PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084695-87.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDREA JESUS DE PAULO | ||
| Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES | ||
| APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros | ||
| Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar suscitada em contrarrazões afastada, porquanto ausente prova apta a desconstituir a presunção legal da hipossuficiência financeira da apelante.
2. Caracterizada a relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade das empresas que integram a cadeia de fornecimento.
3. Comprovada a falha na entrega do bem adquirido, somada à demora de quase 30 dias para a restituição do valor pago, evidenciando pretensão resistida, resta configurada a falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
4. A alegação de que a plataforma de marketplace não possui responsabilidade não se sustenta frente à jurisprudência consolidada, que reconhece a solidariedade entre intermediador e fornecedor na relação consumerista.
5. O dano moral decorre da frustração legítima da consumidora, da privação injustificada de bem essencial e da necessidade de buscar socorro judicial para obter a solução da demanda, extrapolando o mero dissabor contratual.
4. Fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, com atualização pelo INPC a contar desta decisão e juros legais desde a citação.
5. Honorários sucumbenciais invertidos e fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, à luz dos arts. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, do CPC, em razão do decaimento mínimo da autora.
6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084695-87.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante ANDRÉA JESUS DE PAULO FARIAS e apelados MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084695-87.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANDREA JESUS DE PAULO | |
| Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES | |
| APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros | |
| Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉA JESUS DE PAULO FARIAS contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, conforme infere-se no ID 78002707.
Na sentença, o I. Juízo de origem afastou todas as preliminares suscitadas pelas rés/apeladas, notadamente: a) impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, b) impugnação ao valor da causa e c) alegação de carência de ação em razão da ausência de nota fiscal. Rejeitadas essas preliminares, passou-se ao julgamento de mérito, oportunidade que fora reconhecida a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e o juízo entendeu que não restou caracterizado o dano moral, por considerar que o estorno foi realizado dentro de prazo razoável, concluindo tratar-se de mero dissabor contratual, incapaz de atingir a esfera extrapatrimonial da autora.
Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
Irresignada, a acionante interpôs apelação no ID 78002710, pugnando: a) pelo reconhecimento da responsabilidade das rés, b) pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), c) pela inversão da sucumbência e condenação das apeladas ao pagamento dos honorários advocatícios, d) bem como pela extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente de objeto — com aplicação do art. 85, § 10, do CPC.
As recorridas apresentaram contrarrazões (ID´s 78002714 e 78002715), nas quais suscitaram preliminares e defenderam a manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais.
É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084695-87.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDREA JESUS DE PAULO | ||
| Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES | ||
| APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA |
| VOTO |
Admissibilidade recursal já verificada no ID 78151898.
A impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, reiterada em grau recursal, carece de respaldo probatório. Conforme dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
E, ainda, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma estatui: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
No caso concreto, a autora, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade. Não tendo a recorrida logrado êxito em produzir prova robusta capaz de infirmar tal presunção, impõe-se a manutenção do benefício deferido na instância de origem.
No mérito, consta dos autos que a parte autora/apelante adquiriu, em 04 de junho de 2024, por meio da plataforma da Magazine Luiza, um aparelho celular da marca Samsung, modelo M15, pelo valor de R$ 899,10, pago à vista via Pix (ID 78002546).
O sistema de acompanhamento da entrega indicou a suposta entrega em 13 de junho de 2024 (ID 78002669), não obstante a consumidora tenha alegado não ter recebido o produto. Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa, a autora foi surpreendida com uma suposta acareação de assinatura (ID 78002548) para justificar a entrega, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. O estorno do valor pago foi efetivado apenas em 01 de julho de 2024, conforme comprovação inserida no ID 78002671.
Em sua apelação, a autora/recorrente sustenta que houve falha na prestação do serviço, que deu causa ao ajuizamento da demanda, e que, portanto, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, com inversão da sucumbência.
Ademais, pugna pela reforma da sentença para que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
As recorridas apresentaram contrarrazões, sustentando, em preliminar, a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, bem como a inexistência de dano moral indenizável, argumentando tratar-se de mero inadimplemento contratual.
Pois bem, a relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme artigos 2º e 3º. A autora/recorrente, consumidora final, adquiriu produto durável (smartphone) de fornecedoras que integram a cadeia de consumo — Magazine Luiza e Samsung — atraindo a responsabilidade solidária pelo vício do serviço, nos termos do artigo 18, caput, e §1º, do CDC.
Conforme comprovado nos autos, houve falha na prestação do serviço de entrega. A empresa Magazine Luiza efetivou o estorno do valor pago apenas após quase 30 dias da suposta entrega, e somente após o ajuizamento da presente ação. Tal circunstância, por si só, afasta a tese de que não houve resistência das apeladas ao pleito da apelante.
Ao revés, a comprovação de tentativa de resolução administrativa e a remessa de termo de acareação de assinatura falsificada, com a negação inicial do problema, demonstram, inequivocamente, a existência de pretensão resistida e a incidência da Teoria do Desvio Produtivo ao caso em apreço.
Com isso, restam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta (omissão na entrega e demora no estorno), o dano (frustração legítima da consumidora, que se viu privada da posse do bem essencial por cerca de um mês) e o nexo causal entre eles.
Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à responsabilização por falha na entrega de produtos adquiridos via e-commerce, sobretudo diante da essencialidade do bem e da frustração do consumidor, ensejando indenização por dano moral:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-15.2020.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EBANX LTDA Advogado (s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: SCHEILA LACERDA VASCONCELOS Advogado (s):LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Não entrega de produtos adquiridos via internet . Preliminar de ilegitimidade passiva afastada por ser a apelante participante da cadeia de fornecimento, haja vista que aufere lucro com a venda. O art. 14 da legislação consumerista dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente da existência de culpa. Dessa forma, responde o fornecedor de serviços pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causas excludentes, o que não ocorreu na hipótese . No tocante ao dano moral, verifica-se que a situação criada ultrapassa o mero aborrecimento sendo este considerado aquele resolvido em tempo razoável e sem maiores consequências para o cliente, algo que inegavelmente não se vislumbra na hipótese. O dano moral está tipificado, não havendo dúvidas sobre a violação da justa expectativa da consumidora de receber os produtos adquiridos, conforme as disposições do serviço eletrônico disponibilizado pela apelante. O inadimplemento da obrigação de entregar os produtos e toda a má prestação de serviços geraram verdadeira intranquilidade, desgaste emocional e frustração na consumidora. Portanto, o valor fixado em R$ 7 .000,00 (sete mil reais) pelo sentenciante, longe de se mostrar excessivo, é proporcional à desídia da empresa na obrigação que lhe cabia. Evidenciada a falha na prestação do serviço de entrega dos produtos adquiridos, deve o fornecedor responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos materiais causados ao consumidor, com a devolução do valor pago pelos produtos que não foram entregues. Sentença modificada nesse ponto, para que seja afastada a condenação da apelante ao pagamento de danos materiais, tendo em vista o efetivo cumprimento da obrigação de pagar, arbitrada em sede de liminar, o que, inclusive, foi confirmado na própria sentença, na qual consta: “Confirmo a Medida liminar concedida, que foi devidamente cumprida, id. 140574699 (pagamento dos danos materiais) .”. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000317-15 .2020.8.05.0172, em que figuram, como apelante, a EBANX LTDA, e, como apelada, SCHEILA LACERDA VASCONCELOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e dar parcial provimento ao Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - APL: 80003171520208050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111935-90.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FLAVIO SOUZA SANTOS e outros Advogado (s): MANUELA MATOS MACEDO, EDUARDO CHALFIN APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado (s):EDUARDO CHALFIN, MANUELA MATOS MACEDO ASB04 ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO LIVRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO REALIZADA NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS . DEVIDOS. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUADA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS . SENTENÇA MANTIDA. I- Na hipótese, narra a parte autora que adquiriu um “Tablet Samsung Tabaxy Tab S6”, em 28/07/2020, no valor de R$ 2.791,96, através da plataforma do Mercado Livre, empresa Acionada, mas que o mesmo não foi entregue. II – Constata-se que a parte ré/Apelante, Mercado Livre, atua como prestadora de serviços de intermediação de venda, por meio eletrônico, auferindo lucro com sua atividade, devendo arcar com os riscos daí advindos . Dessa forma, detém o intermediador legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que pretende a recomposição por danos ocasionados pela ausência da entrega do produto. II – Configurada a falha na prestação de serviços, uma vez que não houve a entrega do bem, gerando frustração ao consumidor, resta caracterizado o dano moral, o qual foi arbitrado de maneira adequada ao caso, considerando extensão do dano sofrido pelo autor e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III- Uma vez demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já que a demanda foi dirigida contra o prestador de serviços de intermediação de venda e não contra o fornecedor do produto, tendo apresentado aquele justificativa plausível para conversão da forma como determina o artigo 499, do CPC, não há como compelir a demandada à entrega de produto que não dispõe. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111935-90.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante FLAVIO SOUZA SANTOS e outros e como apelada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - APL: 81119359020208050001 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS – PRODUTO NÃO ENTREGUE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relação de consumo opera-se a responsabilidade solidária e objetiva, por aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços. 2 . É assegurado ao consumidor, que sofreu algum dano, o direito de chamar em juízo, o fornecedor e a empresa de transporte, bem como todo e qualquer parte integrante da cadeira consumerista, sempre que houver danos originados da atividade empresarial. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega do produto adquirido pelo consumidor, a empresa deve responder pelos danos experimentados pelo autor, considerando a assunção dos riscos do empreendimento. 4 . Os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Ao contrário, configuram um grave desrespeito para com o consumidor, que sofreu frustrações e angústia diante da espera da entrega do produto, que nunca ocorrera. 5. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido . Mantida a condenação. 6. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000550-21 .2016.8.05.0182, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 80005502120168050182, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2017),
Nesse sentido, a negativa de responsabilidade da recorrida Magazine Luiza por atuar como mera plataforma de marketplace não encontra respaldo legal, tendo em vista a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que atinge todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já recepcionada por diversos tribunais pátrios, também se aplica ao caso, pois a autora foi compelida a despender tempo e esforço para tentar solucionar um impasse criado por falha da fornecedora.
Quanto à indenização por danos morais, considerando a extensão do dano, a demora no estorno, a frustração da legítima expectativa do consumidor, a essencialidade do bem, e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta adequada aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto aos honorários, merece reforma a sentença para condenar as rés/apeladas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, pois, ainda que parte do pedido tenha perdido o objeto (obrigação de fazer), tal perda ocorreu em razão de conduta das próprias rés, o que impõe a aplicação do princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC).
Dado que a autora decaiu de parte mínima do pedido (material, já satisfeito), as acionadas devem suportar integralmente os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor da apelante e, por consequência, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar solidariamente as recorridas MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que se revela proporcional à gravidade da conduta e ao porte econômico dos réus, além de suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data, acrescido dos juros de mora desde a citação, por se tratar de relação contratual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora