PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004287-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDJAN BISPO DA CONCEICAO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                                            EMENTA

Mandado de segurança. policial militar inativo. pretensão de implementação da gratificação por condições especiais de trabalho (CET) no percentual de 125%. preliminar de coisa julgada acolhida. anterior ajuizamento de ação ordinária com idêntico objeto, já decidida com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição. irrelevância da utilização de instrumentos processuais diversos para veicular a mesma pretensão. prescindibilidade de análise dos demais requisitos para concessão da segurança. decisão que reconhece a prescrição possui natureza de mérito (art. 487,II, CPC), fazendo coisa julgada material. precedentes do STJ improcedência da pretensão. segurança denegada. processo extinto com resolução do mérito.

                                                                                        ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº  8004287-78.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EDJAN BISPO DA CONCEIÇÃO e como Impetrado, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e conceder a segurança vindicada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,  de 2025.

 

                                                   PRESIDENTE

 

                                 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                            RELATOR

 

 

                                      PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004287-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDJAN BISPO DA CONCEICAO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDJAN BISPO DA CONCEIÇÃO em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o reconhecimento do direito líquido e certo à implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade.

Aduz o impetrante que foi transferido para a reserva remunerada em 18/12/2014, com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º TENENTE PM, nos termos do então vigente art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Sustenta que, embora a CET esteja legalmente prevista no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 e seja paga genericamente a todos os policiais militares da ativa, jamais recebeu tal gratificação em seus proventos.

Afirma que o caráter genérico da aludida gratificação encontra-se confessado pela própria administração militar no OFÍCIO S/Nº/2021, anexado aos autos, que traz a informação de que o seu pagamento foi estendido a todo o oficialato da PMBA, indistintamente, a partir de 01/2006, e às praças da instituição em exercício de atividade operacional, a partir de 07/2010. Sustenta que, com a edição da Resolução nº 153/2014 pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, tornou-se inquestionável a extensão do pagamento da CET a todos os servidores militares da ativa, de forma escalonada, independentemente de suas funções.

Alega que o impetrado vem pagando a CET genericamente a todos os policiais militares da ativa, sem, contudo, estender tais vantagens aos inativos e pensionistas, conduta que considera abusiva e ofensiva aos princípios da isonomia e da paridade e integralidade vencimental, plasmados nos arts. 40, §8º, da CFRB/88 e 121 da Lei 7.990/2001.

Por fim, pede:

"a) Deferimento da medida liminar, inaudita altera par, a fim de que o impetrado PROMOVA EM 20 DIAS A IMPLEMENTAÇÃO DA CET 125% NO PROVENTO DO IMPETRANTE, na forma definida pela RESOLUÇÃO N. 153/2014, inclusive, com arbitramento de multa diária num importe de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, conforme previsto nos arts. 536 e 537 do CPC; b) Em caso de deferimento da liminar, pede-se que seja atribuída à referida decisão força de mandado, a ser cumprido imediatamente; c) Concessão da PRIORIDADE PROCESSUAL, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003; d) Concessão da GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos dos 98 e seguintes do CPC; e) Seja processada a presente medida nos termos da Lei nº 12.016/09, notificando-se a autoridade coatora para que preste informações, dando-lhe ciência sobre a liminar que acredita-se deferida; f) Ciência à pessoa jurídica ao qual o impetrado encontra-se vinculado, na pessoa do seu representante legal, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; g) Que ao final, seja concedida definitivamente a segurança pleiteada para determinar que o impetrado promova a revisão do provento do impetrante para inclusão da CET em percentual de 125%, nos termos da RESOLUÇÃO N. 153/2014/COPE, confirmando a liminar que acredita-se deferida."

No curso do processo, ocorreram os seguintes atos relevantes:

A liminar foi indeferida, conforme decisão exarada nos autos.

Notificado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID. 77427046), encaminhando documentos administrativos relativos ao caso.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 77427047), suscitando preliminarmente: a) extinção do processo por litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 8118443-81.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) impugnação à gratuidade da justiça; c) decadência, pelo transcurso do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09; d) prescrição de fundo de direito, tendo em vista que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada há mais de cinco anos; e) ausência de prova pré-constituída, haja vista que o impetrante não comprovou o tempo que recebeu a CET e qual o percentual percebido em cada período.

No mérito, o Estado defendeu a natureza propter laborem da gratificação, argumentando que a CET é devida em função das atividades desempenhadas, conforme previsão do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001. Aduziu que, mesmo que fosse devido o pagamento da CET, o percentual seria calculado pela média dos últimos 12 meses de atividade, conforme estabelece o art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, e não pelo percentual máximo de 125% pleiteado pelo impetrante. Destacou, ainda, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), requerendo a observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC.

O Estado da Bahia juntou aos autos cópia da sentença proferida no processo nº 8118443-81.2022.8.05.0001 (ID. 77427049), que extinguiu com resolução do mérito ação anterior proposta pelo impetrante, reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória.

