PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. POLICIAL CIVIL. REGIME DE PLANTÃO. 24/72 HORAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DEVIDOS. REMUNERAÇÕES A SEREM ACRESCIDAS DE 50% DA HORA NORMAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 8.215/2002. DIVISOR MENSAL DE 200 HORAS. VERBAS PLEITEADAS. TRANSITORIEDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO E REFLEXO NAS VERBAS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS PARA SEREM IMPROVIDOS. I. Caso em exame: Servidora estadual, Escrivã de Polícia Civil, pleiteia o pagamento correto das horas extras trabalhadas e recálculo de adicional noturno, considerado o regime de plantão 24/72h em que atua. II. Questão em discussão: Se é cabível a pretensão recursal da Autora pela determinação de que as horas extras e adicional noturno, referentes às horas trabalhadas além das 40h semanais, sejam acrescidas de 50% em relação à hora normal de trabalho, a partir de 06/2013 até a liquidação, calculadas sobre o valor integral da remuneração e com base no divisor de 160h ou 180h, acrescida de juros e correção monetária, com aplicação dos reflexos sobre férias, terço constitucional e 13º salário, e ao final, que sejam incorporadas a sua remuneração ou provento, desde 2008, e que os honorários sejam fixados na fase de liquidação do julgado, e, do Estado Réu, pela improcedência da ação, e afastamento de sua condenação, com inversão do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir: Sem razão o Estado, uma vez que provada a realização de horas extras e em período considerado noturno, portanto, correta a sentença quanto a sua condenação ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras e adicional noturno, considerando a diferença do que restar comprovado pago anteriormente e observado as diretrizes legais. Quanto às alegações recursais da Autora, melhor sorte não lhe assiste, isso porque, a sentença observou os pedidos e os fundamentos da ação, não havendo que se falar em julgamento extra petita (julgamento fora dos limites da lide), uma vez que reconheceu o direito ao pagamento das verbas no que exceder as 40 horas semanais, e a condenação do Estado se ateve aos ditames legais e jurisprudências sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese: Recursos improvidos. Tese de julgamento: A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento, de que, nos casos como o dos autos, a hora extra e o adicional noturno são devidos no que exceder as 40 horas semanais e corresponde mensais, que devem ser calculados considerando acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, que o divisor a ser aplicado é o de 200h mensais, que devem incidir sobre o vencimento e a GAPJ nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.215/2002, que não refletem nas verbas de férias e 13º salário por se serem estas de natureza transitórias, e que não incorporam-se por decorrerem de trabalho exercido em condições de anormalidade e por tempo determinado, de modo que cessada tais condições, a verba torna-se indevida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0533662-50.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante MIRELA RAMOS GONCALVES e outros e como Apelado ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533662-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRELA RAMOS GONCALVES e outros
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 67086809), acrescenta-se, tratar-se de Apelações Cíveis, simultâneas e tempestivas, interposta por MIRELA RAMOS GONÇALVES (id. 67086814), ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça, e pelo ESTADO DA BAHIA (id. 67086869), ausente o preparo devido a isenção decorrente da Lei nº 12.373/2011, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 0533662-50.2018.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Ação pelo Rito Comum na qual a parte autora acima epigrafada, move em face do Estado da Bahia, alegando em síntese que, é Escrivã da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde o ano de 1998, e trabalha em regime de 40 horas semanais. Alega que labora em regime de plantão para atender a situações excepcionais, em escala normal/ordinária/rotineira de revezamento de (24) vinte e quatro horas por (72) setenta e duas horas semanais e, na prática está habitualmente submetida a uma jornada de trabalho amplamente superior as (40) quarenta horas semanais, fazendo assim jus ao pagamento das horas extras efetuadas. Aduz que sua jornada, mês a mês, varia entre o mínimo de 168 (cento e sessenta e oito)e o máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho, significa dizer que sempre trabalha muito além da carga horária estabelecida por lei. Requer a procedência dos pedidos, sendo o reconhecimento, desde junho de 2013, das horas trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), para que seja utilizado o divisor de jornada de 160 (cento e sessenta) horas mensais ou 180 (cento e oitenta) horas mensais e, ainda, para pagamento de horas extras trabalhadas pela parte Autora, sejam utilizados cálculos sobre a remuneração total percebida e que o adicional noturno seja recalculado também sobre o total de remuneração, inclusive as horas extras. Por fim, pede os respectivos reflexos. [...] Devidamente citado o Estado da Bahia, preliminarmente, impugna o pedido de assistência judiciária, e afirma que o pedido é incerto o que indicaria a inépcia da inicial. Alega prescrição quinquenal. No mérito, afirma que a parte não define qual a sua carga horária, se 40 horas semanais ou 24 por 72 horas. Afirma que não há interrupção da carga horária trabalhada, também não há desrespeito à escala de plantões, que não há horas extras configuradas, que, quando há, o cálculo, que inclui acréscimo de 50%, é sobre o vencimento básico e a GAPJ. Como também é indevido o pedido de incorporação das horas extras e adicional noturno, que paga doa e qualquer gratificação nos parâmetros legais. Pede a improcedência dos pedidos. [...] Sobre a impugnação da gratuidade, não merece prosperar e, portanto, resta rejeitada. [...] Afasto a preliminar de inépcia da inicial por não haver pedido certo, o pedido é certo e determinado, a parte autora requer o pagamento correto das horas extras trabalhadas e recálculo de adicional noturno, o que será ultrapassado na parte meritória da Sentença. [...] Quanto a preliminar de mérito referente à prescrição do fundo de direito, a mesma também deve ser afastada. Tratando-se relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ. Afasto, portanto, a preliminar cotejada. A Polícia Civil do Estado da Bahia é regida, além do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, Lei 6.677/94, pela Lei 7.146/97, que balizou a estrutura do sistema da polícia civil quanto à carreira e outras providências, e pela Lei 11.370/09, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil. Consta da Lei 6.677/94 no art. 61, que o servidor fará jus, além dos seus vencimentos (Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.) a: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. Já o art. 77 indica o rol de quais gratificações poderão ser deferidas: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. Sobre o adicional por atividade extraordinária: Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento. O art. 24 da Lei 6.677/94, institui a carga de 30 horas semanais para quem ocupa cargo de provimento permanente, ressalvada lei especial em contrário. Para a Polícia Civil, se institui no art. 18, §2º, da Lei 7.146/97, a carga de 40 horas semanais, como condição para a percepção da Gratificação por Atividade Especial, GAP, nas referências III, IV e V. Entretanto, a Lei 8.215/2002, posterior a Lei 6.677/94, e Especial, que “Dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil e dá outras providências”, que revogou o inciso III do parágrafo único do art. 21 da Lei 7.146/97, sobre a remuneração da gratificação pelo serviço extraordinário, passou a prever o seguinte: Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Claro, portanto, que a gratificação que ora se busca, deverá incidir apenas e tão somente, sobre o vencimento básico e sobre a GAPJ, conforme delineado, como dito, pela lei especial acima indicada. No tocante ao divisor, o entendimento pacificado pelo STJ é de 200 horas para aquele tem jornada semanal de 40 horas semanais e 150 para quem tem jornada semanal de 30 horas. [...] Prevalecendo, portanto, a tese de que, dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado pelos 30 dias que compõem um mês, são totalizadas 200 horas mensais. [...] No que tange ao pleito de cálculo do adicional noturno, este, quando devido, deve ser calculado nos termos do Art. 91 da Lei Estadual 6.677/94: Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Em relação ao pedido de reflexos do adicional noturno e horas extraordinárias, entendo que estes não repercutem em cálculo de férias e gratificação natalina, já que são, por natureza, verbas de caráter transitório (pro labore faciendo). Neste sentido, entende o STJ: (...) [...] No que toca ao pedido de incorporação de adicional noturno e gratificação pela prestação de serviço extraordinário, em razão da natureza transitória e propter laborem, entendo que não cabe, conforme entendimento do STJ (...). [...] Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças a serem apuradas entre o que foi pago à parte autora e o que lhe deveria ter sido pago a título de remuneração por serviço extraordinário, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se que o cálculo do valor da hora trabalhada deveria ter sido efetuado adotando-se o número 200 como divisor, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, conforme previsão legal. Quanto ao adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal, quando cabível, que seja pago e calculado com base na Lei Estadual 6.677/94, Art. 91, inclusive sobre horas extras, se houverem. [...] Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (0,5% ao mês). A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral. Ante a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais devem ser rateadas à razão de 50% de ônus para o réu e 50% para a autora, sendo que pelo réu não são devidas custas, em razão do que prevê o art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, e a demandante fica por ora dispensada de recolher a parcela que nas custas lhe caberia, ante a gratuidade que se lhe deferiu.” (...) Irresignada, a autora MIRELA RAMOS GONÇALVES apela, amparada pela gratuidade de justiça (id. 67086814), sustentando em síntese que o julgamento foi extra petita, Argumenta que “o juiz deferiu providência jurisdicional diversa da que foi postulada”, na medida em que “determinou que o Estado recalcule as horas extras pagas a menor, utilizando o divisor 200 h, contudo o pleito autoral refere-se a ausência de pagamento da mencionada verba e não o recálculo de algo que não é pago”. Aduz que “pelo fato de trabalhar em escala diferenciada, regime de plantão 24/72, o divisor utilizado para cálculo das horas extras e adicional noturno não é 200h e sim 160h, ou, alternativamente, 180h, pois, repise-se, a mesma trabalha em regime de plantão e a escala desses servidores é especial” e que “o divisor 180 h, aqui, é incontroverso, pois a Apelante alegou na inicial e o Apelado confirmou”. Pondera que “que no caso em processamento, a Apelante, está questionando e cobrando do Apelado tão somente o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da carga horária do Plantão Central 24/72, vinculado à escala ordinária”. Afirma que “Os contracheques da Apelante (conforme assinalado em amarelo as fls. 30/154) estão discriminados ''PLANTÃO NOTURNO'' tal nomenclatura indica que o servidor trabalha em escala de plantão policial de 24/72” e que “Aqui a controvérsia gira exclusivamente em torno de qual carga horária é aplicável ao caso”. Alega que “conforme contracheques em anexo as fls. 30/154, recebe a GAPJ V, assim, sua carga horária máxima deve ser (40) quarenta horas semanais” e que por trabalhar em regime especial de plantão, e estar a disposição “domingo a domingo”, dias úteis ou não, sua carga horária mensal varia entre 168h e 192h. Defende que “por mês, a Apelante tem direito a receber, acrescido ao seu salário, o montante correspondente à indenização de até (32) trinta e duas horas de trabalho extraordinário, em valor mínimo de 50% da hora normal de trabalho”, e que as horas extras devem ser calculadas sobre o total da remuneração recebida pelo servidor, bem assim refletir sobre todas as vantagens permanentes ou temporárias nas referidas verbas. Arrazoa que por trabalhar “em regime de plantão 24/72 das 08h00min às 08h00min do dia imediato” o período compreende das 22h às 05h do dia seguinte, o que configura hora noturna e por isso, “a mesma tem o direito de receber o adicional noturno, mas não recebe”, bem assim que tais verbas devem ser incorporadas aos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria, com base no art. 132, §1º da Lei 6.677/94, e tendo em vista que “a Apelante efetivamente realiza horas extras desde 2008, ou seja, há mais de (5) cinco anos de forma consecutiva”. Pugna “que os honorários sucumbenciais serão estabelecidos na fase de liquidação, em harmonia com o que estatui art. 85, §4º, inciso II do CPC”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença, para determinar que as horas extras e adicional noturno, referentes às horas trabalhadas além das 40h semanais, sejam acrescidas de 50% em relação à hora normal de trabalho, a partir de 06/2013 até a liquidação, calculadas sobre o valor integral da remuneração e com base no divisor de 160h ou 180h, acrescida de juros e correção monetária, com aplicação dos reflexos sobre férias, terço constitucional e 13º salário, e ao final, que sejam incorporadas a sua remuneração ou provento, desde 2008, e que os honorários sejam fixados na fase de liquidação do julgado. Ausente contrarrazões do Estado da Bahia, restou certificado o decurso do prazo (id. 83486176 e 84722757). Lado outro, ao apelar vide id. 67086869, isento do preparo, o ESTADO DA BAHIA sustenta a total improcedência dos pedidos iniciais, alegando em síntese “que todas as horas extras prestadas pela parte Apelada foram corretamente calculadas e quitadas pela Administração”. Argumenta “que o servidor plantonista, como era o caso da parte autora durante o período indicado, laborava em um mês 08 (oito) plantões mensais, com carga horária mensal de 192 horas, e no mês seguinte, a fim de haver a compensação, labora 07 (sete) plantões durante o mês, com carga horária de 168 horas, o que totaliza 180 horas mensais”, o que evidencia inocorrência de excesso de carga horária. Pondera que “a parte autora não faz prova de efetiva prestação das horas extras, em face da inexistência das folhas de frequência que tanto possa atestar”. Defende que “se o regime é de plantão, é obrigação do Estado pagar o vencimento determinado em lei (o que ocorre normalmente) e respeitar a escala determinada de trabalho e repouso. Observadas tais condições, não há de se falar em hora extra com base em horas semanais ou mensais, como pretende, equivocadamente, o Autor”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença hostilizada, no sentido de julgar improcedente a ação, e afastar sua condenação, com inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas pela autora MIRELA RAMOS GONÇALVES (id. 67086874), pugnando pelo improvimento do recurso estatal para manutenção da sentença no tocante a aplicação do divisor de 200h. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533662-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRELA RAMOS GONCALVES e outros
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela determinação de que as horas extras e adicional noturno, referentes às horas trabalhadas além das 40h semanais, sejam acrescidas de 50% em relação à hora normal de trabalho, a partir de 06/2013 até a liquidação, calculadas sobre o valor integral da remuneração e com base no divisor de 160h ou 180h, acrescida de juros e correção monetária, com aplicação dos reflexos sobre férias, terço constitucional e 13º salário, e ao final, que sejam incorporadas a sua remuneração ou provento, desde 2008, e que os honorários sejam fixados na fase de liquidação do julgado, e, do Estado Réu, pela improcedência da ação, e afastamento de sua condenação, com inversão do ônus sucumbencial. O acervo probatório evidencia que, ao sustentar seu alegado direito à percepção de horas extras e adicional noturno, a serem calculados sobre a remuneração integral, com reflexo nas verbas acessórias (férias, terço de férias, 13º salário) e incorporação definitiva aos proventos, a Autora demonstra: Ao tempo em que, ao contestar (id. 67086804), o Estado da Bahia impugna os pedidos autorais, sem juntar nenhum documento. Pois bem. Consabido, que a Lei especial de nº 7.146 de 27/08/1997 regulamenta a reestruturação da carreira dos Policiais Civis do Estado da Bahia, bem assim que dispõe sobre vencimentos, vantagens, jornadas de trabalho e requisitos para percepção da referida verba. Nessa linha de intelecção, o seu artigo 18, § 2º é claro ao prever, que para o recebimento da Gratificação por Atividade Policial - GAPJ nos níveis III a V, o servidor deve cumprir uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, o que se configura, para percepção da vantagem, um requisito mínimo, ao tempo em que, se mostra um verdadeiro parâmetro no tocante a carga horária de serviço a ser prestado pelo servidor em espeque, como regra, admitida, claro, as exceções. Dentro desse contexto, e observado que ao Estado compete agir de acordo com o princípio da legalidade em seu sentido estrito (previsão legal), é cediço, ser possível o exercício da função inerente aos cargos ocupados por seus servidores, em regimes diferenciados de jornadas de trabalho, por interesse da Administração Pública em privilégio da coletividade, assegurada a prestação do serviço que seja essencial em caráter ininterrupto, como no caso dos autos, em esquema de plantão, desde que haja em favor desses servidores a contraprestação devida, mediante o pagamento das horas que ultrapassarem a carga horária referencial, bem assim do adicional decorrente de condições atípicas de trabalho, como o adicional noturno. Nesse sentido, outra Lei especial, a de nº 8.215/2002, regulamenta a remuneração do serviço extraordinário prestado pelo servidor Policial Civil, que assim aduz: “Art. 1º O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.” Entendimento coadunado no artigo 90 da Lei geral de nº 6.677/1994: “Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento” No tocante ao adicional noturno, sua previsão e regulamentação consta no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, vide Lei nº 6.677/1994: “Subseção VI - De Adicional Noturno - Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior”. No caso em comento, é incontroverso nos autos que a Autora, Escrivã de Polícia Civil, exerce sua função prestando serviço em regime de plantão, conforme demonstrado pelas escalas juntadas e reconhecido pelo Estado, constatado, que assim labora, 24/72h, de 08h às 08h do dia imediato, em 7 a 8 dias no mês, o que configura média de 02 (dois) plantões por semana, evidenciado, portanto, que trabalha mais do que 40 horas semanais habitualmente, o que, conforme dito, é possível e legal devido a natureza do trabalho que exerce, devendo o Estado pagar pelo serviço conforme prestado. Forçosa a observância, de que, inobstante a Autora alegue na inicial e sustente em sede recursal a ausência de pagamento de horas extras e adicional noturno, os contracheques por ela juntados demonstram o pagamento parcial das verbas pelo Estado desde 2008, na medida em que, consta, na parte de “vantagens/pagamentos”, valores a título das verbas em questão, para alguns meses, em que pese não em todos. Assim, mesmo que o Estado não tenha provado que os pagamentos ocorreram conforme os parâmetros legais retrocitados, o fato é que houveram em alguns meses no decorrer desses anos pagamentos parciais, os quais devem ser considerados quando do cálculo do valor devido a título de diferença, igualmente, os períodos em que a servidora esteve de férias ou licença. Nesse tocante, desde logo destaca-se, que a sentença é clara ao reconhecer o direito da Autora a percepção de horas extras e adicional noturno no que exceder as 40 horas previstas na Lei 7.146/97, isso porque, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças só foi consignada após discorrer minuciosamente sobre a legislação embasadora. Dessa forma, sem razão o Estado, uma vez que provada a realização de horas extras e em período considerado noturno, portanto, correta a sentença quanto a sua condenação ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras e adicional noturno, considerando a diferença do que restar comprovado pago anteriormente e observado as diretrizes legais. Quanto às alegações recursais da Autora, melhor sorte não lhe assiste, isso porque, a sentença observou os pedidos e os fundamentos da ação, não havendo que se falar em julgamento extra petita (julgamento fora dos limites da lide), uma vez que reconheceu o direito ao pagamento das verbas no que exceder as 40 horas semanais, e a condenação do Estado se ateve aos ditames legais e jurisprudências sobre a matéria. A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento, de que, nos casos como o dos autos, a hora extra e o adicional noturno são devidos no que exceder as 40 horas semanais e corresponde mensais, que devem ser calculados considerando acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, que o divisor a ser aplicado é o de 200h mensais, que devem incidir sobre o vencimento e a GAPJ nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.215/2002, que não refletem nas verbas de férias e 13º salário por se serem estas de natureza transitórias, e que não incorporam-se por decorrerem de trabalho exercido em condições de anormalidade e por tempo determinado, de modo que cessada tais condições, a verba torna-se indevida. Precedentes desta Corte de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505370-10.2018.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GLAUCIA GARDENIA LOPES CASTELO BRANCO Advogado (s):RENATO RAFAEL LOPES CASTELO BRANCO FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE FATOR DE DIVISOR MENSAL DE 200 HORAS PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO . PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505370-10.2018.805.0113, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada GLAUCIA GARDÊNIA LOPES CASTELO BRANCO . A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Des (a). Presidente Desa . Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05053701020188050113, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504909-09.2016.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ APELADO: TABATHA CRISTIAN OLIVEIRA e outros Advogado (s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA . POLICIAL CIVIL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. REMUNERAÇÕES A SEREM ACRESCIDAS DE 50% . APELAÇÃO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA PROVIDO. Preliminar de cerceamento de defesa. como é cediço, o art . 355, I, do CPC, admite expressamente a possibilidade de julgamento antecipado da lide quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Por seu turno, o art. 370, parágrafo único, do diploma processual estabelece que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso em tela, como salientou o douto a quo na sentença atacada, “Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato” . Verifica-se dos contracheques colacionados pela autora, de IDs 45055665 a 45055670, que esta percebe a referida gratificação, sendo, ao contrário do que afirmou na inicial, sua jornada de trabalho é de 180 horas mensais, e não de 160 horas mensais, consoante considerou a sentença recorrida. Ao contrário do que afirmou o réu, embora as Leis que regulamentam a concessão da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAP, Lei nº 7.146/97 e Lei nº 12.601/2012, estabeleçam que o servidor deve cumprir 40 horas semanais, nada dispõe acerca da necessidade de cumprir 240 horas mensais para recebimento da gratificação . No caso dos autos, fica evidenciado que a autora está submetida a carga horária de trabalho superior ao máximo permitido em lei, especialmente nos meses em que trabalha em 8 plantões mensais (24 x 8 = 192 horas), fazendo jus, portanto, à respectiva remuneração, uma vez que sua jornada mensal de trabalho é de 180 horas. Ademais, consoante estabelece o art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, as horas extras devem ser acrescidas de 50% em relação à hora normal de trabalho, além de incidir apenas sobre o vencimento básico e a GAPJ . Com relação ao adicional noturno, infere-se, dos contracheques acostados aos autos, que o Estado da Bahia vem pagando os valores que entende devidos a este título, sob a rubrica “Plantão Noturno”. Contudo, inexiste qualquer prova de que a remuneração tem sido paga dentro de acordo com os percentuais mínimos previstos em lei, de 50% do valor correspondente a cada hora de trabalho, consoante estabelecem as Leis Estaduais nº 7.990/2001 e nº 6.677/94, em seus arts . 109 e 91, respectivamente, aplicáveis aos policiais civis, por ausência de regulamentação específica da matéria. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0504909-09.2016.8 .05.0113, de Itabuna, em que figuram, como apelantes e apelados simultâneos, o Estado da Bahia e Tabatha Cristian Oliveira. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação do réu e dar provimento ao apelo da autora. Sala das Sessões, de de 2023 . Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05049090920168050113, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2023)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566774-44.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: AUGUSTO CESAR LIMA EUSTAQUIO DA SILVA Advogado (s):GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA DO ART . 1º DA LEI ESTADUAL N. 8.215/2002. INTELIGÊNCIA DO ART . 37, XIV, DA CF/1988. VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA ORIUNDO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. APELO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA . REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança por meio da qual o autor/apelado buscou seja considerada a remuneração percebida (vencimento, gratificações permanente e temporárias) como base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno com pagamento das diferenças apuradas e ônus sucumbenciais. Pedidos julgados procedentes. Apelo do réu visando a reforma da sentença com o julgamento dos pedidos improcedentes e inversão dos ônus da sucumbência . Malgrado a previsão constitucional do pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF/1988), a Magna Carta não disciplina a suas bases de cálculo. Assim, para os servidores da polícia civil, a regulamentação é feita, a nível infraconstitucional, pelo art. 1º da Lei Estadual n . 8.215/2002 que preconiza que a base de cálculo é composta apenas do vencimento básico e da gratificação de atividade policial/GAPJ ou outra que a substitua. O princípio da legalidade estrita, com assento constitucional, regendo a atividade administrativa do gestor público, impõe a sujeição à prévia e expressa disposição legal, descabendo àquele, por meio de ato administrativo, criar direitos ou obrigações aos administrados. Por conseguinte, diante da expressa disciplina legal, descabida a inclusão das gratificações permanentes na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita, propiciando, ainda, a sobreposição de verbas pecuniárias e o efeito repicão/cascata vedado no art . 37, XIV, da CF/1988. Precedentes do TJBA. Diante do provimento do Apelo, com a reforma da sentença de primeiro grau, resta prejudicada a Remessa Necessária. Apelo conhecido e provido . Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0566774-44.2017 .8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e apelado, AUGUSTO CÉSAR LIMA EUSTÁQUIO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer o Apelo e dar provimento para reformar a sentença a quo com o julgamento dos pedidos improcedentes e, diante da sucumbência total do autor/apelado, condená-lo a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado, considerando, ainda, prejudicada a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora . Salvador,. 12 (TJ-BA - Apelação: 05667744420178050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 02/11/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PLANTÕES . ESCALA 24x72. 40 HORAS SEMANAIS. 180 HORAS MENSAIS. JORNADA . COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FÉRIAS, LICENÇAS E LABOR EXTRA JÁ REMUNERADO. ABATIMENTO . IMPOSITIVIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALDO. INDÍCIOS . LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO. NECESSIDADE. ADICIONAL NOTURNO . MESES ISOLADOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EVENTUAIS FÉRIAS E LICENÇAS . ABATIMENTO. APURAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. VERBAS PLEITEADAS . TRANSITORIEDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . I Há prescrição da pretensão do pagamento de hora extra e adicional noturno do período que anteceder o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, como in casu, com relação àquelas parcelas eventualmente apuradas entre Junho de 2009 a 12/02/2010, porquanto a ação foi ajuizada aos 13/02/2015. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE DECLARADA. II - A escala de trabalho que prevê jornada de 24 horas seguidas de 72 horas de descanso, adota implicitamente o regime de compensação laboral, de maneira que as horas extraordinárias laboradas apenas devem ser consideradas como excesso remunerável se ao final do mês o servidor tiver extrapolado 180 horas de labor e não caracterize compensação de mês anterior trabalhado a menos, nem compensado em mês posterior, com redução da participação do servidor na escala mensal. III É necessária a liquidação de sentença para apurar exatamente a quantidade de horas extras não remuneradas, não compensadas e não demonstradas, bem assim abater o período de férias e licenças eventualmente gozadas entre 2010 e 2012, de maneira a restringir a condenação ao saldo apurado, após abatimentos . IV Embora pontuais, há evidência de falta de pagamento de adicional noturno em alguns meses, sendo necessária a liquidação para abater eventuais férias e outros afastamentos do policial acaso coincidente com os meses em que consta a ausência do pagamento. V As parcelas de natureza transitória não se incorporam à remuneração do servidor, como na hipótese, em que as horas extras e adicional noturno detém essa natureza proptem labore. VI Os honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da condenação, serão arbitrados na fase de liquidação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05080277220158050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)” Acrescente-se a isso que a sentença também está correta quanto ao termo inicial e final do cálculo, na medida em que, determinou a observância da prescrição quinquenal, o que reflete o pontuado pela Autora, 06/2013, considerado que a ação foi ajuizada em 06/2018 e a condenação é ilíquida, bem assim referente aos honorários advocatícios, visto que apenas fixou a distribuição da sucumbência, reservada a fixação dos honorários para fase da liquidação. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DAS APELAÇÕES, DO RÉU E DA AUTORA, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida a sentença. Sem majoração de honorários nos termos do Tema 1059 do STJ e artigo art. 85, §11º, do CPC, devido ausência de fixação na origem decorrente das peculiaridades do caso concreto, vide art. 85, § 4º, II do CPC. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533662-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRELA RAMOS GONCALVES e outros
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
VOTO