PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO FUNCIONAL. REJEIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, procedimento de protesto judicial, por considerar ausente o interesse processual e a demonstração de relação jurídica entre as partes. 2 - Os apelantes objetivam a notificação dos apelados para fins de interrupção de prescrição aquisitiva e ciência de terceiros sobre a litigiosidade de imóvel rural, sob a alegação de fraude na cadeia dominial ocorrida no ano de 1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de redistribuição por prevenção devem ser acolhidos; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos de "legítimo interesse" e utilidade para o manejo do protesto judicial; e (iii) determinar se a alegação de fraude registral remota, sem prova de vínculo jurídico atual, autoriza a utilização da medida conservativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois o benefício foi deferido na origem e o impugnante não comprovou alteração da condição financeira do beneficiário. 5 - Afasta-se a prevenção, uma vez que a identidade de complexo imobiliário, sem identidade subjetiva entre as partes e com relações jurídicas autônomas, não configura conexão ou prevenção funcional nos termos do art. 55, §3º, do CPC e art. 105 do RITJBA. 6 - O protesto judicial (art. 726, CPC) exige a demonstração de legítimo interesse e a existência de uma relação jurídica entre notificante e notificado, não servindo como instrumento para gerar insegurança jurídica sobre títulos registrados há décadas sem o ajuizamento da ação de fundo adequada. 7 - A pretensão de ressuscitar controvérsia sobre fraude ocorrida na década de 80, sem que o recorrente exerça a posse ou tenha demonstrado nexo jurídico contemporâneo com os ocupantes, revela a inadequação da via eleita e a falta de utilidade prática do provimento. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, 726 e 727; RITJBA, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8000437-69.2022.8.05.0081, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJBA, Apelação Cível n. 8000483-58.2022.8.05.0081, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 24.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-04.2022.8.05.0081, sendo parte(s) Apelante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e parte(s) Apeladas ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA - A.P.G E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-04.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: CELSO VANIR FRANK
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS em face de sentença (ID. 66936425) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que indeferiu o pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 66936433), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja deferido o protesto judicial, com expedição de notificação ao apelado, publicação de edital e averbação no registro imobiliário, interrompendo-se a prescrição aquisitiva pela usucapião sobre imóvel de 382.000 hectares situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA. Sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, afirmando que o imóvel objeto do protesto integra o acervo hereditário do Espólio de Rosa Lustosa Messias, cuja meação (50% ou 83%, conforme variações no recurso) não teria sido alienada em 1980, havendo fraude registral na matrícula nº 1.197 do CRI de Santa Rita de Cássia. Argumenta que os pressupostos processuais estão presentes, havendo interesse legítimo na interrupção da prescrição aquisitiva, uma vez que tramitam pedidos administrativos perante o CNJ e sindicância no TJBA questionando a higidez do registro imobiliário, cuja morosidade impediria a propositura imediata da ação anulatória. Defende que o protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária, de natureza unilateral e não litigiosa, previsto nos arts. 726 e seguintes do CPC, destinado à manifestação formal de vontade sobre assunto juridicamente relevante, sem necessidade de demonstração aprofundada do direito material vindicado. Alega que a sentença equivocou-se ao exigir prova robusta da relação jurídica e ao considerar ausente o resguardo de direitos, quando o protesto visa justamente conservar direitos mediante interrupção do prazo prescricional, independentemente do ajuizamento de ação principal. Sustenta que não há finalidade ilícita no protesto, mas legítimo interesse em obstar o fluxo da prescrição aquisitiva sobre área que afirma pertencer ao Espólio, não havendo óbice legal à medida requerida. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 66936441), o apelado, assistido pela Associação dos Produtores da Garganta – APG, refuta integralmente os argumentos do Espólio, sustentando a ausência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a pretensão do apelante relaciona-se com alegada nulidade do domínio registrado em 1980, e não com a posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 40 anos pelos produtores rurais. Argumenta que o Espólio confessou, em contestação à ação de produção antecipada de provas (processo nº 8000688-24.2021.8.05.0081), que os herdeiros venderam a totalidade do imóvel, alegando ter havido erro na manifestação de vontade, o que configuraria hipótese de anulabilidade sujeita a prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, do CC), já amplamente superado. Destaca que há coisa julgada material decorrente de processo judicial de retificação de área (autos nº 672/80, Comarca de Santa Rita de Cássia), com participação de todos os herdeiros, que consolidou a matrícula nº 1.197 em favor do adquirente, conforme reconhecido pelo Juiz Corregedor Permanente e pela Corregedoria do TJBA. Ressalta que o CNJ, por três vezes, indeferiu os pedidos do Espólio, sendo a última decisão proferida pelo Ministro Luís Felipe Salomão em 06/05/2024. Aponta impossibilidade de interromper prazo prescricional já escoado, pois os herdeiros transmitiram a posse em 1980, não havendo exercício possessório pelo Espólio nos últimos 40 anos, fato incontroverso ante a ausência de qualquer alegação nesse sentido. Afirma que os apelados são adquirentes de boa-fé, com títulos devidamente registrados há décadas, exercendo posse qualificada que ensejaria usucapião, além do domínio registral. Pugna pela manutenção integral da sentença. Posteriormente, os apelados apresentaram petição de Prevenção de Relatoria (ID. 73604550), requerendo a redistribuição do feito ao Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, em razão do julgamento prévio de ações idênticas na Quinta Câmara Cível. O recorrido, ainda, impugna o benefício da gratuidade da justiça (ID 90173555). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça (ID 93500854). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-04.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: CELSO VANIR FRANK
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, torno sem efeito a decisão de ID. 93500854, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no segundo grau de jurisdição, uma vez que o magistrado a quo, através da sentença de ID. 66936425, já havia deferido o benefício da justiça gratuita ao apelante. Tratando-se de benefício concedido na origem e não havendo alteração da situação econômica demonstrada nos autos, não há razão para sua cassação em sede recursal, devendo prevalecer a decisão do juízo de primeiro grau que, analisando os mesmos elementos probatórios, entendeu presentes os requisitos do art. 98 do CPC. Necessário, ainda, apreciar o pedido de redistribuição por prevenção suscitado pelo apelado. Para a configuração da prevenção, nos termos do art. 55, §3º, do CPC e art. 105 do RITJBA, exige-se a identidade substancial de fundamentos ou de partes, ou conexão entre os feitos. No caso em análise, embora os processos versem sobre protesto judicial interruptivo envolvendo alegações sobre o mesmo complexo imobiliário (Fazenda Santa Maria), não há identidade subjetiva entre os apelantes nos diferentes processos. Cada demanda foi ajuizada contra possuidores distintos, configurando relações jurídicas autônomas, ainda que derivadas da mesma origem dominial. A circunstância de existirem decisões divergentes sobre a admissibilidade do protesto judicial não caracteriza, por si só, prevenção funcional, tratando-se de legítima divergência jurisprudencial a ser uniformizada pelos mecanismos próprios. Ademais, o presente recurso foi regularmente distribuído por sorteio a esta relatoria, não havendo elementos configuradores de prevenção anterior suficientemente demonstrados. Rejeito, portanto, a preliminar de prevenção suscitada. Afastadas estas questões, passo ao exame do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição e julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Na origem, o apelante ingressou com PROTESTO JUDICIAL postulando a notificação dos apelados para fins de interrupção de prescrição aquisitiva e ciência de terceiros sobre a litigiosidade de imóvel rural, sob alegação de que a cadeia dominial dos bens ocupados pelos recorridos seria fruto de uma fraude imobiliária perpetrada no ano de 1980, o que teria viciado as transferências subsequentes. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes que autorizasse o manejo da via eleita, ressaltando a ausência de interesse processual diante da vacuidade das alegações. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Examinando os autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar. O protesto judicial, disciplinado nos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil, constitui medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito de ação principal futuramente a ser ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência de seu propósito. Conforme preceitua os arts. 726 e 727 do Código de Processo Civil, "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”, bem como “Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”. Contudo, tais prerrogativas não é absoluta nem isenta de pressupostos básicos, sendo imprescindível a demonstração do "legítimo interesse". Acerca do tema, leciona José Miguel Garcia Medina: “Notificação, de acordo com a doutrina, é o ato pelo qual se dá conhecimento a alguém para que cumpra algo ('cientificação de um preceito, na lição de João Mendes, aceita por ampla doutrina, cf. Agostinho Alvim, ob.loc.cits). Do art. 726 do CPC/2015 decorre que, para a lei processual, notificação é manifestação formal de vontade sobre assunto juridicamente relevante, dirigida a participante da mesma relação jurídica a fim de dar-lhes ciência de seu propósito. O não acatamento do preceito contido na notificação acarreta alguma consequência jurídica. […] Tendo em vista a natureza da notificação e da interpelação (cf. comentários aos arts. 726 e 727 do CPC/2015, uma vez exauridas tais manifestações de vontade, autoriza-se a entrega dos autos ao requerente (cf. art. 729 do CPC/2015).”. No caso em tela, os apelantes buscam ressuscitar uma controvérsia sobre a propriedade de terras cujo marco interruptivo seria uma suposta fraude ocorrida na década de 80. Ocorre que, para a utilização da via judicial — ainda que em sede de jurisdição voluntária —, deve haver utilidade e necessidade do provimento. Como bem destacado pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, o Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para causar insegurança jurídica ou turbação infundada em face de possuidores e proprietários cujos títulos encontram-se registrados há décadas, sem que haja o ajuizamento da ação de fundo adequada para discutir o domínio. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Protesto judicial. Interrupção do curso prescrição aquisitiva (Usucapião). Relação jurídica entre as partes não demonstrada. Desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Vedação. Manutenção da sentença extintiva. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do protesto judicial como mecanismo interruptivo da prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos; (ii) verificar se há demonstração de relação jurídica entre as partes que justifique a medida. III. Razões de decidir 1. O protesto judicial é instituto de jurisdição voluntária, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades, não ostentando caráter contencioso. 2. A validade do protesto judicial pressupõe a demonstração de vínculo jurídico entre as partes, o que não foi evidenciado nos autos, conforme reconhecido pelo juízo de origem. 3. A parte autora não instruiu a petição inicial com documentos capazes de evidenciar a existência de vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão. Pelo contrário, não demonstrou a existência de qualquer relação jurídica, ou da necessidade de resguardar direitos, somente constando pedido administrativo de providências. 4. O procedimento foi desvirtuado por pedidos que extrapolam sua finalidade, como publicação de edital, a averbação no registro imobiliário e a produção de provas, exigindo medidas de natureza jurisdicional que não se coadunam com o caráter não litigioso do protesto judicial. 5. Não foi comprovada a existência de qualquer óbice que impedisse o recorrente de ingressar com a ação que julgasse apropriada para buscar o reconhecimento do direito que alega possuir. 6. Nesse sentido, é inevitável concluir que, conforme a legislação processual civil vigente, está evidenciada a ausência de requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a manutenção da sentença que determinou a sua extinção. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação Cível: 8000437-69.2022.8.05.0081, Relator.: Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o único propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito. 4. No entanto, esse instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular. 5. Além do mais, não restou demonstrada a existência de quaisquer óbices para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito. 6. Por fim, a tese a respeito da ausência de litigiosidade e da impossibilidade de condenação em honorários, extrai-se dos autos que, desde o despacho inicial do juízo de origem, foi estabelecida a necessidade de oitiva da parte adversa, considerando que foi formulado pedido de averbação da notificação no registro público, na forma do art. 728, II do CPC. 7. Logo, uma vez apresentada insurgência pelo requerido, com constituição de advogado, e sendo o pedido julgado improcedente, o arbitramento de honorários é consequência lógica da necessidade de remuneração do patrono que atuou no feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação Cível: 8000483-58.2022.8.05.0081, Relator.: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2025.) Nesse contexto, a mera alegação de fraude registral ocorrida há mais de quarenta anos, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem o vínculo jurídico contemporâneo entre as partes, não atende aos requisitos legais da medida conservativa. Na espécie, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar de que forma a notificação seria útil à conservação de um direito que ele próprio admite não exercer (a posse) desde 1980. Ademais, o direito de acesso à justiça deve ser exercido com responsabilidade. A utilização do protesto judicial para dar publicidade a uma suposta nulidade imemorial, sem que se tenha instaurado o contraditório pleno em via ordinária própria, configura desvio de finalidade do instituto. Como acertadamente decidiu o Magistrado de primeiro grau, a inexistência de uma relação jurídica mínima e atual entre o notificante e os notificados retira o amparo legal para o deferimento da medida. Portanto, constatada a ausência de interesse de agir por inadequação e falta de utilidade prática da medida frente ao hiato temporal e à ausência de nexo jurídico entre os envolvidos, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-04.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: CELSO VANIR FRANK
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO