PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016234-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LISMAR SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PROVA DISCURSIVA (REDAÇÃO). TÍTULO INSERIDO FORA DO ESPAÇO DELIMITADO. NOTA ZERO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1 - Mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público interno da Polícia Militar objetivando a reavaliação de prova discursiva com atribuição de pontuação ao critério "título", que recebeu nota zero por ter sido inserido fora do espaço delimitado (linhas numeradas de 1 a 30), e consequente reclassificação no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de nota zero ao critério "título" da prova discursiva, em razão de sua inserção fora do espaço delimitado para a redação (linhas numeradas), configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via mandamental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia (CF/88, art. 37, caput).

4 - O controle jurisdicional de concursos públicos limita-se ao exame da legalidade dos atos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise de critérios de correção, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º).

5 - O item 3.4 do edital estabelece que o título faz parte da redação e deve respeitar o espaço delimitado para o texto, entre 20 e 30 linhas numeradas.

6 - O impetrante utilizou as 30 linhas numeradas para o corpo da dissertação e inseriu o título fora deste espaço, descumprindo requisito editalício expresso, o que justifica a atribuição de nota zero no critério específico.

7 - A banca examinadora agiu em estrita observância às normas editalícias, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. A interpretação conferida às normas do edital mostra-se razoável e isonômica, não comportando intervenção judicial.

8 - Ausência de direito líquido e certo. A pretensão deduzida implica substituição do juízo técnico da banca examinadora, o que não se admite no controle jurisdicional de concursos públicos, salvo comprovação de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro, hipóteses não configuradas.

IV. DISPOSITIVO

9 - Segurança denegada.


Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 2º, 5º, LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.05.2023; TJBA, MS 8045774-93.2023.8.05.0001, Rel. Des. Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, j. 26.02.2026.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016234-66.2024.8.05.0000, sendo parte impetrante LISMAR SANTOS CARNEIRO e partes impetradas DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016234-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LISMAR SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LISMAR SANTOS CARNEIRO em face de ato do DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a reavaliação de sua prova discursiva no Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da PM (CFSPM/2023 – Edital N.º IEP-CPCP 052/08/2023).


Alega o impetrante que teve sua nota zerada no critério "título" da prova de redação, embora tenha incluído o título na folha de resposta, conforme se verifica no ID 58673903. Sustenta que o edital não especificou linha exata para inserção do título, exigindo apenas que fizesse parte da redação dentro do espaço delimitado, com mínimo de 20 e máximo de 30 linhas numeradas (item 3.4). Argumenta que inseriu o título na linha superior ao espaço numerado, dentro da folha de resposta, cumprindo os requisitos editalícios.


Aduz que a nota zero no critério título (que vale 4 pontos) resultou em pontuação final de 77 pontos, classificando-o na 641ª posição, quando deveria ter obtido 81 pontos, suficientes para classificação dentro das 400 vagas (duas turmas de 200 candidatos). O 385º colocado, último dentro do número de vagas, obteve exatamente 81 pontos.


Narra que o recurso administrativo foi indeferido (ID 58673904) sob fundamento de que o título deveria estar incluído nas linhas numeradas de 1 a 30, interpretação que considera ilegal por extrapolar os termos do edital. Sustenta violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e razoabilidade.


Requer tutela de urgência e, no mérito, a concessão da segurança para que seja determinada a reavaliação da prova discursiva com atribuição da pontuação devida ao título, alterando sua classificação e assegurando participação nas demais etapas do certame.


A liminar foi indeferida (ID 76519869). 


O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 83123121), sustentando ausência de direito líquido e certo e inexistência de ilegalidade. 


Argumenta que os itens 3.4 e 3.7 do edital estabelecem claramente que o título deve estar incluído dentro do espaço das linhas numeradas e que textos com título em local diverso recebem nota zero. 


Defende vinculação obrigatória ao edital e impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Judiciário, cuja análise deve limitar-se ao aspecto da legalidade. Requer denegação da segurança.


O Ministério Público opinou pela não intervenção (ID 90649725).


Em manifestação à defesa (ID 99168486), o impetrante refutou os argumentos do Estado, reiterando que o edital não proibiu a inserção do título na linha superior ao espaço numerado e que a interpretação restritiva da banca configura ilegalidade. 


Sustentou que inseriu o título dentro do espaço físico da folha de resposta, cumprindo os requisitos. Requereu improcedência das alegações estatais e concessão da segurança.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

RM02




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016234-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LISMAR SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão administrativa que atribuiu nota zero ao critério "título" da prova discursiva do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da PM (CFSPM/2023).



Inicialmente, é fundamental destacar que o mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo, quando este não for amparado por habeas corpus ou habeas data, e esteja sendo violado ou sob fundado receio de violação por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública. Tal previsão encontra respaldo no art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 1.º da Lei Federal n.º 12.016/2009.


No que concerne à exigência de liquidez e certeza do direito pleiteado, vale ressaltar o clássico entendimento de Hely Lopes Meirelles, que define tais características como essenciais à admissibilidade do writ, exigindo prova documental pré-constituída que demonstre, de plano, a ilegalidade do ato impugnado, sem necessidade de dilação probatória.


“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (in Mandado de Segurança, 13.ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991).


Pois bem.


Conta o impetrante que teve sua nota zerada no critério "título" da prova de redação, embora tenha incluído o título na folha de resposta, conforme se verifica no ID 58673903. Sustenta que o edital não especificou linha exata para inserção do título, exigindo apenas que fizesse parte da redação dentro do espaço delimitado, com mínimo de 20 e máximo de 30 linhas numeradas (item 3.4). Argumenta que inseriu o título na linha superior ao espaço numerado, dentro da folha de resposta, cumprindo os requisitos editalícios.


Irresignado, o impetrante interpôs recurso administrativo que foi indeferido (ID 58673904), e então ajuizou o presente mandado de segurança pugnando a reavaliação da prova com atribuição da pontuação devida ao título (4 pontos), o que alteraria sua classificação de 641º para posição compatível com 81 pontos, dentro do número de vagas.


Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão administrativa que atribuiu nota zero ao critério "título" da prova discursiva do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da PM (CFSPM/2023).


Na origem, o impetrante participou do certame regido pelo Edital N.º IEP-CPCP 052/08/2023, postulando aprovação e classificação dentro das 400 vagas oferecidas.


Conta que teve sua nota zerada no critério "título" da prova de redação, embora tenha incluído o título na folha de resposta, conforme se verifica no ID 58673903, cumprindo os requisitos editalícios.


Irresignado, o impetrante interpôs recurso administrativo que foi indeferido (ID 58673904), e então ajuizou o presente mandado de segurança pugnando a reavaliação da prova com atribuição da pontuação devida ao título (4 pontos), o que alteraria sua classificação de 641º para posição compatível com 81 pontos, dentro do número de vagas.


Nesse contexto, as questões centrais a decidir são: (i) se a interpretação da banca examinadora sobre a necessidade de inserção do título dentro das linhas numeradas de 1 a 30 está em conformidade com o edital; (ii) se há ilegalidade ou abuso de poder na atribuição de nota zero ao critério "título".


É princípio basilar do Direito Administrativo que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a observância estrita às normas editalícias constitui garantia dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia que regem a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput). Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE . MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA . OBSERVÂNCIA. 

1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 

2 . Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 

3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 

4 . Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n . 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente.

5. A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato .6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7. Recurso ordinário provido . Concessão da ordem. (STJ - RMS: 62330 MS 2019/0346476-3, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)


Nesse contexto, tem-se que o controle jurisdicional de concursos públicos limita-se ao exame da legalidade dos atos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise de critérios de correção, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º) e à discricionariedade técnica inerente à atividade de avaliação.


No presente caso, a Edital N.º IEP-CPCP 052/08/2023 (IDs. 58673900 e 58673901) estabeleceu, no item 3.4, que a Questão Discursiva (Redação) seria avaliada considerando os critérios de pertinência do conteúdo, capacidade de argumentação, organização textual, uso da norma culta e título, constando expressamente:


"Título: O título corresponde ao assunto abordado pelo candidato. Ao candidato que deixar de incluir o título será atribuída nota zero nesse requisito. “


Portanto, o título faz parte da redação e deve estar incluído dentro do espaço delimitado para a escrita do texto, respeitando o mínimo de 20 e o máximo de 30 linhas numeradas e identificadas.


Por sua vez, o item 3.7 estabelece:


"A Questão Discursiva (redação), não poderá ser assinada, rubricada e/ou conter qualquer palavra e/ou marca que a identifique em outro local que não seja aquele previamente indicado, sendo atribuído valor ZERO em razão desta ocorrência"


Ainda, o item 3.5 prevê as hipóteses de atribuição de pontuação zero à redação, não incluindo entre elas a inserção do título fora das linhas numeradas, mas estabelecendo casos específicos de anulação total da prova.


“3.5 Será atribuída pontuação ZERO à redação que: 

a) fugir à modalidade de texto solicitada e/ou ao tema proposto; 

b) apresentar textos sob a forma não articulada verbalmente (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em versos); 

c) for assinada fora do local apropriado; 

d) apresentar qualquer sinal, escrita, marca, símbolo que, de alguma forma, possibilite a identificação do candidato; 

e) for escrita a lápis, em parte ou em sua totalidade; 

f) estiver em branco; g) apresentar letra incompreensível, ilegível.”


