PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115165-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCEL ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, ANGELICA DE JESUS SALES, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação interposta por particular contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória deduzida em execução individual proposta contra o Estado da Bahia, fundada em acórdão proferido em mandado de segurança coletivo. 

II. Questão em discussão 
2. A controvérsia envolve: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de título oriundo de mandado de segurança coletivo; (ii) verificar se o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal; (iii) analisar se decisões posteriores no processo coletivo teriam aptidão para interromper ou modificar o prazo; (iv) avaliar eventual legitimidade ativa do exequente. 

III. Razões de decidir 
3. O acórdão do mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 26/03/2019, conforme certidão constante daqueles autos. 
4. A execução individual foi proposta apenas em 01/07/2025, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. 
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 877), fixou que o prazo prescricional para a execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária qualquer providência adicional. 
6. Certidões emitidas posteriormente, em fase de cumprimento coletivo, não possuem força para alterar o marco inicial do prazo prescricional, que é a data efetiva do trânsito em julgado. 
7. A decisão proferida no agravo interno, que tratou da necessidade de liquidação individualizada, não constitui marco interruptivo da prescrição em relação ao exequente, sobretudo porque seu nome não consta na lista de filiados apresentada pela associação. 
8. A análise do contracheque juntado indica inexistência de vínculo de filiação à associação impetrante, reforçando a ilegitimidade para executar eventual título coletivo. 

IV. Dispositivo e tese 
9. Recurso não provido. 
 

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2014; STJ, AgInt no REsp 1.877.751/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.10.2021. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8115165-67.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCEL ROBERTO DOS SANTOS e como apelado ESTADO DA BAHIA. 

  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115165-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCEL ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, ANGELICA DE JESUS SALES, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARCEL ROBERTO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da execução individual ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, declarou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. 

  

Em suas razões recursais (ID 93699988), a apelante contextualiza, em síntese, que o acórdão proferido no mandado de segurança coletivo lhe conferiu o direito ao percebimento da quantia estimada em R$ 12.097,41. 

  

Sustenta, então, que, na sessão de 28/10/2021, a Seção Cível de Direito Público do TJBA, ao julgar o Agravo Interno nº 0003818-23.2015.8.05.0000, reconheceu a impossibilidade de execução da sentença concessiva da segurança nos moldes pretendidos pela associação impetrante, porquanto o cálculo por amostragem, desacompanhado da necessária individualização, não conferia liquidez ao título judicial. 

  

Assevera, outrossim, que contra referido acórdão foi interposto Recurso Especial pela ASPRA, o qual restou inadmitido pelo Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado da frustrada execução coletiva em 07/02/2023, conforme certidão juntada àqueles autos. 

  

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para julgar procedente a ação. 

  

Intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 93699992). 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

  

É, pois, o relatório. 

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115165-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCEL ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, ANGELICA DE JESUS SALES, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

  

Busca o apelante, com o presente recurso, reformar a sentença a quo, que declarou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. 

  

Adianto, desde logo, que não assiste razão ao recorrente, conforme passo a demonstrar a seguir. 

  

Compulsando os autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, verifica-se que o acórdão transitou em julgado em 26/03/2019, consoante certidão de ID 14455220 – fl. 01, dos autos do Mandado de Segurança Coletivo. 

  

Contudo, a presente execução individual foi ajuizada em 01/07/2025. 

  

Com efeito, é sabido que o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, prevê que o prazo prescricional para recebimento de valores contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos. 

  

Sobre o prazo prescricional, aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgou o REsp nº 1388000/PR, fixando a seguinte tese (Tema 877): 

  

 

“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”. 

 

Portanto, a presente execução individual deveria ter sido proposta até 26/03/2024, ou seja, até 05 anos após o trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, o que não foi observado nos presentes autos. 

 

Lado outro, destaque-se que não é possível considerar a certidão expedida em 23/04/2019 (ID 14455220 – fl. 02 dos autos do citado Mandado de Segurança), visto que, conforme é possível inferir da simples leitura do referido documento, apenas foi afirmado que ocorreu o trânsito em julgado e remessa dos autos para a Seção Cível de Direito Público. 

 

Outrotanto, a data de emissão da certidão não tem aptidão para postergar o início da contagem do prazo decadencial ou prescricional, que coincide com a data em que ocorre o trânsito em julgado. 

 

A esse respeito: 
 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. 1. O recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas de dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. Cinge-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que "a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AR 4.665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no REsp n. 1.877.751/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) 
 

 

No mesmo caminho, não deve ser acolhido o documento anexado ao ID 93699982 dos presentes autos.  

 

Ao consultar os autos do Mandado de Segurança coletivo, nota-se que a referida certidão de trânsito em julgado foi expedida na fase de cumprimento de sentença deflagrada pela ASPRA (execução coletiva). 

 

Para dar início à fase executiva, a Associação apresentou a lista de todos os filiados (ID 14455264/14455280, dos autos do Mandado de Segurança Coletivo), sucede que o nome do Exequente não foi identificado na referida lista. 

 

Portanto, o Acórdão prolatado, quando do julgamento do Agravo Interno, oportunidade na qual foi reconhecida a indispensabilidade da prévia instauração de liquidação para individualizar o valor devido a cada associado, não constitui marco interruptivo da prescrição para o Exequente. 

 

Destaca-se, por fim, que, a partir da análise do contracheque colacionado, o Exequente não é filiado à ASPRA, restando vislumbrada a ilegitimidade passiva. 

 

Conclusão:  

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos acima lançados.

 

É, pois, me pronuncio.  

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator