PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753848-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JCG MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE OFÍCIO CONTRA SÓCIOS SEM PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA ADSTRIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Maia Tavares de Araújo e Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha Filho contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação do Município, reconheceu a legitimidade da execução fiscal relativamente ao exercício de 2012 e reduziu os honorários advocatícios. Os embargantes alegam contradição, sustentando que o acórdão autorizou, sem pedido da Fazenda Municipal, a execução direta contra seus patrimônios pessoais, violando os princípios da congruência e da separação patrimonial.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na possibilidade de o magistrado determinar, de ofício, o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada, sem requerimento expresso da parte exequente e sem observância dos requisitos legais pertinentes.

III. Razões de decidir
3. A ampliação do polo passivo da execução de ofício, sem provocação da Fazenda Pública, viola os princípios da inércia da jurisdição e da adstrição ao pedido (arts. 2º e 141 do CPC).
4. A inclusão dos sócios no polo passivo demanda pedido expresso do exequente e demonstração dos requisitos legais, nos termos do art. 135, III, do CTN, art. 50 do CC e art. 134 do CPC.
5. Observa-se que a ausência de citação válida dos embargantes comprometeu a regularidade da relação processual, acarretando nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.
6. A jurisprudência do STJ (REsp 2.036.722/RJ) e precedentes dos tribunais estaduais corroboram a necessidade de provocação expressa para o redirecionamento da execução fiscal.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da citação dos embargantes e dos atos processuais subsequentes.

Tese de julgamento:
"1. É vedado ao magistrado redirecionar de ofício a execução fiscal contra os sócios da empresa, sem requerimento expresso da parte exequente."
"2. A ausência de citação válida do novo sujeito passivo implica nulidade absoluta dos atos subsequentes, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 2º e 141; CTN, art. 135, III; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.036.722/RJ; Súmula 435/STJ.


                                                  ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0753848-18.2015.8.05.0001 em que figuram como partes embargantes Marcelo Maia Tavares de Araújo e Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha Filho e parte embargada o Município de Salvador:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


jcg

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753848-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JCG MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão proferida nos autos do processo nº 0753848-18.2015.8.05.0001, que extinguiu a execução fiscal promovida contra a empresa JCG Maia Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. A decisão recorrida, identificada sob o ID 72164936, reconheceu a inexistência de fato gerador para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) relativa aos exercícios de 2012 e 2013, com fundamento no art. 60, §1º, da Lei 8.934/94. A sentença ainda condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

A decisão do acórdão recorrido, objeto de Embargos de Declaração interpostos pelos sócios da executada, Marcelo Maia Tavares de Araújo e Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha Filho, deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade da execução fiscal quanto ao exercício de 2012, mantendo a extinção em relação a 2013. A decisão também reduziu os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa.

Os Embargantes alegam contradição no acórdão, argumentando que este autorizou a execução direta contra os sócios-gerentes, mesmo sem haver pedido expresso nesse sentido por parte da Fazenda Municipal, configurando decisão extrapetita. Sustentam, ainda, que tal direcionamento afronta os princípios da congruência e da separação patrimonial entre pessoa jurídica e seus sócios, além de não atender aos requisitos legais para responsabilização de sócios, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 795, §1º, do Código de Processo Civil. Requerem o acolhimento dos Embargos para que seja afastada a execução direta contra os sócios.

Por sua vez, o Município, em contrarrazões (ID 73313070), defende a inexistência de contradição ou omissão no acórdão embargado, argumentando que o redirecionamento da execução para os sócios foi corretamente fundamentado, especialmente pela aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que presume dissolução irregular em casos de encerramento informal das atividades empresariais. Requereu o não acolhimento dos Embargos de Declaração.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 12 de junho de 2025.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753848-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JCG MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE

 

 

 

VOTO

De antemão, observa-se que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, tendo sido opostos de forma tempestiva, por parte legítima e com adequado interesse recursal. Por conseguinte, deles conheço.

No mérito, assiste razão aos embargantes Marcelo Maia Tavares de Araújo e Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha Filho, impondo-se o acolhimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes, porquanto o acórdão embargado incorreu em vício de fundamentação e em premissa equivocada que compromete a higidez do feito desde a sua formação.

A controvérsia gira em torno da citação realizada dos sócios da empresa executada, JCG Maia Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., em desconformidade com o pedido formulado pela parte exequente.

Consoante se extrai dos autos, notadamente da petição de ID 54488307, o Município de Salvador requereu tão somente a citação da pessoa jurídica, na pessoa de seus representantes legais, e não a inclusão dos sócios como sujeitos passivos no polo da execução.

Cumpre esclarecer  que a citação da pessoa jurídica, por seu representante legal, não se confunde com a citação dos sócios a título pessoal, o que implicaria verdadeira ampliação subjetiva da demanda. Enquanto a citação do representante visa integrar validamente o sujeito originário da execução, a inclusão dos sócios no polo passivo exige requerimento expresso, fundamentado e a demonstração das hipóteses autorizadoras previstas no ordenamento jurídico, como a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento fiscal, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, art. 50 do Código Civil e art. 134 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, na decisão de ID 54488315, extrapolou os limites da postulação inicial, determinando de ofício a citação dos sócios, sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido.

Tal proceder ofende flagrantemente o princípio da adstrição do juiz ao pedido, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da inércia da jurisdição, consagrado no art. 2º do mesmo diploma.

Importante destacar que a ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode se dar de ofício pelo magistrado, pois implica alteração substancial da demanda e afeta diretamente a esfera jurídica de terceiros que não integravam originalmente o feito. A inclusão de novos sujeitos passivos demanda provocação da parte interessada, sob pena de afronta direta ao devido processo legal e ao contraditório.

Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado no REsp nº 2.036.722 - RJ, firmou entendimento inequívoco de que:

"Com efeito, ao determinar a ampliação subjetiva da ação, alterando-se o polo passivo da execução, o magistrado altera a demanda inicialmente formulada, iniciando-se uma nova ação ainda que no mesmo caderno processual."

Veja-se a respectiva ementa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode se dar de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição, de usurpação do exercício do direito de ação e, na hipótese da execução fiscal, e indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição privativa do Poder Executivo. 2 . Ao decidir questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, as instâncias ordinárias violaram, na espécie, os arts. 2º e 141 do CPC/2015, impondo-se a reforma do acórdão em agravo de instrumento e a anulação da decisão do juiz da execução que determinou ex officio o redirecionamento da execução fiscal. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp: 2036722 RJ 2022/0351575-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)

Tal entendimento é corroborado pela orientação da jurisprudência pátria, como bem exemplificado no julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no bojo da Apelação Cível n.º 0190435-88.2021.8.19.0001, Relatora Desembargadora Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, julgado em 30/11/2023, no qual se assentou que o redirecionamento da execução fiscal, ainda que fundado em hipótese de sucessão empresarial, não pode ser promovido de ofício pelo magistrado, demandando, necessariamente, requerimento expresso do exequente. No caso analisado, enfatizou-se que, ausente o pedido de redirecionamento mesmo diante da notícia de trespasse do fundo de comércio, a execução deveria prosseguir tão somente em face do devedor originário, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição e da violação ao artigo 141 do Código de Processo Civil. Tal precedente reafirma, pois, que a iniciativa do redirecionamento da execução — ainda que em hipóteses de responsabilidade objetiva — é ato de disposição processual reservado exclusivamente à parte, vedada qualquer ampliação subjetiva da demanda por iniciativa do julgador:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. REDIRECIONAMENTO EM RAZÃO DE SUCESSÃO . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. Execução Fiscal por meio da qual se busca o pagamento de crédito tributário de ICMS. A Executada informou que, após o fato gerador, alienou seu fundo de comércio para a Apelante, o que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos. Embargos à Execução Fiscal opostos pelo adquirente do fundo de comércio rejeitados . Caracterização da sucessão empresarial, de modo que a adquirente do fundo, por trespasse, tornou-se responsável pela dívida tributária, em especial em razão da previsão de cláusula de "non compete". Possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal mesmo que o nome do responsável não conste da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Tema 1049 do Superior Tribunal de Justiça. Redirecionamento, contudo, que depende de requerimento do Exequente, o que não ocorreu no caso. Ao se manifestar após a informação nos autos da ocorrência de trespasse, o Exequente pediu o prosseguimento da Execução em face do devedor original . O redirecionamento da Execução Fiscal, com fundamento em sucessão empresarial, não pode ocorrer de ofício, dependendo de requerimento do interessado, sob pena de afronta à inércia, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil. Reforma da sentença para acolher os Embargos à Execução. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0190435-88 .2021.8.19.0001 202300184940, Relator.: Des(a) . LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/12/2023)

 

Tal posicionamento reforça que a atuação ex officio do magistrado, ao incluir novos sujeitos passivos sem provocação da parte, configura não apenas violação aos princípios estruturantes do processo civil, como também vício insanável que compromete a própria formação da relação jurídica processual.

Ademais, a ausência de citação válida constitui nulidade absoluta, uma vez que impede a formação regular da relação processual e compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios estes de envergadura constitucional. Sem a citação válida, não se aperfeiçoa a instância, e todos os atos subsequentes tornam-se juridicamente ineficazes.

Assim, a decisão que determinou a citação dos sócios, ausente provocação específica e fundamento legal, deve ser considerada nula, bem como todos os atos processuais subsequentes, impondo-se a restauração da regularidade processual.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da citação dos embargantes, anulando-se todos os atos processuais subsequentes, em razão da violação dos artigos 2º e 141 do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

Sala de Sessões, data conforme sistema.

 

PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator