PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INEXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento interposto pela parte ré a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024854-33.2025.8.05.0000 em que é agravante a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e em que é agravada MAIANE SANTOS LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024854-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MAIANE SANTOS LOPES
Advogado(s):LUCAS DE CARVALHO SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência à autora para determinar que a ré custeie o tratamento oncológico indicado pelo relatório médico. Em suas razões, a agravante alega que não estão presentes no caso os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; que a contraparte não comprovou a ocorrência de negativa no custeio do tratamento e que devem ser respeitados os limites de cobertura impostos pelo contrato. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e indeferida a tutela provisória de urgência. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso. Não houve contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 29 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024854-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MAIANE SANTOS LOPES
Advogado(s): LUCAS DE CARVALHO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. Em primeiro lugar, o recurso não está embasado na inexistência do direito da autora/agravada de obter o custeio do procedimento cirúrgico objeto da lide, mas tão somente na inexistência de pretensão resistida na espécie, ante a ausência de requerimento administrativo prévio e/ou de recusa por parte da operadora. Esse argumento, no entanto, por si só, não se mostra suficiente para afastar a probabilidade do direito, em si, da autora, reconhecida pelo juízo de origem para a concessão da tutela provisória. Quanto à alegação de inexistência de urgência / risco de dano à agravada, entendo que o periculum in mora, requisito para a concessão da tutela provisória, não exige a existência de urgência/emergência médica, bastando que haja o risco de ineficácia do provimento final, o que se vislumbra na espécie, eis que o relatório médico contido nos autos principais aponta para a necessidade atual de submissão da paciente ao procedimento em questão, alertando sobre os riscos no seu retardo. Logo, não se mostra razoável manter a demandante sem o tratamento, já apontado como necessário, enquanto aguarda o desfecho do processo, para somente aí ver reconhecido um direito seu que era provável e merecedor de tutela desde a origem, colocando em risco a sua integridade física e a sua própria vida, irreparáveis no tempo. Por fim, não vislumbro, à primeira vista, a irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que, ainda que eventualmente a sentença final seja de improcedência, nada impede que a ré cobre da parte autora o valor despendido pela cobertura dos procedimentos e materiais em questão, essencialmente porque a sua obrigação é de pagar a terceiro. Aliás, nem mesmo se mostra viável a exigência de caução à parte demandante para fins de efetivação da tutela provisória, sob pena de se tornar inócua a medida, considerando-se o custo do procedimento objeto da lide como um todo, bem assim a condição de hipossuficiência econômica da recorrida, a qual, inclusive, é beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024854-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MAIANE SANTOS LOPES
Advogado(s): LUCAS DE CARVALHO SOARES
VOTO