PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALVES DE ARAUJO, LOUISE MARIA ALMEIDA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s):ANA PAULA MOREIRA GOES, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

ALEGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE AS CONDENAÇÕES DOS EMBARGANTES. AFRONTA À NATUREZA DO RECURSO. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1- Trata-se de recurso de Embargos de declaração interpostos por Marcílio José Brandão dos Santos e William de Castro Baião, opostos em face do acórdão de ID 84407836, proferido nos embargos de declaração de nº 8000427-95.2023.8.05.0208, julgado na Sessão Ordinária de 12/06/2025, que conheceu e desacolheu os aclaratórios dos Recorrentes, conforme certidão de ID 84407829.

2- Os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.

3- Os Embargantes defendem a existência de omissões relacionadas à valoração da prova, argumentando que a condenação desconsiderou “a existência de um farto corpo probatório.”

4- Realizam matéria inovadora, não alegada em sede de alegações finais ou de apelação, aduzindo conduta contraditória do Ilustre Parquet por ter denunciado os Embargantes e ter deixado de denunciar os senhores Lidevaldo Queiroz e Dirley Marcelino pelo crime de extorsão (art. 158, §1º, do CP). Todavia, a matéria inovadora não deve ser suscitada em sede de embargos de declaração. Neste sentido: (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0 e TJ-BA - ED: 0538304-32.2019.8.05.0001).

5- Logo, denota-se, de pronto, que os Embargantes reeditam pedidos já formulados nos embargos de declaração pretéritos e que o pretendido é alterar a decisão contrária aos interesses dos Embargantes, o que, a toda evidência, afronta a natureza do recurso, o qual deve ser rejeitado. 

6- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000427-95.2023.8.05.0208 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000427-95.2023.8.05.0208, opostos por MARCILIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS E WILLIAM DE CASTRO BAIÃO.   

ACORDAM os desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator, conforme certidão de julgamento.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

(assinado digitalmente)

 

AC15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALVES DE ARAUJO, LOUISE MARIA ALMEIDA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS E WILLIAM DE CASTRO BAIÃO, opostos em face do acórdão de ID 84407836, proferido nos embargos de declaração de nº 8000427-95.2023.8.05.0208, julgado na Sessão Ordinária de 12/06/2025, que conheceu e desacolheu os aclaratórios dos Recorrentes, conforme certidão de ID 84407829.

No ID 84871814 e ID 84871813, os Embargantes apontam omissões no acórdão objurgado, no que diz respeito à análise dos elementos probatórios constantes dos autos.

Em relação ao delito de extorsão (art. 158, §1º, do CP), afirmam que o acórdão integrativo não expôs os motivos pelos quais a prova testemunhal judicializada foi desconsiderada para a formação do convencimento jurisdicional. 

No tocante à prova documental, alegam que “não foram expostos os fundamentos pelos quais foi desconsiderado o conteúdo de Escritura Pública Declaratória produzida por PAULO JUNIOR.”

Em suma, defendem a existência de omissões relacionadas à valoração da prova, argumentando que a condenação se baseou na palavra da vítima, desconsiderando “a existência de um farto corpo probatório.”

Apontam conduta contraditória do Ilustre Parquet por ter denunciado somente os Embargantes pelo crime de extorsão, deixando de denunciar também Lidevaldo Queiroz e Dirley Marcelino, fato que importaria na absolvição dos Embargantes do crime de extorsão (art. 158, §1º, do CP).

Em relação ao Embargante Marcílio, a defesa pugna também pela absolvição dos crimes de organização criminosa (art. 2, §§2 e 4, II, da Lei n. 12.850/13) e receptação qualificada (art. 180, §§1 e 2, do CP).

Prequestionaram a matéria.

Os autos foram remetidos à d. Procuradoria de Justiça,  que se manifestou no ID 85634572.

É o relatório. 

Por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, peço a inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALVES DE ARAUJO, LOUISE MARIA ALMEIDA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 620 do CPP).

Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.

Nesse contexto fático, tem-se que os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado, ainda que não tenham sido as de interesse da parte Embargante. 

Essas são as lições da doutrina:

 

“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 10ª ed. 2021).

 

"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado.” (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal - 18. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1003).

 

 

Verifica-se que os recursos de embargos de declaração, em suas razões (ID 84871814 e ID 84871813), reiteram os fundamentos dos aclaratórios interpostos anteriormente (ID 82716818 e ID 82716819) e já julgados em 12/06/2025. 

Os Embargantes aduzem matérias relativas à valoração probatória, alegando que determinadas provas constantes dos autos teriam sido desconsideradas.

Contudo, não se verificam as omissões suscitadas, uma vez que o acórdão que julgou o recurso de apelação fundamentou as razões de decidir. As questões suscitadas pelos Embargantes, portanto, configuram mera discordância com o entendimento esposado. 

Os Embargantes, ainda, realizam matéria inovadora, não alegada em sede de alegações finais ou de apelação, aduzindo conduta contraditória do Ilustre Parquet por ter denunciado os Embargantes e ter deixado de denunciar os senhores Lidevaldo Queiroz e Dirley Marcelino pelo crime de extorsão (art. 158, §1º, do CP). 

Todavia, a matéria inovadora não deve ser suscitada em sede de embargos de declaração. Neste sentido:  (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0 e TJ-BA - ED: 0538304-32.2019.8.05.0001).

Em relação ao Embargante Marcílio, a defesa afirma que o acórdão (de ID 84407836) permanece omisso quanto ao argumento de que deveria ter sido absolvido do crime de organização criminosa por ter sido “absolvido quando julgado isoladamente por cada um dos crimes praticados pela súcia.”

Todavia, não há a alegada omissão. O referido acórdão (84407836) fundamenta que “o fato de o Acusado ter sido absolvido nos crimes de tráfico de drogas e venda de armas não exclui a sua condição de integrante do grupo criminoso, uma vez que restou demonstrado o seu vínculo estável com os demais indivíduos para a prática de outros crimes.”

Destarte, os presentes embargos reiteram os fundamentos dos embargos anteriores, já tendo esta C. Turma Criminal entendido que os recursos pretendiam revolver a matéria já julgada.

Todavia, a inconformidade com a decisão desafia a interposição do recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.

Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração já julgados, que entendeu por sua rejeição.

A este respeito, confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA INTEGRATIVA REJEITADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe e, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 633314 SP 2020/0334186-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). (grifei).

 

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte também se assenta:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. 1.- A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É CABÍVEL APENAS QUANDO HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, DE ACORDO COM O ART. 619 DO CPP. 2.- SEGUNDO A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAIS SUPERIORES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA SANAR O INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL EXPERIMENTADO NO JULGAMENTO OU PARA REAPRECIAR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 3.- AFIRMADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS OCORRIDAS NA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT E EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS PATENTES À DEFESA. ALEGADAS OMISSÕES QUE, EM VERDADE, TENTAM PROVOCAR O REEXAME DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09 (TJ-BA - HC: 80294616520208050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2021). (grifei).

 

Logo, denota-se, de pronto, que os Embargantes reeditam pedidos já formulados nos embargos de declaração pretéritos e que o pretendido é alterar a decisão contrária aos interesses dos Embargantes, o que, a toda evidência, afronta a natureza do recurso, o qual deve ser rejeitado.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos declaratórios de WILLIAM DE SOUZA BAIÃO e MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS. 

É como voto.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

(assinado digitalmente)

 

AC15