PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-86.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: GONCALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. O contrato impugnado foi firmado em 2019, com previsão de 72 parcelas mensais. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II. Questão em discussão

2. Discute-se a ocorrência de prescrição e a existência de contratação válida de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, com a consequente configuração de dano moral.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de prescrição não merece acolhimento, uma vez que o contrato é de trato sucessivo e ainda está em curso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

4. Conforme jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional em ações dessa natureza é a data do último desconto indevido.

5. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, diante da relação de consumo e da alegação de inexistência de contratação.

6. O banco apelante não logrou comprovar a regularidade da contratação, apresentando documento com assinatura divergente e dados incorretos.

7. Constatada a fraude, é devida a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento e da Súmula 479 do STJ.

8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se adequado e proporcional, não comportando redução.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. O prazo prescricional quinquenal para ações de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimos consignados não contratados inicia-se na data do último desconto indevido. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contratação não reconhecida, quando não comprova a regularidade do contrato. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa)."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS; Tema 1.061/STJ; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ



Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível 8000291-86.2023.8.05.0018, em que é apelante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A e apelado GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



Presidente



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-86.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: GONCALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.

Na origem, o autor alegou que descobriu descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou. Requereu a declaração de nulidade de eventual contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo, assegurando a devolução desse valor, eventualmente depositado em sua conta, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 2) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.

Em suas razões recursais, o banco apelante alega preliminarmente a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que apresentou contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado para a conta do apelado. Defende a inexistência de danos morais e materiais, pugna pela reforma da sentença e subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório. Questiona ainda os termos iniciais da correção monetária e juros.

Em contrarrazões, o apelado rebate os argumentos do recurso e pugna pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-86.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: GONCALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

VOTO

 

Preliminar: Prescrição

Não merece acolhida a tese de prescrição arguida pelo apelante. Conforme bem destacado na sentença, o contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela. O empréstimo foi pactuado em 2019, com previsão de 72 parcelas mensais, não tendo se consumado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contratos de empréstimo consignado se dá a partir do último desconto indevido, o que não ocorreu no presente caso.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART . 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 . Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)

Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição.

Mérito

No mérito, o recurso não merece provimento.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de alegação de inexistência de contratação, acertada foi a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da avença.

Verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. O contrato apresentado (id 80152536) possui assinatura nitidamente divergente daquela constante nos documentos pessoais do apelado. Não bastasse isso, o documento contém informações incorretas, como a naturalidade do autor - consta "Santa Rita de Cassia", quando seu documento de identidade indica "Buritirama".

Essas inconsistências são suficientes para comprovar a fraude, dispensando-se até mesmo a realização de perícia grafotécnica, como bem decidiu o juízo de primeiro grau. A situação revela falha na prestação do serviço da instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para verificar a identidade do contratante.

Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Incide também a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causam dano moral in re ipsa, presumido pela própria situação fática. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se proporcional e razoável, em consonância com os critérios adotados por esta Corte em casos análogos, não comportando redução.

Nesse sentido:

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE QUESTIONA UNICAMENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. R$. 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO . I - Declarada, na origem, a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado pelo qual estavam sendo efetuados descontos na aposentadoria do autor, com condenação do réu em indenização pelos danos morais causados pelos descontos indevidos, recorreu a parte autora insurgindo-se apenas quanto ao quantum indenizatório fixado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II - Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. III - No caso dos autos, apesar do autor ter sido vítima de prática abusiva e ilegal, há de se ter em consideração o valor dos descontos mensais efetivados, bem assim o tempo de sua duração, o que leva a concluir no sentido de que o dano sofrido pelo autor, no específico caso em exame, não teve grande repercussão social, de modo que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado . IV - O valor fixado em sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado ao caso em questão, por ser corresponde ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80003273620218050136, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NECESSIDADE DE MINORAÇÃO . ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . CABIMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA. ADEQUADA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA EXCLUSIVAMENTE PARA MINORAR OS DANOS MORAIS E ARBITRAR O SEU VALOR EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Para bem situar os contornos da lide, insta consignar que a autora ingressou com a presente ação para anular um contrato de empréstimo consignado, propostas nº 016979050 (ID nº 60248193). Após a apresentação do instrumento negocial, foi arguida falsidade da assinatura a ela atribuída, o que restou comprovado em perícia grafotécnica, conforme ID nº 60248790 . 2. A parte autora provou fato constitutivo de direito e a instituição financeira ré não provou o contrário, de modo que se tornou anulável o contrato em comento. Da mesma forma, os argumentos recursais sequer tentam afastar a higidez da perícia, que avaliou suficientemente a legitimidade da assinatura questionada e concluiu por sua falsidade. 3 . De fato, é inconteste que houve falha da instituição financeira, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e conclui-se por sua responsabilidade objetiva. Responde, assim, a instituição financeira ré pela contratação fraudulenta. Desse modo, o autor tem direito à indenização pelos danos morais suportados, como bem reconheceu a sentença. O valor arbitrado pelo Juízo, de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), é excessivo, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. No que se refere à devolução do indébito, conforme nova orientação jurisprudencial, deve ser realizada em dobro sempre que houver violação da boa-fé objetiva, não sendo mais requerida a configuração de dolo pelo fornecedor . 5. Reconhecida a nulidade do contrato, cabe restituir as partes ao status quo ante. A autora não disputa que recebeu os valores referentes ao contrato fraudulento, sendo indispensável sua devolução. Qualquer decisão em contrário violaria gravemente a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art . 884, do CC. Todavia, desnecessária a compensação, tendo em vista que o valor já se encontra depositado em Juízo, a disposição da parte ré. 6. No que tange ao valor da multa, de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, não se mostra excessivo, especialmente porque limitado ao valor da causa, fixado com moderação em R$ 20 .144,00 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais). Igualmente, não é necessário conceder mais prazo ao réu, dado que a liminar para suspensão dos descontos foi deferida em 27 de julho de 2021 (ID nº 60248182), ou seja, há cerca de 3 (três) anos. 7. No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, devem permanecer tal qual fixados em Juízo, que os arbitrou em 15% sobre o valor da condenação . Não se percebe qualquer excesso neste ponto, sendo necessário lembrar que foi realizada perícia e audiência, o que torna a causa mais complexa que o comum, ainda que o tema seja corriqueiro. 8. Sentença parcialmente reformada. 9 . Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-BA - Apelação: 80015021520218050088, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024).

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELA AUTORA . TEMA 1.061 DO STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO . RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL) REAIS . PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão do banco demandado de reformar a sentença que julgou procedentes o pedido autoral, condenando o apelante a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. No caso em exame, a autora apelada depositou em juízo o valor depositado em sua conta e impugnou sua assinatura no contrato apresentado pela defesa. O réu apelante, por sua vez, não se desincumbiu de provar a autenticidade do documento impugnado . Aplicação do Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3 . A restituição dos valores pagos em excesso deve ser feita em dobro a partir de 30.03.2021 (EAREsp 676.608/RS) . 4. Uma vez constatada a conduta lesiva e a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral decorrente dos descontos indevidos feitos no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, o que gera angústia, preocupação e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento. 5. Redução do quantum indenizatório para R$ 5 .000 (cinco mil) reais, valor suficiente para recomposição do abalo moral suportado pela vítima, sem acarretar-lhe um enriquecimento indevido, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-BA - Apelação: 80009246220228050138, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, o juízo de origem determinou a devolução na forma simples, afastando a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por entender não comprovada a má-fé da instituição financeira. Essa determinação favoreceu o próprio apelante, não havendo interesse recursal neste ponto.

Por fim, quanto aos índices de atualização monetária e juros, nenhum reparo merece a sentença, que fixou a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento dos danos morais, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios à taxa de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, haja vista que prolatada antes da vigência da Lei 14.905/2024, em observação ao princípio do tempus regit actum.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majora-se a condenação do apelante em honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, por força da sucumbência recursal (art. 85, §11, do Código de Processo Civil).

Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR