PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062016-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA DOS SANTOS BOMFIM
Advogado(s): FELLIPE SILVA MARTINS
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA 1132/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA POSSE PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, o qual combatia decisão de primeiro grau que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, ante a inadimplência contratual da devedora. A agravante sustenta omissão da decisão monocrática quanto ao pedido de restituição da posse do automóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento foi omissa ao não apreciar expressamente o pedido de restituição da posse do veículo em favor da devedora fiduciante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária é suficiente para a comprovação da mora do devedor fiduciante, independentemente de recebimento pessoal, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132.

4. Reconhecida a validade da notificação e a regular constituição em mora, a manutenção da liminar de busca e apreensão é medida impositiva, restando logicamente prejudicada a pretensão de restituição da posse do bem.

5. O pedido de restituição da posse, por ser corolário lógico da mora devidamente constituída, foi enfrentado pela fundamentação jurídica da decisão monocrática, que confirmou a higidez do procedimento de busca e apreensão, não havendo omissão a ser sanada.

6. O Agravo Interno não constitui via adequada para rediscussão de matéria fática ou mérito já dirimido de forma fundamentada, mormente quando a decisão monocrática está em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária é suficiente para a comprovação da mora, dispensada a prova do recebimento pessoal pelo devedor (Tema 1132/STJ). 2. Reconhecida a mora e a validade da busca e apreensão, resta prejudicado o pedido de restituição da posse do bem ao devedor fiduciante. 3. O Agravo Interno não se presta à rediscussão de matéria fática decidida em conformidade com precedente vinculante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062016-62.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCELA DOS SANTOS BOMFIM e como apelada BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A..

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062016-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA DOS SANTOS BOMFIM
Advogado(s): FELLIPE SILVA MARTINS
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELA DOS SANTOS BOMFIM em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 92610127), que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8062016-62.2025.8.05.0000.

O recurso originário combatia decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8060443-83.2025.8.05.0001, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Honda Fit, ante a inadimplência contratual da agravante.

Em sede de Agravo Interno (ID 94431711), a recorrente sustenta que a decisão monocrática teria sido omissa, pois, embora tenha enfrentado a tese da notificação extrajudicial, não teria apreciado o pedido de retorno da posse do automóvel em seu favor. Pugna, assim, pela reforma do julgado para que seja apreciado o pleito possessório e concedido o efeito suspensivo.

O agravado, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., apresentou contraminuta (ID 95852070), argumentando a ausência de vício na decisão monocrática e a inadmissibilidade de rediscussão de matéria fática em sede de Agravo Interno, postulando o desprovimento do recurso.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno.o.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062016-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA DOS SANTOS BOMFIM
Advogado(s): FELLIPE SILVA MARTINS
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência da agravante não merece prosperar. A decisão monocrática combatida (ID 92610127) foi proferida em estrita observância ao art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça.

O núcleo da controvérsia reside na validade da constituição em mora da devedora fiduciante. Conforme sedimentado pelo STJ, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo dispensável o recebimento pessoal. Tendo a decisão monocrática reconhecido a validade da notificação, a consequência jurídica imediata é a manutenção da medida liminar de busca e apreensão.

Desta forma, o pedido de restituição da posse do bem, por ser corolário lógico da mora devidamente constituída, restou enfrentado pela fundamentação jurídica da decisão, que confirmou a higidez do procedimento de busca e apreensão. Não há, portanto, a aventada omissão.

O Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, não é sucedâneo de recurso apto a rediscutir matéria fática que já foi decidida em consonância com a jurisprudência dominante, servindo apenas para demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. A pretensão da agravante se limita a insistir em teses já superadas pela prova documental dos autos e pelo entendimento sumulado dos tribunais superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02