Instado, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça Cível (ID. 84568345), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por entender que a lide não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, "trazendo à baila discussão que envolve interesse eminentemente patrimonial/interesse público secundário".

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente mandado de segurança é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004287-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDJAN BISPO DA CONCEICAO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas:

Passo a decidir, analisando inicialmente a preliminar arguida.

A coisa julgada constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Trata-se de instituto que visa à estabilização das relações jurídicas, conferindo segurança jurídica às decisões emanadas do Poder Judiciário após o esgotamento dos recursos cabíveis.

No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 502 que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Já o art. 508 dispõe que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

Quanto à identificação da coisa julgada como óbice ao prosseguimento de nova demanda, o CPC prevê em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º:

"§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

Para a configuração da coisa julgada, portanto, deve-se verificar a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, além da existência de decisão de mérito transitada em julgado na ação anterior.

No caso em análise, o Estado da Bahia trouxe aos autos cópia da sentença proferida no processo nº 8118443-81.2022.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID. 77427049), onde se verifica que: a) trata-se de ação proposta pelo mesmo impetrante (EDJAN BISPO DA CONCEIÇÃO) contra o mesmo réu (ESTADO DA BAHIA); b) a causa de pedir é idêntica: o impetrante postula a revisão de seus proventos para inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, alegando que, não obstante ter sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, não teve implementada a referida gratificação; c) o pedido também é idêntico: implementação da CET no percentual de 125% em seus proventos e pagamento de valores retroativos; d) a ação anterior foi julgada com resolução de mérito, tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão condenatória, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por ter sido ajuizada mais de cinco anos após a transferência do impetrante para a inatividade.

Conforme se extrai da sentença juntada aos autos, a juíza da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Dra. Angela Bacellar Batista, acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando que o impetrante foi conduzido à reserva remunerada em 18/12/2014, conforme Portaria Conjunta 378/2014, e a ação foi ajuizada somente em 05/08/2022, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos.

A magistrada fundamentou sua decisão em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende que, nas demandas relacionadas à revisão de ato de reforma militar, o prazo prescricional tem início quando da publicação do ato de inatividade do servidor público, ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal. Citou, inclusive, diversos precedentes daquela Corte Superior nesse sentido (REsp 1882350/AM, AgInt no AREsp 1335447/RJ e AgInt no REsp 1717130/RJ).

É incontestável, portanto, que estamos diante de hipótese de coisa julgada material, pois a sentença proferida no processo anterior, ao reconhecer a prescrição, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), fazendo coisa julgada material, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.

Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.:

"A decisão que reconhece a prescrição ou a decadência é decisão de mérito (art. 487, II, CPC). A discussão sobre a existência desses fatos jurídicos extintivos do direito do demandante fica acobertada pela coisa julgada: não é possível rediscuti-la em outro processo. Se, depois de decidida a prescrição ou a decadência, surgir um fato novo que as afaste (exemplo: reconhecimento voluntário da paternidade, que é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil), a parte poderá demandar outra vez, pois a causa de pedir é outra." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 584)

Também é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA . QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS . NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA . SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022 .2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.3. Nos termos do art . 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.5 . A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art . 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas . Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.9 . Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença . Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.11. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023).

Cumpre ressaltar que o impetrante não pode se valer do mandado de segurança para contornar a coisa julgada formada na ação anterior, tentando rediscutir matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário. A utilização de diferentes procedimentos (ação ordinária e mandado de segurança) para veicular a mesma pretensão não afasta a configuração da coisa julgada, como já decidiu o STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA. [...] III - Consoante o entendimento desta Corte, 'não obsta o reconhecimento da coisa julgada o fato de o autor socorrer-se de outro instrumento processual para obter a satisfação de pretensão já albergada por decisão judicial transitada em julgado' (AgRg no AREsp n. 202.181/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015). [...]" (AgInt no REsp 1589798/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRECEDENTE DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM NOVA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A coisa julgada material constitui-se em óbice à propositura de nova demanda que contenha as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, CPC/15). 2. A decisão que reconhece a prescrição ou a decadência produz coisa julgada material e impede a propositura de nova ação com os mesmos elementos, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC/15. 3. Recurso conhecido e improvido." (TJ-BA - AI: 80094624020198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2019)

Por fim, é importante destacar que, mesmo que se considerasse que o mandado de segurança tem objeto mais restrito (apenas a implementação da CET) do que a ação ordinária anterior (que pedia também o pagamento de valores retroativos), ainda assim a coisa julgada estaria configurada. Isso porque a prescrição reconhecida na ação anterior atingiu o próprio fundo de direito do impetrante, ou seja, o próprio direito material à revisão dos proventos para inclusão da CET, independentemente do procedimento escolhido para veicular essa pretensão.

Nesse contexto, a impetração do presente mandado de segurança representa evidente tentativa de burla à coisa julgada, na medida em que busca reabrir discussão já definitivamente encerrada pelo Poder Judiciário, o que não se pode admitir sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.

Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado da Bahia e, com fundamento nos arts. 485, V, e 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução de mérito.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator