PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037987-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZELIA DO NASCIMENTO ABREU
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. PREFACIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. DIREITO A PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STF E EC Nº 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial, tendo em vista que o holerite encartado demonstra, à saciedade, a precariedade financeira da autora que lhe impede de arcar com as custas do processo.

2. Segundo o STJ “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.”( AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). No caso, inegável a legitimidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da relação processual porque detêm competência para corrigir a suposta ilegalidade, sendo, ainda, razoável a manutenção do Secretário da Educação no polo passivo, considerando que a controvérsia se volta à legislação específica de sua competência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

3. Descabida a alegada decadência, nos moldes do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que o ato imputado como coator se trata de conduta omissiva das autoridades, renovando-se mês a mês o prazo da impugnação. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que, estando ausente o ato de negativa do próprio direito, somente são atingidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme enunciado 85 da Súmula do STJ. Prefaciais rejeitadas.

4. Mérito. Infere-se do histórico funcional juntado aos autos, que a autora, tendo ingressado no serviço público em 30.07.1987, para o exercício do magistério, com carga horária de 20 horas semanais, foi aposentada, voluntariamente, em 30.08.2007, na forma do art. 6º da EC 41/2003 e arts. 2º e 5º da EC 47/2005, fazendo jus, portanto, a integralidade e a paridade de vencimentos.

5. De acordo ao STF “... as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas.” (RE 596962, repercussão geral) 

6. Transparece da Lei Estadual nº 13.188/2014, que a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, vincula-se, entre outras atividades, à regência de classe, de forma genérica. Precedentes deste colegiado. 

7. Na forma do Tema 810 do STF, incide juros, uma única vez, pelo índice da caderneta de poupança, e o IPCA-E como fator de correção monetária, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que implementou alterações no regime de pagamento dos precatórios, instituindo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como o índice a ser adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública.

8. Voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança para determinar as Autoridades Coatoras que incorporem aos proventos da demandante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com reflexo nas demais parcelas que a ela estejam vinculadas, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037987-50.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante ZELIA DO NASCIMENTO ABREU e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037987-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZELIA DO NASCIMENTO ABREU
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por Zélia do Nascimento Abreu em face de ato supostamente ilegal imputado aos Secretários de Administração e Educação, ambos do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de implementação aos seus proventos de aposentadoria da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC. 

 

Narrou em sua inicial que se insurge "contra o ato coator dos Impetrados, que recalcitram em não implantar nos seus proventos, os valores correspondentes à Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia).”, esclarecendo ainda ser “... servidora pública estadual desde 30/07/1987 e exerceu por longos anos a nobre função de professora, em jornada de 20h semanais, passando para a inatividade em 30/08/2007.”  

 

Defendeu legitimidade do Secretário de Administração para figurar no polo passivo da relação processual, bem como a não ocorrência de prescrição e decadência haja vista o trato sucessivo das prestações, invocando a incidência da Súmula 85 do STJ.

 

Afirmou, que, "… preenche todos os requisitos à percepção da “Gratificação Por Estímulo à Atividade de Classe”, vide documentação anexa, principalmente declaração assinada pelo diretor escolar, em que o mesmo atesta a efetiva regência de classe. ”. E mais, “A suficiência do lastro probatório apresentado, acarreta o sucesso da impetração, presentes as particularidades da ação mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito líquido e certo, o que no caso aqui analisado é manifesto.”

 

Requereu “… a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para primeiro, seja declarado ilegal o ato coator ora impugnado e como consequência, em segundo, conferir à Impetrante o direito líquido e certo à percepção da Gratificação Por Estímulo à Atividade de Classe, nos exatos termos da legislação de regência;”, postulando, também, “Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do MS e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação dos Impetrados nesta ação mandamental, bem como correção monetária.”

 

Sem pedido liminar, determinou-se as diligências de estilo, Id 34477191.

 

O Estado da Bahia ingressou no feito, Id 34838518, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, a decadência da impetração e a prescrição do fundo do direito.

 

No mérito, pugnou pela ausência de direito líquido e certo diante do caráter pro laborem faciendo da GEAC, especulando que “… mesmo que os professores desempenhem algumas das atividades de magistério contidas no art. 7º da Lei 8.261/02, disso não resultará o imediato recebimento da gratificação de estímulo às atividades de classe.”.

 

Aventou que a GEAC é destinada aos professores docentes que atuam na atividade-fim, efetiva regência de sala de aula, com carga horária em classe, além daqueles que elaborem projeto pedagógico devidamente aprovado pela Secretaria de Educação.

 

Aventou, quanto ao valor da gratificação, estar correlacionado a carga horária, sendo inaplicável, ao caso, o percentual de 31,18%, e, por fim, invocou a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF em face das parcelas anteriores à data da impetração.

 

Sem manifestação as autoridades impetradas.

 

Instada, a parte demandante refutou as prefaciais, reiterou seu direito a paridade vencimental, diante do ingresso no serviço público antes da EC 41/2003, o caráter genérico da verba e o direito ao percentual de 31,18%, nos moldes do art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/08.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer Id 39027894, manifestou desinteresse no feito.

 

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 12 de abril de 2023.


 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037987-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZELIA DO NASCIMENTO ABREU
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Gratuidade de Justiça.

 

De início, aprecio e defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial, tendo em vista que o holerite encartado no Id 34319815, demonstra, à saciedade, a precariedade financeira da autora que lhe impede de arcar com as custas do processo.

 

2. Ilegitimidade passiva das autoridades coatoras.

 

No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, tem-se que a tese jurídica do Estado da Bahia não pode ser acolhida.

 

De início, deve-se atentar que a orientação jurisprudencial do STJ se firma no sentido de que “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.”( AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)

 

Ademais, constata-se da Lei Estadual nº 10.955/2007, que criou a unidade gestora do regime de previdência social dos servidores públicos do Estado da Bahia, ser a SUPREV mero órgão da estrutura da Secretaria de Administração do Estado da Bahia.

 

Mais a mais, os seus recursos financeiros são geridos pela Superintendência de Previdência da referida secretaria, sob orientação do CONPREV – Conselho Previdenciário do Estado. Confira-se a Lei nº 10.955/2007.

 

Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria da Administração, a Superintendência de Previdência, com a finalidade de gerir, administrar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, integrada pela Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários e pela Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos.

 

Art. 12 - O BAPREV e o FUNPREV serão geridos pela Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, sob orientação superior do CONPREV.

 

Por sua vez, o art. 42, da Lei Estadual nº 7248/1998, ao criar o CONPREV, estabeleceu que este será presidido pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. Veja-se.

 

Art. 42 - O FUNPREV será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo CONPREV, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, vinculado à Secretaria da Administração, que assegurará condições para o seu funcionamento, e constituído de 11 (onze) membros, tendo a seguinte composição: 

I - o Secretário da Administração, que o presidirá

 

Nesse contexto, inegável a legitimidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da relação processual porque detêm competência para corrigir a suposta ilegalidade.

 

Em outra senda, é razoável a manutenção do Secretário da Educação no polo passivo, considerando que a controvérsia se volta à legislação específica de sua competência. Ademais, a sua manutenção no polo passivo não interfere na fixação da competência desta Corte, considerando que o Secretário de Administração figura como autoridade coatora legítima, conforme admitido pelo próprio Estado da Bahia em sua defesa. 

 

Assim rejeita-se ilegitimidade passiva.

 

3. Preliminares de decadência da impetração e prescrição do fundo do direito.

 

De igual modo, não possui fundamento a alegação de decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sendo evidente que o ato imputado como coator se trata de conduta omissiva das autoridades, renovando-se mês a mês o prazo da impugnação.

 

Por oportuno, trago à colação o seguinte precedente da Corte Cidadã que se aplica ao caso concreto:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 2o. DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.

2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a Impetrante, em razão de Resolução do Tribunal de Contas do Estado, sofreu redução nos proventos com diminuição de horas suplementares, o que demonstra ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente impetração.

3. Tendo em vista que tratar-se, no caso, de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da Ação Mandamental renova-se mês a mês.

4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.

(AgRg no REsp 1292897/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)

 

Pelas mesmas razões, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que, estando ausente o ato de negativa do próprio direito, somente são atingidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme enunciado 85 da súmula do STJ, a seguir transcrito:

 

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)

 

Da mesma forma, rejeita-se as preliminares de decadência e prescrição. 

 

4. Mérito

 

No mérito, vale lembrar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, que depende de comprovação no ato da impetração.

 

A propósito:

 

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

 

Na hipótese, assegura a autora fazer jus a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC) aos seus proventos de aposentadoria considerando o caráter genérico da verba e o seu direito à paridade vencimental.

 

De logo, impõe-se registrar que o histórico funcional juntado aos autos, Id 34322219, revela que a autora, tendo ingressado no serviço público em 30.07.1987, para o exercício do magistério, com carga horária de 20 horas semanais, foi aposentada, voluntariamente, em 30.08.2007, na forma do art. 6º da EC 41/2003 e arts. 2º e 5º da EC 47/2005, fazendo jus, portanto, a integralidade e a paridade de vencimentos.

 

Sobre o tema, vale transcrever-se excerto doutrinário:

 

“Com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, houve substancial alteração no regime próprio de previdência social do servidor público titular de cargo efetivo, destacando-se a que extinguiu, para os futuros servidores, a paridade integral entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do servidor, tanto no que concerne à concessão quanto no que se refere à revisão. Ademais, prevê a Emenda a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, impondo a obrigatoriedade de seu pagamento, inclusive, para aqueles que já gozavam destes benefícios ou que tinham o direito adquirido a deles usufruir quando da publicação da EC 41/2003. Mas a Emenda teve o cuidado de resguardar situações anteriores e chegou a assegurar algumas opções de regime de aposentadoria” (Cunhar Júnior, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Ed. 4. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 966)

 

Assim, segundo prelecionado, os servidores que se aposentaram anteriormente à EC 41/2003 ou possuíam direito à aposentadoria quando da edição, têm direito à paridade remuneratória, fazendo jus, por consequência, as gratificações concedidas genericamente aos servidores da ativa.

 

Vale recordar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que aos inativos beneficiados pela paridade devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, pagas indistintamente a todos. Confira-se os julgados.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte já fixou ser extensível aos servidores públicos inativos beneficiados pela regra de paridade o valor relativo à gratificação de atividade enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. Nas instâncias ordinárias, a sentença de 1ª grau e o acórdão da Turma Recursal foram convergentes no sentido de reconhecer que a gratificação não mais possui caráter geral. A decisão ora impugnada ratificou o juízo de admissibilidade negativo realizado pelo Tribunal de origem. 3. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (ARE 908357 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2016 PUBLIC 11-03-2016)

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator (a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

Dito isso, impõe-se definir o caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2022, se geral (genérico) ou pro labore faciendo.  

 

Com efeito, dispõe o art. 65 da norma.

 

Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

 

Nada obstante, o referido regramento foi modificado pela Lei Estadual nº 13.188/2014, que ampliou o rol de beneficiários. Veja-se.

 

Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

[...]

Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.

 

Feito este apanhado, inarredável destacar o entendimento externado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.

 

Leia-se.

 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido.

1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.

2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.

(RE 596962, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

Como visto, naquele julgamento, entendeu o STF que a Gratificação “verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso” ostentaria caráter genérico, devendo, por isso mesmo, também ser paga aos servidores inativos.

 

A similaridade entre o caso decidido pelo STF e o que se examina enseja idêntica solução, porquanto as gratificações possuem igual fundamento.

 

Mais a mais, é inegável o caráter genérico da gratificação, porquanto a regência de classe é a atividade fim do magistério estadual, e, como esclareceu a eminente Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, no julgamento de caso idêntico “É dizer: não se trata de gratificação vinculada a situação específica ou excepcional, mas sim que remunera a própria atividade inerente ao magistério. As modificações recentes na Lei n. 8261/2002 apenas reafirmam e esclarecem o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.” (MS 8000269-87.2020.805.0000)

 

No mesmo sentido se posiciona este colegiado. Verifique-se.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante.

2. Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês.

3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico.

4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos.

5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso".

6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0018110-76.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/06/2017 )


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da ação, posto que cabe à referida autoridade a função de autorizar a concessão de aposentadoria e, além disso, é a autoridade máxima, representante do ente estatal ao qual estavam vinculados os impetrantes.

 Não merece acolhimento a preliminar de decadência para a impetração do mandamus, pois a obrigação postulada é de trato sucessivo e cuidando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, ou seja, mensalmente.

Sendo a atividade de magistério constituída pela regência de classe e outras atividades afins, a discutida Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe engloba a todos os professores indistintamente.

 A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

O Estado da Bahia deve promover a implantação da GEAC, nos moldes das Leis 6.870/95 e 8.261/02. (MS 8000500-22.2017.8.05.0000. Rel. Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Bahia). 

 

Nessa toada, restando patente o direito líquido e certo da impetrante à paridade e o caráter genérico da GEAC, impõe-se a concessão da segurança para determinar a incorporação da mencionada verba aos seus proventos de inatividade da autora.

 

Por fim, tocante ao percentual a ser aplicado, induvidoso ser este equivalente a 31,18% sobre o vencimento básico por força da Lei Estadual nº 10.962/2008:

 

Art. 3º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico.

Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo II desta Lei.”

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança para determinar as Autoridades Coatoras que incorporem aos proventos da demandante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com reflexo nas demais parcelas que a ela estejam vinculadas, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança. 

 

Na forma do Tema 810 do STF, incide juros, uma única vez, pelo índice da caderneta de poupança, e o IPCA-E como fator de correção monetária, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que implementou alterações no regime de pagamento dos precatórios, instituindo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como o índice a ser adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública. 

Salvador/BA, 11 de maio  de 2023.


 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos 

Relator