PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE MANIFESTADO. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SIMPLES ERRO NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO CPC QUE PREVÊ O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO QUE FOI USADA A DENOMINAÇÃO CORRETA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS, DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O presente agravo visa desconstituir decisão que não conheceu do Agravo Interno antes manejado em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto, o qual não foi conhecido ao fundamento de erro grosseiro. II - Alegação de que não se verifica, na hipótese, erro grosseiro, mas simples erro na indicação do artigo do CPC que prevê o recurso cabível para a hipótese em que o recurso extremo não é admitido, e de que teria indicado a denominação correta do recurso como sendo Agravo em Recurso Extraordinário. III - A alegação apresentada não corresponde à realidade dos autos, porquanto na petição protocolada houve a indicação incorreta do dispositivo do CPC, como também a indicação incorreta da denominação do recurso cabível. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000591-14.2018.8.05.0183, em que figuram, como agravante, o MUNICIPIO DE OLINDINA, e, como agravada, LUCINEIDE ABADE DE FRANCA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-14.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: LUCINEIDE ABADE DE FRANCA
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA em face de decisão que não conheceu de anterior agravo interno por ele manejado, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, ao fundamento de sua manifesta inadmissibilidade. A razão do inconformismo apresentado pela parte agravante reside no fato de que, como equivocadamente afirmado na decisão ora impugnada, não se trata, a seu ver, de erro grosseiro a interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso extraordinário, "mas de simples erro material na indicação dos artigos de lei na petição de ID Num. 81228346 - Pág. 1, que inclusive contém a denominação do recurso de forma correta como Agravo, quando protocolado perante o PJE, e consta, corretamente, como AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO." Aduz que, na realidade, houve um simples erro na indicação do dispositivo legal do recurso cabível, eis que, além de ter sido interposto tempestivamente, a denominação, o endereçamento, as razões da peça recursal e os pedidos estão inteiramente corretos e atacam justamente a inadmissão do recurso extraordinário. Ao final, requer a retratação da decisão proferida, ou, caso não acolhido este pleito, que seja provido o presente Agravo Interno, a fim "de destrancar o Agravo em Recurso Extraordinário", determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Aparte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do recurso em apreço. Em cumprimento ao quanto determinado no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-14.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: LUCINEIDE ABADE DE FRANCA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Os argumentos defendidos pela parte agravante, objetivando a reforma da decisão ora impugnada, apresentam versão discrepante dos fundamentos nela adotados e que autorizaram o não conhecimento do Agravo Interno por ela antes interposto. De fato, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário manifestado (ID 83301015), manejou o Município de Olindina "Recurso de Agravo, com fulcro nos artigos 1.021 e 1.030 § 2º, do CPC" (ID n. 81228346) , o qual não foi conhecido ao fundamento de que: "(...) Ao exame dos autos, como ressaltado acima, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante do ID 77486308, que inadmitiu o Recurso Extraordinário por ele interposto. Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Extraordinário é recorrível através do Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No mais, destaca-se não ser admissível na hipótese a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo Interno." À vista dos termos da decisão acima transcrita, constata-se que não merece prosperar a alegação no sentido de que houve um simples erro material na indicação do dispositivo do CPC que prevê o recurso cabível em face de decisão que inadmite o apelo extremo aviado, tampouco de que a petição protocolada continha a denominação correta do recurso como sendo "Agravo em Recurso Extraordinário", não havendo a possibilidade, nessa hipótese, de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Tais argumentos, como demonstrado, não refletem a realidade dos autos. Nesse contexto, não há o que ser retratado na decisão combatida, uma vez que, como nela consignado com acerto, "(...) O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil." Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 26 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-14.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: LUCINEIDE ABADE DE FRANCA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS
VOTO