PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo decisão que determinou o reenquadramento funcional de servidora pública. O embargante alega omissão relevante e fundamentação genérica no julgado, especialmente quanto à ausência de apreciação específica dos argumentos apresentados, bem como violação ao contraditório substancial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com a manifestação expressa sobre os pontos alegadamente omitidos. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou fundamentação genérica, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não configura omissão o não enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente à solução da controvérsia. 5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa as normas jurídicas invocadas — como a Lei Estadual nº 11.375/2009 — e aplicou-as ao caso concreto, concluindo pela existência de direito subjetivo ao reenquadramento funcional da servidora, uma vez preenchidos os requisitos legais. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo do embargante com o conteúdo do julgado, com nítida pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 7. Precedentes jurisprudenciais reforçam a inadmissibilidade dos embargos como meio de revisão da matéria já decidida, quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento literal de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a fundamentação seja suficiente e coerente com a solução adotada. 3. É legítima a rejeição de embargos de declaração quando demonstrado que a decisão recorrida apreciou os fundamentos legais pertinentes ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 11.375/2009, arts. 12 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.03.2022, DJe 25.04.2022; TJMG, ED 10567140079417004, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 28.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 0008254-47.2013.8.05.0080, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA, e embargada NORMA BERNARDO RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008254-47.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
APELADO: NORMA BERNARDO RIBEIRO
Advogado(s):RONALDO MENDES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que negou provimento à apelação. Nas razões de ID 81596821, o embargante afirma que a decisão proferida “[...] incorre em omissão relevante e também em fundamentação genérica, não apreciando de forma específica os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia e tampouco realizando a devida correlação entre as normas jurídicas invocadas e o caso concreto” (sic). Argumenta, também, ter havido violação ao contraditório substancial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a manifestação expressa sobre as questões apontadas. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 81923933), requerendo a manutenção do acórdão. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008254-47.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
APELADO: NORMA BERNARDO RIBEIRO
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Verifica-se a ocorrência de omissão quando não há manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Assim, a alegação de omissão revela, em verdade, o inconformismo do embargante quanto à decisão proferida, ou seja, o intuito de rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos de declaração. Cumpre destacar trechos do decisum, que evidenciam inexistir questão passível de correção, como pleiteia o embargante: [...] O cerne da questão orbita no pedido de enquadramento da autora na referência 03, pelo que consta de documento juntado à petição inicial, expedido pela Universidade Estadual de Feira de Santana, que não foi deferido administrativamente. Sob esse prisma, quanto à mudança de grau da autora, o art. 12 da Lei n.º 11.375/2009 dispõe sobre os requisitos específicos para a promoção do servidor técnico universitário, in verbis: Art. 12 - O desenvolvimento do servidor na carreira de Técnico Universitário ocorrerá por promoção, de um Grau para o imediatamente seguinte, sendo obrigado à passagem por todas as Referências dentro do mesmo Grau, conforme dispuser o regulamento, baseada na pontuação obtida em razão dos seguintes fatores: I - avaliação de desempenho; II - tempo de efetivo exercício no cargo permanente; III - realização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira; IV - exercício de funções de confiança, cargos em comissão ou coordenação de equipe ou unidade; V - participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou entidade; VI - titulação adquirida pelo ocupante do cargo. § 1º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no Grau I, 54 (cinquenta e quatro) meses nos Graus II e III, podendo estes ser reduzidos para 48 (quarenta e oito) meses, desde que atendidos os fatores previstos nos incisos do caput deste artigo, a critério da Administração. § 2º - É obrigatório para a promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no Grau I com aprovação no estágio probatório. Ressalte-se também o quanto consta no artigo 22 , § 3º e § 4º, da Lei nº 11.375/2009 que dispõe que: Art. 22 - Os ocupantes do cargo de Técnico Universitário que estejam enquadrados no percentual de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, estabelecido pelo Conselho de Política de Recursos Humanos-COPE, por carga horária, passam a perceber a Gratificação de Suporte Técnico Universitário-GSTU com base na remuneração individual praticada, entendida esta como o vencimento do cargo efetivo acrescido do valor do nível da CET atribuída com base na jornada de trabalho e de acordo com os seguintes critérios: (...) § 3º - Para os servidores que percebam a vantagem da estabilidade econômica pela diferença do símbolo, na forma do artigo 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, a remuneração individual praticada, entendida esta como a soma do vencimento, o valor da diferença do símbolo e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, será comparada com os padrões de vencimento fixados na nova estrutura da carreira para os Graus do cargo efetivo e os valores da Gratificação ora instituída, observada a titulação, não podendo resultar valor inferior ao da remuneração percebida em janeiro de 2009. § 4º - Se do comparativo de remuneração previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo resultar indicação de Grau superior ao previsto nesta Lei, proceder-se-á ao enquadramento no Grau cujo vencimento, somado à Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, e quando couber o valor percebido pela estabilidade econômica, seja igual ou imediatamente superior à composição da sua remuneração.” A teor do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei nº 11.375/2009, o enquadramento da Autora deve ser feito no “Grau cujo vencimento, somado à Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, e quando couber o valor percebido pela estabilidade econômica, seja igual ou imediatamente superior à composição da sua remuneração”. Pelo que dos autos consta, a autora encontra-se enquadrada no Grau errado, eis que a autora está recebendo remuneração menor do que ela deveria receber, o que enseja a necessidade de reenquadramento da Autora em grau superior. [...] Diante do quanto exposto, repise-se que a promoção, objeto desta ação, é garantida pela Lei Estadual 11.374/2009 e regulamentada pelo Decerto 14.488/2013, portanto, trata-se de ato vinculado, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, os servidores passam a ter direito subjetivo ao desenvolvimento na carreira.[...] (ID 74188700) (grifo nosso) Dessa forma, constata-se que, diferentemente do quanto alegado pelo embargante, a decisão recorrida realizou o cotejo entre as normas jurídicas pertinentes e o caso concreto. Cabe salientar que, o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos levantados pelas partes quando há fundamento suficiente para a decisão. Assim, vislumbra-se que a decisão está devidamente fundamentada, não havendo as omissões apontadas pelo embargante, cujo único objetivo é provocar a reanálise da demanda e revisar o julgado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 21/03/2022. DJe 25/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJMG. ED 10567140079417004. Rel. Des. Raimundo Messias Júnior. 2ª Câmara Cível. DJ 28/07/2021). Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008254-47.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
APELADO: NORMA BERNARDO RIBEIRO
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
VOTO