquenta e um reais e onze centavos), porém, reitere-se, o valor percebido mensalmente pela Autora é de R$ 1.023,60 (mil e vinte e três reais e sessenta centavos), contracheque de outubro/2017. Pleiteou o pagamento da pensão de forma reajustada com a inclusão das diferenças não percebidas a título de pensão previdenciária e que a condenação seja retroativa ao ano de 2013. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade do valor pago, bem como aduziu a necessidade de observância ao princípio da reserva legal. (…). Como as vantagens pleiteadas pela autora são de trato sucessivo, a pretensão é renovada mês a mês, com o reincidente não pagamento do benefício, apenas estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Isto posto rejeito a preliminar arguída. Conforme inteligência da Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável ao benefício previdenciário é aquela vigente à data do óbito, em observância do princípio tempus regit actum . A Constituição Federal, com redação dada após a referida emenda, estabelece em seu art. 40, § 7º, o direito de paridade das pensões à remuneração do servidor percebida no cargo que serviu de referência à concessão da pensão, senão vejamos do dispositivo abaixo transcrito: (…) Em observância ao quanto preceitua a Lei Estadual 11.357/2012, em seu art. 35, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A Constituição Federal, também no seu art. 40, § 8º, estabelece o equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência próprio dos servidores (…). Da análise do dispositivos supracitados, bem como de acordo com os documentos acostados aos autos, resta demonstrado que tem direito a Autora à revisão requerida, sanando a disparidade de valores entre o benefício percebido e os ganhos auferidos pelos servidores em atividade, assegurando-lhe os reajustes cabíveis, como previsto no texto constitucional. Desta forma, infere-se da certidão emitida pelo departamento pessoal da polícia militar anexa aos autos (ID 111373476), que a autora faz jus à atualização do valor da pensão recebida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para determinar ao Estado da Bahia que efetue o pagamento da pensão de forma devidamente reajustada, bem como efetue o pagamento da diferença devida, desde a data da atualização, observado o art. 1°, do Decreto n. 20910. Sobre os valores retroativos, observarão a prescrição quinquenal e deverão ser seguir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, a teor do § 2º, art. 85 do CPC”. (Sentença – ID 84230821). Irresignado, o ESTADO DA BAHIA aduz que “o policial em questão faleceu em 1983, e o valor do respectivo benefício previdenciário foi obtido em conformidade com a Legislação vigente à época do óbito, segundo a qual o valor da aludida pensão era calculado com base na última remuneração percebida pelo ex-segurado, excluídas parcelas de caráter eventual ou de natureza indenizatória”, e que “a Autora deixou de trazer aos autos elementos necessários a respaldarem seu pleito revisional”, pois “limita-se, conforme já antes ressaltado, a dizer que o seu benefício está defasado, mencionando reajustes concedidos aos policiais da ativa, sem, todavia, declinar como e em que montante eles deveriam incidir sobre sua pensão”. Argumenta que, “ao preceituar no artigo 40, § 4º, que a extensão aos inativos de benefícios e vantagens concedidos aos da atividade se faça NA FORMA DA LEI, o legislador constituinte, coerente, aliás, com o princípio da LEGALIDADE ADMINISTRATIVA, consagrada no art. 37, caput da mesma Carta Política, manteve a completa adstrição do Pontua que “a Autora não poderia ser contemplada com essa extensão, pois não poderiam preencher os requisitos exigidos para a incorporação e/ou revisão da pensão ou de algumas parcelas de vantagens hoje criadas e previstas em lei e que ainda não existiam na época que seu marido faleceu”. Ao final de suas razões, requer “que o presente recurso de apelação seja conhecido e, ao final, provido para que seja julgada IMPROCEDENTE a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência” (ID 84333282). Foram apresentadas contrarrazões (ID 84333284). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515884-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
APELADO: EVANDRA CARVALHO DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA ELPIDIO, PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO, ADILSON DE ALMEIDA COSTA
RELATÓRIO
administrador público à disciplina legal da matéria pertinente”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou procedente a ação proposta por EVANDRA CARVALHO DE SANTANA, pensionista de ex-policial militar falecido, “para determinar ao Estado da Bahia que efetue o pagamento da pensão de forma devidamente reajustada, bem como efetue o pagamento da diferença devida, desde a data da atualização, observado o art. 1°, do Decreto n. 20910”. Adiante, transcrevem-se trechos do édito guerreado: (ID 84333277): “EVANDRA CARVALHO DE SANTANA propôs ação ordinária de revisão de pensão por morte de militar em face do ESTADO DA BAHIA. Sustenta que recebe o benefício de pensão previdenciária, desde o ano de 1983, na qualidade de viúva do ex-servidor público militar e que o valor pago a título de pensão previdenciária a parte autora encontra-se desatualizado. Anexa certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar, atestando que o valor total do citado benefício é de R$ 1.651,11 (mil seiscentos e cinquenta e um reais e onze centavos), porém, reitere-se, o valor percebido mensalmente pela Autora é de R$ 1.023,60 (mil e vinte e três reais e sessenta centavos), contracheque de outubro/2017. Pleiteou o pagamento da pensão de forma reajustada com a inclusão das diferenças não percebidas a título de pensão previdenciária e que a condenação seja retroativa ao ano de 2013. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade do valor pago, bem como aduziu a necessidade de observância ao princípio da reserva legal. (…). Como as vantagens pleiteadas pela autora são de trato sucessivo, a pretensão é renovada mês a mês, com o reincidente não pagamento do benefício, apenas estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Isto posto rejeito a preliminar arguída. Conforme inteligência da Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável ao benefício previdenciário é aquela vigente à data do óbito, em observância do princípio tempus regit actum . A Constituição Federal, com redação dada após a referida emenda, estabelece em seu art. 40, § 7º, o direito de paridade das pensões à remuneração do servidor percebida no cargo que serviu de referência à concessão da pensão, senão vejamos do dispositivo abaixo transcrito: (…) Em observância ao quanto preceitua a Lei Estadual 11.357/2012, em seu art. 35, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A Constituição Federal, também no seu art. 40, § 8º, estabelece o equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência próprio dos servidores (…). Da análise do dispositivos supracitados, bem como de acordo com os documentos acostados aos autos, resta demonstrado que tem direito a Autora à revisão requerida, sanando a disparidade de valores entre o benefício percebido e os ganhos auferidos pelos servidores em atividade, assegurando-lhe os reajustes cabíveis, como previsto no texto constitucional. Desta forma, infere-se da certidão emitida pelo departamento pessoal da polícia militar anexa aos autos (ID 111373476), que a autora faz jus à atualização do valor da pensão recebida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para determinar ao Estado da Bahia que efetue o pagamento da pensão de forma devidamente reajustada, bem como efetue o pagamento da diferença devida, desde a data da atualização, observado o art. 1°, do Decreto n. 20910. Sobre os valores retroativos, observarão a prescrição quinquenal e deverão ser seguir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, a teor do § 2º, art. 85 do CPC”. (Sentença – ID 84230821). Irresignado, o ESTADO DA BAHIA aduz que “o policial em questão faleceu em 1983, e o valor do respectivo benefício previdenciário foi obtido em conformidade com a Legislação vigente à época do óbito, segundo a qual o valor da aludida pensão era calculado com base na última remuneração percebida pelo ex-segurado, excluídas parcelas de caráter eventual ou de natureza indenizatória”, e que “a Autora deixou de trazer aos autos elementos necessários a respaldarem seu pleito revisional”, pois “limita-se, conforme já antes ressaltado, a dizer que o seu benefício está defasado, mencionando reajustes concedidos aos policiais da ativa, sem, todavia, declinar como e em que montante eles deveriam incidir sobre sua pensão”. Argumenta que, “ao preceituar no artigo 40, § 4º, que a extensão aos inativos de benefícios e vantagens concedidos aos da atividade se faça NA FORMA DA LEI, o legislador constituinte, coerente, aliás, com o princípio da LEGALIDADE ADMINISTRATIVA, consagrada no art. 37, caput da mesma Carta Política, manteve a completa adstrição do Pontua que “a Autora não poderia ser contemplada com essa extensão, pois não poderiam preencher os requisitos exigidos para a incorporação e/ou revisão da pensão ou de algumas parcelas de vantagens hoje criadas e previstas em lei e que ainda não existiam na época que seu marido faleceu”. Ao final de suas razões, requer “que o presente recurso de apelação seja conhecido e, ao final, provido para que seja julgada IMPROCEDENTE a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência” Da análise dos autos, constata-se que a Apelada passou à condição de pensionista após o óbito de seu marido, policial militar, em 26/11/1983 – antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, marco jurídico-constitucional que alterou a questão jurídica da paridade de vencimentos entre ativos, inativos e pensionistas. Destarte, a norma constitucional de regência do direito reclamado pela Apelada é a contida no artigo 40, §5º, da CF/88, em sua redação primeva, porquanto o falecimento do segurado se deu, também, em data anterior à EC n.º 20. A redação originária do §5º do art. 40 da Carta Magna estabelecia que: “O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior”. Tal dispositivo possui aplicação imediata, de acordo com o posicionamento esposado pelos tribunais. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME/NECESSÁRIO - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - DIREITO DO MARIDO VIÚVO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO DUPLO GRAU. -A prescrição do benefício de pensão por morte devido aos dependentes dos servidores do IPSEMG, alcança apenas as parcelas sucessivas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação - O direito do viúvo em receber a pensão deixada por falecimento de sua ex-esposa, ex-servidora pública, é norma constitucionalmente autoaplicável de cuja eficácia não mais existe dissenso jurisprudencial ou mesmo doutrinário, e está amparado pelo princípio da isonomia - Considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870947, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem observar unicamente os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança - Nos termos da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública e para fins de atualização monetária, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente -Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme inciso II do § 4º do CPC. (TJMG, AC: 10394150035092003 Manhuaçu, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). (Grifos nossos). MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDENTE DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE E EXTENSÃO À PENSIONISTA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL EM SUA REFERÊNCIA V. EM PRIMEIRO PLANO, CUMPRE PONTUAR QUE A ERRÔNEA INDICAÇÃO DAS AUTORIDADES COATORAS CARACTERIZA MERA IRREGULARIDADE QUANDO PERTENCENTES À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. ADEMAIS, NA ESPÉCIE, AS AUTORIDADES AUTUADAS NO PROCESSO FORAM INTIMADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES, E ASSIM O FIZERAM, NO PRAZO LEGAL, SUPRINDO EVENTUAL IRREGULARIDADE NA NOMENCLATURA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA, VEZ QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL É A AUTORIDADE COMPETENTE PARA DISCIPLINAR OS SUBSÍDIOS E VANTAGENS DOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA, VEZ QUE O PLEITO DA IMPETRANTE - CONCESSÃO DA GAP V, INSTITUÍDA PELA LEI 12.566/12 -, NÃO VISA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA REFERIDA NORMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE VERTENTE É A DE TRATO SUCESSIVO, ATINGINDO APENAS AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. MÉRITO. NÃO SE APLICA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC N.º 47/2005, TENDO EM VISTA QUE A IMPETRANTE TORNOU-SE PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/03. AUTO-APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO § 5º DO ART. 40 DA CF/88, ENSEJANDO O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM VALOR IGUAL AOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS PERCEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR FALECIDO, REVISTOS OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO TAMBÉM ESTENDIDOS AOS INATIVOS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, NA FORMA DA LEI, OBSERVADO O LIMITE ESTABELECIDO PARA A REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (ART. 37, INCISO XI DA CF). NO QUE TANGE À GAP V, VERIFICA-SE QUE TAL GRATIFICAÇÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO (ART. 6º DA LEI ESTADUAL N.º 7.145/97), VISTO QUE NÃO SE FUNDA EM SUPORTE FÁTICO ESPECÍFICO E É CONCEDIDA INDISTINTAMENTE AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE, CONSTITUINDO-SE VERDADEIRO AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA PENSÃO DE FORMA INTEGRAL, BEM COMO O DIREITO A RECEBER A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL, NA REFERÊNCIA V, NA MESMA FORMA E PERCENTUAL CONTEMPLADOS AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, MS: 80162664720198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/03/2021). (Grifos nossos). Em paralelo, o art. 20 da ADCT estabelece que: “Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto da Constituição”. Nessa esteira, o STF consolidou o entendimento de que a norma prevista no art. 40 da CF alberga os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da CF/88. Assim, na data da promulgação da CF/88, todos os pensionistas adquiriram o direito a receber o benefício à base de 100% dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. A regra em comento abrange os benefícios que já haviam sido concedidos aos pensionistas de servidores falecidos antes da vigência da Constituição. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º] DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º], da Constituição, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. Precedentes. 2. Preceito constitucional que atinge os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e atualização [artigo 20 do ADCT]. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR: 504271 PE, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 08/04/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-08 PP-01676). (Grifos nossos). Diante de tal cenário fático normativo, é forçoso concluir que o reajuste pleiteado pela Apelada decorre da aplicabilidade imediata da norma do art. 40, §5º, da Constituição, de sorte que ela faz jus à pensão por morte de servidor falecido correspondente à 100% da remuneração a que ele teria direito se vivo fosse. Destarte, a sentença do juízo primevo deve ser mantida em todos os seus termos. Imprescindível consignar que a Recorrida instruíra sua petição inicial com: (i) certidão de óbito do ex-policial militar Valter Cezario de Santana, ocorrido em 26/11/1983; (ii) “Certidão como se vivo fosse”, datada de 5/12/2017, indicando que o valor recebido a título de remuneração seria R$ 1.651,11; (iii) contracheque de sua pensão por morte, referente ao mês de janeiro de 2018, no valor bruto de apenas R$ 1.270,90. Destarte, restou comprovada à violação à paridade, e a consequente necessidade de intervenção judicial, para concretizar o direito da Recorrida ao reajuste da pensão previdenciária que lhe é paga. Com efeito, “verifica-se dos autos que a apelada recebe pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu esposo, policial militar, ocorrido em 09/04/1996, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou as regras pertinentes às remunerações dos servidores públicos e às pensões por eles instituídas”, e, prosseguindo com esta esteira de intelecção, é cediço que, “de acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original), o benefício da pensão por morte, obtido antes da EC 41/03, corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal”, de sorte que “necessário se faz reconhecer o direito à integralidade dos valores que receberia o servidor, se vivo estivesse, em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante, tendo em vista a correspondência entre a pensão e a remuneração integral, tratando-se de norma autoaplicável, que não necessita de regulamentação para que surta efeitos” (TJBA, APL: 03396400220128050001, Relator: Des.ª CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020). A propósito, “nos termos da Súmula 340 do STJ, considerando que o falecimento do ex-esposo da autora ocorreu em 1986, momento no qual foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício em questão, a lei que deve reger o mesmo é a vigente à época, sem as alterações feitas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que promoveram a reforma da previdência, já que instituídas após a morte do ex-segurado” (TJBA, ED: 00720872420098050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2018). Veja-se: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. ÓBITO VERIFICADO EM 21.02.1978. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. LEI INFRACONSTITUCIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO QUANTO ESTABELECIDO NA CF/88. CABÍVEL A REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 40, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ORIGINÁRIA. POSICIONAMENTO DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEVER DE PAGAR O MONTANTE IGUALITÁRIO AO MILITARES DA ATIVA QUE OCUPAM O MESMO CARGO. SENTENÇA CORRETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. PARIDADE DE VENCIMENTOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. SENTENÇA ALTERADA NESTE TÓPICO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO AJUIZADA EM 2015. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJBA, APL: 05569737520158050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). (Grifos nossos). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC. 41/2003. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DE PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada. 2. Verifica-se dos autos que a apelada recebe pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu esposo, policial militar, ocorrido em 09/04/1996, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou as regras pertinentes às remunerações dos servidores públicos e às pensões por eles instituídas. 3. De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original), o benefício da pensão por morte, obtido antes da EC 41/03, corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal. 4. Assim sendo, necessário se faz reconhecer o direito à integralidade dos valores que receberia o servidor, se vivo estivesse, em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante, tendo em vista a correspondência entre a pensão e a remuneração integral, tratando-se de norma autoaplicável, que não necessita de regulamentação para que surta efeitos. 5. Sentença de procedência que merece ser mantida. 6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, APL: 03396400220128050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020). (Grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO EX-MARIDO DA AUTORA OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 e 41/2003, QUE PROMOVERAM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. DIREITO Á PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPETRANTE QUE FAZ JUS AO REAJUSTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEMPRE QUE REAJUSTADOS OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS DA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Nos termos da Súmula 340 do STJ, considerando que o falecimento do ex-esposo da autora ocorreu em 1986, momento no qual foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício em questão, a lei que deve reger o mesmo é a vigente à época, sem as alterações feitas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que promoveram a reforma da previdência, já que instituídas após a morte do ex-segurado. II- As questões suscitadas pelo Embargante não constituem pontos omissos, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão objurgado. 3. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. III – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, ED: 00720872420098050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2018). (Grifos nossos). Destarte, deve ser assegurado o direito ao regime anterior aos aposentados e pensionistas que antes da publicação da EC nº 41/03 já gozavam dessa paridade. Concluindo, deverá ser aplicado a esta ação o mandamento existente antes da aludida Emenda, pois a Apelada já possuía a qualidade de pensionista nessa época. Assim, o valor da pensão devida à parte Recorrida, dependente de militar falecido, deve ser igual ao valor total da remuneração que este percebia em vida, revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Frise-se também que a Lei Estadual n.º 7.990, de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em seu art. 121, caput, continua a replicar o regramento da Constituição Federal anterior à EC 41/2003, ou seja, garante aos inativos a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Com efeito, os integrantes da PMBA ainda gozam do direito à paridade remuneratória, a despeito da supressão realizada pelo poder constituinte derivado em relação aos servidores civis. Reconhecer o direito à revisão do benefício não significa reconhecer direito adquirido a regime jurídico de servidor público, mas, apenas, de aplicar, ao caso, a paridade constitucional, que determina o pagamento da pensão no mesmo valor devido ao servidor, se estivesse vivo e em atividade. Também não deve prosperar a alegação da Apelante quanto à vedação de aumento pelo Judiciário, posto que a correção do benefício, nos moldes postulados, não se confunde com a majoração de vencimentos, porquanto apenas se persegue a correta aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, extirpando-se, assim, a ilegalidade do ato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 121 DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. GARANTIA DOS POLICIAIS MILITARES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA SUSPENDER A INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO DEMANDADO. (TJBA, APL: 00930828720118050001, Relator: Des.ª Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019). (Grifos nossos). Portanto, a sentença guerreada deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515884-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
APELADO: EVANDRA CARVALHO DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA ELPIDIO, PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO, ADILSON DE ALMEIDA COSTA
VOTO
administrador público à disciplina legal da matéria pertinente”.