PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação acidentária. Sentença indeferiu os pedidos autorais, compreendendo que não teria sido demonstrada a incapacidade para o trabalho. APELO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). Requer a mencionada autarquia a possibilidade de ver restituídos os valores que afirma ter adiantado a título de honorários periciais. Tendo em vista que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas da sucumbência fica suspensa por período de 5 (cinco) anos, apenas podendo ser pleiteada caso se demonstre alteração em sua situação econômica, a teor do disposto no artigo 98, §3º do CPC. Tendo analisado caso idêntico, o STJ firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo de nº 1044 que vai no sentido de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.", havendo, portanto, a possibilidade de o INSS ser restituído pelo Estado com relação aos honorários periciais que comprovadamente houver adiantado na presente demanda. Tal pleito, entretanto, deverá ser buscado em ação autônoma, de competência de uma das Varas da Fazenda Pública, e na qual deverá ser garantido o contraditório ao Estado da Bahia. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8092702-10.2020.8.05.0001, em que figura como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092702-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DANIEL MELO DE OLIVEIRA
Advogado(s):FELIPE DE BRITO ALMEIDA, FELLIPE MOREIRA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Acidentária de n.º 8092702-10.2020.8.05.0001, ajuizada em face do ora apelante por DANIEL MELO DE OLIVEIRA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015." O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresenta recurso de apelação no ID 41207430. Narra que "Tendo em vista a sucumbência da parte autora e sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, requer-se com o presente recurso que seja determinada a devolução dos valores adiantados pela Autarquia a título de honorários periciais, o que, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,combinado com o artigo 82, §2º,do Código de Processo Civil e artigo 1ºda Lei nº1.060, de 1950, deverá ser realizado pelo Estado do Paraná." Alega que "na esteira do atual entendimento do STJ em ações acidentárias, temos que: a) o INSS apenas adianta os honorários periciais, na forma do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93; b) como em qualquer outra demanda, o vencido deve devolver ao vencedor os valores adiantados a título de honorários periciais, conforme art. 82, §2º, do CPC; c) em caso de AJG, a parte autora é isenta de tal pagamento, na forma dos art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91; d) diante da AJG, a responsabilidade de ressarcimento à parte vitoriosa recai, então, diretamente sobre o Estado, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal." Ao fim, requer a reforma da sentença para que recaia sobre o Estado da Bahia a obrigação de devolver os honorários adiantados por essa autarquia. Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 41207434. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 21 de março de 2023. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092702-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DANIEL MELO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE DE BRITO ALMEIDA, FELLIPE MOREIRA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requer o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a reforma da sentença de modo a se manifestar a respeito da necessidade de lhe serem restituídos os honorários periciais que adiantou nos presentes autos. Assim dispõe o CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Desse modo, constata-se que, excetuando os casos de deferimento de gratuidade de justiça, será responsável pelas diligências ou atos processuais aquele que respectivamente o requereu, devendo antecipar tal pagamento. Caso reste vitorioso na demanda, a parte contrária deverá restituir-lhe o quanto foi pago, conforme o segundo parágrafo desse mesmo dispositivo: § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Tal lógica, entretanto, não se aplica se alguma das partes for beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista que tais sujeitos não são obrigados a arcar com os mencionados débitos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; No caso em espécie, é de se verificar que a DANIEL MELO DE OLIVEIRA, ora apelado, fora concedido o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que requerido na petição inicial e não expressamente afastado, presumindo-se, assim, o seu tácito deferimento, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO NÃO ANALISADO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 2. A despeito de não haver preclusão para o enfrentamento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte tem o direito de ter reapreciado o tema, perante o Tribunal a quo, considerando o fato alegado de ter apresentado o pedido nos autos, que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) (grifos aditados) Desse modo, ainda que o autor, ora apelado, tenha sido sucumbente na demanda, está desobrigado de restituir ao apelante os valores que este tenha desembolsado no curso do presente feito, salvo comprovada alteração em sua situação financeira: Art. 98. Omissis § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sucede que, o Superior Tribunal de Justiça, defrontando-se com idêntica situação, teceu entendimento específico no Tema Repetitivo de nº 1.044, que vai no sentido de que, em casos tais, a autarquia federal teria direito ao ressarcimento do quanto gasto, obrigação a ser executada em face do Estado: Tema Repetitivo nº 1.044 (STJ) - Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Assim, é de se reconhecer o direito do apelante de ser restituído, pelo Estado, das quantias que comprovadamente houver desembolsado na presente demanda, entendimento que, a toda evidência, vem sendo acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELOS RECÍPROCOS. AÇÃO ACIDENTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR: PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA CONTRÁRIA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTENTE. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO INSS: HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA FEDERAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ACOLHIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO DO INSS PROVIDO. Apelo do autor: Na hipótese, com intuito de melhor entender o caso concreto e decidir a lide, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, pelo que foi elaborado o Laudo Médico Pericial de fls. 90/100, cuja leitura possibilita o entendimento do caso, através de texto claro e coerente, demonstrando que houve criterioso exame físico, bem como observação dos documentos médicos levantados nos autos, conduzindo naturalmente ao resultado apontado na sentença, pela capacidade laboral do autor/apelante. Aqui, frise-se que, embora o Julgador não esteja adstrito ao Laudo Pericial, somente a presença de elementos contrários relevantes autorizaria uma decisão oposta à conclusão especializada, o que não é o caso dos autos. Julgado deste E. Tribunal no corpo do Voto. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Apelo do INSS: Julgada improcedente a demanda, caberia ao autor a realização do pagamento dos honorários periciais. Entretanto, em se tratando se autor beneficiário da gratuidade da justiça, imperiosa a aplicação das disposições constantes no §3º, II do Art. 95 do CPC. Pacífica a jurisprudência pátria, no sentido de o Estado suportar o pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte ré for o INSS. Julgado deste E. Tribunal no corpo do Voto. APELO DO INSS PROVIDO. NÃO PROVIDO APELO DO AUTOR. PROVIDO APELO DO RÉU." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505639-51.2018.8.05.0080,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 26/06/2020) (destacou-se) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Consabido que o art. 82, §2°, do CPC/15 determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 2. Todavia, no caso concreto, o Autor/vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, concedida de forma integral, que engloba os honorários do perito(art. 98, VI, do CPC/2015). Nestes casos, pacífica a compreensão do STJ no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária." 3. APELO PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0511791-18.2018.8.05.0080,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/02/2020) (destacou-se) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEVER DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado pelo segurado, contudo não se manifestou sobre o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Previdenciária. II. Consabido que o art. 82, §2°, do CPC/15 determina que a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. Todavia, no caso concreto, o Apelado é beneficiário da gratuidade judiciária, concedida de forma integral, que engloba, inclusive, os honorários do perito(art. 98, VI, do CPC/2015). III. Nestes casos, a jurisprudência uníssona do STJ manifesta-se no sentido do Estado ser responsável pelo reembolso de tais despesas ao INSS. No entanto, o reembolso à autarquia não poderá ser determinado na presente via, mas sim em ação própria, perante a Vara da Fazenda Pública, devendo figurar no polo passivo da relação jurídica o Estado da Bahia. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008272-37.2011.8.05.0113,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/12/2019) (destacou-se) Todavia, não é possível a execução de tais valores ainda na presente demanda, devendo ser promovida ação própria, de competência de uma das Varas da Fazenda Pública, na qual deverá ser garantido o direito ao contraditório do Estado da Bahia. Outro não é o entendimento dos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 1. Discute-se no presente recurso sobre a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em ação em que o autor da demanda postulante da perícia é beneficiário da justiça gratuita, e a autarquia vencedora da lide. 2. Não obstante, via de regra, a competência para o cumprimento de sentença seja do Juízo prolator da sentença executada, a pretensão de ressarcimento, pelo Estado, das despesas adiantadas pelo INSS é da competência é do Juízo da Fazenda Pública, devendo a autarquia ajuizar demanda própria neste juízo. 3. Apelação Civel conhecida e não provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0841334-12.2016.8.12.0001, Campo Grande, 34 Câmara Cível, Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, p: 13/08/2019)"(destacou-se) “APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -ÔNUS DA PROVA - REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DEVER DO ESTADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). - A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para a atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). - A prova dos autos evidencia que os citados requisitos legais não restaram preenchidos pelo autor, o que impõe a manutenção da sentença hostilizada, que acertadamente julgou improcedentes os pedidos iniciais. - 0 8 2º do art. 82 do CPC/2015 determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Todavia, no caso concreto, o autor/vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual que lhe foi concedida de forma integral, isto é, compreendendo os honorários do perito (inciso VI do art. 98 do CPC/2015). - Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, o reembolso da autarquia não poderá ser determinado na presente via, mas sim em ação própria, em que o Estado de Minas Gerais figure como parte. (TIMG, Apelação Cível Nº 1.0145.14.026123-4/002, 18º CÂMARA CÍVEL, Relator. DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, DJE: 29/11/2018)” (destacou-se) Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apenas para reconhecer a possibilidade de pleitear do Estado a restituição dos honorários periciais comprovadamente desembolsados, devendo, entretanto, fazê-lo em ação própria. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092702-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DANIEL MELO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE DE BRITO ALMEIDA, FELLIPE MOREIRA MATOS
VOTO