PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO ESTRUTURAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 8001845-69.2021.8.05.0004, por manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de dialeticidade, ante a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da sentença que extinguiu a execução em razão da inércia do exequente quanto ao parcelamento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação com razões absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença configura vício sanável, passível de correção mediante concessão de prazo, ou defeito estrutural que impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O art. 1.010, incs. II e III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou nulidade, impondo ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A ausência de impugnação específica caracteriza vício estrutural, pois impede o aperfeiçoamento do efeito devolutivo e obsta o exercício da jurisdição revisora, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se ao saneamento de vícios formais, não sendo aplicável à hipótese de ausência de fundamentação recursal pertinente, sob pena de violação à preclusão consumativa e à segurança jurídica. 6. A vedação à decisão surpresa não se aplica ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme orientação consolidada do STJ e do STF. 7. No caso concreto, a apelação não enfrentou o fundamento da sentença, que se baseou na inércia do ente público quanto ao parcelamento administrativo, limitando-se a discorrer sobre matéria estranha ao decisum, o que inviabiliza o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza vício estrutural de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. 2. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica à hipótese de razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão impugnada.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III e parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno, interposto nos autos da Apelação Cível nº 8001845-69.2021.8.05.0004, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado JAIME RAMOS FILHO – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001845-69.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JAIME RAMOS FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 8001845-69.2021.8.05.0004, por manifesta inadmissibilidade decorrente da falta de regularidade formal (ausência de dialeticidade). Em suas razões de agravo interno, o Município sustenta que o erro no peticionamento não deve obstar o julgamento do mérito, invocando o dever do relator de conceder prazo para correção do vício e o princípio da instrumentalidade das formas. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001845-69.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JAIME RAMOS FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 8001845-69.2021.8.05.0004, por manifesta inadmissibilidade decorrente da falta de regularidade formal (ausência de dialeticidade). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifica-se que o inconformismo do agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Vejamos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir se merece reparo a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação, ante a manifesta ausência de dialeticidade. Impõe-se examinar se a apresentação de razões absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença configura vício sanável ou defeito estrutural que impede a própria abertura da instância revisora. A admissibilidade do recurso submete-se ao atendimento dos pressupostos legais. O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de nulidade. Não se trata de formalidade vazia. O recorrente deve impugnar, de modo específico, os fundamentos adotados na decisão recorrida. A dialeticidade constitui requisito essencial do recurso. Sem a indicação precisa do desacerto atribuído ao julgado, o Tribunal fica impedido de exercer o controle jurisdicional. O art. 932, inciso III, do CPC, é expresso ao atribuir ao relator o dever de não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O prazo previsto no parágrafo único do referido artigo destina-se a sanar vícios formais, não a suprir a ausência de argumentação pertinente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a vedação à decisão surpresa não incide sobre o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. A aferição desses requisitos insere-se no juízo técnico preliminar próprio da atividade jurisdicional revisora, não se confundindo com inovação decisória sobre matéria de mérito, conforme se extrai do precedente cuja passagem pertinente se transcreve a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal. (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso concreto, a desconexão é evidente. Consta da certidão de Id n. 87304597 que o prazo do parcelamento administrativo expirou. O Juízo de origem, no Id n. 87304598, intimou o Município para informar acerca do pagamento, advertindo quanto à possibilidade de extinção. A certidão de Id n. 87304600 registra o decurso do prazo sem manifestação. A sentença, portanto, fundamentou-se na inércia do exequente quanto ao parcelamento. A apelação, contudo, não enfrenta esse fundamento. O ente público discorre sobre aditamento de endereço e localização do devedor, matérias que não serviram de suporte à extinção. Não há, na sentença, qualquer referência à ausência de endereço ou a vício de citação. O recurso combate decisão diversa daquela efetivamente proferida. Não se trata de simples deficiência argumentativa. Cuida-se de erro objetivo quanto ao próprio conteúdo da decisão impugnada. A concessão de prazo para “corrigir” as razões implicaria admitir a substituição integral da fundamentação recursal após o escoamento do prazo legal. Isso afrontaria a preclusão consumativa e comprometeria a segurança jurídica. O vício, portanto, não é formal. É estrutural. Ausente a impugnação específica, não se aperfeiçoa o efeito devolutivo. O Tribunal não pode reconstruir, de ofício, a tese que a parte deixou de formular. A atuação jurisdicional pressupõe provocação adequada. Nesse contexto, a decisão monocrática agiu com estrita observância à legislação processual ao deixar de conhecer da apelação. O erro do recorrente é insuscetível de correção posterior e impede o exame do mérito. À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas pelo agravante, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001845-69.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JAIME RAMOS FILHO
Advogado(s):
VOTO