PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020117-09.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE MARIA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REAJUSTE DAS PARCELAS E LIBERAÇÃO PARCIAL DA CARTA DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE VALORES. PROVA PERICIAL TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Indenizatória ajuizada por consumidora contra administradora de consórcio, visando à revisão das parcelas pagas, restituição de valores e indenização por dano moral. Alegou cobrança indevida, em razão de reajustes não especificados e liberação de valor inferior ao pactuado na carta de crédito. Pedido de perícia contábil não analisado, tendo o Julgador de primeiro grau entendido pela improcedência os pedidos, sob o fundamento de regularidade contratual, condenando a Acionante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de Justiça. A Demandante interpôs Apelação, sustentando nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a decisão terminativa deve ser anulada, em razão de cerceamento de defesa, pela negativa, implícita, da produção de prova pericial contábil, essencial à apuração dos valores controvertidos em contrato de consórcio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova pericial, requerida de forma tempestiva e justificada, em ação que versa sobre cláusulas contratuais complexas e evolução de saldo devedor, merece ser acatada, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, sobretudo em se tratando de relação de consumo.

4. O julgamento antecipado da lide, em situações que exigem apuração técnica, para elucidação dos fatos, viola o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

5. No caso em tela, embora a sentença vergastada tenha destacado que reajuste do saldo devedor pago mensalmente segue a variação do preço do veículo no mercado, a inicial aponta que as parcelas do consórcio estariam sendo reajustadas mensalmente sem qualquer parâmetro, circunstância deve ser efetivamente esclarecida para a solução da lide.

6. A prova requerida na fase de especificação, mostra-se, assim, pertinente e indispensável à análise da legalidade dos reajustes e da efetiva liberação da carta de crédito, sendo inviável o julgamento do mérito, sem a sua produção. A presunção de validade das cláusulas contratuais é mitigada quando se trata de contrato de adesão, exigindo análise técnica e concreta sobre eventuais abusividades.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, §1º, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, ApCiv nº 1001524-07.2016.8.26.0470, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2024; TJ-SC, ApCiv nº 0000053-06.2004.8.24.0031, Rel. Des. Túlio Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 16.08.2018.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8020117-09.2023.8.05.0080, oriundos da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, tendo como Apelante MICHELE MARIA DA SILVA, sendo Apelada a ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020117-09.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE MARIA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADA: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MICHELE MARIA DA SILVA contra a ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., objetivando a revisão das parcelas do consórcio contratado, bem como a restituição de valores pagos a maior e o reconhecimento da configuração de dano moral (id:77985199).


Contestação e réplica apresentadas (ids:77985769 e 77985779), tendo as partes sido intimadas para informarem acerca da produção de provas (id:77985784), quando a Acionante pugnou pela realização de perícia contábil (id:77985787).

 

Ato contínuo, sobreveio a sentença de id:77985788, cujo teor julgou improcedentes o pleito autoral, condenando a Acionante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

 

Inconformada, a Demandante interpôs Apelação, requerendo, de logo, a manutenção da gratuidade de Justiça.

 

Arguiu a nulidade da decisão terminativa por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, essencial para a elucidação de controvérsias relativas à evolução do saldo devedor e à legalidade dos reajustes aplicados.

 

Concluiu, buscando o provimento da irresignação, declarando-se a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento (id:77985795).

 

Em sede de contrarrazões, a Recorrida alego, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, refutando, no mérito, as teses (id:77985799).

 

Instada a se pronunciar acerca da prejudicialidade arguida (id:78434292), a Apelante quedou-se inerte (id:80343140).

 

Assim, retornaram os autos para julgamento.


É o Relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020117-09.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE MARIA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

 


VOTO

 

Da análise respectiva, observa-se que a irresignação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Inicialmente, mantenho a gratuidade de Justiça, já deferida pelo a quo.

No que pertine a preliminar alegada pela Ré, esta não merece acatamento.

Cediço que o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque, de forma específica e embasada, os fundamentos da decisão guerreada, permitindo o contraditório e a ampla defesa.

Diferentemente do aduzido, a Apelante refutou, exatamente, o que era necessário, porquanto requereu a nulidade da sentença, trazendo tese clara e objetiva nas suas razões recursais, evidenciando que o Apelo não é genérico ou repetitivo, mas, sim, dialético e pertinente.

De outra banda, assiste razão à Recorrente.

Versa a celeuma acerca da legalidade dos reajustes mensais das parcelas do consórcio e da suposta liberação de quantum inferior ao contratado na carta de crédito da Apelante.

Dessume-se, de pronto, que a apuração de tais quantias, de fato, requer a análise contábil técnica sobre os documentos e valores efetivamente cobrados, o que foi expressamente requerido pela Acionante, na fase de especificação de provas, antes da prolação da sentença (id:77985787).

Entretanto, o pleito foi desconsiderado pelo Julgador primevo, que julgou improcedente o pedido, sob alegação de que, nos contratos de consórcio, o reajuste do saldo devedor pago mensalmente, segue a variação do preço do veículo no mercado, entendendo pela higidez da cobrança, o que não deve prevalecer.

Malgrado o contrato tenha sido assinado pela Requerente, imperioso destacar que o mesmo é de adesão, não tendo sido oportunizada a discussão acerca das respectivas cláusulas, o que fragiliza a presunção de validade dos termos e encargos invocados pela Acionada.

Gize-se que a matéria é complexa e envolve apuração técnica de valores pagos, reajustados, e saldo devedor, não sendo possível o julgamento antecipado da lide, sem a adequada instrução probatória.

Desta forma, tem-se que o indeferimento, imotivado, da prova oportunamente requerida pela Apelante, especialmente em relação de consumo, viola o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar o disposto no art. 373, §1º do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgamento antecipado da lide não pode se sobrepor à necessidade de esclarecimento técnico dos fatos, quando há prova relevante, pleiteada tempestivamente, e com pertinência à controvérsia:


“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA -CERCEAMENTO DE DEFESA – RECONHECIMENTO. – Ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais– Alegação de que os contratos estariam eivados de simulação– Ônus da prova que compete ao autor- Dilação probatória oportunamente requerida- Julgamento antecipado da lide- Improcedência fundada na inobservância do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Prejuízo – Reconhecimento – Nulidade da sentença: – Tendo o autor deduzido a nulidade dos contratos por simulação, a ele caberá o ônus da prova ( CPC, artigo 373, inciso I), razão pela qual formulou, nesse sentido, pedido oportuno de dilação probatória . Com o julgamento antecipado da lide e a improcedência da pretensão com fundamento na ausência de prova, houve inequívoco cerceamento de defesa, o que enseja a nulidade da r. sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ-SP – AP n.º 1001524-07.2016.8.26.0470, 13ª Câmara de Direito Privado, 29/01/2024)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE PLANO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. TESE ACOLHIDA. PRESENÇA DE PROVAS NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, NO QUAL O RÉU ASSUME OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FACE DA AUTORA. REQUERIDO, POR SUA VEZ, QUE DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DA AVENÇA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 333, INC . II, DO CPC/1973). PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, A FIM DE DIMENSIONAR O SALDO DEVEDOR DO CONSORCIADO RÉU. PROVIDÊNCIA PERTINENTE NO CASO, HAJA VISTA, SOBRETUDO, A VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM OBJETO DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. CASSAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE, PARA QUE SEJA AUTORIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC – AP n.º 0000053-06.2004.8.24.0031, Rel.: Tulio Pinheiro, 16/08/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) – grifos aditados.


E não obstante a sentença vergastada tenha destacado que "reajuste do saldo devedor pago mensalmente segue a variação do preço do veículo no mercado", verifica-se que a inicial aponta que as parcelas do consórcio estariam sendo reajustadas mensalmente sem qualquer parâmetro, circunstância deve ser efetivamente esclarecida para a solução da lide.

 

Destarte, impõe-se a anulação da decisão terminativa, com reabertura da fase instrutória para produção da prova pericial contábil, nos termos requeridos pela Recorrente.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO a sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja produzida a prova requerida, prosseguindo-se, depois, com a regular tramitação do feito.


Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator