PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002852-21.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: SABRINA CARMO DOS SANTOS
Advogado(s):LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EXIGÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. DOCUMENTO SISTÊMICO E CADASTRAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão contratual, declarando a nulidade da tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00) e determinando a restituição em dobro. 

2. O banco sustenta a validade da tarifa, alegando que o "Termo de Avaliação de Veículo" constante nos autos comprova a prestação do serviço.


II. Questão em discussão

3. A questão cinge-se a verificar se o documento apresentado pelo banco apelante é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação técnica do bem, conforme os requisitos do Tema 958 do STJ, e se a multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada.


III. Razões de decidir

4. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, sob pena de abusividade.

5. O "Termo de Avaliação de Veículo" apresentado pelo banco limita-se a reproduzir dados cadastrais do automóvel e consultas automáticas a bancos de dados sistêmicos, sem qualquer descrição técnica real, fotos ou análise fundamentada do valor de mercado e estado de conservação, o que não supre a necessidade de avaliação técnica individualizada.

6. A cobrança de tarifa por serviço não prestado efetivamente contraria a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS).

7. Mantém-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o nítido intuito de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, conforme precedentes deste Tribunal (APL 0505388-47.2016.8.05.0001).


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

9. Tese de julgamento: "A mera juntada de documento sistêmico com dados cadastrais do veículo não comprova a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tornando abusiva a cobrança da respectiva tarifa, nos termos do Tema 958 do STJ."

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002852-21.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: SABRINA CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Itaucard S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o apelado a restituição em dobro do valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem, declarando nula a cláusula que previa tal tarifa.


O Banco Itaucard S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade da tarifa de avaliação de bens. Argumenta que a prova da prestação do serviço consta nos autos por meio do termo de avaliação juntado, o qual conteria dados do veículo e resultados de pesquisas de débitos e restrições. Alega que não há na legislação exigência de forma específica para tal documento e que a decisão recorrida violou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, transcorrendo o prazo sem manifestação. O preparo recursal foi devidamente recolhido pela instituição financeira apelante.


Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.


Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002852-21.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: SABRINA CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


A controvérsia recursal cinge-se à validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 639,00. O Banco apelante defende que o documento intitulado "Termo de avaliação de veículo"  é prova suficiente da prestação do serviço, enquanto a sentença recorrida o considerou um mero documento sistêmico, sem valor de avaliação técnica real.


A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 958, firmado no julgamento do REsp 1.578.553/SP. O entendimento vinculante estabelece que a validade da referida tarifa depende da prova da efetiva prestação do serviço, não bastando a mera previsão contratual ou a existência de documentos que se limitem a reproduzir dados cadastrais.


Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

I. Caso em exame

 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo.

2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato.

II. Questão em discussão

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

 5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ.

6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago.

8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ.

2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato.

3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

(REsp n. 2.096.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)



Ao analisar o documento apresentado pelo banco apelante, constata-se que este se limita a listar informações básicas como placa, Renavam, modelo, ano e cor do veículo, além de apresentar um quadro de "Débitos e multas" com valores zerados e o status "Nada consta" para diversas restrições. Não há, em nenhum ponto do documento, uma descrição do estado de conservação mecânica ou estética do automóvel, tampouco fotografias ou a indicação fundamentada do seu valor de mercado.


Trata-se, portanto, de uma consulta automatizada a bancos de dados sistêmicos (como BIN e SNG), atividade que integra a própria análise de risco do crédito e não se confunde com o serviço de avaliação técnica de um bem móvel. A cobrança de tarifa por um serviço não prestado de forma efetiva e individualizada configura prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.



Art. 51. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;"


Este Tribunal de Justiça da Bahia tem mantido o posicionamento de que documentos sistêmicos desprovidos de análise técnica não validam a cobrança da referida tarifa:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500173-90.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: ALEX OLEGARIO DOS SANTOS Advogado (s):THIAGO NUNES DE OLIVEIRA MORAIS 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS . PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. ENCARGO INERENTE AO PRÓPRIO NEGÓCIO . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se o presente caso a discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pelo Banco Itaucard S.A, em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado pelas partes, de veículo automotor Fiat Palio ELX Flex, cor preta, ano de fabricação/modelo 2009/2010 . II - Em relação a legalidade da tarifa de avaliação de bens, a matéria foi enfrentada quando do julgamento do RESp 1.578.553 - SP, tema 958, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a cobrança sob a condição de o serviço ter sido efetivamente prestado, a fim de evitar abusos por parte da instituição financeira. III- Nesse sentido, ao compulsar os autos, nota-se a inexistência de qualquer laudo de avaliação de bem, além de que não restou demonstrada a efetiva prestação de tal serviço, afinal a cobrança não faz parte da normalidade contratual, compondo-se, em verdade, em uma quantia estipulada no momento da pactuação do contrato . IV - Do mesmo modo, a tarifa de registro de contrato, constante na cláusula 3.15.1, mostra-se abusiva, isso porque, assim como a tarifa de avaliação de bens, tal encargo é inerente ao próprio negócio. V – Apelo improvido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500173-90.2016 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAUCARD S.A . e como apelada ALEX OLEGARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 03 de dezembro de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator


(TJ-BA - Apelação: 05001739020168050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 03/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022)



A ausência de prova técnica adequada, ônus que incumbia à instituição financeira por força da inversão determinada no saneamento do feito e pela regra geral do artigo 373, inciso II, do CPC, impõe a manutenção do reconhecimento da nulidade da cláusula. O repasse de custos operacionais intrínsecos à atividade bancária ao consumidor, sem a correspondente contraprestação de serviço técnico efetivo, viola a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa.


Portanto, agiu com acerto o magistrado de origem ao declarar a nulidade da cobrança, uma vez que o "termo" apresentado não cumpre a finalidade de uma avaliação técnica real do veículo garantidor do contrato.


No que tange à repetição do indébito, a condenação do banco apelante à restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação de bem deve ser integralmente mantida. A sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável sempre que o fornecedor realizar cobrança indevida que não se funde em engano justificável.


Portanto, a sentença recorrida não merece reparos em relação à repetição do indébito.


Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Ressalte-se que a condenação do banco apelante ao pagamento da multa de 2% por embargos protelatórios, fixada na origem, permanece hígida e é cumulável com os encargos da sucumbência.


Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora