PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA. EMPRESA QUE NÃO ANEXOU DA PROPOSTA DE PREÇO INICIAL. VÍCIO MERAMENTE FORMAL. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART., 12, III C/C ART. 59, I DA LEI 14.133/2021. RIGOR EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O impetrante acostou na ID 51188450 a ata da Sessão Pública, onde consta uma planilha com os preços apresentados pelas empresas participantes. Nesta Planilha a impetrante ofereceu R$6.960.000,00, sendo o terceiro menor preço dos relacionados. Em seguida, ainda na ata de sessão, consta uma planilha de menor preço, onde a impetrante apresentou proposta de R$6.390.000,00, sendo o segundo menor preço oferecido. A empresa classificada em primeiro lugar, foi desclassificada do certame. Na sequência consta a desclassificação da impetrante por descumprimento do item 26 e 26.3 do edital por não anexar a proposta de preço inicial. Por fim foi sagrada vencedora a empresa APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MÉDICOS com uma proposta no montante de R$ 6.480.000,00. O recurso administrativo manejado pela impetrante foi julgado improcedente, sendo que a pregoeira oficial considerou que a impetrante teria descumprido, além do item 26, teria descumprido o determinado nos itens 39.2 e 39.3 do edital. A Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 12, III, c/c art. 59, I, evidencia a possibilidade de regularização dos vícios meramente formais da proposta. Nesse aspecto, cumpre observar que a impetrante preencheu o formulário eletrônico para apresentação da proposta, sendo considerada habilitada, oferecendo valor consideravelmente mais baixo que o preço da empresa vencedora. É forçoso concordar com o argumento do Parquet de que a anexação da proposta de preços seria ato meramente formal, que não compromete a compreensão da proposta ou da qualificação da impetrante. O Superior Tribunal de Justiça adota, a décadas, o entendimento de que não se deve afastar quaisquer dos licitantes do certame, por meros detalhes formais, uma vez que, na prática do ato administrativo deve ser observado o princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial. In casu, revela-se irracional e desproporcional a desclassificação da impetrante sem que lhe fosse permitida a regularização do vício meramente formal. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA, em face de ato coator atribuído ao Secretário de saúde do estado da Bahia e Outros. ACORDAM, os desembargadores componentes DESTA Seção Cível De Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões;
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8106772-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ PORCIONATO, PEDRO LUIZ LOMBARDO JUNIOR, ANIELLO DOS REIS PARZIALE, RAFAEL CHAGAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA, em face de ato coator atribuído ao Secretário de saúde do estado da Bahia e Outros. Aduz em sua inicial que participou do certame na modalidade pregão eletrônico nº 211/2023 – Processo Administrativo nº 019.5092.2023.0007564-65, do tipo menor preço, para “aquisição de equipamento de uso hospitalar (Tomógrafo de Coerência óptica) para compor o sistema de Registro de Preços. Após a etapa de lances, a impetrante encontrava-se classificada na segunda posição, quando a empresa que terminou em primeiro lugar foi desclassificada, passando, então a ocupar a primeira posição. Para sua surpresa, afirma ter sido desclassificada, em 25/05/2023, por suposto descumprimento de exigência editalícia. Assevera que preencheu todos os campos da proposta eletrônica e indicou o preço inicial, assumindo compromisso como o impetrado, de forma regular, senão sequer teria conseguido participar da etapa de envio de lances para qual somente as propostas classificadas pelo pregoeiro seriam chamadas. Sustenta que foi retirada do certame, apenas por ter encaminhado, em pdf, as informações que já havia fornecido pelo sistema eletrônico, e que, ainda assim, nos termos do edital, os impetrados deveriam ter lhe concedido prazo para adequação da proposta, o que não foi feito. Custas recolhidas. Indeferido o pleito liminar. Notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, aduzindo a legitimidade da atuação estatal na desclassificação da impetrante e o pleno atendimento ao comando editalício, uma vez que a impetrante descumpriu exigência do item 26 do edital, o que foi confessado na inicial. Pugnou pela denegação da ordem. O impetrado não prestou informações. Ouvida a douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pela Concessão da segurança. Salvador/BA, 24 de setembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8106772-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ PORCIONATO, PEDRO LUIZ LOMBARDO JUNIOR, ANIELLO DOS REIS PARZIALE, RAFAEL CHAGAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 Cinge-se, a controvérsia, na possível ilegalidade da desclassificação da Impetrante por descumprimento de norma editalícia, sem que lhe fosse permitido saneamento do vício . O impetrante acostou na ID 51188450 a ata da Sessão Pública, onde consta uma planilha com os preços apresentados pelas empresas participantes. Nesta Planilha a impetrante ofereceu R$6.960.000,00, sendo o terceiro menor preço dos relacionados. Em seguida, ainda na ata de sessão, consta uma planilha de menor preço, onde a impetrante apresentou proposta de R$6.390.000,00, sendo o segundo menor preço oferecido. A empresa classificada em primeiro lugar, foi desclassificada do certame nos seguintes termos: “...No dia 25/05/2023, às 14:48:01 horas, no lote (1) - TOMÓGRAFO, de Coerência Óptica - a situação do lote foi alterada para: arrematado. O motivo da alteração foi o seguinte: O coordenador - FABÍOLA PINEIRO CORDEIRO - desclassificou o fornecedor: APUANA COMERCIO E SERVICOS LTDA. No dia 25/05/2023, às 14:52:33 horas, a situação do lote foi finalizada….” Na sequência consta a desclassificação da impetrante: “...No dia 25/05/2023, às 14:52:33 horas, no lote (1) - TOMÓGRAFO, de Coerência Óptica - a situação do lote foi alterada para: arrematado. O motivo da alteração foi o seguinte: O coordenador - FABÍOLA PINEIRO CORDEIRO - desclassificou o fornecedor: OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA. No dia 13/06/2023, às 10:27:54 horas, a situação do lote foi finalizada… …No dia 25/05/2023, às 14:52:33 horas, o Pregoeiro da licitação - FABIOLA PINEIRO CORDEIRO - desclassificou o fornecedor - OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA, no lote (1) - TOMOGRAFO, de Coerência Optica. O motivo da desclassificação foi: A EMPRESA NÃO ANEXOU A PROPOSTA DE PREÇO INICIAL. DESCUMPRINDO O QUANTO EXIGIDO NO EDITAL - PARTE FIXA - RITO DA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ITEM 26…”. Por fim foi sagrada vencedora a empresa APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MÉDICOS com uma proposta no montante de R$ 6.480.000,00. O item 26 do edital , que fundamentou a desclassificação da impetrante, assim determina: “...26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, as licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, conforme as datas e horários estabelecidos no instrumento convocatório, observando-se o que se segue: 26.3 As licitantes também deverão remeter nesta oportunidade, exclusivamente via sistema eletrônico: a) proposta escrita de preços, preferencialmente de acordo com o modelo da Seção IV – Modelo de descrição da proposta de preços, da PARTE I – Propostas; b) declaração de elaboração independente de proposta e de inexistência de impedimento à participação no certame; c) declaração de enquadramento, quando for o caso (Lei no 123/2006); d) declaração de pleno conhecimento e de veracidade dos documentos; e) procuração, se for o caso, por instrumento público ou particular, este último acompanhado da prova da legitimidade de quem outorgou os poderes…”. O recurso administrativo manejado pela impetrante foi julgado improcedente, sendo que a pregoeira oficial considerou que a impetrante teria descumprido, além do item 26, teria descumprido o determinado nos itens 39.2 e 39.3 do edital, que dizem: “...39.2 Deverão ser encaminhados juntamente com a proposta readequada, caso tenha sido exigido na Parte I deste edital, os documentos necessários à comprovação das características descritas na proposta, tais como: catálogos, manuais, fichas de especificação técnica ou páginas da internet impressas. 39.3 Os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema…”. Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 12, III, c/c art. 59, I, evidencia a possibilidade de regularização dos vícios meramente formais da proposta. Vejamos: Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei; III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; Nesse aspecto, cumpre observar que a impetrante preencheu o formulário eletrônico para apresentação da proposta, sendo considerada habilitada, oferecendo valor consideravelmente mais baixo que o preço da empresa vencedora. É forçoso concordar com o argumento do Parquet de que a anexação da proposta de preços seria ato meramente formal, que não compromete a compreensão da proposta ou da qualificação da impetrante. O Superior Tribunal de Justiça adota, a décadas, o entendimento de que não se deve afastar quaisquer dos licitantes do certame, por meros detalhes formais, uma vez que, na prática do ato administrativo deve ser observado o princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. DOCUMENTO DECLARADO SEM AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993. Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.620.661/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, III, E 41 DA LEI 8.666/93. NÃO-OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ATENDIMENTO DA FINALIDADE LEGAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. A Lei 8.666/93 exige, para a demonstração da habilitação jurídica de sociedade empresária, a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado (art. 28, III). 2. A recorrida apresentou o contrato social original e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, devidamente autenticada, contendo todos os elementos necessários à análise de sua idoneidade jurídica (nome empresarial, data do arquivamento do ato constitutivo e do início das atividades, objeto social detalhado, capital social integralizado e administradores). demonstrou 3. Inexiste violação da lei ou do instrumento convocatório, porquanto a recorrida sua capacidade jurídica e atendeu, satisfatoriamente, à finalidade da regra positivada no art. 28, III, da Lei 8.666/93. 4. A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41). Contudo, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º). 5. Recurso especial desprovido. (REsp 797.170/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 7/11/2006, p. 252) ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCORRENTE POR NÃO TER O SEU DIRIGENTE POSTO SUA ASSINATURA NO ESPAÇO DESTINADO A TANTO, MAS EM OUTRO, SEM PREJUÍZO DA PROPOSTA. LEGALIDADE.– A desclassificação de licitante, unicamente pela aposição de assinatura em local diverso do determinado no edital licitatório, caracteriza-se como excesso de rigor formal, viabilizando a concessão do mandamus.– A desclassificação do impetrante, por aposição de assinatura em local diverso do determinado na norma editalícia, levaria a um prejuízo do caráter competitivo do certame.– Concessão do mandado de segurança. (MS 5.866/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 10/3/2003, p. 79) ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. 1. É excessiva a exigência feita pela administração pública de que, em procedimento licitatório, o balanço da empresa seja assinado pelo sócio-dirigente, quando a sua existência, validade e eficácia não foram desconstituídas, haja vista estar autenticado pelo contador e rubricado pelo referido sócio. 2. Há violação ao princípio da estrita vinculação ao Edital, quando a administração cria nova exigência editalícia sem a observância do prescrito no § 4º, art. 21, da Lei nº 8.666/93. 3. O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. 4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial. 5. Segurança concedida (STJ - MS: 5631 DF 1998/0005624-6, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 13/05/1998, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 17.08.1998 p. 7) Nessa mesma linha a Jurisprudência do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. ADMISSÃO DE PROPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA INFERIOR A 60 DIAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MERAMENTE MATERIAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que objetiva vedar à Administração Pública o descumprimento das normas contidas no edital - Ao desclassificar um licitante que não tenha atendido às normas editalícias, a Administração beneficia toda a coletividade, impedindo que o processo licitatório seja viciado e de alguma forma desrespeitados os seus princípios norteadores: isonomia, seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, legalidade, impessoalidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório - Não se entende que uma proposta que apresente prazo de validade inferior ao estabelecido em Edital represente erro meramente material e irrelevante para o procedimento, especialmente considerando que o Edital prevê expressamente a desclassificação da proposta nesta hipótese - O Poder Discricionário da Administração, exarado na elaboração do Edital, não se estende às etapas do procedimento licitatório, para autorizar à Comissão a flexibilização das regras previamente estabelecidas em Edital, ainda que genericamente "autorizada" a promover o saneamento dos erros materiais "irrelevantes". (Classe: Apelação,Número do Processo: 0363098-14.2013.8.05.0001 , Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE BARRA. FASE DE HABILITAÇÃO. INABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS COM AUTENTICAÇÃO SOLICITADA POR TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, A PRIORI, NÃO ALTERA A FÉ PÚBLICA DO CARTÓRIO RESPONSÁVEL PELA AUTENTICAÇÃO, NÃO IMPORTANDO EM VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO PELO PRÓPRIO LICITANTE QUE NÃO SE AFIGURA CONTIDA NO EDITAL. RIGOR E FORMALISMO EXACERBADOS NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS QUE NÃO DEVE PREVALECER, SOB PENA DE RESTRIÇÃO À CONCORRÊNCIA E MÁCULA AO INTERESSE PÚBLICO NA OBTENÇÃO DA MELHOR PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000006-84.2022.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 31/05/2022 ) In casu, revela-se irracional e desproporcional a desclassificação da impetrante sem que lhe fosse permitida a regularização do vício meramente formal. Diante do exposto, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA no sentido de ANULAR O ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE OFTALMO SERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA, no âmbito do pregão eletrônico nº 211/2023 – Processo Administrativo nº 019.5092.2023.0007564-65,a fim de que lhe seja disponibilizado prazo para regularização da proposta. Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais. Salvador/BA, 24 de setembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8106772-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ PORCIONATO, PEDRO LUIZ LOMBARDO JUNIOR, ANIELLO DOS REIS PARZIALE, RAFAEL CHAGAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO