PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. CONTEXTO DE ALEGADA PERSEGUIÇÃO FUNCIONAL NÃO REBATIDA PELO MUNICÍPIO RÉU.DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO A QUO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Candeias contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por servidora pública municipal efetiva. A autora alegou a retenção arbitrária de seu salário referente ao mês de setembro de 2022, em contexto de perseguição institucional. O Município foi revel e condenado ao pagamento da remuneração devida e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da retenção salarial imposta à servidora, a existência de ato ilícito e a responsabilidade do ente público pela reparação dos danos morais sofridos. III. Razões de decidir A prova do vínculo funcional e da ausência de crédito em conta corrente foi devidamente apresentada pela autora. A ausência de contestação e de documentos comprobatórios do pagamento, ônus que incumbia ao ente público, reforça a procedência dos pedidos. A alegação de ausência de dotação orçamentária não se sustenta frente à natureza alimentar da verba e aos deveres constitucionais da administração pública. A retenção indevida de salário caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, sobretudo em contexto de alegada perseguição funcional não rebatida pela parte ré. Valor da indenização mantido, por observar os critérios de proporcionalidade e jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento de remuneração a servidor efetivo, sob pena de reconhecimento do inadimplemento. A retenção indevida de verba de natureza alimentar configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X; 37, caput; 39, § 3º; CPC, arts. 373, II; 85, §11; 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJBA, Apelação nº 8000382-98.2018.8.05.0133; TJBA, Apelação nº 8000736-26.2018.8.05.0133; TJBA, Apelação nº 0001342-35.2014.8.05.0133. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL N° 8006689-05.2022.8.05.0044, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e apelada NEURACI BORBA DE MATOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a esta apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006689-05.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: NEURACI BORBA DE MATOS
Advogado(s):DIOGO DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS hostilizando sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por NEURACI BORBA DE MATOS. A Apelada, servidora pública municipal efetiva, admitida em 04/06/2016 para o cargo de Pedagoga, ajuizou a demanda alegando a retenção indevida de seu salário referente ao mês de setembro de 2022. A Autora sustentou que o inadimplemento, de natureza alimentar, decorreu de ato de retaliação e perseguição por parte da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC), após denúncias de assédio moral contra a gestora da unidade escolar, culminando em tentativa de transferência compulsória e posterior suspensão arbitrária dos proventos. Pleiteou a condenação do Município ao pagamento do salário retido, devidamente corrigido, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Município de Candeias, embora regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que levou à decretação de sua revelia. Sobreveio a sentença objurgada, pela procedência dos pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECRETAR a revelia do Município de Candeias; 2. CONDENAR o réu ao pagamento do salário da autora referente ao mês de setembro de 2022, no valor de R$ 1.922,82 (mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida à autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, tendo em vista que a condenação ultrapassa o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, o MUNICÍPIO DE CANDEIAS interpôs presente Apelo (Id. 88344719). Em suas razões recursais, o Apelante argumentou, em síntese, a ausência de prova do inadimplemento, a necessidade de discussão sobre o regime jurídico aplicável, a impossibilidade de pagamento por ausência de dotação orçamentária e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e nexo de causalidade. A Apelada apresentou contrarrazões no Id. 88344723, rebatendo os argumentos do Apelante, defendendo a manutenção integral da sentença e requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Remetidos a este Tribunal ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 23 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006689-05.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: NEURACI BORBA DE MATOS
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos da admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação do Município Apelante não merece prosperar, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. No que tange à alegada ausência de prova do inadimplemento, verifica-se que a Apelada comprovou seu vínculo funcional estatutário e apresentou extrato bancário demonstrando a ausência do crédito salarial referente a setembro de 2022 (Id. 88344719). Na hipótese, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o efetivo pagamento, incumbia ao Município, pois é quem detém melhores condições de demonstrar a regularidade do cumprimento das suas obrigações. Nos autos, infere-se que o Município Apelante, detentor dos registros de pagamento, não apresentou qualquer comprovante de quitação, falhando em seu dever probatório. A revelia do Município, embora mitigada em seus efeitos materiais contra a Fazenda Pública (Art. 345, II, CPC), não impede a valoração da ausência de contestação como elemento de convicção, especialmente quando há provas suficientes nos autos. Não bastasse, cumpre frisar que a discussão levantada pelo Apelante sobre o regime jurídico aplicável e a menção a contratos temporários é totalmente impertinente ao caso. A Apelada é servidora pública municipal efetiva, concursada e estável, regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Candeias (Lei nº 175/1975), conforme expressamente reconhecido na sentença e nos próprios documentos do processo (Id. 88344719). A tentativa de desvirtuar a natureza do vínculo funcional é descabida e não encontra amparo nos autos. No que concerne à alegação de ausência de dotação orçamentária, esta não pode servir de escusa para o descumprimento de uma obrigação de natureza alimentar. O pagamento de salários a servidores efetivos é uma despesa obrigatória e contínua, que deve ser devidamente prevista no orçamento municipal. Eventual falha no planejamento ou na gestão orçamentária é de responsabilidade do administrador público e não pode ser transferida ao servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e moralidade administrativa (Art. 37, caput, CF/88) e do direito fundamental à remuneração (Art. 7º, X, c/c Art. 39, §3º, CF/88). Assim, em verdade, o Apelante deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois a prova correspondente era, e é, do seu domínio, estando, portanto, mais bem capacitado para produzi-la. A jurisprudência desse Sodalício é pacífica no sentido de que, em sede de ações de cobranças intentadas por servidores públicos, apenas a prova do efetivo pagamento das parcelas salariais eximem o município da condenação imposta, em razão do ônus probatório que recai sobre a fazenda pública, de comprovar o pagamento, o que não ocorreu, in casu. É o que se extrai dos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E REMESSA AO JUÍZO CÍVEL COMUM. PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CAPAZ DE AUTORIZAR O PAGAMENTO DE FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. REGIME ESTATUTÁRIO LOCAL. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Quanto ao mérito, compulsando os autos, da análise do conjunto fático-probatório, vislumbra-se que escorreita a sentença quanto ao reconhecimento do crédito da Autora referente ao salário de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário do mesmo ano, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2- Assim, comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados aos autos, mormente os de fls. 09/13, circunstância que, inclusive, resta incontroversa, é fato que a prova do pagamento das verbas salariais postuladas somente seria imputável à Municipalidade acionada, o que não ocorreu no caso em tela. 3- Portanto, ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pelos servidores públicos, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento dos servidores e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 4- Ademais, não pode a Prefeitura se furtar ao pagamento das verbas salariais dos seus servidores, sob o esdrúxulo fundamento de que a presente gestão não tem recursos para arcar com o pagamento da verba requerida. 5- Por seu turno, quanto à pretensão recursal da Autora à condenação do Município ao pagamento referente ao FGTS, percebe-se que o cerne da questão reside em saber qual o vínculo, se de índole estatutária ou celetista, mantido entre a Autora e o Município Réu. 6- Nesse passo, observa-se que o vínculo institucional mantido entre a Demandante e o Município de Itororó se deu sob a égide do direito público, regido pelo regime jurídico estatutário local, constatável pelos contracheques colacionados aos autos por ela própria, à fl. 16, com expressa referência "REGIME ESTATUTÁRIO", a evidenciar a natureza do vínculo mantido com a Municipalidade, porquanto já em vigor, à época de sua admissão (31/03/2006 – vide fls. 12/13), no âmbito do Município de Itororó, conforme Leis Municipais nº 272/72 e nº 337/78, editadas em observância à Constituição Federal. 7- Ademais, compulsando os autos, é possível perceber que, embora as leis municipais em comento não tenham sido juntadas aos autos, o juízo de origem, que conhece a legislação do Município, declarou sua existência, sendo prescindível qualquer determinação acerca da comprovação da sua vigência, não havendo que se falar, por conseguinte, em invalidade das mencionadas normas. 8- Feitas estas considerações, torna-se patente que, no caso em tela, o vínculo jurídico mantido entre as partes detém natureza claramente administrativa, regendo-se pelas normas de direito público, não incidindo, por conseguinte, as regras da legislação trabalhista. 9- Assim, em que pesem as alegações da parte autora, revela-se totalmente descabida a aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ao caso em tela, não lhe sendo permitido, por conseguinte, pleitear o pagamento referente ao FGTS. 10- Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001342-35.2014.8.05.0133, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sendo incontroverso, em razão da ausência de prova em contrário, que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município, conforme indicados na inicial – ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC –obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido. (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 0006098-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014) Quanto à condenação a título de danos morais, observa-se que, de fato, é cabível a condenação da fazenda pública municipal a esse título, em razão de ter praticado o ato ilícito correspondente à retenção do salário devido à Autora. Com efeito, a servidora foi privada de verbas que se traduzem em alimentos, destinados à sua subsistência e de sua família, o que ultrapassa o mero dissabor. In casu, o contexto de alegada perseguição e retaliação, não refutado pelo Município, agrava a ilicitude da conduta e a extensão do dano. Por outro lado, a verba indenizatória, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de alinhar-se com o entendimento jurisprudencial aplicado por essa Corte em casos análogos, a teor dos seguintes excertos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016, RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. DEVIDO O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZ/2016 E DO RESPECTIVO 13º. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM (R$1.500,00 – UM MIL E QUINHENTOS REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Pretende o ente público recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido que a autora, ora recorrida, deixou de fazer prova de não ter recebido o salário de dezembro/2016 e o décimo terceiro do mesmo ano e, por isso, não tem direito de percebê-lo. II – A prova de que a apelada não recebeu o salário de dezembro/2016, nem o 13º, cabe ao Município apelante, sujeito processual a quem compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois além de a prova correspondente estar em seu domínio (registro nos assentos funcionais do servidor), trata-se de prova de fato negativo, consubstanciado na demonstração de algo que alega NÃO ter ocorrido, o que caracteriza a chamada “prova diabólica”. III – A retenção injustificada do salário e do décimo terceiro de servidor público enseja a configuração de dano moral, cujo valor arbitrado pelo Julgador primevo, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000382-98.2018.8.05.0133, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO DAS VERBAS REFERENTES AO SALÁRIO DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2016 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2017. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU QUE PROVAR O FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DO SALÁRIO. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000736-26.2018.8.05.0133, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/04/2021) Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, confirmando-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no Artigo 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006689-05.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: NEURACI BORBA DE MATOS
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA SANTOS
VOTO