PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041874-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA BECKER POZZI
Advogado(s): LETICIA PIROPO STAFFA, BEATRIZ DE QUEIROZ FERREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD SOBRE EXTINÇÃO E RENÚNCIA DE USUFRUTO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia que exigiu o recolhimento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a averbação da extinção de usufruto, decorrente do falecimento de um dos usufrutuários e da renúncia da usufrutuária supérstite, sobre imóvel cuja nua-propriedade pertence aos filhos da impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração; e (ii) se a extinção de usufruto por morte e a renúncia do direito pela usufrutuária sobrevivente configuram fato gerador do ITCMD.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando-se a teoria da encampação, uma vez que o Secretário da Fazenda detém poder hierárquico para rever o ato e o Estado da Bahia interveio no feito defendendo o mérito da cobrança. 4. A extinção do usufruto, seja por morte ou por renúncia, não constitui fato gerador do ITCMD. O fato gerador do referido imposto é a transmissão de bens ou direitos, o que não ocorre na hipótese, pois a propriedade nunca deixou de pertencer ao nu-proprietário. O que se opera é a consolidação do domínio pleno, um consectário lógico da extinção do direito real, e não uma nova transmissão gratuita de bens ou direitos. 5. A exigência do tributo com base em decreto regulamentar que amplia a hipótese de incidência prevista em lei viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária e o art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional, que veda o uso de analogia para exigir tributo não previsto em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, segurança concedida para confirmar a liminar e declarar a inexigibilidade do tributo. 7. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a teoria da encampação para reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Estado quando, além de deter poder hierárquico sobre o ato, o ente estatal ingressa no feito e defende o mérito do ato impugnado. 2. A extinção do usufruto por morte ou renúncia não constitui fato gerador do ITCMD, por não configurar transmissão de bem ou direito, mas mera consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, 150, I, e 155, I; Código Tributário Nacional, art. 108, §1º; Código Civil, art. 1.410, I; Lei nº 12.016/2009; Decreto Estadual nº 2.487/1989.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 8001358-53.2017.8.05.0000, Rel.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Data de Publicação: 17/06/2019; TJ-BA - Apelação: 8157317-38.2022.8.05.0001, Rel.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Publicação: 08/05/2024; TJ-BA - Recurso Inominado: 8106647-30.2021.8.05.0001, Rel.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Data de Publicação: 20/07/2024; TJ-BA - Apelação n.º 0324426-92.2017.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Data de Publicação: 10/12/2019; TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1000516-69.2024.8.11.0037, Rel.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Publicação: 18/06/2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041874-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA BECKER POZZI
Advogado(s): LETICIA PIROPO STAFFA, BEATRIZ DE QUEIROZ FERREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por MARIA APARECIDA BECKER POZZI contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.

O ato coator consiste na exigência de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a lavratura de escritura de renúncia de usufruto.

A Impetrante narra que, em 1994, juntamente com seu então esposo, adquiriu para seus filhos o imóvel de matrícula nº 16.407, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 6º Ofício da Comarca de Salvador/BA, instituindo, na ocasião, usufruto vitalício em favor do casal.

Com o falecimento de seu esposo em 21/10/2004 e a intenção de vender o referido imóvel em 2023, foi informada pelo Tabelionato 8º Ofício de Notas sobre a necessidade de recolher o ITCMD sobre a extinção do usufruto do falecido e sobre a sua renúncia ao direito.

Fundamenta que tal cobrança é ilegal, pois a extinção e a renúncia do usufruto não configuram fato gerador do ITCMD, que incide apenas sobre transmissão de propriedade por morte ou doação.

Argumenta que o ato de renúncia apenas consolida a propriedade plena nas mãos dos nu-proprietários (seus filhos), não havendo qualquer transmissão de bens ou direitos.

Pleiteou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do tributo para viabilizar a lavratura da escritura e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade definitiva da cobrança.

A liminar foi deferida por meio da decisão de ID 52001566, para determinar a suspensão da cobrança do ITCMD sobre a renúncia e a extinção do usufruto referente ao imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 54713457), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, ao argumento de que os atos de fiscalização e cálculo do ITCMD são de competência de outros órgãos da estrutura da SEFAZ, como a Coordenação de Fiscalização do ITD e a Gerência de IPVA, ITD e Taxas, e não do Secretário, cujas atribuições são de natureza macro.

Suscitou, ainda, a incompetência absoluta deste Tribunal, uma vez que a autoridade efetivamente coatora não possui prerrogativa de foro.

No mérito, defendeu a denegação da segurança, informando que a Secretaria da Fazenda não cobra ITD na extinção de usufruto reservado pelo próprio doador, conforme parecer da PGE/PROFIS/NCA, e que, no caso da impetrante, a SEFAZ não emitiu o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente à transação.

A Impetrante apresentou réplica à contestação (ID 66946120).

Apesar de regularmente notificada, a autoridade coatora não prestou informações, conforme certidão de ID 58264986.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 81882400).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041874-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA BECKER POZZI
Advogado(s): LETICIA PIROPO STAFFA, BEATRIZ DE QUEIROZ FERREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia; a qual não merece acolhimento.

No Mandado de Segurança nº 8001358-53.2017.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, a Relatora Des. Telma Laura Silva Britto rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a legitimidade do Secretário da Fazenda para figurar como autoridade coatora em controvérsia tributária/fiscal, por deter poderes hierárquicos para rever e sustar atos administrativos no âmbito da Secretaria.

Além disso, o Estado interveio na causa defendendo o ato impugnado, circunstância que atraiu a teoria da encampação e consolidou a pertinência subjetiva do Secretário no polo passivo, confira-se:

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE . INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. USUFRUTO. RENÚNCIA . ITCMD. FATO GERADOR. NÃO-CONFIGURAÇÃO. TRIBUTO INEXIGÍVEL . SEGURANÇA CONCEDIDA. O Secretário da Fazenda Estadual é parte legítima para figurar na relação processual mandamental, tendo em vista que detém ele poderes para rever qualquer ato administrativo na área tributária/fiscal praticado no âmbito estadual e suspendê-lo, se for o caso. Ademais, o Estado da Bahia interveio no feito, defendendo a legalidade do ato apontado como violador de direito líquido e certo das Impetrantes, aplicando-se, no caso, a teoria da encampação. Preliminar rejeitada . Com a renúncia, extingue-se o usufruto, consolidando-se a propriedade na figura do proprietário, com todos seus atributos, não havendo para este (proprietário) transmissão de bens ou direitos. Fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD não configurado. Tributo inexigível da 1ª Impetrante. Segurança concedida . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80013585320178050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2019)

 

Afastada a preliminar do Secretario da SEFAZ-BAHIA, fica prejudicada a prejudicial de incompetência deste Colendo TJBA.

No mérito, segundo dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

Com base na liminar já concedida pelo atual Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos (ID 52001566), a cobrança de ITCMD sobre renúncia e sobre a extinção do usufruto mostra-se indevida porque inexiste o fato gerador transmissão exigido pelo art. 155, I, da Constituição e pelo regime do CTN.

É porque, a propriedade jamais saiu da esfera jurídica dos nu-proprietários e, com a renúncia (ou morte do usufrutuário), ocorre mera consolidação do domínio útil no domínio pleno (CC, art. 1.410, I), sem transferência gratuita de bens ou direitos.

A decisão liminar reconheceu precisamente esse fumus boni iuris, destacando que a exigência fundada no Decreto estadual nº 2.487/1989, ao incluir extinção/renúncia de usufruto por consolidação como hipótese de incidência, implica analogia para criar tributo, expediente vedado pelo art. 108, §1º, do CTN e pela legalidade estrita (CF, art. 150, I).

Por isso, determinou a suspensão da cobrança relativamente ao imóvel descrito nos autos, reafirmando que, ausente transmissão, não há suporte fático para o ITCMD.

Ainda que se avente discussão subsidiária sobre base de cálculo (valor venal x preço efetivo), tal tema é secundário diante da premissa antecedente: sem transmissão não há incidência.

A própria liminar ressalta que a orientação jurisprudencial converge para a inexigibilidade do imposto em hipóteses de extinção/renúncia de usufruto, pois a consolidação do domínio em favor do nu-proprietário não constitui doação nem sucessão causa mortis.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica sobre o tema, como se depreende do seguinte julgado:

TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL . IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO (ITCMD). USUFRUTO VITALÍCIO. RENÚNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DOAÇÃO . PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DO BEM AO NU-PROPRIETÁRIO COM TODOS OS SEUS PODERES INERENTES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA NÃO VERIFICADA . FATO GERADOR DO IMPOSTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS NORMAS ESTADUAIS. INALICABILIDADE DO ART. 97 DA CF/88 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF . PRECEDENTES DO STF. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Defendeu o Estado Apelante que a renúncia do usufruto vitalício, gozado por quase 17 anos, caracterizaria verdadeira doação, vez que a cessão deste direito real sobre imóveis teria sido feita de forma graciosa, ou seja, não-onerosa. Contudo, tal alegação não prospera. O usufruto constitui direito real sobre a coisa alheia, em que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Nos termos do art. 1.410 do Código Civil, a renúncia do usufrutuário é hipótese de extinção do usufruto, sendo descabida a alegação do Estado de que configuraria doação a atrair a incidência do art. 2º, II, do Decreto nº 2.487/1989. Enquanto na doação há, de fato, a transferência do bem imóvel, que vem a integrar o patrimônio do donatário, o usufruto é direito real sobre a coisa alheia, cabendo ao usufrutuário exercer os poderes previstos no art. 1.394, do CC/02, inexistindo, portanto, transferência de bem. Assim, extinto o usufruto pela renúncia, o nu-proprietário retoma, por consequência lógica do instituto, todo o pleno domínio sobre o bem, consolidando sua propriedade. Deste modo, conclui-se que não há transmissão de bem imóvel na renúncia de usufruto, tampouco doação, conforme sugere o Apelante. (TJ-BA - Apelação: 81573173820228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/05/2024)"

Extrai-se do julgado acima colacionado:

"Decreto nº 2.487/1989 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de quaisquer bens e direitos - ITD, incide nas transmissões “Causa Mortis” e na doação, a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física nos termos da lei civil;

II - direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - bens móveis, direitos e títulos e créditos

Art. 2º Compreendem-se na definição das hipóteses de incidência do ITD: (...)

III - a instituição de usufruto e sua extinção, por consolidação na pessoa do nu-proprietário;

Defendeu o Estado Apelante que a renúncia do usufruto vitalício, gozado por quase 17 anos, caracterizaria verdadeira doação, vez que a cessão deste direito real sobre imóveis teria sido feita de forma graciosa, ou seja, não-onerosa. Contudo, tal alegação não prospera.

O usufruto constitui direito real sobre a coisa alheia, em que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Nos termos do art. 1.410 do Código Civil, a renúncia do usufrutuário é hipótese de extinção do usufruto, sendo descabida a alegação do Estado de que configuraria doação a atrair a incidência do art. 2º, II, do Decreto nº 2.487/1989.

Enquanto na doação há, de fato, a transferência do bem imóvel, que vem a integrar o patrimônio do donatário, o usufruto é direito real sobre a coisa alheia, cabendo ao usufrutuário exercer os poderes previstos no art. 1.394, do CC/02, inexistindo, portanto, transferência de bem.

Assim, extinto o usufruto pela renúncia, o nu-proprietário retoma, por consequência lógica do instituto, todo o pleno domínio sobre o bem, consolidando sua propriedade.

Deste modo, conclui-se que não há transmissão de bem imóvel na renúncia de usufruto, tampouco doação, conforme sugere o Apelante".



No caso em tela, a situação é idêntica, pois a extinção do usufruto pela morte do cônjuge e a renúncia da Impetrante não constituem atos de transmissão, mas sim de consolidação da propriedade em favor de seus filhos, os nu-proprietários. Outros julgados desta Corte reforçam o entendimento:

TJBA - RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ITCMD PELO CANCELAMENTO DO USUFRUTO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA EM FAVOR DO NU-PROPRIETÁRIO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE ITCMD NA HIPÓTESE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). (TJ-BA - Recurso Inominado: 81066473020218050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. DOAÇÃO COM USUFRUTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO À ÉPOCADA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. DECADÊNCIA DO DIREITODE CONSTITUIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O COTEB expressamente prevê, em seu artigo 61, IV, que não incide o ITCMD quando da extinção ou reserva de usufruto ou de habitação, o que permite concluir que a doação de bem imóvel é tributada de maneira uniforme, sem reserva de tributação para momento posterior, estando acertada a declaração da decadência do direito de constituição ou complementação do crédito tributário. 2. A comunicação da doação perante a Receita Federal no ano de2009 (ano de extinção do usufruto), e a respectiva comunicação da venda do bem em 2010, não são fatos geradores do ITCMD, nem tampouco reinaguram o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, sendo inócua a discussão acerca da suficiência do valor recolhido à época dos fatos – 1990, tendo em vista que a declaração da decadência impede a discussão dos demais termos da execução. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Ao tempo da doação em questão, ocorrida em 1990, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos regia-se pela Lei 4.826/89, que prevê como fato gerador do tributo, dentre outros, a doação da propriedade ou domínio útil de bem imóvel. Diferentemente do quanto alegado pelo apelante, a legislação baiana não faz distinção em relação à base de cálculo ou à alíquota do tributo, quando a doação abrange cláusula de usufruto, não havendo falar se em recolhimento parcial do tributo, com complementação quando da extinção do gravame. Nessa direção, o Código Tributário do Estado da Bahia expressamente prevê, em seu artigo 61, IV, que não incide o tributo em questão quando da extinção ou reserva de usufruto ou de habitação, o que permite concluir que a doação de bem imóvel é tributada de maneira uniforme, sem reserva de tributação para momento posterior. Assim, considerando que o fato gerador do tributo em questão, decorrente da doação de bem imóvel, ocorreu em 1990, ano da efetiva transferência de propriedade do imóvel, com o correspondente pagamento do tributo, consoante se infere dos autos, é inconteste a ocorrência da decadência do direito de constituição ou complementação do crédito tributário, realizada mediante lançamento em auto de infração na data de23/07/2014 (TJBA, Apelação n.º 0324426-92.2017.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Moacyr MONTENEGRO Souto, 2 Vice-Presidente, publicado em 10/12/2019).

O tema também já foi enfrentado sob a ótica constitucional, com conclusão firme pelo não cabimento do ITCMD na extinção/renúncia de usufruto: à luz do art. 155, I, da Constituição Federal, inexiste transmissão de bens ou direitos. Há mera consolidação da propriedade plena no nu-proprietário, que já detinha direito preexistente, o que afasta o fato gerador do imposto.

Nesse sentido, o TJMT, no AgInt interposto pelo Estado contra decisão que mantivera a segurança para registrar a renúncia sem exigir o tributo, reafirmou que a extinção do usufruto não configura hipótese de incidência do ITCMD, distinguindo-a do ITBI e rechaçando analogias ampliativas, com base na legalidade estrita. O agravo interno foi desprovido e fixou-se a tese de que não há fato gerador na consolidação do domínio.



TJMT - EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. EXTINÇÃO DO USUFRUTO . TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA NO NU-PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo sentença que afastou a cobrança do ITCMD sobre a extinção do usufruto, em mandado de segurança que obrigou o registro da renúncia ao usufruto sem exigência do comprovante de pagamento do imposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do usufruto constitui fato gerador do ITCMD .

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ITCMD, conforme art. 155, I, da Constituição Federal, tem como fato gerador a transmissão de bens ou direitos, por sucessão causa mortis ou doação.

A extinção do usufruto não configura transmissão de titularidade, mas apenas a consolidação da propriedade plena no nu-proprietário, que detinha direito preexistente, afastando a ocorrência do fato gerador do imposto .

A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido da inexistência de fato gerador do ITCMD na extinção do usufruto, afastando a exigência do tributo nessa hipótese.

A distinção entre ITCMD e ITBI impede a analogia para fundamentar cobrança tributária quando não há fato gerador previsto em lei.

O respeito à autonomia tributária estadual não prevalece sobre o princípio constitucional que limita o fato gerador do ITCMD à transmissão gratuita de bens ou direitos, inexistente na extinção do usufruto.

IV . DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: A extinção do usufruto não constitui fato gerador do ITCMD, pois não há transmissão de bens ou direitos, mas apenas a consolidação da propriedade plena no nu-proprietário, afastando a exigência do tributo.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, I .

Jurisprudência relevante citada: N.U 1015702-28.2021.8 .11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio O . Saboia Ribeiro, DJE 27/03/2024; N.U 1005977-23.2021.8 .11.0006, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 29/09/2023; N .U 1002466-34.2023.8.11 .0010, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, DJE 18/10/2024; TJ-SC - APL: 50048323520218240026, Rel. Des . Hélio do Valle Pereira, DJE 31/01/2023; TJ-MG - AC: 10000221336035001 MG, Rel. Des. Wilson Benevides, DJE 08/02/2023; TJ-SP - APL: 10051938220218260053 SP, Rel. Des . Flora Maria Nesi Tossi Silva, DJE 29/06/2021; N.U 1034489-37.2023.8 .11.0041, Câmara Isolada de Direito Público, Rel. José Luiz Leite Lindote, DJE 01/04/2025. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10005166920248110037, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/06/2025)

 

Comprovado, assim, o direito líquido e certo da Impetrante e a ilegalidade da exigência fiscal, a confirmação da liminar e a concessão da segurança são medidas de rigor.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a liminar de ID 52001566 e declarar a inexigibilidade do ITCMD sobre a extinção por morte e a renúncia do usufruto referente ao imóvel de matrícula nº 16.407, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA.

Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em custas processuais em face da isenção legal; e em honorários de sucumbência a teor da Sumula 512 do STF.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA