PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-64.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: DIOCESE DE ILHEUS
Advogado(s):ROBSON MAGALHAES SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que, em ação revisional cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de cobrança referente a refaturamento de consumo, determinou o restabelecimento do fornecimento de energia, a transferência de titularidade da unidade consumidora e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária demonstrou a regularidade da cobrança realizada e da suspensão do fornecimento de energia elétrica; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço.

Não houve comprovação da regularidade da cobrança elevada e repentina nem da prévia notificação da consumidora acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica, ônus que incumbia à concessionária, especialmente diante da inversão do ônus da prova.

A interrupção indevida de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

O valor da indenização fixado na origem deve ser reduzido para R$ 8.000,00, por se mostrar mais adequado aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica sem comprovação de prévia notificação do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser ajustado quando excessivo.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001050-73.2023.8.05.0172, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, 4ª Câmara Cível, publ. 23.04.2024; TJBA, Apelação nº 8036613-98.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publ. 14.03.2024; TJBA, Apelação nº 8106177-33.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, publ. 24.07.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8005496-64.2025.8.05.0103, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada a DIOCESE DE ILHÉUS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

RELATORA

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-64.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: DIOCESE DE ILHEUS
Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da “Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenizatória nº 8005496-64.2025.8.05.0103”, proposta pela DIOCESE DE ILHÉUS, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida e julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, CONFIRMO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para:

a) Determinar que a ré mantenha/restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao medidor nº 1120390844 e conta contrato nº 7002685056, abstendo-se de nova suspensão por fundamento relacionado aos débitos aqui desconstituídos, salvo por fato superveniente legítimo e devidamente notificado;

b) Declarar inexigível e condenar a ré a desconstituir/cancelar a cobrança impugnada no valor de R$ 1.513,84, promovendo a baixa definitiva em seu sistema;

c) Condenar a ré a abster-se de promover e, caso já efetivada, excluir a inscrição do nome/CNPJ indicado na inicial (relativo ao antigo titular) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito em razão da cobrança ora declarada inexigível, bem como a se abster de novas inscrições pelo mesmo fundamento;

d) Determinar que a ré realize a transferência de titularidade da conta de energia indicada na inicial, do antigo CNPJ vinculado à unidade consumidora para a DIOCESE DE ILHÉUS / Paróquia Sagrado Coração de Jesus (CNPJ 13.628.433/0050-16), no prazo de 10 (dez) dias, ressalvada a exigência de documentos cadastrais ordinários, vedada a negativa com base em “débitos não especificados” ou no débito ora desconstituído;

e) Condenar a ré a cancelar a conta com vencimento no mês de março/2025, nos termos do pedido inicial;

f) Condenar a ré a reemitir/refaturar as contas dos meses de outubro/2024 a maio/2025, com vencimentos a cada 30 (trinta) dias, observando o valor médio indicado na inicial (R$ 184,73) e a média de consumo (151 kwh), bem como a emitir corretamente as faturas vincendas;

g) Condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento, e juros moratórios simples pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação;

h) Manter a multa cominatória (astreintes) já fixada na decisão liminar, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00, para hipótese de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima, sem prejuízo de ulterior readequação;

i) Condenar a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o elevado grau de zelo do patrono da autora, a complexidade da causa e o bom serviço prestado.” (Excerto extraído da sentença de ID 100878337).

 

Em sua irresignação (ID 100878345), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA sustentou, em síntese: (i) a ausência de ato ilícito, uma vez que não houve registro de solicitação de troca de titularidade da unidade consumidora, inexistindo protocolo ou requerimento formal apresentado pela parte Apelada; (ii) a regularidade das medições de consumo, que teriam sido realizadas presencialmente por leituristas, estando em conformidade com o art. 260 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não sendo constatada qualquer irregularidade no medidor; (iii) que, diante da eventual inadimplência, é juridicamente possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, desde que precedida de notificação, conforme previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; e (iv) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade ou de abalo à imagem da parte Apelada.

 

Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00.

 

No ID 100878349, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-64.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: DIOCESE DE ILHEUS
Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA

 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados ao ID 93982888.

 

 

II – COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL) REAIS. PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da conduta da concessionária Apelante, que resultou na cobrança de R$ 1.513,84 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), na subsequente suspensão do fornecimento de energia elétrica à Apelada, e na recusa em proceder à alteração da titularidade da unidade consumidora, bem como a adequação da condenação por danos morais e seu respectivo valor.

 

De início, é fundamental destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Apelada se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de energia elétrica, e a Apelante, na condição de concessionária de serviço público, se amolda ao conceito de fornecedora.

 

Nesse contexto, a responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que ela responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.

 

Ademais, o artigo 22 do mesmo diploma legal impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos essenciais como a energia elétrica, contínuos.

 

A Apelante alegou ter agido em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e, posteriormente, suspender o serviço em razão do inadimplemento. Contudo, a análise detalhada dos autos revela uma narrativa fática distinta, corroborada pelo conjunto probatório produzido pela Apelada.

 

A Apelada demonstrou, por meio das faturas juntadas aos autos (ID 100877738, 100877739), que houve um período de faturamento irregular, com emissão de contas zeradas ou com valor ínfimo. A fatura de novembro de 2024, no valor de R$ 3,96 (três reais e noventa e seis centavos), foi devidamente paga (ID 100877740), evidenciando a boa-fé da consumidora em manter sua adimplência, ainda que diante de uma cobrança atípica.

 

A Apelada também apresentou protocolos de atendimento (ID 100877752, 100877753, 100877754) que, embora contestados genericamente pela Apelante, reforçam a alegação de que buscou a via administrativa para regularizar a situação.

 

De forma abrupta, em abril de 2025, a Apelante emitiu uma fatura no valor de R$ 1.513,84 (ID 100877738), com vencimento retroativo para março de 2025, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o salto no consumo faturado, que passou de zero nos meses anteriores para 1.192 kWh.

 

Neste ponto, observa-se que a contestação da Apelante (ID 100878330) foi frágil ao impugnar os pontos suscitados pela consumidora, pois se limitou a juntar telas sistêmicas de difícil compreensão para o leigo e que, por si sós, não comprovam a regularidade da medição nem a legitimidade da cobrança. Ao contrário, a nota de verificação de equipamento (ID 100878330, p. 6) confirma que a Apelada solicitou a averiguação do medidor justamente por não estar recebendo faturas, o que enfraquece a tese da Apelante de que a consumidora estava inerte ou inadimplente por vontade própria.

 

Ainda que houvesse um débito legítimo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, é medida extrema e somente pode ser adotada após o cumprimento de requisitos rigorosos.

 

O artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é claro ao condicionar a interrupção à existência de aviso prévio. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, detalha essa exigência, determinando que a notificação seja específica, por escrito, e entregue com antecedência mínima.

 

No caso em tela, a Apelante não produziu qualquer prova de que tenha notificado a Apelada sobre a iminência do corte. O ônus de provar a regularidade da notificação era seu, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo a quo (ID 100877761), e do qual não se desincumbiu. A suspensão do fornecimento de energia, realizada em 07/05/2025, foi, portanto, manifestamente ilegal.

 

Dessa forma, restou evidente que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, a seguir transcrito:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se)

 

 

Diante deste cenário, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados, acertadamente consignando que:

 

“No caso, a narrativa autoral (cobrança controvertida, negativa reiterada de transferência de titularidade, ausência de especificação de débitos e interrupção do fornecimento sem prévia notificação) revela descontinuidade indevida de serviço essencial e cobrança cuja legitimidade não restou demonstrada nos autos, ônus que incumbia à ré, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), já deferida em decisão preclusa.

Ressalte-se, ainda, que a interrupção do fornecimento de serviço público por inadimplemento exige observância de requisitos legais e regulamentares, inclusive aviso prévio, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995, sob pena de ilicitude.

Sobrelevo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na inicial, mediante os diversos documentos a ela anexados, especialmente as várias faturas, protocolos de atendimento e vídeos.

Por sua vez, entretanto, a parte ré não junta nenhum documento à contestação e se limita a alegar, genericamente, a inexistência de pedidos de transferência de titularidade e de protocolos de atendimento, deixando de comprovar a legitimidade das cobranças e a notificação prévia ao corte do serviço.

Assim, evidenciada a falha do serviço, impõe-se a procedência dos pedidos de: (i) desconstituição/cancelamento da cobrança impugnada; (ii) abstenção/exclusão de negativação; (iii) transferência de titularidade; e (iv) refaturamento/reemissão de contas e emissão correta das vincendas, nos exatos termos formulados na inicial.” (Excerto da sentença – ID 100878337 - destacamos).

 

Com relação ao pedido de transferência de titularidade do contrato de consumo, destaca-se que, a mera alegação da concessionária de inexistência de protocolo registrado pela consumidora, sem qualquer outra prova, não é suficiente para afastar a verossimilhança da alegação autoral, especialmente quando todo o contexto fático aponta para a desorganização e falha nos serviços da Apelante.

 

A sentença, ao determinar a transferência, apenas corrigiu uma omissão que já se arrastava por anos, em conformidade com o direito da Apelada de ter o contrato em seu nome, sendo a real ocupante e responsável pelo imóvel.

 

Assim sendo, correto o reconhecimento da abusividade da conduta da Apelante, não havendo motivos para a reforma da sentença, neste particular.

 

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Assim, considerando que a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, é devida a indenização por danos morais. Contudo, no tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo magistrado a quo, deve ser REDUZIDO para R$ 8.000,00 (cinco mil reais), visto que tal quantia atende ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. Ademais, está de acordo com o patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IGREJA. AUTORA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. FATO. PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO. CONSUMIDORA. SERVIÇO. VALOR. QUITAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE AVISO ANTERIOR AO CORTE. AUSÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RISCO DO SERVIÇO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. CORTE DA ENERGIA. CONDUTA DANOSA DA CONCESSIONÁRIA. OFENSA AO PATRIMÔNIO EXTRAPATRIMONIAL. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTATAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM R$ 8.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001050-73.2023.8.05.0172, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e reformar, de ofício, a sentença apenas para determinar que os juros de mora referentes à condenação em danos morais incidam a partir da citação, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema.

(TJ-BA - Apelação: 80010507320238050172, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)

 

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. ART. 171 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É a concessionária de energia elétrica detentora dos meios para comprovar que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado adequadamente, ou de modo indefectível, e que o corte no fornecimento de energia elétrica foi legítimo. 2. É permitida a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência dos usuários dos serviços, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987 /95, bem como da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no entanto, não há comprovação de que o autor/apelado foi previamente notificado a respeito do corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de estar inadimplente nos meses de abril, maio, junho e julho do ano de 2019, limitando-se o apelante, tão somente, a trazer print de possível informação, no corpo do recurso de apelação . 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel citado na inicial, portanto, ocorreu sem a observância dos procedimentos legais previstos na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 4. O protesto em nome do autor e o corte se deram pela inadimplência da fatura vencida em 07/03/2019, a qual fora quitada, embora com atraso, configurando arbitrária, portanto, a demora na religação . 5. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa. 6 . No que se refere ao valor da indenização, tem-se que a importância fixada pelo Juiz de primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), reputados excessivos pela apelante, nenhum reparo está a merecer, pois se cuida de quantia suficiente para tornar indene a ofendida, bem como para inibir a repetição da conduta por parte da demandada. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 8036613-98.2019.8.05 .0001, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado SIDNEI DA COSTA RIBEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80366139820198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA . SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A CONDUTA DO RÉU NA DATA ALEGADA PELA AUTORA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega a parte autora que, em setembro de 2020, realizou o parcelamento de contas em atraso junto à parte ré e, apesar da negociação e regular pagamento das dívidas, teve o serviço de energia suspenso sem aviso prévio em 05 de outubro de 2020. Junta aos autos o comprovante de negociação de parcelas em atraso (ID 50965434), a fatura de agosto (ID 50965436) e a fatura de setembro, com cobrança da “parcela 2/10” referente à negociação (ID 50965437) . A autora informa que, diante da suspensão indevida de sua energia, formulou reclamações via central de atendimento da Concessionária (protocolos 8124607388, 81244603500 e 8124607388), a qual, embora tenha informado que não havia aviso de corte para sua unidade consumidora, não reativou o serviço. A parte ré, por sua vez, busca justificar o corte de energia supostamente ocorrido em 20 de março de 2020 devido ao atraso no pagamento da fatura vencida em 03/02/2020, paga em 24/03/2020 após o corte. Também alegou suspensões em 13/08/2020 e 19/09/2020 por auto religação indevida. Para sustentar suas alegações, a ré apresentou apenas telas sistêmicas, não abordando a suspensão alegada pela autora em 05/08/2020 e focando em datas não questionadas pela autora, sem provas robustas . As telas sistêmicas unilaterais são insuficientes para resolver a controvérsia. A ré não impugnou os protocolos de atendimento ou documento de negociação apresentados pela autora, nem a fatura de setembro que evidencia a cobrança de parcelas negociadas. A concessionária deve provar a regularidade dos serviços, possuindo capacidade para fornecer documentos específicos, como, por exemplo, ordens de serviço e relatórios técnicos, além de históricos de atendimento, que não foram apresentados. A falta de provas adequadas evidencia a insuficiência da defesa da ré . A falha na prestação de serviços da concessionária restou demonstrada no corte indevido de energia e os danos sofridos pela autora (in re ipsa) justificam o dever de indenizar. O valor indenizatório de R$8.000,00, fixado pelo juízo primevo, está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e deve ser mantido. Recurso conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8106177-33.2020.8.05 .0001, em que figuram, como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, como Apelada, LUCIANA NERY DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa . Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora

(TJ-BA - Apelação: 81061773320208050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)

 

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERALMENTE REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO . AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO FIXADA EM 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8000193-92.2022.8 .05.0194, de Pilão Arcado, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado EUGENIO JOSE DE ASSIS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80001939220228050194, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

RELATORA

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA