PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alexandre Teles de Menezes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e adjudicação, ajuizada em face do Espólio de Maria de São Pedro da Cunha. O apelante sustenta a nulidade da sentença sob o fundamento de violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa, alegando que não foi oportunizada sua manifestação sobre a litispendência reconhecida de ofício. II. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisões contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, sendo obrigatória a intimação para manifestação sobre questões não debatidas anteriormente no curso do processo. A sentença recorrida reconhece a litispendência sem oportunizar às partes a devida manifestação, mesmo após mais de uma década de tramitação processual, o que caracteriza error in procedendo e impõe sua anulação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa por meio de decisão-surpresa acarreta nulidade insanável da sentença. O Ministério Público, por seu turno, opinou pelo provimento do recurso, destacando que a competência para o julgamento da matéria pertence à Vara de Registros Públicos, pois se trata de nulidade absoluta de títulos registrais decorrentes de suposta fraude documental. Precedente do STJ confirma que a competência para anular atos registrais fundados em fraude é da Vara de Registros Públicos, em razão da especialização do juízo para garantir a segurança jurídica dos registros públicos. III. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.328.917/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; TJ-BA, APL nº 8045461-74.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 29/03/2022; TJ-BA, APL nº 0004574-62.2007.8.05.0113, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 13/07/2021; TJ-BA, APL nº 0000428-81.1999.8.05.0137, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 20/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0305283-93.2012.8.05.0001, da Comarca de Iaçu, em que figuram como Apelante e Apelado ALEXANDRE TELES DE MENEZES e ESPÓLIO DE MARIA DE SÃO PEDRO DA CUNHA, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305283-93.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, IDMA MARIA REBOUCAS CAMPOS
APELADO: NIVALDA SANTANA DE AMORIM e outros (2)
Advogado(s):JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO registrado(a) civilmente como JOSE PEDRO PAULINO SOUTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso- Unânime
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível de n.º 0305283-93.2012.8.05.0001, interposta por ALEXANDRE TELES DE MENEZES contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e adjudicação, proposta em face do Espólio de Maria de São Pedro da Cunha. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de litispendência com a ação de n.º 0006908-50.2010.8.05.0150, em trâmite na 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais. Em retrospectiva, temos que o autor, Alexandre Teles de Menezes, ajuizou a presente ação alegando a nulidade absoluta da Escritura Pública de Inventário e Adjudicação lavrada no 2º Ofício de Notas de Salvador, por meio da qual Maria de São Pedro da Cunha teria indevidamente adjudicado para si a Fazenda Machadinho, situada em Lauro de Freitas, com base em certidões imobiliárias falsas, emitidas pelo 1º Ofício Predial de Salvador. Alegou que a Fazenda Machadinho já havia sido inventariada em Camaçari, em 1999, de modo que não poderia ser objeto de novo inventário realizado em Salvador. Sustentou que a referida escritura serviu de base para o registro da matrícula nº 21.730 no Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, configurando fraude registral que culminou na sobreposição à sua propriedade, denominada Fazenda Itinga de Baixo. O Ministério Público manifestou-se reiteradamente nos autos, pleiteando diligências para apuração da regularidade dos registros e certidões que embasaram a outorga da escritura, bem como a nulidade da matrícula e dos atos registrais subsequentes. O Juízo da Vara de Registros Públicos de Salvador extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de litispendência com a ação 0006908-50.2010.8.05.0150, em trâmite na 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas, na qual Maria de São Pedro da Cunha figura como parte. Além disso, a sentença destacou que a alegação de fraude documental e registral deveria ser discutida perante o Juízo competente para a anulação do registro imobiliário, e que o processo tramitou por mais de 12 anos, sem que o autor trouxesse aos autos elementos concretos que demonstrassem a necessidade de anulação da escritura lavrada no 2º Ofício de Notas de Salvador. Além disso, fundamentou que o autor não comprovou a posse exclusiva do imóvel, tampouco que teria sido prejudicado diretamente pelo ato impugnado. Por tais razões, o Juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas. Irresignado (ID 66870155), o apelante ALEXANDRE TELES DE MENEZES, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença foi proferida sem a oportunização prévia às partes de se manifestarem sobre a litispendência, configurando cerceamento de defesa. Destacou que a demanda trata de nulidade absoluta de escritura pública lavrada em Salvador, razão pela qual não caberia ao Juízo de Lauro de Freitas julgar o mérito da ação, asseverando também que a ação n.º 0006908-50.2010.8.05.0150 não possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com a presente demanda, razão pela qual não haveria litispendência. Lado outro, destacou que a Escritura de Inventário lavrada no 2º Ofício de Notas de Salvador utilizou-se de documentos falsificados, em evidente fraude aos registros públicos, o que justificaria a anulação do ato notarial e dos registros decorrentes. Requereu, assim, o provimento do apelo para “a) Seja acolhida da preliminar de violação do contraditório pela vedação à decisão surpresa ou, não sendo o entendimento, seja totalmente provida em relação aos demais argumentos para que, em qualquer caso, seja a sentença combatida anulada e, ato contínuo, remetida ao juízo de primeiro grau para regular processamento e julgamento sem os vícios que a inquinam; b) Seja intimada a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões de Apelação no prazo legal; c) Sejam a Ré e demais terceiros intervenientes, condenados nos ônus da sucumbência recursal no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa conforme dicção do art. 85 e seguintes do CPC”. O Douto Representante do Ministério Público de primeiro grau ofertou contrarrazões (ID 66870161), o Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo que restou comprovada a fraude na emissão de certidão imobiliária do 1º Ofício Predial de Salvador, o que invalidaria a escritura pública e os registros subsequentes. Aportando a apelação nesta superior instância, deu-se vistas destes autos à Douta Procuradoria de Justiça que, me parecer sito ao ID 73979142, opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305283-93.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, IDMA MARIA REBOUCAS CAMPOS
APELADO: NIVALDA SANTANA DE AMORIM e outros (2)
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO registrado(a) civilmente como JOSE PEDRO PAULINO SOUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Apelação Cível de n.º 0305283-93.2012.8.05.0001, interposta por ALEXANDRE TELES DE MENEZES contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e adjudicação, proposta em face do Espólio de Maria de São Pedro da Cunha. A controvérsia recursal reside na alegação de nulidade da sentença, sob o fundamento de que a decisão recorrida violou o princípio da vedação à decisão surpresa, ao deixar de oportunizar a manifestação das partes sobre a litispendência. Além disso, sustentou o apelante que a competência para julgamento da causa é da Vara de Registros Públicos de Salvador, considerando que a escritura pública objeto da controvérsia foi lavrada no 2º Ofício de Notas de Salvador, e que a certidão imobiliária que a fundamentou foi emitida de forma fraudulenta pelo 1º Ofício Predial de Salvador, circunstância que invalida a matrícula aberta em Lauro de Freitas. Nos termos do art. 10 do CPC, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Ocorre que, em momento algum do trâmite processual, foi oportunizado ao autor/apelante o direito de se manifestar sobre a suposta litispendência. Não se pode ignorar que, após o pronunciamento do Ministério Público em primeiro grau, opinando pela procedência da ação, foi proferida a sentença reconhecendo a litispendência, sem oportunizar validamente a manifestação das partes a este respeito, especificamente, mesmo após 13 anos de tramitação processual, o que não se afigura razoável, dentro da atual sistemática processual vigente. Ademais, há robustos indícios de que a causa possui peculiaridades que afastam a identidade com a ação anteriormente ajuizada, uma vez que envolve documentos públicos e atos registrais distintos. Dessa forma, a decisão extinguindo o processo sem resolver o mérito foi proferida sem que houvesse o devido contraditório, o que caracteriza error in procedendo e impõe a sua anulação. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado, enfatizando a necessidade de respeito ao contraditório e à vedação da decisão surpresa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045461-74.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBSON SAMPAIO ALMEIDA Advogado (s): CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA . VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. PRELIMINAR NÃO DISCUTIDA EM QUALQUER MOMENTO NOS AUTOS, POR NENHUMAS DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO - Os arts . 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão - Considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a “decisão-surpresa” que reconheceu oficiosamente a litispendência, impõe-se a anulação da sentença, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045461-74 .2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBSON SAMPAIO ALMEIDA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . ACORDAM os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia , à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, dando provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 8* (TJ-BA - APL: 80454617420198050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR . AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXEGESE DO ART. 10 DO CPC . PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. DECISUM ANULADO. RECURSO PROVIDO . 1. Não houve despacho saneador e nem a demonstração do excelentíssimo julgador a quo, acerca da possibilidade de julgar a lide antecipadamente. O art. 10, do Código de Processo Civil proíbe a chamada "decisão surpresa", através da qual o juíz decide sobre questão não discutida anteriormente . 2. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida e que pode, eventualmente, ser objeto de deliberação judicial. 3. Ainda que, após a oportunidade dada para manifestação das partes, o juízo primevo viesse a decidir exatamente como decidiu, deveria ser oferecida a oportunidade de manifestação partes nos autos, ante o princípio do contraditório, com base, também, no já mencionado art . 10, do CPC. 4. Precedentes do STJ e do TJ/BA. (TJ-BA - APL: 00045746220078050113, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000428-81.1999.8 .05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: WALTER RAMOS DE MOURA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESACERTO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 10 DO CPC/15 . DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise do acerto da sentença que acolheu a tese da prescrição intercorrente, extinguindo, por isso, a ação com resolução do mérito . II – É incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não foi oportunizada à parte a possibilidade de se manifestar sobre a temática, violando, assim, o art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa. III - No mesmo sentido, o atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6 .830/80) viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, desde que existente oitiva prévia da Fazenda Pública, como meio de permitir a esta arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. V – Sentença anulada. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000428-81 .1999.8.05.0137 em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado WALTER RAMOS DE MOURA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença hostilizada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito executivo. (TJ-BA - APL: 00004288119998050137 1ª Vara da Fazenda Pública - Jacobina, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022) Assim, considerando que o reconhecimento da litispendência não foi previamente discutido pelas partes, impõe-se a anulação da sentença. Lado outro, verifica-se que o próprio Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, reconhecendo a necessidade de análise da matéria pelo Juízo de Registros Públicos, pois se trata de nulidade absoluta de títulos registrais, lavrados com base em documentos fraudulentos. No parecer ministerial, também foi destacada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência do Juízo de Registros Públicos para analisar questões relativas à nulidade de títulos fundados em fraudes registrais: “A competência para a anulação de atos registrais fundados em fraude é da Vara de Registros Públicos, pois se trata de questão que envolve não apenas a validade do título, mas a própria segurança jurídica que emana dos registros públicos. O princípio da especialidade impede que o juízo cível comum analise tais nulidades, sob pena de violação à organização judiciária e à especialização do julgamento.” A citação desse precedente corrobora o argumento de que o reconhecimento da nulidade absoluta de atos registrais deve ser realizado pela Vara de Registros Públicos, e não pelo Juízo Cível comum. Além disso, conforme consignado no parecer ministerial: “As Escrituras Públicas lavradas pelo 2º Ofício de Notas apontam para falsificação e fraude no título, de modo que os vícios apontados pelo autor são de natureza absoluta, sendo, portanto, objeto de análise apenas sobre o aspecto registral”. A jurisprudência reforça que, diante de indícios robustos de fraude documental e registral, a anulação dos títulos deve ser reconhecida, pois a manutenção de registros fraudulentos compromete a segurança jurídica. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Registros Públicos de Salvador, para que seja regularmente processado e julgado o pedido de nulidade dos títulos registrais. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305283-93.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, IDMA MARIA REBOUCAS CAMPOS
APELADO: NIVALDA SANTANA DE AMORIM e outros (2)
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO registrado(a) civilmente como JOSE PEDRO PAULINO SOUTO
VOTO
(STJ – REsp 1.328.917/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).