PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006864-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SOUSA CARVALHO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s):MURILO SANTOS MELLO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8006864-22.2021.8.05.0274, em que figuram como embargante GERALDO SOUSA CARVALHO e como embargados GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006864-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SOUSA CARVALHO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s): MURILO SANTOS MELLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO SOUSA CARVALHO contra o acórdão (ID 82430162), que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta.

Nas razões do recurso (ID 82955623), a parte embargante sustentou que o julgado incorreu em omissão quanto à análise de documento novo (negativo fotográfico) juntado na fase recursal, considerado elemento relevante para demonstrar a posse pretérita. Alegou, ainda, omissão na apreciação da tese de ausência de composse dos demais herdeiros, defendendo que sua posse seria autônoma, exclusiva e pública.

Aduziu que o acórdão deixou de enfrentar essas questões, as quais foram expressamente suscitadas nas razões recursais, sendo essenciais para o desfecho do julgamento.

Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que tais pontos sejam analisados, e para fins de prequestionamento.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 83769668), os embargados refutaram os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006864-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SOUSA CARVALHO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s): MURILO SANTOS MELLO

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão, em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte, que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão deixou de ser apreciada pelo órgão julgador.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na omissão quanto à análise do negativo fotográfico juntado com a apelação e à tese da ausência de composse pelos demais herdeiros.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “verifica-se que a parte autora, ora apelante, não comprovou a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, a autorizar a reintegração de posse, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Neste contexto, a apresentação de fotografias, inclusive em sede de apelação, em nada modifica as conclusões do julgado, uma vez que sem densidade para infirmar o fundamento de que "a proteção possessória vindicada pelo autor somente seria possível se comprovado que antes da abertura da sucessão já exercia a posse sobre o bem e que após o falecimento do genitor os herdeiros abandonaram o imóvel e ela passou a usufruir do bem com animus domini sem a oposição dos herdeiros e do espólio."

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras e fundamentadamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante, que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não para escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostram suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)