Da análise da prova do impetrante (ID 58673903), verifica-se que elaborou dissertação utilizando exatamente as 30 linhas numeradas disponíveis, e inseriu o título ("A necessidade de maior inspeção da mulher") fora do espaço das linhas numeradas, especificamente na linha superior identificada como "FOLHA DE RESPOSTA – REDAÇÃO".


A banca examinadora, ao responder ao recurso administrativo (ID 58673904), fundamentou que:


“Em relação ao critério 5-Titulo: textos sem título ou com título em local que não seja aquele previamente indicado para a produção da dissertação terão nota zero (Item 3.7). Portando, como titulo faz parte da redação, conforme previsto no barema item 3.4 do edital de abertura, e a redação contava com linhas numeradas e identificadas para sua elaboração, devendo ser respeitadas o mínimo de 20 e máximo de 30 linhas que estavam devidamente identificadas e numeradas é lógico que o titulo deve ser incluido nesse espaço, pois, como previsto no edital de abertura e já mencionado o titulo faz parte da Redação. Logo, anota deve ser mantida.”


Nota-se que a interpretação da banca examinadora está em perfeita consonância com as normas editalícias. Ao utilizar as 30 linhas numeradas para o corpo da dissertação e inserir o título fora deste espaço, o impetrante descumpriu requisito editalício expresso, justificando a atribuição de nota zero no critério específico.


Admitir a tese do impetrante implicaria violação ao princípio da isonomia, pois permitiria que utilizasse 31 linhas (30 numeradas + 1 superior para o título), enquanto os demais candidatos limitaram-se às 30 linhas estabelecidas no edital, incluindo o título neste espaço.


Com efeito, a Administração Pública, ao aplicar as normas editalícias de forma estrita e isonômica, agiu em conformidade com os princípios que regem a atividade administrativa (CF/88, art. 37, caput), não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder.


A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a vinculação ao edital impede alterações supervenientes que beneficiem candidatos em detrimento de outros:


"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL N.º SAEB 05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N.º 12, 15, 20, 22, 33, 36 E 48 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DOS CONTEÚDOS COBRADOS COM AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. SEGURANÇA DENEGADA 1 - A declaração de hipossuficiência firmada pelo impetrante goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da sua capacidade econômica, ônus não cumprido pela parte impugnante. 2 - não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação, correção ou valoração das questões de concurso público, salvo quando evidenciada ilegalidade flagrante ou manifesta inconstitucionalidade (STF, RE 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral). 3 - As questões impugnadas pelo impetrante versam sobre conteúdos compatíveis com o programa do edital, não se verificando erros grosseiros ou violação ao princípio da vinculação ao edital. 4 - A intervenção judicial em provas de concurso público exige demonstração inequívoca de afronta aos princípios da legalidade ou da vinculação ao edital, o que não restou caracterizado nos autos. 5 - Segurança denegada."

(Mandado de Segurança 8045774-93.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026)


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE INSCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reclassificação de candidata em concurso público regido pelo Edital nº 003/2024, promovido pelo Município de Vitória da Conquista, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. A agravante postulava autorização para participar do curso de formação, alegando residir na comunidade de Dantilândia, o que, segundo sustentava, a habilitaria para concorrer à vaga da Área 65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a reclassificação da candidata que não comprovou residência na área territorial específica para a qual se inscreveu, conforme exigência expressa do edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência recursal exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo. A documentação constante dos autos demonstra que a localidade de residência informada pela agravante - Lagoa José Luiz - está localizada na Área 64, e não na Área 65, para a qual se inscreveu, conforme delimitação expressa no Anexo V do edital, vinculando Administração e candidatos. O edital exige expressamente, em seu item 6.10.2, que o candidato comprove residência na área correspondente à vaga escolhida, sob pena de desclassificação, nos termos do item 6.10.11. A delimitação territorial das áreas de atuação do agente comunitário de saúde decorre de juízo técnico da Administração, fundado em critérios de política pública e respaldado no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006, que exige residência na área de atuação. Não cabe ao Judiciário redefinir os critérios geográficos estabelecidos no edital, tampouco relativizar suas exigências com base em argumentos subjetivos de proximidade geográfica. A vinculação ao edital é expressão dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, e sua inobservância compromete a validade do certame. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza o acolhimento do pedido liminar, tornando prejudicada a análise do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (Agravo 8025364-46.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/02/2026)


Diante do exposto, não vislumbro a presença de direito líquido e certo do impetrante, tampouco ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. A banca examinadora agiu em estrita observância às normas editalícias.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02