PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043148-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: CARLA SANTOS DE SOUZA COSTA
Advogado(s):DIEGO LEAL PITOMBO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Plano de saúde. Negativa de cobertura de procedimento. Bloqueio de nervos periféricos. Microneurólise. Indicação médica. Risco de incapacitação funcional. Recusa baseada em junta médica da operadora. Prevalência do laudo do médico assistente. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a liberação do procedimento de bloqueio dos nervos periféricos, preferencialmente junto à rede credenciada, com fundamento em relatório médico que apontou risco iminente de incapacitação funcional.

II. Questão em discussão

2. A discussão orbita acerca da alegada inexistência de elementos suficientes para a manutenção da tutela provisória de urgência deferida para garantir a realização do procedimento médico.

III. Razões de decidir

3.O direito à saúde é direito social de estatura constitucional (CF/1988, art. 6º), com respaldo também na dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), sendo dever das operadoras zelar pela assistência aos consumidores.

4.A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo vedadas práticas que prejudiquem a boa-fé objetiva e o direito à informação (CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º e 3º).

5.A alegação de cancelamento contratual não encontra, neste momento processual, comprovação suficiente por parte da operadora, especialmente diante da ausência de notificação comprovada exigida pela Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.

6.Laudo médico atualizado nos autos evidencia a piora do quadro clínico da paciente, com dor incapacitante e urgência no procedimento, o que confirma a presença dos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300).

7.A operadora não pode substituir-se ao médico assistente na definição do tratamento necessário, especialmente quando o procedimento encontra-se previsto no Rol da ANS (RN 465/2021).

8.A jurisprudência sedimentada pelo reconhecimento da obrigação do plano em autorizar procedimentos indicados por médico assistente, quando presentes urgência e risco de agravamento.

IV. Dispositivo e tese

9.Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043148-36.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada CARLA SANTOS DE SOUZA COSTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043148-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: CARLA SANTOS DE SOUZA COSTA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 13a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8027335-63.2025.8.05.0001 ajuizada por CARLA SANTOS DE SOUZA COSTA, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

 

“(…) Posto isto, observo gratuidade de justiça ante indicativos de possibilidade de a autora antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento

DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência devendo a parte ré no prazo de cinco dias úteis, contado o termo a quo, do primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal da presente libere o procedimento BLOQUEIO DOS NERVOS PERIFÉRICOS preferencialmente junto à rede credencia (...)” 

 

Em suas razões recursais, alega que a autora ingressou com a  demanda, solicitando a tutela de urgência para que a Ré autorize integralmente os procedimentos e materiais necessários para seu tratamento, conforme prescrição médica, e que, no mérito, a autora requer a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação, para garantir a realização dos procedimentos médicos necessários e a indenização por danos morais.

 

Aponta que, dentre os documentos, colacionou relatórios médicos antigos datados de 2022, bem como carteirinha de beneficiária vencida, uma vez que não é mais beneficiária do plano de saúde desde 2023 e que, em verdade, a agravada busca discutir negativa que ocorreu em 2023, ou seja, fato que já ultrapassou mais 03 anos.

 

Sustenta que a agravada requer procedimento não autorizado mediante parecer de junta médica e sem ao menos colacionar novos exames e relatório médicos que comprovem a necessidade e a Agravante foi compelida a dar cumprimento a uma obrigação que apresenta evidentes divergências técnicas.

 

Salienta que a negativa do procedimento cirúrgico solicitado foi baseada em pareceres técnicos que indicaram a não pertinência do procedimento proposto, considerando as condições clínicas do paciente e os critérios estabelecidos pela Resolução 424/2017 para instauração de Junta Médica.

 

Aduz que, conforme se comprova dos orçamentos em anexo, tem se um custo de R$136.000,00, isto se analisado o orçamento de menor valor, em cotação anexa, sendo indubitável a Irreversibilidade do procedimento antecipado, uma vez que a agravante esta sendo compelida a cobrir procedimento para uma pessoa que sequer é beneficiária, pois, foi excluída desde o ano de 2023, tanto é que a carteirinha de beneficiária consta expirada desde 19/08/2023.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do efeito suspensivo.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

No ID. 87252975, decisão pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que ensejou a interposição de recurso de agravo interno no ID. 88535552.

 

Contrarrazões no ID. 87404981 e ID. 88778522.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 26 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043148-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: CARLA SANTOS DE SOUZA COSTA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 13a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8027335-63.2025.8.05.0001 ajuizada por CARLA SANTOS DE SOUZA COSTA, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde acionada, ora agravante, efetuasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a liberação do procedimento de “BLOQUEIO DOS NERVOS PERIFÉRICOS preferencialmente junto à rede credenciada”.

 

A demanda, na origem, constitui ação pelo rito comum ajuizada pela parte agravada, em que vergasta a negativa de cobertura dos procedimentos médicos de “BLOQUEIO EM NERVO PERIFÉRICO (6X) E MICRONEUROLISE MÚLTIPLA (6X)”, conforme relatório médico que indica a “(…) URGÊNCIA NA LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEVIDO RISCO IMINENTE DE INCAPACITAÇÃO FUNCIONAL.”



Acerca do tema, imperioso ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.



Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.



Demais, ressalte-se que a relação existente entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do enquadramento nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido Diploma normativo.



Portanto, inconteste que as relações existentes entre o plano de saúde e o segurado devem resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República.

 

Cabe ponderar que a lei n º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece a vedação à suspensão ou à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, exceto na hipótese de fraude ou inadimplência pelo contratante, por período superior a sessenta dias nos últimos doze meses de vigência do contrato, sendo imprescindível a notificação prévia do contratante, conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, II, in litteris:

 

“Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.                        

 Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...)” 

 

Destarte, para cumprimento do objetivo da previsão lei supramencionada, não se torna suficiente o envio de qualquer correspondência para o endereço da contratante, exigindo-se, em verdade, a remessa de documento que sinalize ao consumidor a existência de débito e do risco de rescisão contratual, com o intuito de evitar que o consumidor, em possível momento delicado de saúde, seja surpreendido com a negativa de cobertura pelo plano de saúde ou, também, viabilizar a quitação antes da perda da cobertura do plano de saúde pelo cancelamento.

 

O regramento supramencionado se alinha ao princípio da boa-fé contratual e, também ao direito de informação do consumidor, especialmente quando se considera a natureza do contrato existente entre as partes, com reverberações no direito à saúde e na dignidade da pessoa humana, que possuem tutela em sede constitucional.

 

No caso dos autos, cumpre considerar que a parte autora, na exordial da demanda de origem, afirma, expressamente, a contratação e vigência do plano de saúde em tela, não servindo, portanto, a mera reprodução de tela de sistema interno da operadora agravante supedâneo para demonstração, ao menos no presente momento processual, da alegação da efetivação de cancelamento do plano contratado, especialmente diante dos procedimentos exigidos em lei.

 

Assim, in casu, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, não se vislumbra alicerce jurídico para reformar a decisão que foi proferida com o escopo de garantir o direito à saúde e, também, à vida da parte agravada, notadamente ao se considerar que a própria agravante reconhece a negativa do procedimento requisitado, de forma específica, pelo médico assistente da parte agravada.

 

Registre-se que, da análise dos autos de origem, ao contrário do quanto sustentado no recurso em apreço, a parte autora apresentou, logo após o ajuizamento da demanda, relatório médico específico e atualizado (ID.488452102) que consignou a piora do quadro de saúde e imprescindibilidade do procedimento diante do risco iminente de incapacitação funcional, conforme trecho ora destacado:

 

“(...)A PACIENTE APRESENTA UM QUADRO CLÍNICO COMPLEXO E PROGRESSIVO, CARACTERIZADO POR DOR INTENSA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL NO MEMBRO SUPERIOR. SRA. CARLA, RETORNOU EM CONSULTÓRIO APRESENTANDO QUADRO ÁLGICO COM PIORA SIGNIFICATIVA NOS ÚLTIMOS DIAS. DOR INCAPACITANTE (SEM MELHORAS AO TRATAMENTO CONSERVADOR) QUE DIFICULTA NA REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS. PACIENTE AGUARDANDO LIBERAÇÃO DO CONVENIO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE BLOQUEIO DOS NERVOS PERIFERICOS. SOLICITO URGÊNCIA NA LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEVIDO RISCO IMINENTE DE INCAPACITAÇÃO FUNCIONAL.”((ID.488452102 dos autos de origem).

 

Com efeito, impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte agravada, tarefa de competência da equipe médica assistente.

 

Assim, não se vislumbra supedâneo jurídico para acolhimento da pretensão recursal, especialmente quando se considera que os procedimento solicitados, quais sejam “bloqueio de nervos periféricos” e “microneurólise”, encontram previsão expressa no Rol de Procedimentos de Saúde definido pela ANS, conforme o teor da RN 465/2021.

 

Na mesma direção, encontra-se a jurisprudência desse Egrégio Tribunal, com entendimento pelo reconhecimento da prevalência do direito à saúde e da decisão do médico assistente, inclusive quando existente posicionamento contrário da eventual Junta Médica instaurada pelo Plano: 


“AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE NERVOS PERIFÉRICOS. RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. INFILTRAÇÃO PONTO GATILHO. RECUSA DA AGRAVANTE FUNDADA EM PARECER DE SUA JUNTA MÉDICA, PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL AOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS ESCOLHIDOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DESCABIMENTO. RELATÓRIO DO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO QUE ASSISTE O PACIENTE QUE, EM PRINCÍPIO, DEVE PREVALECER . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL PARA CONFERIR COERCIBILIDADE A ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE, UMA VEZ QUE NÃO IDENTIFICADA, ATÉ ENTÃO, DOLOSA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80399026620248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 01/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . PACIENTE PORTADOR DE LESÕES ORTOPÉDICAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR PARA LIBERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE - RADIOSCOPIA PARA CIRURGIA, BLOQUEIO DE NERVO PERIFÉRICO, ENXERTO COMPOSTO E INFILTRAÇÃO INTRA ARTICULAR – APLICAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC . PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENTE NA INDICAÇÃO DO TRATAMENTO POR PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MEDICAMENTO A SER APLICADO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO ANTE A POSSIBILIDADE DE PIORA NO QUADRO CLÍNICO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80136753920248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)

 

"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESPONDILOARTROSE DORSAL E LOMBAR INICIAL, PROTUSÕES DISCAIS T5-T6 E T6-T7 E ABAULAMENTOS DISCAIS EM L1-L2 E L5-S1. DOR CRÔNICA NA COLUNA LOMBAR E DORSAL, COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES. USO CONTÍNUO DE ANTI-INFLAMATÓRIO E ANALSÉSICOS. RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA TRATAMENTO NEUROMODULATÓRIO EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR NOS NÍVEIS BILATERAIS . RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. AJUIZAMENTO E DEFERIMENTO DA LIMINAR ENQUANTO O PACIENTE AINDA ERA BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. A DECISÃO DA JUNTA MÉDICA NÃO PODE SE SOBREPOR À INDICAÇÃO CIRÚRGICA DO MÉDICO ASSISTENTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER. FIXAÇÃO DE TETO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . CABIMENTO. VALOR ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8003501-02.2023.8.05 .0001, em que figuram como Apelantes CEZAR AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Magistrados componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR CEZAR AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA." (TJ-BA - Apelação: 80035010220238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)

 

Pelo exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,  de                de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA