PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032556-66.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA e outros | ||
| Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, DANIEL JESUS DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO INCIDE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DE USURA E DO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC DE 2002. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 382 e 530 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR ACORDADO ESTÁ ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVIDA ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DO EARESP N. 676.608/RS. MODULAÇÃO. EM DOBRO APENAS A PARTIR DE 30/03/2021. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL ADEQUADOS A LEGISLAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTE A COBRANÇA. NÃO COMPROVADO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. CORRIGIDOS. FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8032556-66.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados MARIA DE FATIMA PEREIRA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032556-66.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA e outros | |
| Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, DANIEL JESUS DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por MARIA DE FATIMA PEREIRA e pela CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n. 8032556-66.2021.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Adoto como próprio o relatório da sentença constante no ID. 48872164, proferida com o seguinte dispositivo:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, e para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes (ID 184349972), determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 73,25% ao ano, e condenar o demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo ao autor, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, possibilitada a compensação, corrigidos pelo INPC, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, e não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.
Em face da sentença foram opostos embargos de declaração (ID. 48872172).
Inconformada, a Autora interpôs o apelo constante no ID. 48872168, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Relatou que celebrara contrato de crédito bancário com a instituição financeira Ré e, posteriormente, percebeu que o contrato firmado continha cláusulas contratuais abusivas relativas aos juros remuneratórios, existência ilegal da Tabela Price e incidência de encargos moratórios.
Discorreu sobre a abusividade das cláusulas contratuais.
Defendeu a invalidade dos encargos moratórios, que estariam bem acima da taxa média do mercado.
Sustentou ainda a ilegalidade da comissão de permanência, pontuando que o banco teria inserido furtivamente no contrato tarifas e serviços, entre eles a comissão de permanência, os quais são arcados exclusivamente pela apelante, que deveriam ser ressarcidos em dobro.
Reiterou que as taxas cobradas no contrato não estão em conformidade com o entendimento jurisprudencial, devendo a parte ser ressarcida em dobro, incluindo atualização com correção monetária e juros legais.
Ressaltou ainda a configuração do dano moral na hipótese, diante da prática abusiva do banco, e a necessidade de reparação.
Arguiu ainda a necessidade de majoração dos honorários para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença nos termos indicados.
O Banco apelado apresentou contrarrazões ao ID. 48872174 inicialmente arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo o improvimento do recurso da parte autora.
Intimada para se manifestar sobre a questão preliminar, a parte Autora quedou-se inerte, conforme certidão constante no ID. 49980293.
Convertido o feito em diligência e determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos de declaração (ID. 55109650).
Aclaratórios rejeitados conforme sentença de ID. 61106116.
O Demandado interpôs recurso de apelação no ID. 62335636, preliminarmente se opondo ao julgamento virtual.
Defendeu a necessidade de cassação da sentença por ausência de fundamentação.
Promoveu considerações acerca da operação de crédito contratada pela apelada, apontando ser de alto risco, o que justificaria taxas de juros remuneratórios mais altas, destacando que a composição da taxa de juros estaria diretamente relacionada com o risco envolvido na operação.
Arguiu ainda que a taxa média apontada pelo banco central não se presta a avaliar suposta abusividade.
Asseverou que o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS estabeleceu a necessidade de análise das condições específicas da contratação para que fosse possível a revisão das taxas de juros, sendo admitida apenas em situações excepcionais em que estivesse comprovada a abusividade e que a sentença não teria observado as diretrizes do julgado.
Aduziu que a desmedida revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal propagaria verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica.
Argumentou que “consumidores que representam maior risco de inadimplemento passarão cada vez mais a ter empréstimos recusados, induzindo a uma significativa exclusão de tomadores de crédito e, consequentemente, gerando uma substancial redução da circulação de capital e de impacto à economia. Para piorar, a consequente redução da oferta de crédito gera um efeito negativo de incentivo à oferta informal, principalmente a agiotagem”.
Obtemperou ainda a ausência de elementos concretos para exame da suposta abusividade apontada pela parte e que esse seria um ônus probatório a parte apelada.
Reiterou a necessidade de manutenção do contrato em seus exatos termos, com a preservação das taxas de juros como pactuadas. Pelo princípio da eventualidade, requereu a aplicação da limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado.
Defendeu a impossibilidade de devolução de valores à apelada e de condenação em honorários de sucumbência em valor excessivo, que seria o valor da causa.
Assim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso.
Regularmente intimada, a autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 67430076.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032556-66.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA e outros | ||
| Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, DANIEL JESUS DE ALMEIDA |
| VOTO |
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Demandado em contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso de apelação da parte autora, essa não prospera.
Da simples leitura das razões do apelo, verifica-se que a Autora se insurgiu quanto à abusividade da taxa adotada aos juros moratórios e da Tabela Price, à repetição do indébito em dobro, à ilegalidade da comissão de permanência, à ocorrência de danos morais e a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, questões que guardam correspondência à matéria dos autos e que foram tratadas pelo juízo primevo através da sentença vergastada.
Destarte, considerando que as razões invocadas no apelo são completamente correlatas à situação fática analisada na sentença, viabilizando o exercício do contraditório pela parte contrária e o efetivo provimento jurisdicional, deve ser afastada a preliminar de violação à dialeticidade.
Assim, os recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.
Ressalta-se que a benesse da gratuidade de justiça foi deferida à parte autora no ID. 48872133 e, diante do acervo probatório, é cabível a extensão a esta Corte.
A discussão em torno dos autos trata a respeito da possibilidade de revisar as cláusulas do Contrato de Empréstimo Pessoal (IDs. 48870049 a 48870053), firmado em 04/12/2020, no valor de R$ 7.764,20, para pagamento em 12 parcelas de R$ 1.921,20, cada, não sendo possível, portanto, discutir e desnaturar o tipo do contrato firmado.
Quanto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, essa não deve ser acolhida. Isso porque, a sentença foi clara, expressa e objetiva em tratar sobre todas as questões relevantes para o deslinde do feito com a efetiva análise dos elementos constantes nos autos.
Destaca-se ainda que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela parte, mas apenas sobre os pontos controvertidos que são cruciais para a resolução do caso concreto, o que foi ocorreu na hipótese dos autos, estando satisfeitas as normas dos arts. 93, IX, da CF c/c art. 489, §1º, do CPC.
No mérito, oportuno destacar que a matéria devolvida a esta Corte, por ambos os recursos, diz respeito às taxas de juros remuneratórios e moratórios apontadas como abusivas, à adoção da Tabela Price, à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência, os danos morais e os honorários de sucumbência.
Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:
“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”
Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.
Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).
Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço.
Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade, os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante às informações constantes no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas.
Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados.
Portanto, deve prevalecer, na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável à relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide.
Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nessa esteira:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado
De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.
A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.
Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).
Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:
(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo.
Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação foi de 4,69% a.m e 73,25% a.a. Noutro giro, contratualmente foi prevista a taxa de 22,00% a.m e 987,22% a.a.
(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – consulta em 23/11/2024).
Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos. A corroborar:
RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –
[...]
Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
[...]
3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
Logo, conforme já mencionado, observa-se abusividade e deve ser reduzida a taxa de juros contratualmente prevista (22,00%), por encontrar-se fora da média do mercado à época.
Sobre a aplicação eventual da redução da taxa de juros a uma vez e meia a taxa de juros do Bacen, essa também não prospera. Isso porque é entendimento firme desse órgão colegiado fracionária a submissão à taxa de juros identificada pelo órgão controlador do sistema financeiro nacional, adotando esta como parâmetro para identificação da abusividade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER Advogado (s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
Quanto à pretensão de repetição do indébito em dobro, tem-se que essa merece prosperar.
Reconhecida a irregularidade da cobrança na forma como estipulada no instrumento contratual, devida a devolução em dobro da quantia paga.
Com isso o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses:
“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.
Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.
Na oportunidade do julgamento, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Quanto a abusividade da adoção da Tabela Price, tem-se que este é um método de amortização legalmente permitido, amplamente utilizado em contratos de financiamento, inclusive em operações bancárias e de crédito pessoal.
A utilização da tabela Price por si, não implica abusividade, quando expressamente prevista a cobrança de juros capitalizados, como ocorre no caso em voga. Importante reiterar que as Instituições financeiras não estão adstritas à limitação prevista no Código Civil ou na Lei de Usura, entendimento sumulado pelo STF (Súmula n. 596).
