PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067644-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIAN MARCOS ATANAZIO e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pretensão do benefício da assistência judiciária gratuita pelas pessoas jurídicas restou consolidada a partir da edição da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, entretanto, a demonstração da situação de insuficiência financeira da empresa.

2. Afasta-se a alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica que se encontra em plena atividade comercial e alta movimentação financeira, sendo inviável desviar-se do ônus legal. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067644-32.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, DM TRANSPORTES DE CARGAS e CHRISTIAN MARCOS ATANAZIO, e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067644-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIAN MARCOS ATANAZIO e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 93811419 – fls. 01/08), interposto por DM TRANSPORTES DE CARGAS e CHRISTIAN MARCOS ATANAZIO, onde figura como agravado BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão (ID 93811420 – fls. 02/04), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos Embargos à Execução, tombados sob o nº 8004141-60.2025.8.05.0154, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação dos agravantes para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que instruíram o feito de origem com robusto lastro documental, a fim de demonstrar que faz jus à concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita. Aduzem que o indeferimento do pedido significa dizer que não poderá usufruir de seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assevera que se encontram impossibilitados de arcar com os encargos processuais, sem que, para tanto, ponha em risco a continuidade de suas atividades empresariais. Ao final, pugnam pela reforma da decisão recorrida para que assim seja concedido o benefício da justiça gratuita, deixando, inclusive, de efetuar o preparo.

Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, na forma do artigo 99, caput, e § 7º, do CPC.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 93938645).

Sem contrarrazões, face à ausência de triangularização da relação processual na demanda de origem.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067644-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIAN MARCOS ATANAZIO e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação dos agravantes para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Prefacialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça, firmando como condição para seu deferimento a insuficiência de recursos para custear o processo, sendo irrelevante tratar-se o postulante de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

No entanto, subsiste para a pessoa jurídica, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter ônus probatório que lhe é imposto por lei. Esse é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) (grifei)

 

 

Do exame dos autos, verifica-se que não se trata de pessoa jurídica que possa ser enquadrada como hipossuficiente, cuja necessidade do benefício se torne condição imperiosa para o acesso à Justiça.

Desta forma, andou com acerto o MM. Juiz, ao entender que não se enquadram os ora agravantes como hipossuficientes, não lhe cabendo a gratuidade da justiça, condição especialíssima, ainda, quando se trata de pessoa jurídica. Constata-se, pois, que agravante valeu-se desta via recursal no intento de colher a satisfação da sua pretensão, qual seja, desviar-se do devido recolhimento das custas processuais devidas; ausente, assim, o fumus boni iuris, não se podendo confundir a fumaça do bom direito com a irresignação da parte.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 93938645), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)