PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8040000-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: EDILSON BORGES SANTA RITA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 14 VARA CRIME e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO CPF. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455 DO STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida em ação penal que determinou a produção antecipada de prova testemunhal e a suspensão provisória da inscrição do acusado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. O impetrante sustenta a ilegalidade da suspensão do CPF, por ausência de previsão legal e desproporcionalidade da medida, bem como a nulidade da produção antecipada de provas, por falta de fundamentação concreta quanto à urgência, requerendo a concessão da segurança para revogar ambas as determinações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão provisória do CPF, como medida cautelar atípica, observa os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a produção antecipada de prova testemunhal foi determinada com fundamentação concreta suficiente, nos termos do art. 366 do CPP e da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ordenamento jurídico admite, em caráter excepcional, a imposição de medidas cautelares pessoais atípicas, desde que haja fundamentação concreta demonstrando sua adequação, necessidade e proporcionalidade, em conformidade com o art. 282 do Código de Processo Penal.

  2. A suspensão provisória do CPF, embora juridicamente possível como medida cautelar atípica, exige demonstração individualizada de que a restrição é apta a alcançar a finalidade processual pretendida, não bastando presunções abstratas acerca de sua eficácia.

  3. As inúmeras diligências realizadas para localização do acusado evidenciam o esgotamento dos meios ordinários de citação e revelam legítima preocupação com a efetividade da persecução penal, mas não suprem a necessidade de justificar concretamente a adequação da suspensão do CPF.

  4. A ausência de demonstração objetiva de nexo entre a suspensão do CPF e o comparecimento do acusado, especialmente em processo por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, torna a medida desproporcional nas circunstâncias do caso concreto.

  5. A produção antecipada de prova testemunhal foi fundamentada em elementos concretos, consistentes no risco de esquecimento dos fatos pelas testemunhas e na possibilidade de perda de seus endereços, atendendo às exigências do art. 366 do CPP e da Súmula 455 do STJ.

  6. A decisão que determinou a antecipação probatória não se limitou ao mero decurso do tempo, mas individualizou circunstâncias específicas que evidenciam risco efetivo de perecimento da prova oral, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar sua desconstituição por mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança parcialmente concedida para, tão somente, revogar a suspensão provisória da inscrição de Edilson Borges Santa Rita no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, devendo a Autoridade Coatora diligenciar junto à Receita Federal o imediato restabelecimento da regularidade cadastral do impetrante.



Tese de julgamento: 1. A suspensão provisória do CPF pode ser admitida como medida cautelar atípica apenas quando houver fundamentação concreta que demonstre sua adequação, necessidade e proporcionalidade. 2. O esgotamento das diligências para localização do acusado, por si só, não justifica a suspensão do CPF sem demonstração objetiva de sua aptidão para assegurar a finalidade cautelar. 3. A produção antecipada de provas prevista no art. 366 do CPP é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem risco de perecimento da prova, não se limitando ao mero decurso do tempo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Código de Processo Penal, arts. 282, 319, 366 e 125 e seguintes; Código Penal, art. 155, § 4º, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 469.453/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2019, DJe 01.10.2019; STJ, AgRg no RHC nº 219.504/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, HC nº 564.485/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020; STJ, Súmula 455.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040000-80.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDILSON BORGES SANTA RITA e outros e como impetrado JUIZO DE DIREITO DA 14 VARA CRIME e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E CONCEDER, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8040000-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: EDILSON BORGES SANTA RITA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 14 VARA CRIME e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por Edilson Borges Santa Rita, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, praticado nos autos da Ação Penal nº 8110854-33.2025.8.05.0001 que determinou a produção antecipada de prova testemunhal e a suspensão provisória da inscrição do acusado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.


A decisão apontada como coatora se encontra acostada no Id. Num. 107251529, pág. 63.


Em suas RAZÕES (Id. Num. 107251526) a Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato coator por dois fundamentos centrais. Em primeiro lugar, alega que a suspensão provisória do CPF carece de amparo legal, por não estar prevista no rol do art. 319 do Código de Processo Penal, configurando restrição atípica, inidônea e desproporcional à esfera jurídica do acusado.


Em segundo lugar, argumenta que a produção antecipada de prova testemunhal foi determinada sem demonstração concreta de urgência, em afronta ao art. 366 do CPP, à ampla defesa, ao contraditório e à orientação firmada na Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça. A inicial sustenta ainda que a decisão impugnada não apresentaria fundamentação legal bastante e que a antecipação probatória provocaria cerceamento de defesa.


Ao final, requereu-se a concessão da segurança, liminarmente e no mérito, para declarar a nulidade absoluta da produção antecipada de provas e revogar a medida de suspensão provisória do CPF.


A liminar foi indeferida no Id. Num. 107929477, oportunidade em que foram solicitadas informações à Autoridade Coatora.


Prestadas as informações pela autoridade coatora (Id. Num. 108200719), o Juízo da 14ª Vara Criminal detalhou todo o iter procedimental percorrido, desde as múltiplas tentativas de localização do acusado até a citação editalícia, reforçando os fundamentos que levaram à adoção das medidas questionadas, especialmente a necessidade de assegurar a efetividade do processo penal diante do insucesso reiterado dos mecanismos ordinários de localização e do descumprimento de cautelares anteriormente impostas ao acusado por ocasião da liberdade provisória.


Instada a se manifesta, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 108200719, opinou pelo conhecimento e concessão parcial da segurança.

 

Eis o relatório. Restituo os autos para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

Primeira Criminal 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8040000-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: EDILSON BORGES SANTA RITA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 14 VARA CRIME e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do presente mandado de segurança, os quais se mostram integralmente preenchidos.


Embora a via mandamental possua cabimento excepcional contra ato judicial, admite-se seu manejo na hipótese em análise, porquanto a decisão impugnada determinou, além da produção antecipada de provas, a suspensão provisória do CPF do impetrante, medida de efeitos extraprocessuais imediatos que atinge sua esfera jurídica e para a qual não se identifica recurso dotado de efeito suspensivo apto a afastar, de forma célere e eficaz, seus efeitos.


A impetração revela-se tempestiva, tendo sido ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e as partes são legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da demanda. Ademais, a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, fundada em prova pré-constituída suficiente para o controle da legalidade do ato impugnado, dispensando dilação probatória. Assim, superadas as questões preliminares, impõe-se o exame do mérito da impetração.


Superada admissibilidade, passo ao exame do mérito.


Em primeiro momento, faz se necessário analisar à suspensão provisória da inscrição do impetrante no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. A questão central a ser enfrentada consiste em verificar se a medida, determinada pelo Juízo de origem com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a efetividade do processo penal, encontra amparo no ordenamento jurídico e observa os requisitos legais e constitucionais aplicáveis às medidas cautelares pessoais.


A suspensão do CPF não está prevista no rol de medidas cautelares diversas da prisão elencado no art. 319 do Código de Processo Penal, que enumera as providências cautelares típicas passíveis de imposição ao investigado ou acusado. Tampouco se enquadra nas medidas assecuratórias disciplinadas nos arts. 125 e seguintes do mesmo diploma. Cuida-se, portanto, de medida cautelar atípica. Embora não prevista expressamente no rol do art. 319 do CPP, sua imposição não é, por si só, vedada pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a adoção de medidas cautelares pessoais inominadas, desde que observados os parâmetros do art. 282 do Código de Processo Penal, com demonstração concreta de sua adequação, necessidade e proporcionalidade em relação às peculiaridades do caso concreto.


É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, admite, de forma excepcional e motivada, a imposição de medidas cautelares não expressamente previstas no art. 319 do CPP, desde que observados os ditames do art. 282 do mesmo diploma. O precedente firmado no julgamento do HC 469.453/SP, da relatoria da Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, reconhece essa possibilidade, condicionando-a à presença de fundamentação concreta que demonstre a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da medida em relação ao caso concreto.


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. MEDIDAS CAUTELARES . PROIBIÇÃO DE PILOTAR EMBARCAÇÃO E COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. NÃO ADEQUAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1 . Nos termos do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e, desse modo, proteger a própria sociedade (ordem pública). 2. Além do mais, por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art . 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento. 3. Na hipótese em apreço, em que o réu foi denunciado pela prática de homicídio qualificado e lesão corporal em decorrência de atropelamento com embarcação, a título de dolo eventual, com base em "rumores" de que, após os fatos típicos, estaria a conduzir embarcações, mostram-se inadequadas as medidas cautelares impostas (proibição de pilotar embarcações e obrigação de comparecimento mensal) . 4. Isso porque os fatos típicos ocorreram há mais de dois anos, sem ainda haver pronúncia, impedindo o réu (pescador profissional) de pilotar embarcações, muito embora o Estado, depois dos eventos (morte e lesão), o tenha considerado apto para tanto - diante da posterior Habilitação de Amador do Paciente (Arrais Amador e Motonauta) e da emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), na categoria de pescador profissional -, tudo a evidenciar a inadequação das constrições parciais provisórias. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar as medidas alternativas aplicadas ao Paciente, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de decretação de novas medidas cautelares, se concretamente demonstrada a necessidade . (STJ - HC: 469453 SP 2018/0240805-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019)


Essa compreensão evidencia que a validade da medida não decorre de sua nomenclatura ou de sua previsão expressa em lei, mas da demonstração concreta de que, na hipótese examinada, ela constitui providência adequada, necessária e proporcional aos fins cautelares do processo penal. O reconhecimento da possibilidade jurídica de medidas cautelares atípicas, entretanto, não dispensa o magistrado do ônus argumentativo de justificar, de forma individualizada, por que a providência escolhida é apta a atingir a finalidade processual pretendida.


O Superior Tribunal de Justiça, em data recente, teve a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a imposição da suspensão provisória do CPF como medida cautelar atípica no processo penal, em julgamento que guarda estreita similitude com o caso ora em exame. A corte reafirmou que, embora seja possível impor medidas não expressamente previstas no rol do art. 319 do CPP, é indispensável que a necessidade e a adequação da medida cautelar sejam concretamente demonstradas, especialmente quando se está diante de delito praticado sem violência ou grave ameaça.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO CPF PERANTE A RECEITA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. DESPROVIDO O AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal" (HC n. 564.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020). 2. O art. 366 do CPP apregoa que, se o acusado, citado por edital, não comparecer em Juízo, nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, facultando-se ao magistrado a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do réu. No caso, o magistrado acolheu o pedido do Ministério Público e determinou a suspensão provisória da inscrição do recorrido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a Receita Federal, "com a exclusiva finalidade de provocar o aparecimento do acusado na ação penal". 3. Embora seja possível impor medidas não expressamente previstas no rol do art. 319 do CPP, forçoso concluir que na situação dos autos não foi concretamente demonstrada a necessidade e adequação da medida cautelar cominada, notadamente porque se está diante do delito do art. 180, caput, do CP, perpetrado sem violência ou grave ameaça e cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos, não havendo, ainda, a notícia de que se trata de reiteração delitiva, já que a restrição acautelatória está fulcrada exclusivamente em provocar o aparecimento do acusado que não foi localizado por ocasião da citação. 4. Assim, imperioso o afastamento da cautelar que se mostra manifestamente desproporcional em relação à conduta imputada ao réu, nos moldes do parecer favorável do Ministério Público Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 219.504/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)


A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ajusta-se integralmente à hipótese em julgamento. No caso concreto, o crime imputado ao impetrante é o de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, delito patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Embora a pena abstratamente cominada seja superior àquela examinada no precedente citado, a natureza da infração e as circunstâncias do caso exigem rigorosa aferição da proporcionalidade da medida cautelar adotada, sobretudo quando se trata de providência atípica apta a produzir relevantes efeitos extraprocessuais.


Outrossim, a decisão impugnada descreveu minuciosamente as diligências realizadas para localização do acusado e o insucesso dos mecanismos tradicionais de citação. As informações prestadas pela autoridade coatora revelam que foram realizadas múltiplas tentativas de localização, incluindo expedição de mandados para diferentes endereços, consultas aos sistemas SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, pesquisas em bases da Receita Federal e da Justiça Eleitoral, tentativas de contato telefônico e diligências presenciais, todas infrutíferas. A motivação judicial, sob esse aspecto, revela preocupação legítima em assegurar o regular prosseguimento da persecução penal e demonstra o efetivo esgotamento dos meios ordinários destinados à localização do acusado.


Todavia, o reconhecimento dessas dificuldades não é suficiente, por si só, para justificar a medida imposta. O ponto central da controvérsia reside na ausência de demonstração concreta de que a suspensão provisória do CPF, nas circunstâncias específicas destes autos, seria efetivamente adequada para alcançar a finalidade pretendida, somado à natureza do delito apurado, sem violência ou grave ameaça. A decisão impugnada parte da premissa de que a restrição cadastral poderia induzir o comparecimento do acusado em juízo, porém não apresenta elementos objetivos que evidenciem a existência de nexo entre a providência adotada o resultado almejado e a proporcionalidade com o delito. Em outras palavras, embora seja possível conceber situações excepcionais em que a suspensão do CPF possa revelar-se medida adequada e proporcional, o decisum limitou-se, na espécie, a presumir sua eficácia, sem indicar fundamentos concretos capazes de justificar sua adoção.


Assim, não se afirma, neste julgamento, a impossibilidade jurídica da suspensão provisória do CPF como medida cautelar atípica. Ao contrário, reconhece-se que a medida pode ser admitida, em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentada. O que se verifica, na hipótese dos autos, é que não houve demonstração concreta de que a providência era adequada, necessária e proporcional ao fato imputado, para assegurar o comparecimento do acusado, razão pela qual, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se seu afastamento no caso concreto.


Por fim, quanto a produção antecipada de provas, o magistrado registrou expressamente que, após a citação editalícia e o não comparecimento do acusado Edilson Borges Santa Rita, havia uma indefinição quanto à retomada da marcha processual e uma nítida possibilidade de perecimento das provas em face do decurso do tempo.


A decisão apontou, de forma específica, dois fundamentos concretos para a urgência: o esquecimento dos fatos pelos depoentes e a perda de endereço atualizado dos envolvidos. Assim, a decisão não se limitou, portanto, a invocar abstratamente a passagem do tempo como justificativa automática para a antecipação probatória. Ela individualizou riscos processuais concretos e circunstanciados, vinculados às particularidades da prova oral a ser produzida.


Outrossim, a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, precisamente, que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decursa do tempo. A orientação jurisprudencial não proíbe a produção antecipada de provas, mas exige que o magistrado apresente razões concretas que a legitimem, o que ocorreu no caso em exame, conforme demonstrado.



SÚMULA STJ nº 455 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS]: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


O Juízo de primeiro grau, em análise perfunctória própria do remédio constitucional, não se limitou à invocação genérica do transcurso do tempo. Ele articulou dois fundamentos concretos e autônomos que, somados, fornecem base fática para o reconhecimento da urgência: o risco de esquecimento de fatos por testemunhas que, por sua atividade profissional, lidam diariamente com múltiplas ocorrências similares, e o risco de perda de endereço atualizado de pessoas envolvidas no feito. Trata-se de fundamentação que, embora não modelar, atende ao padrão mínimo exigido pela Súmula 455 do STJ para afastar a caracterização de ilegalidade manifesta.


Assim, entendo que não há direito líquido e certo demonstrado de plano, nem ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a intervenção excepcional do mandado de segurança. A segurança deve ser denegada neste capítulo, sem prejuízo de que a matéria seja renovada por meio de recurso próprio ou perante o Juízo de origem após o eventual comparecimento do acusado.


CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Mandado de Segurança Criminal e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, tão somente, revogar a suspensão provisória da inscrição de Edilson Borges Santa Rita no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, devendo a Autoridade Coatora diligenciar junto à Receita Federal o imediato restabelecimento da regularidade cadastral do impetrante.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

Primeira Criminal 

Relator