PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-42.2013.8.05.0015 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARMANDO NUNES DE JESUS | ||
| Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL | ||
| Advogado(s): |
MAF 08
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança ajuizada em face de município. A sentença declarou a nulidade do contrato de trabalho firmado sem concurso público, condenando o ente público ao pagamento dos salários retidos e ao depósito do FGTS relativo ao período trabalhado, com reconhecimento de sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a nulidade do vínculo laboral, afastar a estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT e limitar os efeitos da condenação ao pagamento de salários e FGTS, diante das alegações de direito adquirido e ato jurídico perfeito.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, nos termos do art. 1.022, do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara as questões essenciais da controvérsia, reconhecendo que o ingresso do autor no serviço público ocorreu em 01/03/1988, sem concurso público e há menos de cinco anos da promulgação da Constituição de 1988, razão pela qual não se aplica a estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT.
5. A decisão também apreciou a nulidade da contratação sem concurso público e, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, limitou os efeitos jurídicos ao pagamento de salários e ao depósito do FGTS, afastando outras verbas trabalhistas.
6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos constitucionais invocados não caracteriza omissão, quando a decisão enfrenta as questões essenciais aptas a fundamentar a conclusão adotada.
7. Inexistindo vícios no julgado, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000378-42.2013.8.05.0015, em que figuram como embargante ARMANDO NUNES DE JESUS e como embargado MUNICIPIO DE AURELINO LEAL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-42.2013.8.05.0015 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARMANDO NUNES DE JESUS | ||
| Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889-A), LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494-A) | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL | ||
| Advogado(s): |
MAF 08
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ARMANDO NUNES DE JESUS, em face do v. Acórdão de ID 95346668, que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, a qual, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, condenando o ente público ao pagamento dos salários retidos e ao depósito do FGTS correspondente ao período trabalhado, reconhecendo, ainda, a sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais (ID 96275711), aduz o embargante, em síntese, que o julgado atacado padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, bem como de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teria enfrentado adequadamente as teses constitucionais suscitadas no recurso, especialmente no que concerne à proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, previstos no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Sustenta que foi admitido pelo ente municipal sob o regime celetista em período anterior à promulgação da Constituição de 1988, quando não havia exigência constitucional de concurso público para investidura em emprego público, razão pela qual o vínculo estabelecido deveria ser considerado válido e eficaz, não podendo ser declarado nulo com base em norma constitucional superveniente.
Defende, nesse contexto, que o acórdão teria aplicado de forma equivocada o entendimento consolidado do C. Supremo Tribunal Federal acerca da nulidade das contratações sem concurso público, desconsiderando a peculiaridade do caso concreto e a incidência do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Afirma, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar de maneira específica a compatibilidade da decisão com os arts. 5º, XXXVI, e 37, II, da Constituição Federal, bem como com o art. 19, do ADCT, circunstância que configuraria omissão relevante, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil e do art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma legal.
Diante disso, requer a integração do julgado para que sejam prestados os esclarecimentos solicitados, com o enfrentamento explícito das teses constitucionais invocadas, inclusive para fins de prequestionamento, postulando, ao final, caso reconhecida a existência dos vícios apontados, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, a fim de afastar a nulidade do vínculo e reconhecer a estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT.
Intimado, o ente embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 98564373.
Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º do art. 187 do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-42.2013.8.05.0015 | ||
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| APELANTE: ARMANDO NUNES DE JESUS | ||
| Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889-A), LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494-A) | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL | ||
| Advogado(s): |
MAF 08
| VOTO |
Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal.
Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.
Nos presentes aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e violação à Constituição Federal, ao manter a sentença que afastou a estabilidade excepcional do art. 19, do ADCT, declarou a nulidade do vínculo e limitou os efeitos condenatórios ao pagamento de salários retidos e depósitos de FGTS, afastando o pagamento de férias, 1/3 e 13º.
Afirma, ainda, que o julgado contraria o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por supostamente desconsiderar direito adquirido e ato jurídico perfeito, ao reputar nulo vínculo celetista constituído sob a égide da Constituição de 1969, em período no qual, segundo o embargante, inexistia exigência constitucional de concurso público para investidura em emprego público celetista.
Requer, assim, que este Colegiado preste esclarecimentos e enfrente especificamente as teses invocadas, inclusive para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos modificativos, a fim de afastar a nulidade contratual e reconhecer a estabilidade excepcional do art. 19, do ADCT.
Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, quanto ao núcleo da insurgência — incidência, ou não, da estabilidade excepcional do art. 19, do ADCT e a validade do vínculo sem concurso — o acórdão foi explícito ao afirmar, na síntese decisória, que “...o apelante não foi alcançado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT, pois seu ingresso ocorreu há menos de cinco anos da promulgação da CF/1988 e sem concurso público...”.
A fundamentação do voto, por sua vez, desenvolveu a mesma conclusão, com base na moldura fática reconhecida no feito, consignando expressamente a data de admissão e o motivo pelo qual não se configuraria a estabilidade excepcional, ao registrar:
“...Inicialmente, observa-se que a parte autora foi contratada pelo Município de Aurelino Leal, em 01 de março de 1988, sem concurso público, como reconhece na peça exordial e resta demonstrado pela cópia da CTPS, de ID 87414778.
Percebe-se, portanto, que não se trata de servidor estabilizado pelo artigo 19, do ADCT, haja vista que seu ingresso se deu há menos de 05 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, e sem concurso público...”
Assim, não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 19, do ADCT, pois a matéria foi não apenas mencionada, mas efetivamente apreciada e decidida, com indicação do fundamento determinante (ingresso há menos de cinco anos antes da promulgação da CF/1988, sem concurso).
Também não há omissão quanto à validade do vínculo e à nulidade do contrato.
De fato, o acórdão reconheceu a irregularidade da contratação sem concurso e concluiu, de forma direta, pela nulidade do vínculo, nos seguintes termos:
“...Diante disto, impõe-se reconhecer a irregularidade do vínculo, haja vista que a parte autora foi contratada pelo ente municipal sem a realização do devido concurso público, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes...”
No que tange aos efeitos jurídicos da nulidade, igualmente não há qualquer lacuna.
O acórdão consignou o enquadramento da hipótese nos precedentes obrigatórios do C. Supremo Tribunal Federal e explicitou a limitação dos efeitos ao pagamento do saldo salarial e ao FGTS, referindo expressamente os Temas 308 e 916, em harmonia com o que constou da parte dispositiva e da ementa.
Desse modo, a conclusão adotada pelo Colegiado — nulidade do vínculo e efeitos restritos a salários e FGTS — está afirmada com clareza e sustentada em fundamentos jurídicos expressos, inexistindo obscuridade.
Quanto à alegação de contradição, observa-se que a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito do julgamento, buscando substituir a conclusão do acórdão por outra que lhe seja favorável.
Entretanto, contradição, para fins de embargos declaratórios, é vício interno do julgado, caracterizado por incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão. Não se confunde com a divergência da parte em relação à interpretação jurídica adotada.
No caso, o acórdão manteve coerência interna: reconheceu a nulidade do vínculo, mas preservou efeitos remuneratórios mínimos (salários e FGTS) em consonância com a orientação do STF e com a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, não havendo proposições inconciliáveis no decisum.
No mesmo sentido, não se constata negativa de prestação jurisdicional.
A circunstância de o acórdão não mencionar, de forma literal e individualizada, todos os dispositivos constitucionais indicados pela parte — como o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal — não configura, por si só, omissão, desde que o órgão julgador tenha enfrentado as questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu.
Na hipótese vertente, a decisão embargada analisou expressamente (i) a possibilidade de estabilização pelo art. 19 do ADCT, (ii) a nulidade da contratação sem concurso e (iii) os efeitos jurídicos da nulidade à luz de precedentes do STF, fundamentos suficientes para o desfecho da controvérsia.
De todo modo, verifica-se que a pretensão recursal dos embargos, tal como articulada, busca a reforma do julgado para reconhecer a validade do vínculo e ampliar a condenação — providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, na ausência de vício nos termos do art. 1.022, do CPC.
Dessa forma, percebe-se, em verdade, que inexistem os vícios apontados, buscando o embargante, com a presente irresignação, modificar o entendimento já claramente disposto no julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.
Assim, a pretensão da parte recorrente, na realidade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via imprópria, rediscutir o mérito do acórdão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Ressalte-se, nesse sentido, que não há que se falar em vício no acórdão embargado ao adotar posicionamento divergente do pretendido pela parte, haja vista que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgador.
Colha-se, neste sentido, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu)
Consigne-se, ainda, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.
Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator