PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058978-61.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHARLES EMERSON RIBEIRO DE ALENCAR
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE LABORATIVA COM RESTRIÇÕES QUE NÃO SE ADEQUAM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO AUTOR. DIREITO AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO POSTERIOR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Charles Emerson Ribeiro de Alencar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho.

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na análise da incapacidade laborativa do apelante e da necessidade de concessão do benefício previdenciário. Discute-se se as doenças diagnosticadas configuram incapacidade parcial e permanente, justificando a concessão do auxílio-doença, com posterior conversão em auxílio-acidente após o processo de reabilitação profissional.

III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial reconheceu a capacidade laborativa do apelante, impondo contudo restrições ao desempenho de suas funções habituais que não se coadunam com a atividade habitualmente desempenhada. Ao revés, a perícia também confirmou o nexo causal entre as doenças e o ambiente de trabalho, equiparando-as a acidente de trabalho nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, bem como a permanência das lesões. O auxílio-doença deve ser concedido enquanto o segurado não for reabilitado para outra função compatível com suas limitações, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Encerrado o processo de reabilitação, deve ser implantado o benefício de auxílio-acidente, que possui caráter indenizatório.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "O segurado que comprova redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho faz jus ao auxílio-doença até que seja reabilitado profissionalmente. Concluído o processo de reabilitação, o benefício deve ser convertido em auxílio-acidente, vez que já comprovadas consequências patológicas permanentes que reduziram a capacidade para o trabalho habitual."


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058978-61.2021.8.05.0039 da Comarca de Camaçari/BA, em que figuram como Apelante CHARLES EMERSON RIBEIRO DE ALENCAR e como Apelado INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator..

Sala das Sessões, Salvador, 2025.

PRESIDENTE

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058978-61.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHARLES EMERSON RIBEIRO DE ALENCAR
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CHARLES EMERSON RIBEIRO DE ALENCAR contra sentença (ID68721589) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, sob os seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91.Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Libere-se por alvará o valor depositado em juízo em favor do perito que realizou a perícia médica. P. R. I. CAMAÇARI  30 de abril de 2024.Íris Cristina Pita Seixas Teixeira. Juíza de Direito.”

Contra a respeitável sentença, a parte Autora interpôs o recurso de Apelação de ID68721592. Alega, em resumo, a necessidade de reforma da sentença de Primeiro Grau em razão da dissonância com as demais provas acostadas aos autos.

Informa “IMPUGNAÇÃO PARCIAL AO LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – MÁ APLICAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, INCISO IX DA CF E 489, INCISO II, DO CPC.”

Além disso, Esclarece o apelante, que “a impugnação ao laudo pericial não se trata de mero inconformismo, como entendeu o julgador, aliás, como exposto alhures, é possível verificar a contradição do perito na análise do caso, contradição, também cometida pelo julgador. Vejam Nobres Julgadores, que o artigo 62 da Lei 8213/91, prevê que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade”. Além disso, prevê o Art. 398 da IN 77/2015, atualizada em 05/2020, que a Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.”

Enfatiza que os exames e relatórios médicos juntados aos autos, comprovam a inaptidão da sua capacidade de trabalho, em virtude da doença ocupacional, fazendo jus ao benefício requerido.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para “seja dado total provimento ao recurso, para condenar a apelada a restabelecer o benefício de Auxílio doença por acidente do trabalho, encaminhado o apelante para Reabilitação processional, e ao final, seja implantado o benefício de auxílio Acidente. Contudo, na hipótese de entendimento diverso, requer concessão do benefício de auxílio Acidente, na data do indeferimento do benefício; Requer ainda, seja a apelada condenada a pagar os honorários advocatícios.”

Apesar de devidamente intimado, o Ente Apelado não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de ID68721597.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de outubro de 2024.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058978-61.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHARLES EMERSON RIBEIRO DE ALENCAR
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Isento o Recorrente do pagamento das custas, em razão de ser beneficiário da gratuidade de Justiça, sendo tempestiva a presente irresignação, conheço do Recurso, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade, razão pela qual passo a examinar o mérito recursal.

A questão central reside na verificação da incapacidade para o trabalho do apelante e sua eventual necessidade de reabilitação profissional, de forma a determinar se o apelante faria jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão do benefício de auxílio-acidente, caso caracterizada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

A sentença de fato comporta reforma.

O Apelante trabalha na função de montador de automóveis e teve indeferido administrativamente o seu pleito de auxílio doença consoante prova acostada ao id.171638700, mesmo sendo diagnosticado com moléstias osteomusculares e surdez ocupacional (CID’s M45; M54; M79.6; M75; G56; H90.5), conforme relatórios médicos acostados ao id.171638702 e seguintes.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante foi submetido à perícia médica (id.68721579) realizada por expert nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, DR. Danilo Barreto Souza, na qual constatou-se que o autor não apresenta incapacidade laborativa total, podendo exercer suas funções habituais com algumas restrições.

Assim foram as conclusões do perito:

“(...) O periciado está apto para o trabalho como operador, com restrição para atividades que exijam transporte manual frequente de cargas pesadas;

Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.”

Nesse ínterim, importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, podendo valorá-la de acordo com a sua convicção.

As conclusões periciais não vinculam o julgador (art. 479 , CPC ), sendo certo que a prova técnica pode ser desqualificada ou interpretada no contexto dos autos.

É claro que existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões e, ainda, da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação e da experiência amealhada ao longo da vida profissional, colhendo, in loco, informações que reputa relevantes para cada caso concreto.

Convém destacar a conclusão da reportada perícia médica em relação ao nexo causal das doenças que acometeram o apelante com o seu trabalho:

“Audiometria ( Num. 171638702 - Pág. 1) e rm ( Num. 171638702 - Pág. 2 ) evidenciam perda auditiva sensorioneural bilateral, que é compatível com a perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional.”

“Prontuário(Num. 171638701 - Pág. 25) informa formigamento nos membros superiores, força diminuída e cervicalgia crônica. As atividades laborativas, o tempo de trabalho, o risco ocupacional , prontuário médico e a evolução do quadro clínico sugerem que o trabalho contribuiu para a cervicalgia.”

A perícia médica judicial realizada em 13/03/2023, além de ser contundente em ratificar a relação de causalidade entre as patologias do autor e o desempenho da função laboral, também confirmou que são irreversíveis, ou seja, não há cura, sendo portanto permanentes. Confira-se:

“O autor informa que permanece em realização de tratamento fisioterápico para amenização da dor. O que leva o autor a sentir dor? Resposta: Sim. Fatores de risco para lombalgia incluem a idade, a genética e atividades com sobrecarga da coluna lombar.

Pode o d. perito informar se a permanência de um sintoma, sem cura definitiva e com recidiva sempre que se expõe a movimentos repetitivos pode se considerar um quadro permanente? Resposta: Um sintoma, “sem cura definitiva” pode ser considerado um quadro permanente.”

Da própria perícia oficial é possível então concluir que o autor de fato sofreu acidente atípico de trabalho, que as sequelas e consequências de suas patologias são permanentes, mas que o seu quadro clínico não lhe retira a capacidade laborativa habitual, podendo exercer suas funções com algumas limitações.

Frise-se que é também acidente de trabalho, na modalidade atípica, aquele que embora não decorrente de um ataque inesperado ao corpo humano durante a jornada de trabalho, são ocasionadas em razão do ambiente de trabalho ou das atividades laborais, como é o caso dos autos.

Isto porque o trabalho desempenhado pelo autor atuou como mais um fator contributivo para o agravamento das doenças, o que atrai a incidência do art. 21, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 podendo concluir pela equiparação da doença a acidente do trabalho (STJ, REsp nº. 1.726.916, DJ 02/05/2018):

 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação

Nesse ponto, não há como acolher o laudo pericial em uma análise completamente dissociada do contexto econômico e social no caso concreto.

Isso porque não é coerente que se diga que um operador de máquinas/montador de veículos não possa flexionar os ombros ou carregar carga pesada, sendo esses movimentos e funções inerentes a sua função laborativa.

A incapacidade caracterizada para fins de concessão do benefício previdenciário, consiste na impossibilidade de desempenhar as atribuições habituais de labor, decorrente de alteração patológica gerada por doença ou acidente.

Portanto, é a incapacidade propriamente caracterizada no caso concreto que gera a possibilidade de percepção de auxílio, ainda que não seja ela integral.

De acordo com o que dispõe a Lei no 8.213/91, em seus arts. 19 e 86, para que o segurado da Previdência Social faça jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, necessário se faz que as sequelas resultantes do acidente de trabalho alegado implique em redução da capacidade laboral que habitualmente exercia. Senão vejamos:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

Diante do cenário delineado, é possível concluir que o Apelante está com a capacidade reduzida para a atividade laborativa, como asseverou inclusive o perito.

É sabido que o conceito de incapacidade para o trabalho prende-se não apenas ao que a patologia trouxe em termos de perda físico-psíquica ao trabalhador, mas também ao aspecto de sua rejeição no mercado de trabalho.

Logo, fatores de natureza socioeconômica e cultural devem ser levados em conta na apreciação da matéria, em respeito, sobretudo, ao princípio constitucional da dignidade humana.

Não é razoável exigir que alguém que trabalhe como montador de veículos não possa “posicionar/flexionar” os ombros ou carregar peso.

Em caso análogo, temos a Jurisprudência deste Tribunal, abaixo transcrita:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA (LEI No 8.213/91 E REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). BENEFÍCIO DEVIDO CONTADO DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART.1o-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI No 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. STJ. REsp 1492221/PR. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. 1. Ação acidentária julgada procedente, para condenar o INSS a conceder à autora o auxílio-acidente, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir da cessação indevida 2. Preenchidos os requisitos, necessária a concessão do benefício, bem como o pagamento retroativo. 3.Referente ao capítulo de conversão do auxílio-acidente em auxílio-doença, não merece acolhimento devido a inexistência dos requisitos legais. 4. No tocante aos juros incidentes sobre as parcelas vencidas, correta a incidência correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1o-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade, neste aspecto, foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 870947. 5. Por fim, sobre a correção monetária, há de ser modificado o pronunciamento de origem tão somente para especificar o índice a ser adotado - o INPC nos termos definidos pelo STJ no REsp 1492221/PR. 6. É razoável a fixação dos honorários advocatícios, pois seu arbitramento atende às exigências positivadas no CPC e se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0042569-18.2011.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 25/06/2020)

 

Não resta dúvidas de que o autor possui então direito a auxílio doença que deverá posteriormente ser convertido em auxílio acidente em razão da incapacidade parcial, que embora admita reabilitação para outras funções laborativas, é permanente.

Para a concessão do auxílio-doença acidentário a Lei nº 8.213/91 prevê o seguinte:

 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

 

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

 

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

Vale destacar que o auxílio-doença constitui benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for parcial permanente para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

Portanto, se faz necessário também que o autor seja inserido em programa de reabilitação.

Com efeito, a inserção em processo de reabilitação profissional busca proporcionar aos segurados considerados incapacitados, parcial ou totalmente para o trabalho que exerciam, os meios para a reeducação ou readaptação profissional para permitir alcançar adequada reinserção na atividade laboral, de molde a preservar o emprego em função adequada às suas limitações incapacitantes.

É de se consignar que, havendo impedimento para o exercício da atividade laborativa costumeira, a simples concessão de auxílio- doença, sem submissão ao processo de reabilitação profissional, obstaria o autor de prover sua própria subsistência, por falta de adequação a uma nova atividade profissional.

Desse modo, é perfeitamente cabível a concessão do benefício concedido com inserção ao processo de reabilitação e enquanto não submetido a ele, o autor deverá perceber o benefício de auxílio-doença.

Sendo o auxílio-doença um benefício substitutivo dos rendimentos do trabalhador, devido nas hipóteses em que a incapacidade laborativa instalada impede o regular desempenho das funções laborativas do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, é transitório e apenas poderá vigorar até o fim do processo de reabilitação, quando deverá ser pago o auxílio acidente.

Confira-se os termos da lei:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Por sua vez, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas indenizatório, e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, na hipótese em que o segurado, após a consolidação das lesões, resultar com sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho (art. 86, caput, e § 2º, Lei n. 8.213/1991).

Ressalta-se ser incontroverso nos autos que o autor não recebeu o auxílio-doença, durante todo o tempo em que esteve incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas e via de consequência também não foi submetido ao processo de reabilitação, razão pela qual correta se mostra a reforma da decisão primeva para condenar o INSS a inseri-lo em processo de readaptação e ao pagamento do auxílio-doença, inclusive parcelas atrasadas a partir do indeferimento do pedido administrativo, respeitada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.

Por fim, pontua-se que a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).

Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. (AgRg no Resp 1455195/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, Dje 19/08/2014).

A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação uma única vez, e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, com incidência a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformando a sentença impugnada, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS e condenar a autarquia requerida: i) à concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho a partir do dia do requerimento administrativo do benefício que lhe foi negado; ii) ao pagamento dos valores em atraso a partir do pedido administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros nos termos da fundamentação supramencionada; iii) a encaminhar o apelante ao processo de reabilitação; iv) a implantar o auxílio-acidente após o término do processo de reabilitação, cujo termo inicial do benefício deve corresponder ao dia subsequente à cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/1991, consignando que fica vedada a cumulação deste auxílio acidente com benefícios de aposentadoria e novos auxílios-doença concedidos pelo mesmo fato gerador.

Em razão do resultado do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais na monta de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões, , 2024.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator