PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.O paciente, condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cumpre sua reprimenda em regime aberto antecipado, beneficiado por monitoramento eletrônico, com término inicialmente previsto para 30/01/2026. No curso da execução penal, a Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas (CMEP) informou a ocorrência de 134 (cento e trinta e quatro) violações relacionadas ao fim de bateria e à perda de comunicação do equipamento de monitoramento, culminando na desativação do sistema e na condição de evasão do monitorado. Após audiência de justificação, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna reconheceu a prática de falta grave, aplicou a sanção de advertência, manteve o regime, mas determinou a interrupção do cômputo do cumprimento da pena no período de 15/11/2024 a 03/11/2025 e prorrogou a monitoração eletrônica até 18/01/2027. A impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de proporcionalidade, falta de fundamentação idônea, inexistência de prova de dolo ou fraude, e decisão mais gravosa do que o pedido ministerial, buscando o afastamento das sanções impostas e o restabelecimento do status quo ante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8006833-72.2026.8.05.0000, da Comarca de Itabuna/BA, sendo Paciente, KAUAN SANTOS MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006833-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAUAN SANTOS MATOS
Advogado(s): LAURA ADRIANA VIEIRA MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITABUNA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
2. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste na adequação da via processual do Habeas Corpus para impugnar decisão proferida em sede de execução penal que reconhece falta grave e impõe sanções, em especial a interrupção do cômputo da pena e a prorrogação do monitoramento eletrônico, considerando a existência de recurso específico – o Agravo em Execução – já interposto e pendente de apreciação na origem.
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente se posicionado no sentido de que o Habeas Corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, exceto em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. A decisão que reconhece a prática de falta grave em execução penal, aplicando as respectivas sanções ou modificando as condições de cumprimento da pena, é matéria afeta ao Juízo da Execução e, como tal, é impugnável mediante o recurso específico de Agravo em Execução, conforme expressa previsão do artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). A interposição deste recurso específico garante o reexame da matéria por instância superior, com ampla devolutividade, permitindo a análise de todos os fundamentos fáticos e jurídicos alegados pela defesa.
4. No presente caso, as informações prestadas pela autoridade coatora, corroboradas pelo parecer da Procuradoria de Justiça, revelam que a decisão impugnada pela impetrante – a qual reconheceu a falta grave, interrompeu o cômputo da pena e prorrogou a monitoração eletrônica – já foi objeto de Agravo em Execução, recurso esse que se encontra em fase de análise na origem (evento 233.1). Esta circunstância, por si só, demonstra a inadequação da via eleita, pois o sistema recursal próprio para a matéria já foi acionado e está em curso. Não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão da execução penal que justifique a superação da regra da inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando já interposto o recurso cabível que permitirá o exame aprofundado de todas as questões suscitadas. A discussão sobre a presença de dolo, a ocorrência de falhas técnicas, a proporcionalidade das sanções e a adequação da prorrogação do monitoramento são matérias que exigem um exame aprofundado de fatos e provas, mais adequado ao Agravo em Execução, o qual detém amplitude cognitiva para tal análise.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo recursal para discutir matérias atinentes à execução penal quando existe recurso próprio de Agravo em Execução já interposto e pendente de julgamento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, as quais devem ser comprovadas de plano."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de KAUAN SANTOS MATOS, proposto pela DRA. LAURA ADRIANA VIEIRA MOTA (OAB/BA Nº 53.650), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITABUNA/BA (Processo no 1º Grau nº 2000519-72.2023.8.05.0113) – ID 98374592. Em seus argumentos, sustenta o Impetrante que “O paciente cumpre pena de 05 (cinco) anos de reclusão, pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, encontrando-se em regime aberto antecipado, com término originalmente previsto para 30/01/2026, mediante monitoramento eletrônico, conforme decisão anexa. Durante o cumprimento da pena, foram registradas ocorrências de perda de sinal e fim de bateria da tornozeleira eletrônica, circunstâncias atribuídas pelo paciente a problemas técnicos do equipamento, inclusive defeitos recorrentes no carregador, fato levado ao conhecimento da Administração. Instaurado procedimento de apuração, foi designada audiência de justificação, realizada em 03/11/2025, ocasião em que o Ministério Público não requereu regressão de regime, manifestando-se apenas pela aplicação de advertência, com eventual interrupção do cômputo a ser melhor apurada, bem como pela necessidade de diligências junto à Central de Monitoração Eletrônica. A Defesa, por sua vez, sustentou a boa-fé do apenado, a inexistência de dolo, a ocorrência de falha técnica/administrativa, a impossibilidade de imposição de nova monitoração e requereu a apuração junto à CMEP. Todavia, sobreveio a decisão de 31/01/2026 (evento 223.1), que: a) reconheceu a prática de falta grave; b) aplicou apenas advertência, mantendo o regime; c) interrompeu o cômputo do cumprimento da pena no período de 15/11/2024 a 03/11/2025; d) determinou a monitoração eletrônica até 18/01/2027, estendendo a medida para além do prazo originalmente fixado”. Aduz que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, sob os argumentos de ausência de proporcionalidade e de fundamentação idônea, bem como de inexistência de prova de dolo/fraude. Foram acostados os documentos de IDs 98374599-98374605. Pugnou pela concessão do pleito liminar tendo por fim a suspensão de determinação de monitoração eletrônica. O pedido liminar foi indeferido (ID 98419146). Informações judiciais acostadas ao ID 98504339. Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento da ordem (ID 99247307). É o relatório. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006833-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAUAN SANTOS MATOS
Advogado(s): LAURA ADRIANA VIEIRA MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITABUNA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de KAUAN SANTOS MATOS, proposto pela DRA. LAURA ADRIANA VIEIRA MOTA (OAB/BA Nº 53.650), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITABUNA/BA (Processo no 1º Grau nº 2000519-72.2023.8.05.0113) – ID 98374592. Em seus argumentos, sustenta o Impetrante que “O paciente cumpre pena de 05 (cinco) anos de reclusão, pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, encontrando-se em regime aberto antecipado, com término originalmente previsto para 30/01/2026, mediante monitoramento eletrônico, conforme decisão anexa. Durante o cumprimento da pena, foram registradas ocorrências de perda de sinal e fim de bateria da tornozeleira eletrônica, circunstâncias atribuídas pelo paciente a problemas técnicos do equipamento, inclusive defeitos recorrentes no carregador, fato levado ao conhecimento da Administração. Instaurado procedimento de apuração, foi designada audiência de justificação, realizada em 03/11/2025, ocasião em que o Ministério Público não requereu regressão de regime, manifestando-se apenas pela aplicação de advertência, com eventual interrupção do cômputo a ser melhor apurada, bem como pela necessidade de diligências junto à Central de Monitoração Eletrônica. A Defesa, por sua vez, sustentou a boa-fé do apenado, a inexistência de dolo, a ocorrência de falha técnica/administrativa, a impossibilidade de imposição de nova monitoração e requereu a apuração junto à CMEP. Todavia, sobreveio a decisão de 31/01/2026 (evento 223.1), que: a) reconheceu a prática de falta grave; b) aplicou apenas advertência, mantendo o regime; c) interrompeu o cômputo do cumprimento da pena no período de 15/11/2024 a 03/11/2025; d) determinou a monitoração eletrônica até 18/01/2027, estendendo a medida para além do prazo originalmente fixado”. Aduz que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, sob os argumentos de ausência de proporcionalidade e de fundamentação idônea, bem como de inexistência de prova de dolo/fraude. Pois bem. O ponto crucial para a solução da presente impetração reside na adequação da via processual eleita pela defesa. O sistema jurídico brasileiro, em observância aos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade e da própria eficiência da prestação jurisdicional, estabelece recursos específicos para a impugnação de decisões judiciais. No âmbito da execução penal, a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) prevê, em seu artigo 197, que "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Este dispositivo legal confere ao Agravo em Execução a natureza de instrumento recursal próprio para questionar qualquer decisão proferida pelo Juízo da Execução que afete os direitos ou deveres do apenado, seja no que tange ao regime de cumprimento da pena, à concessão ou revogação de benefícios, ao reconhecimento de faltas disciplinares, entre outras matérias. No caso em tela, a decisão atacada pelo presente Habeas Corpus reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, determinou a interrupção do cômputo da pena em um período específico e prorrogou o prazo da monitoração eletrônica. Todas essas matérias são inerentes à execução da pena e, inequivocamente, se inserem no rol das decisões suscetíveis de impugnação via Agravo em Execução. A jurisprudência das Cortes Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) tem consolidado o entendimento de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica, que se mostrem aptas a gerar um constrangimento ilegal imediato e insuportável, cujo reparo não possa aguardar o julgamento do recurso cabível. Essa orientação visa preservar a racionalidade do sistema recursal e evitar a banalização do writ, que possui natureza constitucional de garantia fundamental voltada para a proteção da liberdade de locomoção, e não de ferramenta recursal de uso indiscriminado. No presente caso, as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA (ID 98504339) revelam um dado de extrema relevância: a defesa do paciente KAUAN SANTOS MATOS já interpôs o competente AGRAVO EM EXECUÇÃO (evento 233.1) contra a mesma decisão que agora se busca impugnar via Habeas Corpus. O referido recurso de agravo, conforme informado, encontra-se pendente de análise na origem. A existência de recurso próprio já interposto e em trâmite na instância competente esvazia a argumentação em favor do cabimento do Habeas Corpus como sucedâneo. Não há que se falar em ausência de via recursal, tampouco em ineficácia da tutela jurisdicional, uma vez que o mecanismo legalmente previsto para a discussão das questões suscitadas já foi devidamente acionado pela própria defesa. As alegações de ausência de proporcionalidade, falta de fundamentação idônea, inexistência de dolo ou fraude, e a suposta ilegalidade da prorrogação da monitoração eletrônica são questões que demandam um exame aprofundado do conjunto fático-probatório da execução penal, o qual é perfeitamente compatível com a ampla devolutividade e reexame conferidos ao Agravo em Execução. O parecer da Procuradoria de Justiça (ID 99247307) corrobora este entendimento, ao opinar pelo não conhecimento da ordem impetrada, precisamente em razão da existência do Agravo em Execução como recurso adequado e já em tramitação. Cita, inclusive, precedentes que sedimentam essa compreensão, como o julgado do TJ MG (Habeas Corpus Criminal 2231462-80.2024.8.13.0000 1.0000.24.223146-2/000) e o julgado do TJ BA (HC 8025376-65.2022.8.05.0000), os quais expressamente afirmam a impropriedade do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio em matéria de execução penal, salvo manifesta ilegalidade. Conclui-se, portanto, que a via do Habeas Corpus foi utilizada de forma inadequada no presente caso, desvirtuando sua finalidade precípua de proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidades manifestas e urgentes que não podem ser remediadas por outros meios. A existência e a interposição do Agravo em Execução Penal na origem retiram a excepcionalidade que, em tese, poderia justificar o conhecimento do writ como sucedâneo. As questões de mérito aventadas pela impetrante deverão ser exaustivamente analisadas e decididas no bojo do Agravo em Execução, que é o instrumento processual apto e adequado para tal finalidade. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com a orientação dominante dos tribunais superiores e desta Corte, o presente Habeas Corpus não merece ser conhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DA ORDEM DE HABEAS CORPUS IMPETRADA EM FAVOR DE KAUAN SANTOS MATOS, nos termos expostos. Determino a imediata comunicação desta decisão ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E PARA QUE O AGRAVO EM EXECUÇÃO JÁ INTERPOSTO SIGA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. É como Voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006833-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAUAN SANTOS MATOS
Advogado(s): LAURA ADRIANA VIEIRA MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITABUNA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO