PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043187-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO SANTOS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por policial militar estadual inativo contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos, no mesmo percentual atribuído aos militares da ativa, sob o fundamento de que a vantagem possui caráter genérico e é paga indistintamente a todos os policiais em atividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica, apta a ensejar sua extensão aos policiais militares inativos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da segurança, especialmente quanto à prova pré-constituída e ao direito líquido e certo invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não se conhece da impugnação à gratuidade da justiça por ausência de interesse processual, diante do recolhimento das custas pelo impetrante, o que torna prejudicada a análise da hipossuficiência.

  2. Afasta-se a alegação de ausência de prova pré-constituída, pois os contracheques juntados demonstram a inatividade do impetrante e a não percepção da CET, sendo ônus do Estado apresentar registros funcionais completos.

  3. Reconhece-se que, embora a CET tenha sido instituída como gratificação condicionada ao exercício de atividades específicas, prova posterior demonstra sua concessão indistinta a todos os policiais militares da ativa, sem avaliação individualizada.

  4. A certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar evidencia que a vantagem é paga de forma generalizada desde o ingresso na carreira, caracterizando sua natureza genérica.

  5. A natureza genérica da CET afasta a exigência de requisitos temporais para incorporação e autoriza sua extensão aos inativos, com base no princípio da paridade.

  6. Aplica-se o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos ativos, incluindo vantagens posteriormente instituídas.

  7. A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta direito subjetivo comprovado, quando não acompanhada de prova concreta.

  8. Impõe-se a compensação de valores eventualmente pagos a menor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter genérico quando comprovado seu pagamento indistinto a todos os policiais militares da ativa. 2. A natureza genérica da vantagem autoriza sua extensão aos militares inativos, com fundamento no princípio da paridade. 3. A ausência de dotação orçamentária não afasta direito subjetivo comprovado sem prova concreta do impacto financeiro. 4. A prova pré-constituída em mandado de segurança se satisfaz com documentos aptos a demonstrar a situação funcional e a lesão ao direito invocado.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 40, §8º; 42, §1º; 142, §3º, X; 169, §1º; Lei Estadual nº 6.932/1996, art. 3º; Lei Estadual nº 7.023/1997, art. 9º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, 110-B e 121; CPC, arts. 98 e 931; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8027273-65.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 06.11.2023; TJBA, MS nº 8035423-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 22.07.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº.  8043187-33.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante RAIMUNDO SANTOS e impetrado  SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043187-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO SANTOS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO SANTOS, policial militar estadual inativo, em face de alegado ato omissivo praticado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação denominada CET – Condições Especiais de Trabalho – aos seus proventos, no mesmo percentual atribuído aos policiais militares da ativa que se encontram na mesma graduação funcional.

 

Alega o impetrante que, desde o ano de 2014, todos os policiais militares em atividade passaram a perceber a referida gratificação, independentemente da função desempenhada, do setor de atuação ou da natureza do serviço, em decorrência de movimento reivindicatório que culminou em acordo administrativo homologado por resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE), o que teria dado à CET caráter remuneratório genérico.

 

Sustenta, ainda, que a vantagem em questão não decorre de avaliação individualizada ou de critérios de produtividade, tampouco está vinculada ao desempenho em condições especiais concretas de trabalho, sendo, portanto, espécie de aumento salarial implementado de forma generalizada a todos os integrantes da ativa da corporação militar estadual.

 

Reforça sua tese com base em certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, a qual aponta que todos os militares em atividade, inclusive aqueles lotados em setores administrativos ou não operacionais, recebem a CET, inclusive desde o ingresso na corporação, após a conclusão do curso de formação.

 

Defende, por conseguinte, que a natureza genérica da gratificação impõe sua extensão aos inativos, com fundamento nos princípios da paridade e da isonomia, previstos nos artigos 40, §8º; 42, §1º e 142, §3º, X, da Constituição Federal; no artigo 121 da Lei Estadual n.º 7.990/2001; e no artigo 42 da Constituição do Estado da Bahia, em sua redação vigente à época da passagem do impetrante para a inatividade.

 

Postula, ao final, a concessão da segurança, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a incorporação da CET aos seus proventos, no percentual aplicável à sua graduação, com o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento do feito, acrescidas de juros e correção monetária, além do reconhecimento da gratuidade da justiça.

 

Em despacho (ID 88182009) foi determinando a intimação do Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito. ante a ausência de pedido liminar .

 

O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa (ID 88786655), na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o impetrante não demonstrou insuficiência de recursos, conforme exigido pelo art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC.

 

Alega ausência de prova pré-constituída, requisito essencial à impetração de mandado de segurança, afirmando que o impetrante não apresentou documentos capazes de demonstrar a percepção da CET nem o percentual auferido, impedindo a apuração da média exigida pelo art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.

 

Argumenta que a CET é gratificação “pro labore faciendo”, condicionada à natureza da atividade exercida, e não se trata de vantagem devida de forma automática. Salienta que a fixação dos percentuais da CET está regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, e que o percentual de 125% é reservado aos postos de oficialato, o que não corresponde à graduação do impetrante no momento da inatividade.

 

Aduz que, ainda que o cálculo dos proventos tenha como base o soldo de posto superior, isso não implica incorporação automática das gratificações correspondentes àquele posto.

 

Sustenta que o acolhimento da pretensão implicaria violação ao art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, diante da ausência de dotação orçamentária e autorização na LDO.

 

Requer que, na hipótese de eventual condenação, seja aplicada a correção monetária e juros conforme índice da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

 

Por fim, pleiteia a ressalva expressa na sentença quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já recebidos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento ilícito do impetrante.

 

O Secretário de Administração apresentou os informes (ID 88786656), defendendo a legalidade do ato.

 

Em parecer de (ID 95162397) a douta Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do órgão ministerial.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.

 

Salvador, 01 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043187-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO SANTOS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de mandado de segurança através do qual o impetrante se insurge contra omissão reputada ilegal da autoridade impetrada, consistente na não implementação do percentual devido da gratificação CET em seus proventos de inatividade.

 

A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado sob o Id. 87251498, circunstância que esvazia o interesse processual na análise da insurgência apresentada pelo Estado da Bahia (Id. 88786655).

 

Com efeito, uma vez satisfeita a exigência de preparo, resta prejudicada a controvérsia acerca da alegada hipossuficiência econômica, não havendo utilidade prática no exame da impugnação fundada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil.

 

Assim, por ausência de interesse recursal e superveniente perda do objeto, não se conhece da preliminar suscitada.

 

Ultrapassada a questão, também não procede a alegação de ausência de prova pré-constituída.

 

Os contracheques juntados aos autos constituem documentos idôneos e suficientes para comprovar a condição de inatividade do impetrante, bem como a ausência de percepção da gratificação pleiteada, requisito essencial ao reconhecimento do direito vindicado.

 

Ademais, cumpre destacar que o Estado da Bahia é o detentor natural dos assentamentos funcionais e demais registros oficiais de seus servidores e militares, inclusive do Boletim Geral Ostensivo (BGO). Desse modo, incumbe-lhe o ônus de apresentar eventual prova acerca da percepção, ou não, da CET pelo impetrante, bem como do respectivo percentual.

 

No MÉRITO, o caso é de concessão da segurança.

 

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela lei estadual n° 6.932/1996:

 

“Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 III - fixar o servidor em determinadas regiões”.

 

A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996:

 

“Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de:

 I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 III - fixar o servidor em determinadas regiões”.

 

A lei estadual nº 7.023/1997, por sua vez, estendeu a referida gratificação aos Policiais Militares, prevendo no seu art. 9°:

 

“Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”.

 

A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001):

 

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

 § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;”

 

A lei estadual nº 11.356/2009, que criou o Prêmio por Desempenho Policial, alterou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, incluindo o art. 110-B no Estatuto da Polícia Militar, que estabeleceu:

 

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”.

 

O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET:

 

“2. os novos percentuais de CET acordados são:

a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem;

b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem;

c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa:

[...]

b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo”.

 

Numa primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

 

Por esta razão, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, onde os Impetrantes não comprovavam a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

 

Ocorre que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

 

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes.

 

A tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”

 

Assim, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

 

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

A propósito o entendimento deste Colegiado em casos semelhantes:

 

“ACORDÃO     EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.   1.    [...]. 5.    A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.  6.    Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 7.    Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 2002, com efeito retroativo a partir de 2000, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 8.    Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8027273-65.2021.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 06/11/2023 )

 

“ACORDÃO     MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.  PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida.  II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.  III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).  IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.  V – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035423-69.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/07/2021)

 

Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos.

 

A ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos a título de CET, em percentual inferior, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público.

 

Vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.

  

Por tais considerações, e com fulcro nos julgamentos já proferidos no âmbito deste Colegiado, voto no sentido de não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, conceder a segurança ao impetrante, para determinar à autoridade coatora que proceda à incorporação da CET aos seus proventos de aposentadoria no percentual de 125%, compensando-se os valores eventualmente percebidos a título de CET em percentual inferior. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

  

                        Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora