PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL INTEMPESTIVA NOS AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE FALHA OPERACIONAL E ERRO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso de apelação por deserção, tendo em vista que a recorrente, embora intimada para complementar o preparo das custas no prazo de 5 dias, deixou de juntar o respectivo comprovante aos autos tempestivamente, vindo a protocolar o documento somente semanas após o encerramento do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento das custas complementares de preparo efetuado de forma tempestiva, mas comprovado documentalmente nos autos de forma extemporânea, afasta a pena de deserção recursal; e se a alegação de erro na assinatura digital ou de falha técnica operacional de protocolo pelo patrono caracteriza justa causa nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O preparo recursal exige tanto o pagamento das custas correspondentes quanto a sua regular e contemporânea comprovação nos autos dentro do prazo assinalado pelo relator, sob pena de incidência da deserção nos moldes do art. 1.007 do Código de Processo Civil, restando caracterizada a preclusão consumativa com a juntada documental tardia, consoante os termos da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de erro de assinatura ou de equívoco técnico operacional no momento do peticionamento eletrônico caracteriza falha que se insere no âmbito exclusivo de controle e responsabilidade da própria parte e de seus procuradores, não configurando hipótese de justa causa prevista no art. 223 do Código de Processo Civil, a qual exige a ocorrência de evento externo, imprevisto e inevitável, alheio à vontade da parte. 5. Os princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas não têm caráter absoluto e não justificam a superação de pressupostos processuais objetivos e peremptórios fixados expressamente na legislação processual civil vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno desprovido. 7. Tese de julgamento: 7.1. A juntada extemporânea de comprovante de preparo recursal, ainda que o pagamento tenha ocorrido no prazo peremptório, acarreta a deserção do recurso por força da preclusão consumativa. 7.2. O erro de assinatura eletrônica ou falha técnica no peticionamento que resulte em protocolo intempestivo, sem demonstração de indisponibilidade oficial certificada do sistema judicial, não configura justa causa por se tratar de risco inerente ao exercício da advocacia. Referências legais: Código de Processo Civil - artigos 223, §1º e 1007, §§2º e 4º. Jurisprudência citada: STJ - Súmula 187; AREsp n. 3.093.611, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/04/2026. TJBA - Apelação/Reexame Necessário 0502017-28.2016.8.05.0146 e Apelação/Reexame Necessário 8000500-77.2019.8.05.0250. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8121586-78.2022.8.05.0001, desta Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante DEBORA DE JESUS CONCEIÇÃO e Agravadas BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA. e TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121586-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, PALLOMA MAIA GOMES FERREIRA
APELADO: BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA e outros
Advogado(s):ANA LUISA RAMOS SOEIRO, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por DEBORA DE JESUS CONCEIÇÃO contra a decisão monocrática de ID 97055703, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do pronunciamento de ID 83862796, o qual não conheceu do recurso de apelação por deserção, figurando como agravadas BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA. e TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Em suas razões recursais (ID 98541905), a agravante sustenta que o preparo recursal complementar foi efetivamente recolhido em 28 de abril de 2025, de modo que foi realizado antes do encerramento do prazo, cujo termo final era 29 de abril de 2025. Argumenta que a ausência de juntada do comprovante no tempo oportuno decorreu de mera falha operacional e técnica na assinatura eletrônica do protocolo, defendendo a aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas e asseverando que o formalismo excessivo obsta o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a deserção e processada a apelação cível. Devidamente intimadas, somente a agravada Tágide Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contrarrazões (ID 98810083), em que refuta integralmente as alegações da recorrente. Argumenta que o prazo para a comprovação do recolhimento complementar transcorreu sem qualquer manifestação da parte nos autos, restando configurada a preclusão temporal e consumativa. Assevera que a alegação genérica de falha operacional, desprovida de prova técnica idônea, não se amolda à hipótese de justa causa descrita na legislação processual. Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a inadmissibilidade da apelação cível. É o relatório. Distribuídos os autos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento na forma do arts. 931 e 934 do CPC, c/c o art. 173, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 09 de junho de 2026. Desa. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121586-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, PALLOMA MAIA GOMES FERREIRA
APELADO: BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA e outros
Advogado(s): ANA LUISA RAMOS SOEIRO, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O agravo interno é cabível para impugnar a decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios e manteve o não conhecimento da apelação por deserção, tendo sido interposto de forma tempestiva. O recurso deve, portanto, ser conhecido. No mérito, o agravo interno não comporta provimento, devendo ser mantida a inadmissibilidade do apelo decorrente de sua deserção. O controle de admissibilidade do recurso de apelação exige a regular comprovação do preparo no ato de sua interposição. Diante da insuficiência do valor inicialmente recolhido, a apelante foi devidamente intimada, nos termos do despacho de ID 80261314, para realizar a complementação e a comprovação da despesa recursal no prazo preclusivo de 5 dias, sob pena de deserção, conforme prevê o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A intimação da apelante ocorreu de forma regular, de sorte que o prazo peremptório iniciou-se em 23 de abril de 2025, com encerramento previsto para 29 de abril de 2025, conforme certidão da Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 81871592). Nada obstante, a recorrente deixou o lapso transcorrer sem qualquer manifestação nos autos, vindo a juntar petição com o comprovante de pagamento somente em 21 de maio de 2025 (ID 83032926), de forma manifestamente intempestiva. A recorrente defende que o recolhimento material das custas foi efetuado em 28 de abril de 2025, ou seja, na penúltima data do prazo legal. Contudo, a legislação exige de forma expressa que o recorrente comprove o efetivo recolhimento das despesas processuais de forma contemporânea e tempestiva, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O pagamento desacompanhado de sua oportuna juntada aos autos não satisfaz a obrigação processual de comprovação, operando-se a preclusão consumativa. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mera realização do pagamento de forma tempestiva não afasta a deserção se a sua regular comprovação documental no processo se deu após o término do prazo peremptório assinalado para a regularização do preparo, incidindo o óbice da Súmula 187 da referida Corte Superior. Nesse exato sentido, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3093611 - MT (2025/0404821-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLORISBERTO SANTOS OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional. Passo a decidir. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso; a juntada extemporânea da documentação apta a sanar o vício só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 2. A mera alegação de que o comprovante de depósito e a guia de recolhimento foram juntados em processo distinto não tem o condão de afastar a deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.760.855/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). No caso concreto, a parte, no ato de interposição do recurso (14/07/2025 - e-STJ fl. 216) não comprovou o pagamento referente às custas judiciais. Intimado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 230 e 236), o recorrente apresentou um comprovante de pagamento, juntado à e-STJ fl. 239, desacompanhado da respectiva guia de custas judiciais (e-STJ fl. 240). Portanto, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. JUNTADA POSTERIOR E INTEMPESTIVA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 2.171.646/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025), penalidade aplicável ao presente caso, em que a parte agravante apresentou o comprovante de pagamento dentro do prazo estipulado, porém desacompanhado da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), documento que somente foi juntado nos autos extemporaneamente. 2. A comprovação do preparo, além de tempestiva, deve ser realizada com a juntada simultânea da guia de recolhimento devidamente preenchida com o respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando ausente um dos documentos. 3. A apresentação posterior da guia de recolhimento das custas (GRU), ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício em questão, configurando-se a preclusão consumativa da prática do ato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.735.655/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) [Grifos acrescidos] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 . [...] 4. No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.020.202/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 3.093.611, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/04/2026.)” Também este Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, senão vejamos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0502017-28.2016.8.05.0146, por considerá-la deserta em razão da ausência de complementação tempestiva do preparo recursal. O Agravante sustenta que o recolhimento complementar foi feito dentro do prazo legal e que o comprovante foi apenas juntado tardiamente aos autos, o que configurou mera irregularidade sanável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a juntada extemporânea do comprovante de complementação do preparo afasta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo legal, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. O Agravante foi devidamente intimado para complementar o preparo, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal, sendo correta a decisão que decretou a deserção da apelação com base no art. 932, III, do CPC. A alegação de erro material não se sustenta, pois a ausência de comprovação tempestiva de constituição formal com efeito direto na admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : 1 - A ausência de juntada tempestiva do comprovante de complementação do preparo recursal implica a deserção do recurso, ainda que o pagamento tenha sido realizado no prazo legal. 2 - A juntada extemporânea do comprovante de preparo não configura erro material nem irregularidade sanável após o prazo legal." (Apelação/Reexame Necessário 0502017-28.2016.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/08/2025). Ademais, a alegação da agravante de que a juntada tardia ocorreu em decorrência de erro na assinatura digital ou de falha técnica operacional não prospera. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento imprevisto, inevitável e alheio à vontade da parte, que a impeça de realizar o ato processual por si ou por seu mandatário. A falha humana no momento do peticionamento eletrônico, o esquecimento de documentos ou o equívoco de assinatura pelo patrono constituem riscos inerentes à atuação profissional da advocacia, não servindo como escusa legal ou justa causa para elidir a preclusão. A caracterização de força maior por falha tecnológica pressupõe a efetiva comprovação de indisponibilidade oficial do sistema de transmissão, devidamente certificada pelo órgão do Poder Judiciário, o que não se verifica no presente feito, uma vez que não consta qualquer registro de instabilidade no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia na data limite de 29 de abril de 2025. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores afasta a reabertura de prazos diante de meras justificativas genéricas ou falhas internas de responsabilidade exclusiva dos representantes da parte. Nesse sentido, colhe-se o julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA APELANTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FUNDADO EM ERRO MATERIAL INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por FORTELUZ SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000500-77.2019.8.05.0250, ajuizada por JOANYR MAURO EVANGELISTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.300,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2. Examina-se: (i) em sede preliminar, o preenchimento do pressuposto extrínseco do preparo recursal, diante da ausência de recolhimento das custas e do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica recorrente, conforme decisão monocrática proferida pelo Relator; e (ii) a viabilidade do pedido de reconsideração apresentado sob a alegação de erro material no protocolo de petição em autos diversos, e a possibilidade de mitigação da preclusão temporal decorrente da inércia da apelante em cumprir a determinação judicial. III. Razões de Decidir 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não é automática, exigindo comprovação inequívoca da incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e conforme Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 5. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo, a apelante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo exarada nos autos, atraindo a incidência do art. 1.007, caput, do CPC. 6. O pedido de reconsideração, fundado em erro de protocolo em processo diverso, não afasta a preclusão processual, por configurar erro inescusável da parte e de seu patrono, o que impede a reabertura de prazo processual já esgotado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferido o benefício da gratuidade após regular intimação, a ausência de preparo acarreta a deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso (REsp 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/04/2019). 8. Nessa linha, a Decisão Monocrática, que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, deve ser ratificada, diante da inércia comprovada e da inexistência de justificativa juridicamente idônea. 9. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Pedido de reconsideração indeferido. Recurso de apelação não conhecido por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação cabal da hipossuficiência financeira. 2. A inércia da parte, após intimação para suprir o vício de preparo, implica deserção do recurso, sendo inaplicável a reabertura de prazo sob alegação de erro inescusável no protocolo de documentos. 3. Indeferido o benefício, mantém-se a decisão monocrática e não se conhece da apelação.”" (Apelação/Reexame Necessário 8000500-77.2019.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025). Não há que se falar, por conseguinte, em violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito ou da instrumentalidade das formas. Tais diretrizes, embora de suma importância no ordenamento processual moderno, não têm caráter absoluto e não se prestam a relativizar ou dispensar a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos de forma taxativa em lei, sob pena de gerar grave insegurança jurídica e quebrar o tratamento isonômico garantido aos litigantes. Conforme as disposições processuais vigentes, o cumprimento dos prazos para interposição de recursos e para a devida comprovação dos atos processuais, aí incluído o preparo recursal, é imperativo do devido processo legal. Diante da preclusão consumativa verificada pela ausência de comprovação tempestiva do preparo, a rejeição do presente agravo interno é medida cogente, mantendo-se a deserção do apelo cível. Por fim, impõe-se esclarecer o descabimento de nova majoração de honorários recursais no presente julgamento. Com efeito, uma vez majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática de ID 83862796, que não conheceu do recurso de apelação por deserção, revela-se inviável novo arbitramento com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em sede de agravo interno, por se tratar de recurso incidental subsequente que constitui mero consectário do julgamento principal. De igual modo, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A imposição da referida penalidade não decorre de forma automática do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou abusivo, circunstância não caracterizada no caso, visto que a recorrente atuou no estrito e regular exercício do direito de recorrer, buscando a reforma de decisão que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, uma vez que a complementação do preparo, embora alegadamente recolhida dentro do prazo, não foi comprovada de forma tempestiva e regular nos autos, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121586-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, PALLOMA MAIA GOMES FERREIRA
APELADO: BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA e outros
Advogado(s): ANA LUISA RAMOS SOEIRO, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
VOTO