PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS E SITE DO SINDICATO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO DE DIREITO. VALOR MANTIDO. MÉTODO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o sindicato recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e determinar a publicação de retratação pública, em razão de publicações ofensivas à honra do autor nas redes sociais e site oficial da entidade sindical. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011818-48.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA e como apelada ALISSON ROBERTO SELES SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011818-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: ALISSON ROBERTO SELES SA
Advogado(s):JESSICA OLIVEIRA MARTINS, LUCAS SANTOS NUNES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se as manifestações do sindicato recorrente, veiculadas em redes sociais e site institucional, extrapolaram os limites da crítica legítima, configurando abuso de direito e ensejando indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
A liberdade de expressão é garantida pela CF/1988, art. 5º, IV e IX, mas encontra limites nos direitos da personalidade (art. 5º, X).
As publicações do recorrente imputaram ao recorrido a prática de crimes e utilizaram tom pejorativo e vexatório, extrapolando a crítica institucional.
A conduta configura abuso de direito (CC, art. 187) e gera dano moral presumido (in re ipsa).
Mantém-se o valor da indenização fixado em R$ 20.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; CC, art. 187; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 10391 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 14.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.615.346/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PÚBLICO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – SIMMP em face de SENTENÇA (ID. 80506521) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos para condenar o sindicato ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como determinar a publicação de retratação pública nas redes sociais e site oficial, em razão de publicações consideradas ofensivas à honra do autor. Em suas razões recursais (ID. 80506523), o sindicato recorrente sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, argumentando que as manifestações veiculadas não tiveram caráter pessoal, mas consistiram em críticas administrativas, legítimas e necessárias, em defesa dos interesses de seus filiados, amparadas pelo direito constitucional de liberdade de expressão (CF, art. 5º, incisos IV e IX). Afirma que as publicações não extrapolaram os limites da crítica institucional e que não houve comprovação do dano moral alegado pelo recorrido. Argumenta, inicialmente, que a decisão recorrida teria desconsiderado o contexto que motivou as manifestações do sindicato, consistentes em questionamentos sobre atos administrativos praticados pelo recorrido no exercício de suas funções como coordenador do RH da Secretaria Municipal de Educação, especialmente quanto à convocação de servidoras que exerciam atividades sindicais sem licença classista. Afirma que tais atos poderiam configurar abuso de autoridade e violação a direitos dos servidores. Defende, ainda, que não houve ataque pessoal ao recorrido, mas apenas à condução administrativa do setor de Recursos Humanos, sendo a crítica dirigida a atos de gestão pública e não à pessoa física. Assevera que a condenação imposta cria um precedente perigoso para a atuação do movimento sindical, inibindo a liberdade de expressão e fiscalização social. Sustenta, ademais, que eventual excesso deveria ser atribuído individualmente a quem o praticou, não podendo o sindicato ser responsabilizado coletivamente, sob pena de violação ao princípio da individualização das responsabilidades. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, alegando grave crise financeira, devidamente comprovada por documentos contábeis anexados, e, no mérito, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Recurso próprio e tempestivo. Indeferida a gratuidade da justiça, o recorrente recolheu as custas recursais (ID 84430862). Em contrarrazões (ID. 80506527), o recorrido ALISSON ROBERTO SELES SÁ pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a conduta do recorrente foi abusiva, atingindo sua honra pessoal e profissional, e que as publicações e atos promovidos pelo sindicato extrapolaram os limites do direito de crítica, caracterizando dano moral indenizável. Argumenta que houve imputação de crimes como usurpação de função pública e abuso de poder, divulgação de imagens ofensivas e atos difamatórios em redes sociais e site oficial do sindicato. Requer, ainda, a manutenção da condenação imposta e impugna o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo sindicato. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011818-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: ALISSON ROBERTO SELES SA
Advogado(s): JESSICA OLIVEIRA MARTINS, LUCAS SANTOS NUNES
RELATÓRIO
"I) que seja deferida a justiça gratuita; II) que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedente a pretensão do autor; III) condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal reside em saber se as publicações feitas pelo sindicato apelante extrapolaram o exercício regular do direito de crítica e da liberdade de expressão, configurando danos morais indenizáveis. Dos autos, verifica-se que o apelante divulgou, em redes sociais e site oficial, conteúdo imputando ao recorrido a prática de ilícitos penais (usurpação de função pública, ameaça e abuso de poder), além de realizar encenação pública depreciativa envolvendo o setor de RH por ele coordenado, com uso de “cabeças artesanais” simbolizando perseguição, conforme bem delineado na sentença. A liberdade de expressão é assegurada constitucionalmente (CF, art. 5º, IV e IX), mas encontra limites nos direitos da personalidade (CF, art. 5º, X). Conforme reiterada jurisprudência do STF “a liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão". ( Pet 10391 AgR, Relator a : ALEXANDRE DE MORAES , Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2022, processo eletrônico DJe-s/n divulg 13-02-2023 public 14-02-2023). No caso dos autos, não se trata de mera crítica institucional, mas de verdadeira imputação de crimes e exposição vexatória da imagem do servidor público, havendo abuso do direito de crítica, nos termos do art. 187 do CC, in verbis: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No particular, verifica-se que as matérias publicadas pelo réu ultrapassam a esfera da liberdade de manifestação do pensamento, do direito à informação e à liberdade de expressão, configurando abalo a direitos da personalidade da autora. O tom pejorativo, malicioso e insultuoso empregado pelo recorrente extrapola o direito à livre expressão do pensamento e consubstancia abuso de direito e violação a direitos da personalidade da parte autora. Nesse diapasão, resta evidenciado que o demandado abusou do seu direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, em conduta ilícita que causou danos morais à parte autora, mormente considerando que a postagem imputa a prática de crime e ataca sua honestidade no exercício de suas funções como servidora pública da Justiça. Assim, tenho que o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, para caracterização do dano é necessária somente a prova do fato ilícito e do nexo causal entre o ilícito e a lesão a direito de personalidade. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, ou mantenho o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil, em observância ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado pelo a quo não difere do quanto já fixado por esta 2ª Câmara Cível em casos similares: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DANO À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE PUBLICOU A IMAGEM DO AUTOR E DE SUA FILHA ASSOCIADA A QUESTÃO DE FATO INVERÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PONDERAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que reconheceu devida indenização por danos morais à parte autora, em razão de matéria jornalística publicada pelo réu que vinculava sua imagem a notícia inverídica, e, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado. II – Com efeito, o direito à liberdade de expressão, embora constitucionalmente previsto (art. 5º, inciso IX), não é absoluto, atraindo a sua ponderação em face da proteção à honra, direito da personalidade, também garantido pela Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X . III – No caso dos autos, restou evidenciado que a apelante veiculou matéria jornalística atrelando a imagem do autor à ausência de atendimento médico – notícia inverídica, uma vez que o autor e sua filha foram atendidos e receberam os medicamentos solicitados no Pronto Atendimento, de modo que poderia ter sido melhor verificada a veracidade das informações. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pela apelante, faz incidir a condenação a título de danos morais. Inteligência do artigo 927 do Código Civil . Precedentes. V – No caso em escopo, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, fixado em sentença, se mostra adequado ao agravo sofrido e proporcional a situações análogas já decididas por esta e. Corte de Justiça, não merecendo redução . VI – Recurso de Apelação improvido, mantendo-se a sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 01175476820088050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifou-se) Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o apelante ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios, majorados para 15% (art. 85, § 11, CPC). Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011818-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: ALISSON ROBERTO SELES SA
Advogado(s): JESSICA OLIVEIRA MARTINS, LUCAS SANTOS NUNES
VOTO