Assim, inexistindo as limitações previstas no art. 4º do Decreto Lei 22.626/33 e no art. 591 do Código Civil, não se pode afirmar ser ilegal a utilização da Tabela Price.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização - Não há permissão legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss ou SAC - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem. (TJ-MG - AC: 50191588620198130701, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023)
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Improcedência. Acerto. Não verificada abusividade em relação aos juros aplicados. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no artigo 1º da Lei de Usura. Possibilidade de capitalização dos juros. Observância das Súmulas 539 e 541 do STJ. Sistema de amortização pela Tabela Price. Inexistência de anatocismo. Ausência de fundamento jurídico para adoção do Método de Gauss. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007481-33.2022.8.26.0161 Diadema, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 27/02/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO. MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? (Súmula 297, STJ). 2. Segundo as súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso. 3. Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, vez que não foi afastada a capitalização mensal de juros, assim incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. 4. Quanto aos encargos de mora, o contrato prevê, a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), o que condiz com o disposto na legislação consumerista, não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, razão pela qual nada há para ser corrigido nesse ponto. 5. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54288887720208090072 INHUMAS, Relator: Des(a). Wilson da Silva Dias, Inhumas - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Quanto à possibilidade de cobrança da Comissão de Permanência, esta pode ser cobrada apenas quando não estiver cumulada com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios.
O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.
Nessa esteira:
“CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008). grifei
A jurisprudência do STJ é uníssona no que diz respeito à impossibilidade de cumulação da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, a exemplo do julgado a seguir transcrito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ?Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa? ( AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1951828 PR 2021/0239259-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) grifei
Ocorre que, a partir da análise da cópia do contrato Cláusula Quinta - Inadimplemento, inexistiu cobrança expressa da comissão de permanência, limitando-se a avença a prever a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, de acordo com os percentuais previstos na legislação civil (art. 406 do CC e 52, § 1º do CDC), não havendo que se falar em ilegalidade.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, situação não observada nos autos. É permitida a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor quando prevista em cédula de crédito bancário livremente firmada pelas partes e não houver cumulação com comissão de permanência, situações observadas nos autos. (TJ-MT 10041344920208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) grifei
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Contrato de financiamento imobiliário. Ação revisional julgada improcedente. Insurgência quanto à adoção do IGP-M para fins de reajuste das parcelas inadimplidas, assim como a multa moratória de 10%, requerendo a devolução de eventuais valores pagos a maior. Cabimento em parte. Índice reclamado respaldado pelo mercado e expressamente consignado no contrato em discussão. Arguição de prejuízo genérica. Suposta abusividade no que tange aos juros. Ausência de demonstração. Precedentes. Juros moratórios que não representam sinônimo de correção monetária. Multa moratória. Previsão contratual. Valor abusivo. Razão do parcial provimento. Limite de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação. Art. 52, § 1º, do CDC. Sentença mantida. Adoção do parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para minorar a multa moratória de 10% para 2% do valor da obrigação a termo (parcela), procedendo ao cálculo e devolução dos valores eventualmente pagos a maior neste sentido. (TJ-SP - AC: 10166734620218260477 SP 1016673-46.2021.8.26.0477, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 04/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) grifei
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126502-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE DOS REIS Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S .A. Advogado (s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, declarando a legalidade das cláusulas contratuais existentes no pacto de financiamento de veículo firmado entre as partes. 2 - Convém ressaltar, primeiramente, que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ. 3 - A discussão constante dos autos gira em torno da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo (ID 14482828), MARCA Ford, Modelo Ecosport Flex, Ano 2014, Placa Policial OUY 3997 a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.218,26 (hum mil duzentos e dezoito reais e vinte e seis centavos). 4 – Acerca dos juros remuneratórios, o REsp. 1.061.530/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, determinou que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a desvantagem exagerada. Nas razões de decidir, do referido recurso houve a sinalização de que a abusividade é evidenciada quando os juros remuneratórios excedam uma vez e meia a taxa média de mercado. 5 - Analisando o caso concreto, verifico que no contrato juntado na id 14482828 foram previstos juros remuneratórios de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano. 6. Em consulta ao site do BACEN, verifica-se que no período da celebração do contrato, dezembro de 2018, a média da taxa mensal de juros foi de 1,65% ao mês e 21,68% ao ano, de modo que não se vislumbra, nos termos do julgado REsp. 1.061.530/RS, a existência da alegada abusividade. 7. Dessa forma, mantido deve ser o percentual de juros estipulado no contrato porquanto inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 8 – Quanto à capitalização de juros, encontra-se evidente no instrumento contratual, tópico VI (ID 14482828), que a capitalização restou expressamente pactuada, uma vez que previu que a taxa pré-fixada de juros mensais seria de 1,93% e a anual de 25,72%. Isto é, percebe-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que doze vezes maior que a mensal, estando, portanto, tal previsão de acordo com o entendimento da Corte Superior. 9 - Destaca-se que não há previsão no contrato de cobrança da Comissão de Permanência em caso de inadimplência, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença. 10 - Igualmente deve prevalecer, na hipótese de inadimplência contratual, a incidência de multa moratória de 2% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão contratual, eis que em conformidade com o patamar legal. 11 - Quanto ao pleito de repetição do indébito, este não deve prosperar, visto que todas as cobranças questionadas pelo Autor foram feitas com base em encargos legalmente contratados. 12- Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a decisão de primeiro grau, majorando-se a verba honorária para o patamar de 12% sobre o valor atual da causa, que devera permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126502-29.2020.8.05.0001, em que figura, como Apelante, o JOSE DOS REIS, e como Apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 81265022920208050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/08/2021) grifei
No que concerne ao dano moral pretendido, entendemos que na hipótese não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com os bancos de restrição de crédito.
No caso em voga, para configuração do dano moral, seria necessário que a parte demonstrasse que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos.
O dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral.
Note-se que a cobrança de juros na forma como pactuada, ainda que reconhecida pela sentença como indevida, foi efetuada com base no contrato, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
A contratação voluntária de empréstimo pessoal pela Autora, ora Apelante, com prévio conhecimento da taxa de juros estabelecida, sendo, portanto, evidente a sua anuência quanto ao montante das parcelas do empréstimo, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade pessoal, mas tão somente em violação aos limites eminentemente patrimoniais, o que não enseja indenização por danos morais.
A corroborar:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Dano moral - Inexistência - Meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para atingir os direitos da personalidade da parte autora e que não podem ser confundidos com dano moral, sob pena de banalização do instituto - Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10028184920188260624 SP 1002818-49.2018.8.26.0624, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE - PRESENÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos ( REsp 1.061.530/RS) - A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé - O dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, seus valores extrapatrimoniais, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana - A mera cobrança de encargos reconhecidos em juízo como abusivos não é capaz de provocar danos à personalidade do indivíduo, sendo ônus da requerente comprovar efetivamente os abalos sofridos, o que não restou demonstrado. (TJ-MG - AC: 10000212549943001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-57.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALICIO DOS SANTOS PRIMO Advogado (s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000996-57.2019.8.05.0137, em que é apelante ALICIO DOS SANTOS PRIMO e apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 80009965720198050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).
A cobrança de taxa de juros acima média praticada pelo mercado, em contrato de empréstimo pessoal, não ultrapassa os meros incômodos ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, e, por isso, não é cabível a indenização por dano à esfera pessoal.
Isto porque as consequências do ato ilícito podem ser completamente revertidas com a revisão do contrato.
Neste cenário, diante da impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da conduta da Ré e ausente a demonstração concreta de cobrança vexatória que impactou na imagem pessoal/subjetiva da Apelante, não merece guarida o pleito de indenização em danos morais.
Por fim, quanto aos honorários impugnados pelo Demandado, correta a insurgência. Isso porque, o juízo primevo fixou a verba sucumbencial adotado como base de cálculo valor da causa, quando, em verdade, deveria ter observado a ordem de preferência constante no art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, devem os honorários de sucumbência serem fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela parte autora, consistente na diferença entre o valor contratualmente exigido e aquele efetivamente devido, após o recalculo dos valores, consideradas as parcelas devidas em dobro, como já explicado.
Diante do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, apenas para determinar a restituição do indébito em dobro, observada a modulação temporal estabelecida no julgamento do EARESP N. 676.608/RS e estabelecer como base de cálculo dos honorários o valor do proveito econômico.
Deixo de majorar os honorários, conforme orientação do STJ acerca da aplicação do art. 85, §11, do CPC.
Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
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