PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do benefício da assistência judiciária gratuita pelas pessoas jurídicas restou consolidada a partir da edição da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, entretanto, a demonstração da situação de insuficiência financeira da empresa. 2. Afasta-se a alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica que se encontra em plena atividade comercial e alta movimentação financeira, sendo inviável desviar-se do ônus legal. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067644-32.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, DM TRANSPORTES DE CARGAS e CHRISTIAN MARCOS ATANAZIO, e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067644-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIAN MARCOS ATANAZIO e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 93811419 – fls. 01/08), interposto por DM TRANSPORTES DE CARGAS e CHRISTIAN MARCOS ATANAZIO, onde figura como agravado BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão (ID 93811420 – fls. 02/04), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos Embargos à Execução, tombados sob o nº 8004141-60.2025.8.05.0154, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação dos agravantes para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que instruíram o feito de origem com robusto lastro documental, a fim de demonstrar que faz jus à concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita. Aduzem que o indeferimento do pedido significa dizer que não poderá usufruir de seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assevera que se encontram impossibilitados de arcar com os encargos processuais, sem que, para tanto, ponha em risco a continuidade de suas atividades empresariais. Ao final, pugnam pela reforma da decisão recorrida para que assim seja concedido o benefício da justiça gratuita, deixando, inclusive, de efetuar o preparo. Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, na forma do artigo 99, caput, e § 7º, do CPC. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 93938645). Sem contrarrazões, face à ausência de triangularização da relação processual na demanda de origem. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067644-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIAN MARCOS ATANAZIO e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação dos agravantes para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Prefacialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça, firmando como condição para seu deferimento a insuficiência de recursos para custear o processo, sendo irrelevante tratar-se o postulante de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. No entanto, subsiste para a pessoa jurídica, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter ônus probatório que lhe é imposto por lei. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) (grifei) Do exame dos autos, verifica-se que não se trata de pessoa jurídica que possa ser enquadrada como hipossuficiente, cuja necessidade do benefício se torne condição imperiosa para o acesso à Justiça. Desta forma, andou com acerto o MM. Juiz, ao entender que não se enquadram os ora agravantes como hipossuficientes, não lhe cabendo a gratuidade da justiça, condição especialíssima, ainda, quando se trata de pessoa jurídica. Constata-se, pois, que agravante valeu-se desta via recursal no intento de colher a satisfação da sua pretensão, qual seja, desviar-se do devido recolhimento das custas processuais devidas; ausente, assim, o fumus boni iuris, não se podendo confundir a fumaça do bom direito com a irresignação da parte. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 93938645), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067644-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIAN MARCOS ATANAZIO e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO