PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050229-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARIA BETANIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):AMANCIO LIRIO BARRETO NETO, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, RODRIGO OLIVIERI MACEDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada para excluir a atualização monetária referente ao período de recuperação judicial (02/03/2017 a 13/10/2021), determinando a apresentação de nova memória de cálculo e abrindo vista à parte executada para manifestação, sem, contudo, ordenar atos executivos de constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito da exequente possui natureza concursal e, portanto, está submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado; (ii) estabelecer se a execução individual deveria ser suspensa ou extinta, com remessa do crédito ao juízo universal da recuperação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão agravada limita-se a determinar a adequação da atualização monetária aos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, sem ordenar constrição patrimonial, tratando-se de decisão interlocutória ainda pendente de deliberação final sobre o montante exequendo. 

4. A tese da natureza concursal do crédito da exequente não afasta, por si só, a possibilidade de liquidação dos valores nos autos de cumprimento de sentença, sobretudo diante da ausência de medida constritiva e da necessidade de oportunizar contraditório à parte executada. 

5. A fundamentação do juízo de origem encontra respaldo no Tema 1051 do STJ, segundo o qual a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial depende da data do fato gerador da obrigação. 

6. A ausência de constrição patrimonial afasta o perigo de dano irreparável, inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 

7. O agravo de instrumento não se presta a substituir ação anulatória ou controle concentrado de competência, devendo ser respeitada a autonomia do juízo de primeiro grau na condução do processo executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050229-36.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO, e, como agravada, MARIA BETÂNIA DA SILVA RIBEIRO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050229-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARIA BETANIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, RODRIGO OLIVIERI MACEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 89107472 – p. 03/28), interposto por AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO, onde figura como agravada MARIA BETÂNIA DA SILVA RIBEIRO, contra decisão (ID 474814324 – p. 1561/1562 dos autos de origem), integrada pela decisão (ID 509786243 – p. 1641/1643), proferidas pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0528757-41.2014.8.05.0001, julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento da sentença, determinando a realização de novos cálculos sem a atualização monetária referente ao período de duração da recuperação judicial, que durou de 02/03/2017 até 13/10/2021, determinando que a parte exequente apresente os novos cálculos no prazo de 10 (dez) dias, bem como indique providência apta para o prosseguimento da execução, integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de declaração opostos pela ora agravada, concedendo vista à parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos novos cálculos apresentados pela parte exequente, estes constantes no ID 485197951.

Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que o crédito da agravada possui natureza indiscutivelmente concursal, tendo sido gerado antes do ajuizamento da recuperação judicial, e, por conseguinte, submetido às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento. Sustentam que a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação está expressamente prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo a sentença de homologação do plano o novo título executivo.

Aduzem que, não obstante o encerramento formal do processo recuperacional em outubro de 2021, a ausência de trânsito em julgado da referida sentença impõe a manutenção da competência do juízo universal para deliberar sobre os atos executórios, consoante jurisprudência que trata a matéria.

Asseveram que o crédito da exequente, de natureza quirografária, não pode ser exigido de forma individual e imediata, em valor integral, fora das condições pactuadas no plano de soerguimento aprovado pelos credores, sob pena de violação aos princípios da isonomia, par conditio creditorum e legalidade estrita que regem o processo de recuperação judicial, defendendo que a manutenção da execução nos termos determinados afronta diretamente o regime da novação judicial, desequilibra a equação do plano e concede privilégio indevido à credora agravada.

Aduzem ainda que a simples apresentação de novos cálculos pela exequente — desconsiderando os efeitos da novação — configura tentativa de driblar o juízo universal e executar crédito em condições mais vantajosas que os demais credores concursais.

Ao final, pugnaram pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento, para cassar a decisão combatida, reconhecendo-se que o crédito objeto da execução possui natureza concursal e deve ser atualizado somente até a data da propositura da ação de recuperação judicial, com a consequente extinção do cumprimento de sentença e determinação de que o crédito da exequente seja habilitado de forma administrativa, no âmbito do juízo da recuperação judicial, nos termos do plano aprovado.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 89107473 – p. 29).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 89939122 – p. 253/258), determinando a intimação da agravada para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões (ID 91612694 – p. 268/277), rechaçando as alegações do agravante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão combatida.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050229-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARIA BETANIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, RODRIGO OLIVIERI MACEDO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento da sentença instaurado pela ora agravada, determinando a realização de novos cálculos sem a atualização monetária referente ao período de duração da recuperação judicial, que durou de 02/03/2017 até 13/10/2021, bem como que a parte exequente apresente os novos cálculos no prazo de 10 (dez) dias, bem como indique providência apta para o prosseguimento da execução, e concedeu vista à parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos novos cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos consignados no Relatório.

A pretensão das agravantes cinge-se à suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, sob o fundamento de que a execução individual deveria ser extinta, pois o crédito da parte exequente teria natureza concursal, encontrando-se sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial da recorrente, homologado nos autos da recuperação empresarial.

Os argumentos invocados não merecem acolhimento.

Cumpre ressaltar que o provimento jurisdicional agravado não ordenou qualquer ato executivo de constrição patrimonial, limitando-se a afastar, em consonância com o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a incidência da atualização monetária durante o período de vigência da recuperação judicial, determinando que a parte exequente ajustasse os cálculos de acordo com tal premissa. Trata-se de decisão de natureza interlocutória que ainda não encerrou o incidente da impugnação ao cumprimento de sentença, pendente da manifestação da parte executada acerca da nova memória de cálculo e de posterior deliberação judicial quanto à adequação ou não dos valores apresentados.

A fundamentação adotada pelo juízo de origem revela-se técnica, equilibrada e prudente, ancorada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com citação expressa do Tema 1051, no qual se fixou entendimento de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Com base nesse raciocínio, o Magistrado afastou o argumento de que a sentença de encerramento da recuperação judicial, embora ainda não transitada em julgado, poderia impedir a apuração do crédito da exequente, destacando, com propriedade, que não houve determinação de atos constritivos e que a liquidação prossegue apenas para adequação do montante. Registre-se a ementa do julgado, admitido como precedente obrigatório, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

 

Nestes lindes:

 

Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Recuperação judicial. Atualização monetária e juros de mora. A habilitação de crédito na recuperação judicial exige a correção do valor até a data do requerimento da recuperação, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês também até então. Inteligência do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e do art. 406 do Código Civil. Certidão da Justiça Trabalhista que ostenta atualização e incidência de juros de mora em período posterior à data do pedido da recuperação judicial. Enunciado 73 da II Jornada de Direito Comercial do CJF. Cálculos da Administradora Judicial corretos. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP, 2124679-43.2020.8.26.0000, Relator: Des. PEREIRA CALÇAS, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/09/2020)

 

Importa destacar que o Juízo a quo não ignorou a peculiaridade de que o crédito em questão poderia, em tese, estar sujeito aos efeitos do plano de recuperação, razão pela qual, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a conceder prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada se manifeste acerca dos novos cálculos apresentados pela parte exequente, oportunidade em que poderá reafirmar os argumentos sobre a suposta natureza concursal da obrigação e sobre eventual incompatibilidade com o plano de recuperação homologado.

Trata-se, pois, de procedimento dialógico e não arbitrário, de modo que o deferimento da medida suspensiva para paralisar a marcha do feito revela-se prematuro e desproporcional, sobretudo diante da inexistência de qualquer constrição patrimonial, o que afasta a alegação de perigo de dano grave ou de difícil reparação.

Também não se verifica a presença do requisito do fumus boni iuris, uma vez que a tese de que o crédito da exequente estaria integralmente submetido ao juízo da recuperação judicial e que a execução devesse ser extinta depende de análise aprofundada da documentação relativa ao plano aprovado, à novação operada e à posição do crédito na classificação dos credores, temas que não podem ser apreciados de forma exauriente em sede de cognição sumária, notadamente em se tratando de recurso com função estritamente instrumental.

Deve-se considerar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sucedâneo de ação anulatória nem de controle concentrado do juízo de origem, de modo que a pretensão de obter, desde logo, em sede liminar, a extinção do cumprimento de sentença com remessa do crédito ao juízo universal, configura inversão indevida da lógica recursal e da competência jurisdicional de origem, ferindo a autonomia e a discricionariedade do magistrado de primeiro grau em conduzir o processo executivo, sobretudo quando o faz de maneira comedida e fundamentada.

Assim, a decisão combatida mostra-se fundamentada na análise fática e documental disponível, não sendo teratológica, contrária à lei ou à evidência dos autos, nem tampouco desarrazoada, estando apoiada em normal legal e tema vinculante (Tema 1051).

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)