PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em relação a Lucimar dos Santos Silva, mantendo as qualificadoras apontadas na denúncia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia; (ii) saber se é cabível a absolvição sumária do recorrente fundada na excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) determinar se devem ser mantidas ou afastadas as circunstâncias qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia possui natureza jurídica de mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessária prova plena ou juízo definitivo de culpa. 4. A materialidade delitiva restou atestada pelo laudo de exame necroscópico e os indícios suficientes de autoria emanam do conjunto fático-probatório, notadamente da admissão dos disparos pelo próprio recorrente e dos depoimentos colhidos sob o contraditório, inclusive de testemunha ocular presencial. 5. A absolvição sumária fundada na legítima defesa exige demonstração segura e inequívoca de todos os seus requisitos legais, circunstância descaracterizada quando há elementos nos autos que indicam a ausência de moderação no uso dos meios por parte do agente, policial militar treinado que desfere três tiros em regiões vitais de vítima desarmada e embriagada. 6. O afastamento de circunstâncias qualificadoras na fase de pronúncia limita-se às hipóteses em que estas se mostram manifestamente improcedentes ou inteiramente divorciadas do conjunto probatório. 7. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois há indícios de que o homicídio foi desencadeado por banal discussão decorrente de colisão automobilística leve em via pública, não se mostrando manifestamente improcedente. 8. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontra amparo na indicação de que o ofendido encontrava-se alcoolizado e desarmado, atingido de surpresa pelo réu que portava arma de fogo de alta letalidade, reduzindo drasticamente a possibilidade de reação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia e a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova estreme de dúvidas de seus pressupostos. 3. Qualificadoras não manifestamente improcedentes devem ser submetidas ao crivo definitivo do Conselho de Sentença.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, II, 25, 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 413, § 1º, 415, IV, e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8014259-56.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Recorrente ANDRÉ MATHEUS SILVA AZEVEDO e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônica, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8014259-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDRE MATHEUS SILVA AZEVEDO
Advogado(s): IGOR NOGUEIRA BATISTA, IGOR FRANCELINO NERY DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
STJ, AgRg no HC n. 1.037.851/CE, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.164.562/MA, Quinta Turma, j. 07.04.2026; TJBA,; TJBA, Recurso em Sentido Estrito n. 0000073-76.2020.8.05.0059, 06/10/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Sustentou oralmente o DR. IGOR BATISTA. Conhecido e não provido - Unânime.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDRÉ MATHEUS SILVA AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos virtuais, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, determinando a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular daquela Comarca. A Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 08 de novembro de 2024 narrou que, no dia 08 de setembro de 2024, por volta das 05h34min, na BR-235, bairro Piranga, Avenida Principal, no Município de Juazeiro, o Recorrente, com manifesto intento de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima LUCIMAR DOS SANTOS SILVA, provocando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte no local do ocorrido. Segundo consta da peça acusatória, a vítima e o denunciado trafegavam pela BR-235, cada qual em seus respectivos veículos, quando se desentenderam em razão de uma suposta ultrapassagem irregular que teria sido efetuada pelo ofendido pela via da direita, resultando em colisão de pequena monta entre os carros. Em decorrência desse fato, ambos os condutores desembarcaram dos veículos e iniciaram uma discussão de trânsito, momento em que o Acusado, valendo-se de sua condição de policial militar e munido de arma de fogo funcional, efetuou múltiplos disparos de calibre .40 contra a vítima desarmada e em estado de embriaguez, evadindo-se do local imediatamente após o evento sem prestar qualquer socorro. O órgão ministerial consignou também que o crime foi cometido por motivo fútil, caracterizado pela flagrante desproporção entre a conduta extrema de ceifar a vida humana e a causa geradora, qual seja, a discussão em decorrência do pequeno acidente de trânsito. Aduziu, de igual modo, a ocorrência da qualificadora referente ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa, sob o argumento de que o ofendido encontrava-se alcoolizado, o que limitou severamente a sua capacidade de percepção do perigo e de reação física diante do ataque inesperado executado com arma de fogo. Requereu, ao final, além da submissão do denunciado ao Tribunal do Júri, o recebimento da denúncia e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pela conduta criminosa, sugerindo o montante de R$ 35.000,00, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi formalmente recebida em 12 de novembro de 2024, oportunidade em que se determinou a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação. Regularmente citado, o Acusado ofereceu sua defesa escrita preliminar, na qual se limitou a reservar a discussão de mérito para o encerramento da instrução probatória. Sobreveio a r. Sentença de Pronúncia em 23 de janeiro de 2026, por meio da qual o eminente Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro admitiu a acusação estatal, reconhecendo a materialidade das lesões fatais comprovada por meio do Laudo de Exame Necroscópico e apontando a suficiência dos indícios que imputam a autoria ao denunciado. O magistrado singular rechaçou o acolhimento liminar da excludente de ilicitude da legítima defesa por entender pendente controvérsia fática relevante a ser apreciada pelo juízo natural e manteve as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Irresignado com o teor do provimento de primeiro grau, o Acusado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito em 03 de fevereiro de 2026, repisando os termos sustentados em sua defesa técnica, para argumentar que os elementos angariados na fase instrutória demonstram com nitidez a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, pelo que pleiteou a impronúncia com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a extirpação das qualificadoras capituladas na denúncia. O Ministério Público em primeira instância ofertou contrarrazões ao recurso, rebatendo todas as teses da defesa e manifestando-se pela integral manutenção do julgado combatido. Em juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, a autoridade judiciária de origem manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, ordenando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Nesta instância colegiada, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, em substancioso parecer subscrito pela eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete, opinou pelo conhecimento e integral desprovimento da insurgência defensiva, mantendo-se intangível a sentença prelibatória de pronúncia. Após a conclusão eletrônica dos fólios a esta Relatoria, elaborei o presente relatório a ser disponibilizado na sessão de julgamento respectiva, nos termos regimentais. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8014259-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDRE MATHEUS SILVA AZEVEDO
Advogado(s): IGOR NOGUEIRA BATISTA, IGOR FRANCELINO NERY DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. O inconformismo abrigado no recurso, referente ao mérito, inicia-se controvertendo a presença dos requisitos autorizadores do pronunciamento do réu ANDRÉ MATHEUS SILVA AZEVEDO. A defesa técnica sustenta a tese de que o Acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, o que justificaria a sua absolvição sumária ou a impronúncia imediata com base na ausência de dolo na conduta, pugnando, de modo subsidiário, pela exclusão das circunstâncias qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Não é, todavia, o que do feito se colhe. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Natureza Jurídica da Decisão de Pronúncia De logo, é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem que isso represente uma incursão exauriente no mérito da causa. A referida decisão opera como um filtro processual voltado a verificar a plausibilidade da acusação, cabendo unicamente ao Conselho de Sentença a análise detalhada e definitiva das teses de culpabilidade. É essa a exegese extraída do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Ao contrário do quanto insinua o recurso defensivo, não se exige, para a decisão de pronúncia, a comprovação cabal da autoria criminal, a certeza absoluta quanto ao resultado almejado ou a demonstração incontestável de todas as circunstâncias do crime. A verificação aprofundada dos elementos subjetivos do tipo, bem como a resolução de eventuais dubiedades fáticas, constitui matéria reservada ao próprio julgamento pelo Tribunal do Júri, que atua como juízo soberano por determinação da Constituição Federal de 1988, nos termos de seu artigo 5º, inciso XXXVIII. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta sobre o padrão cognitivo exigido na fase de pronúncia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio simples, voltado à anulação da decisão de pronúncia sob o argumento de ausência de justa causa e de prova suficiente de autoria em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de pronúncia que reconheceu prova da materialidade e indícios de autoria com base em prova testemunhal, inclusive depoimento de vítima sobrevivente, e confissão do réu, é possível, em sede de habeas corpus, afastar a pronúncia para absolver sumariamente o acusado com fundamento em legítima defesa, sob o argumento de inexistência de elemento direto produzido em contraditório judicial capaz de desconstituir a tese defensiva e de suposta inovação do tribunal na valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria, não se exigindo o juízo de certeza próprio da sentença condenatória. 4. O acórdão que manteve a pronúncia consignou a presença de indícios de autoria emergentes de forma uníssona da prova testemunhal, inclusive do depoimento da vítima sobrevivente que instrui o processo, bem como da confissão do réu, concluindo não existir prova inequívoca apta a autorizar absolvição sumária. 5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria e à inexistência de prova cabal da legítima defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o objeto do agravo regimental. 6. As questões relativas ao reconhecimento da legítima defesa e à valoração das versões antagônicas sobre o fato devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não se confundindo com o juízo de certeza necessário à condenação. 2. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar decisão de pronúncia fundada em elementos de prova e indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à tese de legítima defesa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Sexta Turma, DJe 23/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 605.748/PI, Sexta Turma, j. 24/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, HC n. 390.671/SC, Quinta Turma, DJe 26/10/2017; STJ, HC n. 377.398/PE, Sexta Turma, DJe 21/3/2017. (AgRg no HC n. 1.037.851/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Desta feita, estando comprovada de forma inequívoca a materialidade do crime e colhendo-se indícios suficientes de sua autoria ou participação do Acusado, restam plenamente preenchidos os elementos justificadores da decisão positiva de pronúncia, devendo a controvérsia sobre as teses meritórias ser encaminhada ao crivo do júri popular. 2.2. Da Materialidade e dos Indícios de Autoria No específico caso examinado, a comprovação da ocorrência do fato típico e a demonstração de indícios que apontam para a autoria do Recorrente encontram-se delineadas no acervo instruído na origem, sendo suficientes para a admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. A materialidade delitiva encontra-se solidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Necroscópico nº 2024 17 PM 004761-01 acostado às fls. 44-45 do Inquérito Policial de origem, no qual os peritos criminais atestaram, de forma categórica, que a morte da vítima Lucimar dos Santos Silva decorreu de hemorragia interna por instrumentos perfurocontundentes, compatível com a penetração de projéteis de arma de fogo. O referido exame pericial evidenciou a existência de três orifícios de entrada de projéteis localizados no tronco do ofendido, os quais atingiram órgãos vitais como o coração e o fígado, demonstrando a gravidade e a natureza letal das agressões perpetradas no dia 08 de setembro de 2024. No que tange aos indícios de autoria, a despeito das alentadas teses defensivas que sustentam a ausência de intenção homicida ou a incidência da excludente de ilicitude, os elementos reunidos sob o crivo do contraditório judicial são satisfatórios para justificar a submissão do Recorrente ao julgamento popular. O próprio acusado ANDRÉ MATHEUS SILVA AZEVEDO, tanto em sede inquisitorial quanto em seu interrogatório prestado em juízo, admitiu ter efetuado os três disparos de arma de fogo calibre .40 que alvejaram e mataram a vítima, justificando a ação com base em uma suposta e alegada reação defensiva de sua parte. A versão defensiva de que os disparos teriam ocorrido em contexto de exclusiva autodefesa é contraposta de forma direta e coerente por outros elementos de convicção colhidos ao longo do processo. Sob esse prisma, ganha especial relevo o depoimento prestado em juízo pela testemunha ocular DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS, o qual acompanhava o ofendido dentro do automóvel no momento em que ocorreram os fatos. Em seu relato judicial, a referida testemunha foi incisiva ao declarar que a vítima Lucimar dos Santos Silva encontrava-se totalmente desarmada e apresentava visível estado de ebriedade em razão de consumo prévio de bebidas alcoólicas, circunstância que compromete as alegações de perigo iminente alegadas pelo réu. Ademais, a testemunha pontuou que o suposto acidente que deu início ao conflito consistiu em um toque levíssimo entre os veículos, gerando apenas uma mancha preta no para-choque do carro do Acusado, o qual não se encontrava quebrado ou amassado, indicando, em tese, a completa desproporcionalidade na atitude de André Matheus Silva Azevedo ao desembarcar de seu veículo com arma em punho de madrugada para tirar satisfações. Vejamos: “que conhecia o Lucimar já fazia uns 2 ou 3 meses; que conhecia de bar; (...) que durante esses dois meses, nunca presenciou Lucimar armado ou procurando confusão, sendo pessoa violenta; que ele era um cara mão aberta, brincalhão e resenhista; (...) que no dia dos fatos encontrou ele no bar; o dono do bar fechou o bar e eu já tinha chegado tarde, só que eu tenho um compadre que mora ali pela (...) e tem uns barzinhos ali que fecham mais tarde; ai eu liguei para esse compadre meu pra ir para la; (...) ele (a vitima) disse que ia pra Petrolina, ele estava num golzinho branco, eu disse pra ele me levar; ai nós dois conversando durante o trajeto do Ceasa; ele ia pela Dom Viana, mas ele se perde enquanto conversamos na entrada da Dom Viana que entra em frente ao batalhão e passa pra ir para (...) quem vai pra Petrolina; eu to mexendo no celular e de repente, lá na frente, vi que ele encostou o carro; quando ele encostou o carro, eu disse parou o carro porque?; ai ele já desceu brabo, o rapaz lá já desceu com uma arma na mão, mais uma mulher; eu tentei conversar, explicar para o cara, que eu era filho de Geralda do hotel, que eu era conhecido de (...); eles dois começaram a discutir lá; ele mandou eu me afastar, ele não quis problema comigo, o policial; (...) eu fiquei conversando com a mulher dele, de frente a frente e eles dois foram para lateral da pista, no acostamento, quando só ouvimos os tiros lá; eu me ajoelhei, botei a cabeça entre as pernas e só pedi misericórdia a Deus; pedi pra ele não me matar; sei que só vi o carro saindo, quando saiu, eu fui até a pessoa que estava ferida, tentei puxar para o carro, mas ele era pesado, parei a primeira ambulância que estava passando, depois mandei ligar para Samu, a Samu chegou; fiquei até o socorro; a mulher botou um aparelho no dedo dele e constatou que estava em óbito; (...) eu peguei o carro da vítima e fui até a casa de uma menina que ele ficava aqui do bairro para poder ela entrar em contato com a família, porque eu não tinha contato da esposa; cheguei lá e deixei o carro; ela ligou para um amigo da esposa que ligou para esposa e ficaram lá tudo; quando foi mais tarde vieram aqui em casa e me levaram até a delegacia e eu prestei meu depoimento; (...) só triscou um carro no outro, porque o para-choque não amassou, não quebrou, só tinha uma mancha preta, não era motivo para aquilo tudo; (...) todos os dois (vítima e acusado) estavam bêbados; (...) Lucimar não estava armado; (...)” A defesa do Recorrente insurge-se de igual modo contra a manutenção das circunstâncias qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia, pleiteando o afastamento do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, ao argumento de que seriam manifestamente improcedentes e destituídas de suporte probatório nos autos. Como cediço, é entendimento uníssono na jurisprudência pátria que as circunstâncias qualificadoras capituladas na denúncia só podem ser decotadas pelo magistrado togado, na fase de pronúncia, quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução. Havendo o menor indício de plausibilidade fática quanto à sua ocorrência, o juiz de admissibilidade deve mantê-las na decisão, preservando o âmbito de competência soberana e constitucional do Tribunal do Júri para avaliar se a circunstância efetivamente se caracterizou no caso concreto. A qualificadora do motivo fútil, prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, encontra lastro probatório suficiente para ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. A denúncia aponta que o crime foi motivado por uma discussão decorrente de colisão automobilística de pequena monta na BR-235, em Juazeiro. A testemunha ocular Dioene de Oliveira dos Reis descreveu em juízo que o impacto entre os veículos foi mínimo, asseverando que apenas "triscou um carro no outro, porque o para-choque não amassou, não quebrou, só tinha uma mancha preta, não era motivo para aquilo tudo". Nesse contexto, a atitude extrema do Recorrente, ao desferir disparos de arma de fogo e ceifar a vida de um cidadão desarmado em razão de desentendimento por um dano material insignificante, revela, em tese, a flagrante futilidade e a total desproporção entre a causa moral e a conduta delituosa. Igualmente, a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, consistente no emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, encontra respaldo suficiente na moldura fática delineada nos autos para ser submetida ao crivo do júri popular. Conforme se extrai das provas coligidas, a vítima Lucimar dos Santos Silva encontrava-se sob o efeito de bebidas alcoólicas e totalmente desarmada no momento da discussão. O estado de ebriedade do ofendido, confirmado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, reduziu sensivelmente a sua capacidade física de percepção do perigo e de reação defensiva eficaz contra a agressão súbita. A circunstância de o agressor ser um policial militar treinado e armado, em contraposição a um alvo vulnerável, alcoolizado e desarmado, denota disparidade de forças e surpresa que dificultaram de maneira inegável qualquer possibilidade de defesa por parte do ofendido. A jurisprudência deste Tribunal admite a manutenção da referida qualificadora quando constatada a embriaguez da vítima e a disparidade de meios empregados pelo autor do fato delituoso, reservando a decisão definitiva ao juízo natural da causa: ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS QUE CONFRONTADOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO TORNEM PLAUSÍVEL A IMPUTAÇÃO HOMICIDA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CABIMENTO APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO PRESENTE CASO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por acusado pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II), consistente em disparo de arma de fogo contra a companheira, atingida no tórax esquerdo, após discussão motivada por suposta traição. A defesa requereu: (I) reconhecimento de desistência voluntária (CP, art. 15); (II) desclassificação para lesão corporal pela ausência de animus necandi; e (III) afastamento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se a conduta do acusado configura desistência voluntária; (II) estabelecer se há ausência de dolo homicida capaz de afastar a pronúncia por tentativa de homicídio; (III) verificar se as qualificadoras reconhecidas na pronúncia podem ser excluídas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência voluntária exige prova inequívoca de interrupção espontânea da execução, o que não se verifica, pois o acusado evadiu-se após o disparo e foi preso no dia seguinte, não havendo cessação voluntária do iter criminis. A ausência de animus necandi não se confirma, pois o disparo atingiu região vital (hemitórax esquerdo), ocasionando perigo de vida atestado por laudo pericial, havendo indícios suficientes de intenção homicida. No juízo de admissibilidade da pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, bastando indícios de autoria e prova da materialidade, sendo o mérito reservado ao Tribunal do Júri. As qualificadoras de motivo fútil (discussão motivada por infidelidade) e de recurso que dificultou a defesa (embriaguez da vítima) não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. A competência constitucional do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d") impede o afastamento das teses defensivas ou das qualificadoras em sede de pronúncia, salvo quando totalmente descabidas, o que não ocorre no caso. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desistência voluntária somente se reconhece quando o agente, de forma espontânea e inequívoca, interrompe a execução do delito, o que não se presume. A presença de disparo em região vital e laudo atestando risco de vida configuram indícios suficientes de animus necandi para pronúncia. As qualificadoras apenas podem ser afastadas em sede de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório. Compete ao Tribunal do Júri apreciar definitivamente a intenção do agente e a subsistência das qualificadoras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 14, II; 15; 121, §2º, II e IV; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1392381/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 12.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 2079023/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), T6, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2514383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 894353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 429228/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2358996/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0000073-76.2020.8.05.0059,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 06/10/2025 ) Desta forma, inexistindo comprovação de manifesta improcedência de qualquer uma das circunstâncias adjetivadoras capituladas, impõe-se a preservação integral da decisão de pronúncia no que tange às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença a soberania de seu exame. Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intangível a respeitável sentença de pronúncia recorrida. Por conseguinte, subsiste inalterada a submissão do Recorrente ANDRÉ MATHEUS SILVA AZEVEDO ao julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima fatal Lucimar dos Santos Silva. É como voto. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8014259-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDRE MATHEUS SILVA AZEVEDO
Advogado(s): IGOR NOGUEIRA BATISTA, IGOR FRANCELINO NERY DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Esse plexo indiciário formado pelas conclusões do laudo necroscópico, pela admissão da autoria dos disparos pelo próprio réu e pelas declarações judiciais da testemunha presencial revela a existência de suporte probatório idôneo a sustentar a viabilidade da acusação, cabendo unicamente aos jurados a valoração definitiva de cada depoimento e a formação de convicção soberana acerca da dinâmica real dos acontecimentos ocorridos em Juazeiro.
2.3. Das Qualificadoras do Crime de Homicídio
2.3.1. Do Motivo Fútil
2.3.2. Do Recurso que Impossibilitou a Defesa da Vítima
DISPOSITIVO