PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004711-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. “ERROR IN JUDICANDO”. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA. CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME:

1. Cuida-se de sentença de improcedência dos pedidos autorais pertinentes à inserção indevida do nome e CPF da requerente em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central em razão de dívida prescrita, ao passo em que tanto a petição inicial quanto o apelo envolvem pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual de cartão na modalidade Reserva de Cartão Consignado – RCC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em tela se refere à adstrição do julgamento aos pedidos e, consequentemente, anulação de sentença, pois o juízo a quo proferiu a sentença de improcedência com base em mérito diverso do pedido contido na petição inicial.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Considerando que o Magistrado incorreu em “error in judicando” no exame da lide, entende-se pela necessidade de anular a sentença recorrida.

4. Observa-se, que houve decisão extra petita, pois o magistrado decidiu com fundamento em fato não alegado, ficando constatada a incongruência entre a sentença proferida e os argumentos deduzidos pelo demandante, o que conduz à anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

5. Assim, tendo em vista a anulação, de ofício, da sentença recorrida, tem-se prejudicada a análise do recurso voluntário, bem como da arguição preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

_________

Dispositivos relevantes citados: Inteligência do art. 492, DO CPC.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004711-54.2024.8.05.0001 , tendo como apelante, MARISE JESUS DOS SANTOS e apelada, BANCO PAN S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em anular a sentença hostilizada de ofício, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, 12 de agosto de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG16E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004711-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelação cível interposta por  MARISE JESUS DOS SANTOS em face da sentença (ID 79963104) proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pleitos autorais, referindo-se à conduta abusiva e ilegal da requerida, por inserção indevida do nome e CPF da requerente em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central em razão de dívida prescrita, além de impor, à autora / apelante, o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.


Em suas razões (ID 79963109), a apelante asseverou a anulação contratual, uma vez que não tinha conhecimento de que a modalidade contratada era de empréstimo no cartão de crédito (RCC) e não empréstimo consignado.


Aduziu que a contratação discutida nesta demanda foi realizada por telefone, através de assinatura eletrônica por biometria facial, de modo que o apelante não teve acesso ao contrato em momento algum, sendo obrigado a acreditar na boa-fé do Apelado que, de fato, nunca existiu.


Ademais, reiterou o pleito indenizatório por danos morais, a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional” com desconto em folha de pagamento, respeitando-se as taxas de juros aplicáveis a esta modalidade contratual, a e devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade, alegando não haver no recurso a impugnação de pontos específicos do comando sentencial ID 79963112.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 23 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG16E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004711-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


VOTO


1. Da análise da sentença recorrida:


Após análise dos autos, cabível a anulação da sentença, deixando-se à margem a apreciação do apelo interposto pela parte autora / apelante.


Explica-se:


Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória por danos morais por ausência de contratação de empréstimo no cartão de crédito (RCC).


Apesar disso, o Juízo primevo proferiu sentença de improcedência, lastreando-se em dívida prescrita, inserida junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil.


Considerando que o Magistrado incorreu em error in judicando no exame da lide, entende-se pela necessidade de reformar a sentença recorrida.


Conforme se depreende da sentença de ID 79963104, o Magistrado a quo proferiu a decisão extra petita, pois o decidiu com fundamento em fato não alegado, ficando constatada a incongruência entre a sentença proferida e os argumentos deduzidos pelo demandante, o que conduz à anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


A Apelante não rebateu em sua apelação a decisão incongruente entre a sentença proferida e os argumentos deduzidos por ela própria.


Em suas razões (ID 79963109), o apelante asseverou a anulação contratual, uma vez que o Recorrente não tinha conhecimento de que a modalidade contratada era de empréstimo no cartão de crédito (RCC) e não empréstimo consignado. Ademais, reiterou o pleito indenizatório por danos morais, a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional” com desconto em folha de pagamento.


A esse respeito, a parte Apelada arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que não merece conhecimento a apelação cujas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de apresentar uma contraposição direta e fundamentada à decisão proferida.


Pelo exposto, conquanto se verifique, de fato, a ausência de dialeticidade entre os fundamentos contidos na sentença recorrida e as razões de apelo, forçoso reconhecer que o magistrado primevo não apreciou os fatos e argumentos contidos na petição inicial, afastando-se, no seu julgamento, da adstrição aos pedidos.


Nesse cenário, é imperiosa a anulação da sentença recorrida, com a remessa dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.


2. Do recurso voluntário:


Considerando-se a anulação da decisão combatida, mostra-se prejudicada a apreciação do apelo.


3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e julgar PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 


JG16E