PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-02.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: GERSON DURVAL DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOARES NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO POR CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Gerson Durval da Silva, que alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição ré, embora houvesse descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem declarou a inexistência do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.950,80) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O banco apelou alegando validade do contrato, ausência de falha na prestação do serviço e pleiteando, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa idosa e analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo e das testemunhas legais; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar o modo adequado de restituição dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo entre instituição financeira fornecedora de serviço e consumidor final hipervulnerável (idoso e analfabeto).

A validade do contrato firmado por analfabeto exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidades não observadas no instrumento contratual apresentado, o que compromete sua validade jurídica.

O banco não se desincumbe do ônus da prova quanto à efetiva contratação, especialmente diante da inversão do ônus probatório determinada nos autos, tampouco comprova a efetiva transferência dos valores por meio documental (TED ou DOC).

A ausência de formalização válida e os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

A jurisprudência do STJ e do TJ-BA consolida entendimento de que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização à vítima por abalo à esfera moral e prejuízo financeiro decorrente de desconto sobre verba alimentar.

O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 10.000,00) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta e condição econômica das partes.

A restituição dos valores deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida na forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir dessa data, em razão da má-fé presumida na continuidade da cobrança indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

A ausência de formalidades legais em contrato firmado com consumidor analfabeto torna o negócio jurídico nulo e configura falha na prestação do serviço.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição dos valores, sendo esta devida de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS.

O dano moral é presumido quando há descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, especialmente em prejuízo de consumidor idoso e hipervulnerável.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, IV; 186; 595; 927. CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único. CPC, arts. 373, II; 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-BA, APL nº 8000375-65.2017.8.05.0158, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 19.02.2020; TJ-BA, APL nº 0500647-12.2014.8.05.0137, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 22.05.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-02.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: GERSON DURVAL DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Gerson Durval da Silva.

Na origem, o autor alegou, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, afirmando desconhecer a origem dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato nº 340524523-8, no valor de R$ 4.384,80, parcelado em 84 prestações de R$ 52,20, com início dos descontos em novembro de 2020.

Sustentou que é pessoa idosa e analfabeta, razão pela qual a suposta contratação teria ocorrido sem sua anuência e em desacordo com as formalidades legais exigidas, notadamente a ausência de assinatura a rogo. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente processado o feito, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A tutela de urgência foi indeferida.

O Banco Pan S.A., em contestação, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal, ambas rejeitadas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido formalizado por meio de contrato físico, com assinatura do autor, e que os valores teriam sido devidamente disponibilizados em sua conta bancária, sustentando, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis.

Em réplica, o autor reiterou a inexistência de contratação válida, destacando a ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual apresentado e a não comprovação, pelo banco, da efetiva transferência dos valores por meio de TED ou DOC, descumprindo o ônus probatório que lhe fora atribuído.

Encerrada a fase instrutória, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 340524523-8 e do débito dele decorrente; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 5.950,80, acrescido de correção monetária e juros; e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a validade do contrato firmado, bem como a efetiva liberação dos valores ao autor.

Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço e pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a exclusão da condenação por danos morais ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença, ressaltando que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, especialmente diante da ausência de assinatura a rogo e da inexistência de prova da efetiva transferência dos valores.

Sustentou, ainda, que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-02.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: GERSON DURVAL DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A parte Autora, ora Apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

No caso concreto, restou devidamente comprovado que o Autor, pessoa idosa e analfabeta, foi submetido a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja validade não foi demonstrada pela instituição financeira. Conforme bem destacado na sentença, o instrumento contratual apresentado não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo, elemento essencial para a validade de negócios jurídicos firmados por analfabeto.

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente no Informativo nº 684:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.[...]8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

Como se vê, para que o contrato firmado por analfabeto seja válido, é necessária a presença de 03 (três) pessoas: o assinante a rogo e duas testemunhas. É indene de dúvida que a assinatura a rogo, feita por terceiro, não se confunde com a aposição de digital.

Deste modo, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que se manifestou por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à Instituição Financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.

Na espécie, as formalidades supracitadas não foram observadas. Assim, é despido de validade o contrato assinado por analfabeto, quando não observados os requisitos exigidos em lei.

Ainda sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS A SUA VALIDADE. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando-se os fólios, observa-se que não deve prosperar a alegação recursal de inexistência de vício de forma na contratação uma vez que a validade do negócio jurídico celebrado por analfabeto, exige-se a assinatura à rogo, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. 2. Tal interpretação depreende-se do art. 595 do Código Civil, o qual dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 3. Sabe-se que a assinatura a rogo é aquela em que é aposta por alguém em documento que lhe é estranho a pedido de alguém, em substituição a sua própria assinatura por impossibilidade de fazê-lo, como ocorre com os analfabetos e fisicamente incapazes. 4. Dessa maneira, vislumbra-se que o contrato colacionado aos autos não preenche os requisitos legais, em razão da inexistência da assinatura a rogo, sendo descabida a reforma, portanto, da sentença objurgada que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, por ausência de requisitos essenciais à sua validade . 5. Assim, cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício) e os danos causados à apelada, restando evidenciada a falha na prestação de serviços da Instituição Financeira. Isto posto, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa. 6 . No que se refere ao quantum indenizatório entendo que a quantia de R$ 1.500,00, revela-se adequada à situação e não gera enriquecimento sem causa da consumidora, sendo representativo da prudência e razoabilidade e em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n.º 8000375-65.2017.8.05.0158 de Salvador, em que figuram como apelante BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento e como apelada Diolina Maria de Jesus. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80003756520178050158, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020)

 

Dessa forma, não merece reparos a sentença no ponto em que declarou a nulidade do negócio jurídico apontado na Inicial.

Outrossim, no que concernente ao pleito acerca da restituição dos valores indevidamente descontados, assite razão ao Apelante.

De fato, a restituição deve ocorrer na forma simples, daquilo descontado até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 30/03/2021, de acordo com o quanto decidido no EARESP 676.608/RS. Veja-se a tese firmada:

 

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)

 

Quanto ao dano moral, inequívoco que a imputação de empréstimo ilegítimo, que recai sobre verba com nítida natureza alimentar, provoca desestabilização orçamentária, é capaz de gerar abalo psíquico e moral, principalmente com pessoas idosas e de parcos recursos.

Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza (empréstimos não contratados), tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se compatível com a extensão do dano causado, levando-se em conta se tratar de consumidor idoso, analfabeto, cuja imputação de empréstimo ilegítimo, repito, recaiu sobre verba com nítida natureza alimentar.

Nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 0500647-12.2014.8.05.0137, em que figuram como Apelantes e Apelados, o BANCO VOTORANTIM S.A. e JOSÉ RIOS DE ALMEIDA . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05006471220148050137, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATANTE ANALFABETA. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Dada a condição de analfabeta da demandante contratante, o contrato não prescindiria da apresentação de instrumento público, cuja existência não se desincumbiu o recorrido de demonstrar. Com efeito, para que seja considerado válido um contrato celebrado com um analfabeto, deve ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, e subscrito por duas testemunhas, caso contrário, a contratação será nula, por inobservância do que estabelecem os arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Isso porque, em que pese a parte seja capaz, não possui condições de tomar conhecimento de um negócio jurídico realizado mediante documento escrito, de maneira que necessita do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do documento corresponda ao que pretende realizar. No caso em tela, o contrato contém a digital da suposta contratante, além das assinaturas de duas testemunhas, contudo não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, porquanto a contratante encontra-se desacompanhado de pessoa por ela indicada, a fim de conferir lisura ao pactuado. O contrato colacionado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Restou evidenciada, portanto, a falha da instituição bancária recorrente no exercício da sua atividade, uma vez que não adotou as cautelas necessárias à celebração do contrato, ensejando que a recorrente tivesse descontados de seus parcos proventos valores que não contratou, com fundamento em negócio jurídico cuja formação não observou as exigências legais necessárias. No caso dos autos, ademais, não há qualquer comprovação de que a demandante efetivamente recebeu os valores contratados. Afigura-se cristalino o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à apelante, bem assim demonstrada a falha na prestação de serviços do réu (descontos indevidos relativos a empréstimo não contratado), a ensejar a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos pela autora. A cobrança indevida de valores não contratados configura ilícito que causa constrangimento e dano moral passível de reparação. A existência do dano moral, portanto, não há como ser negada, porquanto a toda evidência a cobrança indevida trouxe inegável constrangimento à parte demandante. Quanto ao valor da condenação, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável, considerando a natureza da ofensa. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000124-10.2017.8.05.0041, de Campo Formoso, em que figuram, como apelante, Dulce Jatobá dos Santos dos Santos e, como apelado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80001241020178050041, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/05/2021) (g.n).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUTORIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DE r$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos discutidos. O Apelado logrou êxito em demonstrar que foram perpetrados descontos em seu benefício previdenciário, acostando os extratos bancários constantes nos ID’s 3905173, 3905175, 3905196, 3905177, 3905179, 3905180, 3905181. O Apelante, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autoria da contratação dos empréstimos, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. II - Os bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos ao consumidor, que, na hipótese, é idoso. III – Constata-se que, no caso em tela é cabível a repetição do indébito, tendo em vista que foram indevidamente descontados valores do benefício previdenciário do Apelado, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC. IV– O dano moral restou caracterizado. Não há motivos para redução do quantum indenizatório fixado na sentença, uma vez que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, foi fixado em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. V– Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000253-65.2016.8.05.0165, originários da Vara Cível da Comarca de Medeiros Neto/BA tendo como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado MANOEL GUIMARÃES FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, 24 de setembro de 2019. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80002536520168050165, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO, NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com antecipação dos efeitos da tutela, intentada pela parte autora, ora apelado, sob alegação de não ter contratado o empréstimo consignado n.º 551668583, no entanto, vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão do referido contrato. 2. Considerando o não reconhecimento da dívida pelo autor/apelado, cabia à parte ré/apelante trazer aos autos a prova da contratação do empréstimo pessoal consignado, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, posto que, não apresentou qualquer documento que demonstrasse a exigibilidade do débito impugnado, nos termos do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil vigente, assim como o art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, tem-se como indevido o desconto em benefício previdenciário, por débito cuja origem não restou demonstrada. 3. Cumpre ressaltar que o dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da instituição financeira em prejuízo do Autor, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço. Desta maneira, não se cogita sequer a necessidade de se provar o abalo na esfera íntima do ofendido, bastando demostrar que houve o desconto indevido, consoante ficou evidenciado nos autos. 4. Quanto à para fixação do dano moral, o magistrado deve se pautar com parcimônia, razoabilidade e proporcionalidade para determinar o valor da compensação econômica, vedando o enriquecimento sem causa para uma das partes e aplicando o critério pedagógico-punitivo com justeza para a outra. 5. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil, reais), fixado na sentença, encontra-se em desacordo com o quantum sugerido por esta Egrégia Corte de Justiça, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000235-61.2016.805.0127, em que figuram como parte Apelante Banco Itau Bmg Consignado S.A e Apelado, Raimundo de França ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80002356120168050127, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2019) (g.n).

 

Ante todo o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja processada na forma simples, daquilo descontado até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 30/03/2021, de acordo com o quanto decidido no EARESP 676.608/RS.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator