PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020724-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA
AGRAVADO: ADVANCE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s):MARIANA PIOVEZANI MORETI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Santa Casa de Misericórdia de Itabuna contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda.

A agravante sustenta ser entidade beneficente de assistência social, certificada com o CEBAS, e que mais de 75% de seus atendimentos são realizados via SUS, apresentando documentação contábil que evidencia expressivos déficits operacionais, o que demonstraria sua incapacidade de arcar com os encargos processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social, diante da demonstração de hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada, à luz da Súmula 481 do STJ, admite a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.

A apresentação do Certificado CEBAS confere à agravante presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual foi reforçada pelas demonstrações financeiras dos exercícios de 2023 e 2024, que revelam déficits operacionais superiores a R$ 30 milhões.

A dependência quase exclusiva de receitas provenientes do SUS, sabidamente sujeitas a glosas e subfinanciamento, reforça a fragilidade econômica da instituição, justificando a concessão do benefício para não comprometer a continuidade da prestação de serviços à coletividade.

A negativa do benefício poderia resultar no cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC, gerando risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A pessoa jurídica sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social, faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, por meio de documentação idônea, sua hipossuficiência financeira.

O Certificado CEBAS confere presunção relativa de hipossuficiência econômica, que pode ser corroborada por elementos contábeis que evidenciem déficits operacionais relevantes.

A dependência quase exclusiva de receitas públicas e a possibilidade de prejuízo à continuidade dos serviços assistenciais justificam a concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 290 e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJTO, AI 0013982-05.2023.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.12.2023; TJMG, ApCiv 0075972-59.2012.8.13.0699, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 19.04.2024; TJRJ, AI 0066271-54.2021.8.19.0000, Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 08.10.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020724-97.2025.8.05.0000, figurando como Agravante SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA e como Agravado ADVANCE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020724-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA
AGRAVADO: ADVANCE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): MARIANA PIOVEZANI MORETI

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo de n.º 8020724-97.2025.8.05.0000, interposto por Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, no bojo da Ação de Procedimento Comum, processo de n.º 8003910-93.2024.8.05.0113, movida em seu desfavor por Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda., ora agravada.

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ora recorrente na instância originária, sob o fundamento de ausência de comprovação robusta e irrefutável de sua alegada hipossuficiência econômica, exigência esta reputada imprescindível para o deferimento da benesse processual pretendida.

Inconformada, a agravante sustentou, em suas razões recursais, que faz jus à gratuidade de justiça, porquanto se trata de entidade beneficente de assistência social, que possui certificado regular de atuação filantrópica – o CEBAS – expedido pelo Ministério da Saúde. Argumenta que tal certificado atesta seu caráter assistencial e comprova sua vinculação aos serviços prestados majoritariamente ao Sistema Único de Saúde (SUS), com destinação de, ao menos, 75% de sua capacidade de atendimento aos usuários desse sistema público, o que impõe uma carga econômica significativa e comprometedora à sua sustentabilidade operacional.

Afirmou, ainda, que foram devidamente colacionados aos autos documentos contábeis que revelam a precariedade de sua situação financeira, notadamente as demonstrações de resultado dos exercícios de 2023 e 2024, cujos saldos negativos indicam sucessivos déficits operacionais.

Prosseguiu asseverando que em 2023, o resultado negativo foi de R$ 33.173.172,43 e, no exercício seguinte, esse valor se ampliou para R$ 36.185.326,82, em virtude do crescimento das despesas operacionais não compensadas por incremento proporcional da receita.

Em razão desses dados, a agravante entende configurada a impossibilidade concreta de arcar com os custos processuais sem comprometer a continuidade dos serviços essenciais que presta à coletividade, motivo pelo qual reitera a necessidade de concessão da gratuidade postulada.

Alegou, ademais, que a decisão hostilizada é omissa, contraditória e carece de fundamentação adequada, uma vez que deixou de examinar o certificado CEBAS e os documentos contábeis apresentados, incorrendo em vício que compromete sua validade à luz do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, é firme no sentido de reconhecer que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo desnecessária a prova de miserabilidade absoluta.

Por tal razão requereu o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando risco iminente de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da obrigação de recolhimento das custas e despesas processuais.

Alegou que a imposição de tais ônus compromete diretamente sua atividade essencial de prestação de serviços hospitalares gratuitos à população carente, o que se agravaria na hipótese de continuidade da lide sem o amparo da gratuidade jurisdicional.

Em decisão de ID 80488920, a tutela recursal foi deferida.

Em contrarrazões (ID. 81747659), a agravada sustentou que o certificado CEBAS não supre, por si só, o ônus probatório exigido para a concessão da gratuidade de justiça, defendendo que a agravante não demonstrou de modo efetivo sua alegada hipossuficiência financeira, especialmente por também realizar atendimentos particulares, além do SUS.

Pugnou, assim, pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020724-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA
AGRAVADO: ADVANCE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): MARIANA PIOVEZANI MORETI

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo de n.º 8020724-97.2025.8.05.0000, interposto por Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, no bojo da Ação de Procedimento Comum, processo de n.º 8003910-93.2024.8.05.0113, movida em seu desfavor por Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda., ora agravada.

A agravante, em suas razões recursais, sustentou que se trata de entidade beneficente de assistência social, regularmente certificada com o CEBAS, e que destina mais de 75% de sua capacidade ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Alega, ademais, que a documentação contábil apresentada evidencia déficits operacionais significativos, indicando impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais sem comprometer a continuidade dos serviços assistenciais prestados à coletividade.

A controvérsia se insere no âmbito do direito à gratuidade da justiça por pessoa jurídica sem fins lucrativos, tema regulado pelos artigos 98 e seguintes do CPC, e consolidado na Súmula 481 do STJ, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

No caso dos autos, a parte agravante acostou aos autos o certificado CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – ID 80395550), expedido pelo Ministério da Saúde, o qual atesta sua natureza filantrópica.

De acordo com a jurisprudência, tal certificado confere presunção relativa de hipossuficiência econômica, desde que corroborado por outros elementos probatórios.

A corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . SEM FINS LUCRATIVOS. DECLARADA UTILIDADE PÚBLICA POR FORÇA DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 66.444/1970 . RECONHECIDA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada. 2. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com os encargos processuais. 3 . A agravante consiste em pessoa jurídica declarada como de utilidade pública por força do Decreto Presidencial nº 66.444 de 14 de maio de 1970, reconhecida como Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - (Certificado renovado anualmente) e pela Lei Município de Porto Nacional nº 1.594 de 28 de novembro de 1997, que a tornou imune de incidência tributária, sendo assim, isenta de taxas, impostos e emolumentos, conforme documento anexo aos autos originários. 4 . A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que a recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, pois se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz presumir o prejuízo que as despesas decorrentes do processo acarretarão à sua própria manutenção, entendendo-se, portanto, por aplicável a Súmula 481 do STJ ao caso em análise. 5. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013982-05.2023.8.27.2700, Rel . PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/12/2023, DJe 14/12/2023 17:08:39)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - EFEITOS EX TUNC. Para o caso de pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser deferido quando cabalmente demonstrado sua carência de recursos financeiros. Cuidando de fundação hospitalar com registro no CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. Provada a hipossuficiência financeira do apelante, impõe-se a concessão de justiça gratuita com efeito "ex tunc", quando o pedido foi formulado em sede de contestação e ainda não apreciado pelo juízo de 1º grau. (TJ-MG - Apelação Cível: 0075972-59.2012.8.13 .0699 1.0000.24.034224-6/001, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA EXEQUENTE, INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PORTADORA DO CEBAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSIFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 121 E 481 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A CONTRARIO SENSU . PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00662715420218190000, Relator.: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 08/10/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

Além disso, constam nos autos as demonstrações financeiras dos exercícios de 2023 e 2024, revelando déficits operacionais de R$ 33.173.172,43 e R$ 36.185.326,82, respectivamente.

Esses documentos demonstram de forma objetiva e concreta a fragilidade econômica da instituição, situação agravada pela dependência quase integral de receitas provenientes do SUS, sabidamente sujeitas a glosas e subfinanciamento.

É certo que o benefício da gratuidade da justiça não é automático, devendo ser aferido caso a caso, mediante análise da suficiência da documentação apresentada. Contudo, no presente caso, restou demonstrada a incapacidade econômica da agravante para suportar as custas do processo sem prejuízo de suas atividades essenciais, razão pela qual o deferimento da benesse se mostra juridicamente adequado.

Ressalte-se, por fim, que eventual indeferimento da gratuidade poderia ensejar o cancelamento da distribuição da ação, conforme previsão do art. 290 do CPC, com reflexos diretos na continuidade da prestação dos serviços hospitalares à população carente, circunstância que agrava ainda mais o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reconhecendo o direito da agravante à gratuidade da justiça.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4